Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Arrolamento de bens no inventário e o papel do perito contábil

Entenda quando o CPC exige avaliação no arrolamento de bens do inventário e por que o perito contábil é decisivo na conferência patrimonial do espólio.

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Por Robson Antonello

15 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Ilustração representando avaliação pericial de bens em processo de arrolamento de inventário
No arrolamento comum, o juiz pode nomear avaliador para conferir o valor dos bens do espólio (CPC, art. 664, §1º)

O arrolamento de bens é o procedimento simplificado usado no inventário quando o patrimônio deixado pelo falecido não ultrapassa 1.000 salários mínimos, disciplinado pelos artigos 659 a 671 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Em boa parte dos casos, a lei dispensa avaliação técnica dos bens e aceita o valor informado pelo próprio inventariante. Há, porém, uma situação específica, prevista no artigo 664, em que um avaliador ou perito contábil é chamado a conferir se os números da partilha refletem a realidade patrimonial do espólio. Este artigo explica quando isso acontece, o que diferencia o arrolamento sumário do arrolamento comum e por que a atribuição de valor sem apoio técnico é uma das causas mais comuns de disputa entre herdeiros. Entender esse mecanismo ajuda herdeiros, inventariantes e advogados a decidir se vale a pena impugnar uma estimativa antes de a partilha se tornar definitiva.

O que é o arrolamento de bens no inventário

O inventário é o processo em que se apura o patrimônio de uma pessoa falecida, se pagam as dívidas e os tributos devidos e se distribui o que resta entre os herdeiros. Quando esse patrimônio é modesto e há razoável entendimento entre os envolvidos, o Código de Processo Civil permite um caminho mais direto: o arrolamento.

A diferença central em relação ao inventário tradicional está na simplicidade das exigências formais. No arrolamento, o próprio inventariante apresenta, junto com suas declarações, a relação dos bens do espólio e a proposta de partilha, sem depender necessariamente de perícia prévia para dar início ao processo.

Existem, porém, duas modalidades de arrolamento, com regras bem diferentes quanto à necessidade de avaliação técnica: o arrolamento sumário e o arrolamento comum, tratado especificamente nos artigos 664 a 671 do CPC. É nessa distinção que está a resposta para a pergunta que motiva este artigo: quando o perito contábil é chamado para conferir o patrimônio do espólio.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA CONTÁBIL?
Conferência técnica do valor de bens, quotas societárias e ativos financeiros do espólio antes da homologação da partilha no arrolamento.
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Arrolamento sumário e arrolamento comum: duas lógicas diferentes

O arrolamento sumário exige que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha proposta. Nesse cenário, a lei parte do pressuposto de que, havendo consenso entre partes plenamente capazes, o controle judicial sobre o valor de cada bem pode ser dispensado.

Já o arrolamento comum, disciplinado pelos artigos 664 a 671 do CPC, aplica-se sempre que o valor total dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, independentemente de haver consenso pleno entre os herdeiros ou de existir herdeiro incapaz — desde que, nesse último caso, todos os interessados capazes e o Ministério Público concordem com o rito, conforme prevê o artigo 665 do CPC.

A diferença não é apenas de nome. Ela determina se o valor dos bens vai, ou não, passar por algum tipo de conferência técnica antes de a partilha ser homologada pelo juiz. Escolher o rito errado, ou tentar simplificar demais um espólio que na prática exige avaliação, é um erro comum que pode atrasar a homologação da partilha em vez de acelerá-la.

Por que a avaliação some no arrolamento sumário (art. 661 do CPC)

No arrolamento sumário, o artigo 661 do CPC é direto ao afirmar que não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade, salvo se a Fazenda Pública, intimada, impugnar de forma justificada o valor atribuído pelos herdeiros aos bens partilhados. A regra existe porque, quando os próprios herdeiros são maiores, capazes e concordam entre si, a lei entende que eles são livres para decidir o valor de mercado dos bens sem intervenção de um avaliador.

Isso não elimina o risco de erro. Herdeiros sem formação técnica costumam atribuir valores desatualizados a imóveis, veículos, participações societárias ou aplicações financeiras, muitas vezes usando referências antigas de IPTU ou estimativas informais. Enquanto todos concordam, a lei não interfere diretamente nesse número.

O problema aparece quando essa referência de valor é usada depois — por exemplo, para calcular o imposto de transmissão causa mortis e doação, ou para uma eventual sobrepartilha de bens que apareçam mais tarde.

Quando o avaliador entra em cena no arrolamento comum (art. 664, §1º)

É no arrolamento comum que a figura do avaliador aparece de forma expressa na lei. O artigo 664 do CPC determina que cabe ao inventariante apresentar, junto com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. Até aqui, o procedimento se parece com o do arrolamento sumário: quem estima o valor, inicialmente, é a própria parte.

A diferença decisiva está no parágrafo 1º do mesmo artigo: se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa apresentada, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 dias. Depois de apresentado o laudo, o parágrafo 2º prevê que o juiz designará audiência para deliberar sobre a partilha e decidir as reclamações relacionadas ao valor dos bens.

O procedimento só se encerra com a partilha homologada depois de comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme o parágrafo 5º do artigo 664. Esse encadeamento mostra que a avaliação, quando existe, não é um detalhe isolado: ela condiciona diretamente o desfecho financeiro do inventário.

Na prática, essa nomeação costuma ocorrer quando o espólio reúne bens de avaliação mais sensível, como imóveis rurais, participações em empresas familiares, veículos com histórico de sinistro ou aplicações financeiras com rentabilidade variável ao longo do tempo. Nesses casos, uma estimativa genérica feita pelo inventariante tende a gerar mais questionamentos do que uma avaliação apoiada em documentação técnica desde o início.

O que faz, na prática, o perito contábil nessa conferência patrimonial

Quando o juiz nomeia um avaliador nos termos do artigo 664, §1º, o trabalho vai além de dizer se um valor está alto ou baixo. Para bens de natureza financeira, contábil ou societária — como quotas de empresas, aplicações, participações em fundos, direitos creditórios ou ativos de um espólio empresarial —, a conferência técnica costuma ser conduzida por um perito contábil, justamente pela natureza dos documentos analisados: balanços, extratos, contratos sociais, notas fiscais e demonstrações financeiras.

O perito confronta o valor atribuído pelo inventariante com a documentação contábil e financeira efetivamente existente, verifica se houve atualização monetária adequada desde a data-base usada e aponta, de forma fundamentada, se a estimativa inicial é compatível com a realidade patrimonial do espólio. O laudo entregue ao juiz precisa ser claro o suficiente para embasar a decisão sobre as reclamações apresentadas pelas partes.

Em espólios que incluem participação em sociedade anônima fechada, a lógica é próxima da avaliação de ações em dissolução parcial de sociedade: o valor não é simplesmente o que consta no capital social registrado em contrato, mas o apurado por metodologia técnica compatível com o negócio, considerando ativos, passivos e capacidade de geração de resultado.

Como funciona, na prática, o pedido de perícia no arrolamento comum

A nomeação do avaliador prevista no artigo 664, §1º, não acontece de ofício. É necessário que uma das partes — herdeiro, cônjuge meeiro, credor habilitado — ou o Ministério Público apresente impugnação fundamentada ao valor atribuído pelo inventariante, indicando por que aquela estimativa não reflete a realidade patrimonial do bem.

A partir da nomeação, é comum que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos ao perito, sobretudo quando o bem discutido é complexo — uma participação societária, uma carteira de investimentos ou um conjunto de imóveis, por exemplo. O laudo produzido nesse contexto não decide sozinho a partilha, mas fundamenta a decisão do juiz sobre as reclamações apresentadas, conforme o parágrafo 2º do artigo 664.

Por isso, quanto mais objetiva e documentada for a impugnação — com referências de mercado, documentos contábeis e metodologia clara —, maior a chance de o avaliador confirmar rapidamente a divergência e evitar que o processo se arraste por meses de discussão sobre valores.

Riscos de uma atribuição de valor feita sem apoio técnico

A atribuição de valor aos bens do espólio feita sem nenhum apoio técnico é uma das origens mais comuns de disputa em processos de arrolamento. Um imóvel partilhado sem avaliação pericial do imóvel atualizada pode reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e doação, o que gera risco de questionamento pela Fazenda Pública mesmo depois de a partilha ter sido homologada.

O inverso também traz problema: um bem avaliado acima do valor real prejudica o herdeiro que ficar com esse bem específico na partilha, porque ele recebe, na prática, menos patrimônio do que os demais, mesmo que a divisão pareça equilibrada no papel. O mesmo risco existe para participações societárias e aplicações financeiras, cujo valor de mercado nem sempre corresponde ao número informado nas declarações iniciais.

Como o arrolamento comum permite a qualquer parte impugnar a estimativa e provocar a nomeação de um avaliador, herdeiros que suspeitam de valores desatualizados ou incompletos têm caminho processual para pedir essa conferência antes da homologação da partilha. Antecipar essa análise, com uma conferência técnica independente, tende a reduzir o tempo total do processo e a discussão entre herdeiros na fase final do inventário.

Quando o arrolamento comum entra na fase de impugnação de valores, a conferência patrimonial deixa de ser uma formalidade e passa a decidir quanto cada herdeiro efetivamente recebe. A Central de Peritos Associados atua como avaliadora e assistente técnica nessas discussões, analisando documentação contábil, societária e financeira do espólio. O objetivo é entregar um laudo tecnicamente consistente, capaz de sustentar a posição da parte perante o juiz do inventário.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o arrolamento de bens no inventário?

É o procedimento simplificado de inventário previsto no CPC para espólios cujo valor total dos bens seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, com regras mais diretas de apresentação de valor e partilha do que o inventário comum.

Qual a diferença entre arrolamento sumário e arrolamento comum?

No arrolamento sumário, que depende de herdeiros maiores, capazes e de acordo entre si, o artigo 661 do CPC dispensa avaliação dos bens. No arrolamento comum, tratado nos artigos 664 a 671, o valor pode ser impugnado e o juiz pode nomear avaliador.

Em que situação o juiz nomeia um avaliador no arrolamento comum?

Quando qualquer das partes ou o Ministério Público impugna a estimativa de valor apresentada pelo inventariante, conforme o artigo 664, parágrafo 1º, do CPC.

Quanto tempo o avaliador tem para entregar o laudo?

O CPC prevê o prazo de 10 dias, contados da nomeação, para a apresentação do laudo de avaliação, conforme o artigo 664, parágrafo 1º.

Quem pode impugnar o valor atribuído aos bens do espólio?

Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro meeiro, credores habilitados no processo e o Ministério Público, especialmente quando há interesse de incapaz envolvido.

Por que um perito contábil pode ser necessário além de um avaliador de imóveis?

Porque o espólio muitas vezes inclui bens que não são imóveis, como quotas de empresas, aplicações financeiras e direitos creditórios, cuja avaliação exige análise de balanços, contratos sociais e demonstrações financeiras.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode esclarecer dúvidas específicas sobre avaliação de bens em processos de arrolamento e inventário — é só entrar em contato pelos canais do site.

Fontes: CPC/2015 (Lei 13.105/2015) Lei 13.105/2015, art. 664; TJDFT CPC arts. 659 a 667 (arrolamento).

Perguntas frequentes

O que é o arrolamento de bens no inventário?

É o procedimento simplificado de inventário previsto no CPC para espólios cujo valor total dos bens seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, com regras mais diretas de apresentação de valor e partilha do que o inventário comum.

Qual a diferença entre arrolamento sumário e arrolamento comum?

No arrolamento sumário, que depende de herdeiros maiores, capazes e de acordo entre si, o artigo 661 do CPC dispensa avaliação dos bens. No arrolamento comum, tratado nos artigos 664 a 671, o valor pode ser impugnado e o juiz pode nomear avaliador.

Em que situação o juiz nomeia um avaliador no arrolamento comum?

Quando qualquer das partes ou o Ministério Público impugna a estimativa de valor apresentada pelo inventariante, conforme o artigo 664, parágrafo 1º, do CPC.

Quanto tempo o avaliador tem para entregar o laudo?

O CPC prevê o prazo de 10 dias, contados da nomeação, para a apresentação do laudo de avaliação, conforme o artigo 664, parágrafo 1º.

Quem pode impugnar o valor atribuído aos bens do espólio?

Qualquer herdeiro, o cônjuge ou companheiro meeiro, credores habilitados no processo e o Ministério Público, especialmente quando há interesse de incapaz envolvido.

Por que um perito contábil pode ser necessário além de um avaliador de imóveis?

Porque o espólio muitas vezes inclui bens que não são imóveis, como quotas de empresas, aplicações financeiras e direitos creditórios, cuja avaliação exige análise de balanços, contratos sociais e demonstrações financeiras.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode esclarecer dúvidas específicas sobre avaliação de bens em processos de arrolamento e inventário — é só entrar em contato pelos canais do site.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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