O arrolamento de bens é o procedimento simplificado previsto no Código de Processo Civil para apurar e partilhar o acervo do espólio quando o valor total dos bens não supera 1.000 salários-mínimos. Disciplinado pelos arts. 664 a 671 do CPC/2015, o rito reduz formalidades e encurta prazos — mas não elimina a necessidade de conferência patrimonial técnica quando há divergência entre os herdeiros sobre os valores declarados. Quando qualquer interessado ou o Ministério Público contesta a estimativa apresentada pelo inventariante, o juiz nomeia um perito avaliador com prazo de apenas 10 dias para entregar o laudo. Neste artigo, você entende quando e como o profissional de perícia contábil atua no arrolamento e o que é verificado na conferência patrimonial.
O que é arrolamento de bens e quando o rito se aplica
O arrolamento de bens é a modalidade simplificada do inventário judicial, criada para agilizar a transmissão de herança quando o patrimônio do falecido é de menor complexidade financeira. O Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 659 a 671, estrutura dois ritos distintos dentro do arrolamento, cada um com requisitos próprios e diferentes graus de participação do perito avaliador.
A premissa legislativa é prática: espólios de menor valor não precisam do rigor formal do inventário pleno, que exige nomeação de inventariante mediante termo assinado, avaliações obrigatórias de todos os bens e detalhada fase de colação. No arrolamento, o legislador confiou na estimativa das próprias partes — desde que todas concordem com os valores atribuídos e com o plano de partilha proposto ao juízo.
O limite financeiro que determina a competência do rito é 1.000 salários-mínimos sobre o valor total dos bens do espólio, apurado na data do óbito. Ultrapassado esse patamar, o processo segue a via ordinária do inventário. Abaixo dele, o arrolamento é uma alternativa legítima — e o papel do perito contábil depende diretamente de como as partes apresentam e eventualmente contestam os valores declarados.
Arrolamento sumário e arrolamento comum: dois ritos distintos
O CPC/2015 distingue dois procedimentos dentro do arrolamento de bens. O arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663, é reservado para situações em que todos os herdeiros são maiores, capazes e chegam a consenso sobre a partilha. Não há avaliação judicial obrigatória: os próprios interessados atribuem os valores aos bens, e o juiz homologa a partilha após a comprovação do recolhimento do ITCMD devido.
O arrolamento comum, disciplinado pelos arts. 664 a 666, alcança um espectro mais amplo. Ele admite herdeiros incapazes, desde que o Ministério Público concorde com os termos da partilha — conforme prevê o art. 665 do CPC. A diferença estrutural entre os dois ritos está na possibilidade de impugnação dos valores: no arrolamento comum, qualquer parte ou o MP pode contestar a estimativa apresentada pelo inventariante, o que aciona obrigatoriamente a nomeação do perito avaliador pelo magistrado.
Essa distinção é fundamental para o advogado que orienta a família enlutada na escolha do procedimento mais adequado. Espólios com participações em empresas familiares, imóveis de difícil avaliação, apuração de haveres com balanço de determinação ou créditos trabalhistas pendentes tendem a gerar divergências sobre valores — o que torna a perícia não apenas possível, mas obrigatória por determinação judicial. Escolher o rito errado pode significar uma conversão de procedimento no meio do inventário, com custo e tempo adicionais para os herdeiros.
Quando o perito é nomeado no arrolamento (art. 664, § 1.º)
A nomeação do perito avaliador no arrolamento comum ocorre por força expressa do art. 664, § 1.º do CPC: se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 dias. O dispositivo é claro e imperativo — a impugnação, por menor que seja, obriga o magistrado a abrir a fase pericial sem margem para discricionariedade.
Quem pode impugnar? Qualquer herdeiro, legatário, cônjuge sobrevivente, credor do espólio ou o Ministério Público. A contestação não precisa demonstrar dolo nem má-fé do inventariante: basta apontar que o valor atribuído a determinado bem diverge do valor de mercado. Isso ocorre com frequência em espólios que incluem imóveis rurais e urbanos, cotas de empresas familiares, veículos, aplicações financeiras com rendimentos acumulados, obras de arte e bens de difícil precificação objetiva.
A partir da impugnação, o processo passa a depender do laudo pericial para avançar. Sem ele, o juiz não dispõe de base técnica suficiente para deliberar sobre a partilha e decidir as reclamações das partes em audiência. O perito nomeado assume, portanto, posição central na resolução do conflito patrimonial entre os herdeiros — função análoga à exercida em disputas de dissolução parcial de sociedade, quando o acervo empresarial precisa ser apurado de forma imparcial por um terceiro especializado.
A conferência patrimonial: o que o perito efetivamente verifica
A conferência patrimonial no arrolamento envolve identificar, descrever e avaliar cada bem arrolado pelo inventariante. O perito parte do rol apresentado nas declarações iniciais e verifica se os bens estão corretamente individualizados — com matrícula de imóvel, número de chassis de veículo, dados cadastrais de participações societárias — e se os valores atribuídos correspondem ao mercado na data do óbito ou na data-base fixada pelo juízo.
Na prática, o trabalho abrange categorias distintas de ativos. Para imóveis, o perito examina certidões de matrícula, laudos de avaliação anteriores e comparativos de mercado, visitando o bem quando necessário. Para participações em empresas, a conferência patrimonial exige análise de balanços, livros societários e, em casos mais complexos, um levantamento contábil aprofundado para apurar o valor real das cotas ou ações à data do óbito. Para créditos e aplicações financeiras, o perito revisa extratos e calcula o valor atualizado até a data-base, verificando encargos, remunerações e retenções que possam afetar o montante líquido efetivamente transmitido aos herdeiros.
A conferência patrimonial também apura omissões: bens existentes no patrimônio do falecido que não foram incluídos no rol pelo inventariante. A sonegação de bens no inventário é punida pelo art. 1.992 do Código Civil com a perda do direito ao quinhão sobre o bem sonegado. O laudo pericial pode ser o instrumento que evidencia essa omissão, especialmente quando o perito tem acesso a declarações fiscais e extratos bancários do falecido. Em situações que envolvem bens imóveis transmitidos por dação em pagamento de imóvel antes do óbito, por exemplo, a conferência patrimonial verifica se o valor registrado corresponde ao efetivo valor de mercado à época da transferência, impactando diretamente o cálculo da legítima dos herdeiros necessários.
O laudo de avaliação e a deliberação judicial na audiência
Apresentado o laudo dentro do prazo de 10 dias, o juiz designa audiência para deliberar sobre a partilha, nos termos do art. 664, § 2.º do CPC. Nessa audiência, o magistrado decide de plano todas as reclamações e determina o pagamento das dívidas do espólio não contestadas pelas partes. O art. 664, § 3.º exige que se lavre um único termo ao final, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
O laudo pericial funciona, nessa audiência, como o parâmetro objetivo para todas as deliberações sobre valor. Se os herdeiros aceitarem os números apurados, a partilha avança com rapidez. Se persistir a discordância entre as partes, o juiz decide com base nos fundamentos técnicos do laudo. A parte que discordar do trabalho do perito pode apresentar assistente técnico e formular quesitos antes da entrega do laudo — garantia prevista no regime geral das provas periciais do CPC e plenamente aplicável ao arrolamento.
Após a deliberação judicial e a comprovação do pagamento dos tributos relativos ao espólio — especialmente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) —, o juiz julga a partilha e a homologa. É nesse momento que o arrolamento se encerra e os herdeiros passam a ter título hábil para registrar imóveis em cartório, transferir cotas e demais ativos aos seus nomes, efetivando a transmissão hereditária iniciada com o óbito.
Pontos de atenção para advogados que atuam no arrolamento
A escolha entre arrolamento sumário e arrolamento comum não deve ser feita apenas com base no valor nominal dos bens. O advogado precisa avaliar o grau de concordância entre os herdeiros e a natureza do acervo. Espólios com participações societárias, imóveis de difícil avaliação ou créditos de natureza complexa tendem a gerar impugnações — o que significa que o arrolamento comum com perícia pode ser mais adequado desde o início, evitando uma conversão de rito que atrasa e encarece o processo.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o juiz pode alterar de ofício o procedimento do inventário para garantir a efetividade do processo e a proteção dos interesses dos herdeiros, em especial quando há incapazes envolvidos. A 3.ª Turma do STJ, em decisão relatada pela ministra Nancy Andrighi, reafirmou que o procedimento adotado deve prestigiar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, independentemente da vontade das partes (ConJur, fevereiro de 2024).
Um ponto prático determinante: o prazo de 10 dias para o laudo é comprimido e exige que o perito tenha acesso ágil à documentação dos bens. O advogado que instrui bem o processo — organizando certidões de imóveis, extratos bancários atualizados, contratos de participação societária, documentação de veículos e declarações de imposto de renda do falecido — contribui diretamente para a qualidade e a tempestividade do trabalho pericial, o que acelera o encerramento do arrolamento e reduz o custo total do processo para a família.
Quando o acervo do espólio inclui participações societárias, imóveis ou créditos de natureza complexa, a conferência patrimonial exige formação técnica em contabilidade e finanças que vai além da avaliação leiga. O perito contábil judicial dispõe dos instrumentos metodológicos para avaliar esses ativos com precisão e dentro dos prazos processuais comprimidos do arrolamento. Um laudo fundamentado reduz o risco de impugnação posterior e agiliza o encerramento do processo para todos os herdeiros.
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Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre arrolamento de bens e inventário judicial comum?
O inventário judicial comum segue rito pleno com fases obrigatórias de avaliação, colação e pagamento de dívidas, sem limite de valor. O arrolamento é um rito simplificado, aplicável quando o valor total dos bens do espólio não supera 1.000 salários-mínimos. No arrolamento sumário, os herdeiros estimam os valores; no arrolamento comum (art. 664), o perito é nomeado se qualquer parte ou o MP contestar a estimativa.
O arrolamento pode ser usado quando há herdeiro menor de idade?
Sim. O art. 665 do CPC permite o arrolamento comum mesmo com herdeiro incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem com os termos da partilha. O MP atua como fiscal da legalidade para proteger os interesses do incapaz ao longo de todo o procedimento.
Quem pode impugnar a estimativa de bens no arrolamento comum?
Qualquer parte do processo pode impugnar: herdeiros, legatários, cônjuge ou companheiro sobrevivente, credores do espólio e o Ministério Público. Basta apontar divergência entre o valor estimado pelo inventariante e o valor de mercado do bem — não é necessário demonstrar dolo ou má-fé para acionar a nomeação do perito avaliador.
Qual é o prazo para o perito entregar o laudo no arrolamento?
O art. 664, § 1.º do CPC fixa prazo de 10 dias para o perito avaliador entregar o laudo após a nomeação. É um prazo significativamente mais curto do que o inventário pleno, o que exige que toda a documentação dos bens esteja organizada e disponível para o perito desde o início do processo.
O que acontece se algum bem do espólio não foi arrolado pelo inventariante?
A omissão de bens no inventário configura sonegação, punida pelo art. 1.992 do Código Civil com a perda do direito ao quinhão sobre o bem sonegado. O laudo pericial pode identificar ativos não declarados durante a conferência patrimonial, especialmente quando o perito tem acesso a declarações de imposto de renda e extratos bancários do falecido.
O juiz pode converter o arrolamento em inventário ordinário durante o processo?
Sim. O STJ já decidiu que o juiz pode alterar de ofício o procedimento para garantir a efetividade do processo e proteger os interesses dos herdeiros, inclusive incapazes. A conversão tende a ocorrer quando o acervo é mais complexo do que o rito simplificado comporta ou quando há conflito relevante entre os herdeiros que o arrolamento não consegue resolver adequadamente.
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Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), Arts. 664, 665, 666; TJDFT CPC arts. 659-667; ConJur STJ, 3.ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi.

