Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Associação civil: prestação de contas, responsabilidade dos dirigentes

CC arts. 53-61 e Lei 13.019/2014 regulam prestação de contas em associações civis. Veja o que o STJ decidiu sobre a responsabilidade dos dirigentes.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 8 min de leitura

Documentos contábeis de associação civil sobre mesa com martelo de juiz ao fundo
Prestação de contas em associações civis: obrigação legal que vai muito além do estatuto

A associação civil é uma das formas jurídicas mais utilizadas para a organização de entidades sem fins lucrativos no Brasil — de sindicatos a clubes de bairro, de ONGs a conselhos profissionais. O Código Civil, nos artigos 53 a 61, delimita sua estrutura e impõe obrigações de governança que muitos dirigentes desconhecem. A Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, adicionou uma camada de exigências para entidades que celebram parcerias com o poder público. Neste artigo, você vai entender o que a lei exige na prestação de contas, quais são os limites da responsabilidade dos dirigentes e o que o STJ decidiu em 2023 sobre o tema.

O que é uma associação civil: fundamentos do Código Civil

O Código Civil brasileiro dedica os artigos 53 a 61 às associações civis, definindo-as como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. A característica central que as distingue das sociedades empresárias está no art. 53, parágrafo único: não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos — o associado não deve nada ao outro associado, nem o outro lhe deve nada pela simples condição de membro.

O art. 54 do CC lista os requisitos obrigatórios do estatuto social. Entre eles destacam-se: a denominação e os fins da entidade, sua sede, as condições para admissão, demissão e exclusão de associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para a manutenção e, especialmente, "a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas" (art. 54, VII). Essa última exigência é o ponto de partida legal para toda a obrigação de prestação de contas.

O art. 57 regula os procedimentos de exclusão de associados por justa causa — dispositivo relevante quando o associado é também dirigente e pratica atos contrários ao estatuto ou à lei. O art. 59 dispõe sobre as competências privativas da Assembleia Geral, incluindo a eleição dos administradores e a aprovação das demonstrações contábeis. O art. 61, por sua vez, determina o destino do patrimônio em caso de dissolução: os bens remanescentes devem ser destinados a outra entidade sem fins lucrativos, nunca distribuídos entre os associados.

Essa proibição de distribuição de patrimônio é estrutural. O descumprimento — dirigentes que desviam recursos para benefício próprio — não apenas viola o estatuto, mas configura abuso da personalidade jurídica, abrindo caminho para a responsabilização pessoal dos gestores. A gestão transparente, lastreada em demonstrações contábeis regulares e aprovadas em assembleia, é tanto uma obrigação legal quanto a principal proteção patrimonial de quem administra a entidade.

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Prestação de contas em associações: o que exige a lei

A obrigação de prestar contas em associações civis deriva diretamente do art. 54, VII, do Código Civil. Embora a norma delegue ao estatuto a definição do como, o dever em si não é disponível: a associação que não prevê mecanismos adequados de controle contábil viola a lei e expõe seus dirigentes a riscos significativos de responsabilização.

A estrutura de governança contábil adotada pela maioria dos estatutos bem elaborados divide a fiscalização em dois níveis complementares. O primeiro é técnico: o Conselho Fiscal analisa os livros contábeis, balancetes e demonstrações ao longo do exercício e emite parecer fundamentado. O segundo é deliberativo: a Assembleia Geral Ordinária aprova ou rejeita as contas ao final de cada exercício, conferindo — ou negando — quitação aos administradores pelo período em análise.

A aprovação das contas pela Assembleia não é formalidade vazia. É o ato pelo qual os associados reconhecem que a gestão foi regular e liberam os administradores de responsabilidade pelos atos praticados. A rejeição, ao contrário, tem consequências severas: além de impedir a quitação, ela pode fundamentar ação de responsabilidade civil contra os dirigentes que geraram o prejuízo. O prazo para propor essa ação é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Quanto às demonstrações contábeis, a Interpretação Técnica Geral do CFC 2002 (ITG 2002) orienta a elaboração do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período (superávit ou déficit), da demonstração das mutações do patrimônio líquido e das notas explicativas. Associações de maior porte ou que recebem recursos públicos expressivos devem submeter suas demonstrações a auditoria independente — exigência que, embora não universal, reduz significativamente o risco de questionamentos judiciais sobre a regularidade da gestão.

Lei 13.019/2014: parcerias com o poder público e accountability ampliado

A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), é o principal diploma que regula as relações entre associações civis e o poder público no Brasil. Alterada pela Lei 13.204/2015, ela criou três instrumentos de formalização: o Termo de Fomento (iniciativa da organização da sociedade civil), o Termo de Colaboração (iniciativa do poder público) e o Acordo de Cooperação (sem transferência de recursos financeiros).

Quando uma associação celebra qualquer desses instrumentos, as exigências de prestação de contas se ampliam consideravelmente em relação ao que o Código Civil já prevê. O art. 63 da Lei 13.019/2014 determina que a prestação de contas deve demonstrar tanto a correta aplicação dos recursos recebidos quanto o cumprimento do objeto pactuado. Os documentos exigidos incluem relatório de execução do objeto, demonstrativo integral de receitas e despesas, extrato de execução físico-financeira e demonstrações contábeis completas elaboradas conforme as normas do Conselho Federal de Contabilidade.

O prazo para apresentação é definido no próprio instrumento de parceria, mas a lei impõe um limite máximo: a prestação de contas anual deve ser encaminhada ao órgão parceiro em até 90 dias após o encerramento de cada exercício (art. 69 da Lei 13.019/2014). O descumprimento desse prazo, sem justificativa aceita pelo órgão concedente, pode levar à declaração de inadimplência e à inclusão da entidade nos cadastros federais de restrição — consequência que inviabiliza novas parcerias e o acesso a crédito público.

A responsabilidade do dirigente que assinou o instrumento de parceria é pessoal e solidária com a entidade quanto à regular aplicação dos recursos (art. 73, § 1º, da Lei 13.019/2014). Isso significa que o poder público pode exigir o ressarcimento diretamente do gestor — após o devido processo administrativo — mesmo que a associação ainda exista e disponha de patrimônio. A natureza pessoal dessa responsabilidade é reforçada pela jurisprudência dos tribunais de contas, que responsabiliza individualmente os signatários dos instrumentos de parceria quando identificadas irregularidades na execução.

Responsabilidade dos dirigentes: o que decidiu o STJ em 2023

O debate sobre os limites da responsabilidade dos dirigentes de associações civis chegou ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.812.929/SP, decidido pela Terceira Turma em 12 de setembro de 2023, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. O caso concreto envolvia uma associação condenada ao pagamento de indenização por uso indevido de marca; esgotado o patrimônio social, o credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais dos dirigentes.

O STJ reconheceu a admissibilidade da desconsideração, mas fixou um limite preciso: a responsabilidade patrimonial deve se restringir aos associados que ocupam posições de poder e condução da entidade, não podendo se estender à massa de associados comuns com baixa influência sobre a gestão. A fundamentação central parte do art. 53 do CC — que afasta vínculos obrigacionais recíprocos entre os associados — e distingue a associação das sociedades empresárias, onde a desconsideração tem contornos mais definidos no art. 50 do CC.

A decisão firmou uma distinção essencial para a prática das associações: a mera condição de associado não gera responsabilidade pelos atos da entidade. O que autoriza a desconsideração é a demonstração de que aquele associado específico — no exercício concreto do poder de gestão — praticou atos abusivos, desviou recursos ou perverteu a finalidade da pessoa jurídica. A posição formal no organograma não basta; é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta do dirigente e o dano causado a terceiros.

O acórdão tem impacto prático direto: dirigentes que mantêm escrituração contábil regular, aprovam contas em assembleia e documentam suas decisões estão em posição juridicamente muito mais segura do que aqueles que gerem a entidade de forma informal. A prestação de contas, portanto, não é apenas uma obrigação legal — é o principal escudo patrimonial de quem ocupa cargo de gestão em uma associação civil.

Boas práticas de governança para proteger o patrimônio dos dirigentes

Diante do quadro legal e jurisprudencial, os dirigentes de associações civis precisam adotar práticas de governança que funcionem tanto como prevenção de irregularidades quanto como prova de regularidade em caso de questionamento judicial ou administrativo.

O primeiro pilar é a escrituração contábil regular e completa. Livros razão e diário atualizados, balancetes mensais e demonstrações contábeis anuais elaboradas conforme a ITG 2002 criam um histórico fidedigno da gestão financeira. Em ações de responsabilidade civil ou em processos perante tribunais de contas, esses documentos são a principal linha de defesa do dirigente.

O segundo pilar é a formalização das decisões. Atas de reunião do conselho deliberativo, pareceres fundamentados do Conselho Fiscal, atas de Assembleia Geral com aprovação explícita das contas e registros de autorização para despesas relevantes formam um rastro documentado que demonstra que as decisões foram tomadas coletivamente, com base em informações transparentes — elemento que o STJ considerou relevante para diferenciar o dirigente regular do gestor abusivo.

O terceiro pilar é o cumprimento estrito dos prazos. O prazo interno para convocação e realização da Assembleia Geral Ordinária deve ser observado conforme o estatuto. Os prazos externos da Lei 13.019/2014 — quando houver parceria pública — exigem atenção redobrada. O descumprimento de prazos, mesmo sem dano financeiro concreto, pode ser interpretado como indício de gestão irregular em processos de responsabilização.

O quarto pilar é a auditoria independente, mesmo quando não obrigatória. O relatório de auditoria externa carrega peso considerável em processos judiciais e administrativos: ele demonstra que a entidade submeteu voluntariamente sua gestão a escrutínio técnico imparcial. Em muitos casos, a existência de auditoria limpa é o fator que diferencia a absolvição do dirigente da sua responsabilização patrimonial.

A perícia contábil é o instrumento técnico central para apurar irregularidades na gestão de associações civis. O perito analisa os registros contábeis, identifica desvios patrimoniais e elabora laudo que quantifica o dano — documento indispensável tanto em ações de responsabilidade civil contra dirigentes quanto em processos perante tribunais de contas.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que o Código Civil exige para a prestação de contas em associações civis?

O art. 54, VII, do Código Civil determina que o estatuto da associação deve prever a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Na prática, isso se traduz em demonstrações contábeis anuais submetidas ao Conselho Fiscal e aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária, conferindo quitação aos administradores pelo período.

Um associado pode exigir prestação de contas individualmente?

Em regra, não. A jurisprudência entende que, quando o estatuto atribui a competência de análise e aprovação das contas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, o associado individual não tem legitimidade processual para propor ação de prestação de contas isoladamente, pois os mecanismos internos de controle coletivo já preveem esse escrutínio.

A Lei 13.019/2014 se aplica a todas as associações civis?

Não. A Lei 13.019/2014 (MROSC) se aplica apenas às associações que celebram parcerias com o poder público — Termos de Fomento, Termos de Colaboração ou Acordos de Cooperação. Associações que atuam exclusivamente com recursos próprios ou privados seguem apenas as normas do Código Civil e seus estatutos sociais.

O que acontece quando a Assembleia rejeita as contas de um dirigente?

A rejeição impede a quitação do administrador pelo período em análise e abre caminho para ação de responsabilidade civil. O prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A entidade — ou os associados legitimados pelo estatuto — pode exigir reparação pelos danos apurados nas demonstrações contábeis.

A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir todos os associados?

Não, conforme decidiu o STJ no REsp 1.812.929/SP (3ª Turma, 12/09/2023). A responsabilidade patrimonial derivada da desconsideração deve se restringir aos associados que exerciam poder de gestão e conduziram a entidade de forma abusiva. Associados comuns, sem influência sobre as irregularidades, não respondem pelas dívidas da entidade.

Quais demonstrações contábeis uma associação civil deve elaborar?

Conforme a ITG 2002 do CFC, as demonstrações mínimas são: balanço patrimonial, demonstração do resultado do período (superávit ou déficit), demonstração das mutações do patrimônio líquido e notas explicativas. Entidades de maior porte ou que recebem recursos públicos expressivos devem ainda contratar auditoria independente.

Dirigentes de associação civil podem ser responsabilizados pessoalmente por dívidas da entidade?

Sim, mas de forma limitada. A responsabilização pessoal exige demonstração de abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — conforme o art. 50 do CC, aplicado por analogia às associações. O mero inadimplemento da entidade, sem prova de conduta abusiva do dirigente, não é suficiente para responsabilizá-lo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos contábeis analisa demonstrações financeiras de associações civis, identifica irregularidades e elabora laudos técnicos para uso em processos judiciais e administrativos.

Fontes: Migalhas REsp 1.812.929/SP; Planalto Lei 13.019/2014; ConJur REsp 1.812.929/SP.

Perguntas frequentes

O que o Código Civil exige para a prestação de contas em associações civis?

O art. 54, VII, do Código Civil determina que o estatuto da associação deve prever a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Na prática, isso se traduz em demonstrações contábeis anuais submetidas ao Conselho Fiscal e aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária, conferindo quitação aos administradores pelo período.

Um associado pode exigir prestação de contas individualmente?

Em regra, não. A jurisprudência entende que, quando o estatuto atribui a competência de análise e aprovação das contas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, o associado individual não tem legitimidade processual para propor ação de prestação de contas isoladamente, pois os mecanismos internos de controle coletivo já preveem esse escrutínio.

A Lei 13.019/2014 se aplica a todas as associações civis?

Não. A Lei 13.019/2014 (MROSC) se aplica apenas às associações que celebram parcerias com o poder público — Termos de Fomento, Termos de Colaboração ou Acordos de Cooperação. Associações que atuam exclusivamente com recursos próprios ou privados seguem apenas as normas do Código Civil e seus estatutos sociais.

O que acontece quando a Assembleia rejeita as contas de um dirigente?

A rejeição impede a quitação do administrador pelo período em análise e abre caminho para ação de responsabilidade civil. O prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A entidade — ou os associados legitimados pelo estatuto — pode exigir reparação pelos danos apurados nas demonstrações contábeis.

A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir todos os associados?

Não, conforme decidiu o STJ no REsp 1.812.929/SP (3ª Turma, 12/09/2023). A responsabilidade patrimonial derivada da desconsideração deve se restringir aos associados que exerciam poder de gestão e conduziram a entidade de forma abusiva. Associados comuns, sem influência sobre as irregularidades, não respondem pelas dívidas da entidade.

Quais demonstrações contábeis uma associação civil deve elaborar?

Conforme a ITG 2002 do CFC, as demonstrações mínimas são: balanço patrimonial, demonstração do resultado do período (superávit ou déficit), demonstração das mutações do patrimônio líquido e notas explicativas. Entidades de maior porte ou que recebem recursos públicos expressivos devem ainda contratar auditoria independente.

Dirigentes de associação civil podem ser responsabilizados pessoalmente por dívidas da entidade?

Sim, mas de forma limitada. A responsabilização pessoal exige demonstração de abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — conforme o art. 50 do CC, aplicado por analogia às associações. O mero inadimplemento da entidade, sem prova de conduta abusiva do dirigente, não é suficiente para responsabilizá-lo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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