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Perícia Judicial

Bem de família: as exceções legais que permitem a penhora

Entenda as exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas na Lei 8.009/1990, a Súmula 364 do STJ e o novo Tema 1.261 sobre hipoteca.

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Por Edilson Aguiais

3 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

Casa protegida simbolizando a impenhorabilidade do bem de família e suas exceções legais
Bem de família: quando a proteção contra a penhora deixa de valer

O bem de família é o imóvel residencial protegido pela Lei 8.009/1990 contra a penhora em processos de execução, seja qual for a natureza da dívida cobrada. Essa proteção, no entanto, não é absoluta: a própria lei prevê situações específicas em que o imóvel pode responder pela obrigação, e o Superior Tribunal de Justiça vem, ao longo de mais de três décadas, delimitando com precisão os contornos dessas exceções. Este artigo explica cada uma das hipóteses legais de penhora do bem de família previstas nos artigos 2º a 4º da lei, a extensão da proteção fixada pela Súmula 364 do STJ e o entendimento mais recente da Corte sobre a execução de hipoteca, definido no Tema 1.261.

O que é bem de família e qual é a regra geral de impenhorabilidade

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários dele e nele residam. A proteção incide sobre o único imóvel usado como moradia permanente, incluindo o terreno, as construções, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos que o guarnecem.

O objetivo da norma não é blindar o devedor de forma indiscriminada, mas preservar o direito constitucional à moradia. Por isso, a impenhorabilidade opera de forma automática: não é necessário registrar o imóvel como bem de família em cartório para que a proteção valha, bastando que ele seja, de fato, a única residência da família ou da pessoa devedora.

O artigo 2º da lei também delimita o que fica de fora dessa proteção dentro do próprio imóvel: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos podem ser penhorados ainda que estejam guardados dentro da residência protegida, porque não integram o conceito de moradia essencial.

Essa regra geral, porém, convive com um conjunto de exceções previstas no próprio texto da lei e detalhadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao longo de décadas de aplicação prática.

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As exceções previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990

O artigo 3º da Lei 8.009/1990 lista as situações em que a impenhorabilidade não se aplica. Como a proteção ao devedor é a regra e a penhora é a exceção, o Superior Tribunal de Justiça entende que esses incisos devem ser interpretados de forma restritiva, sem ampliação por analogia a casos parecidos.

  • Créditos trabalhistas da própria residência (inciso I): dívidas com empregados domésticos que trabalharam no imóvel, e as respectivas contribuições previdenciárias, podem levar à penhora do bem, porque a lei prioriza o crédito de natureza alimentar do trabalhador.
  • Financiamento do imóvel (inciso II): quando a dívida decorre do próprio contrato de construção ou aquisição do bem, o imóvel financiado responde pela obrigação até o limite do crédito e dos acréscimos legais.
  • Pensão alimentícia (inciso III): o crédito alimentar tem prioridade sobre a proteção do bem de família, porque envolve a subsistência de quem depende da pensão para viver.
  • Tributos do próprio imóvel (inciso IV): IPTU, taxas e contribuições que incidem diretamente sobre o bem podem ser cobrados por meio da penhora dele, ainda que seja a única residência da família.
  • Hipoteca oferecida como garantia real (inciso V): quando o casal ou a entidade familiar oferece o imóvel como garantia de uma dívida, essa garantia pode ser executada, com os limites hoje fixados pelo Tema 1.261 do STJ, explicado adiante.
  • Execução de sentença penal condenatória (inciso VI): serve para reparar o dano causado pelo crime, quando há condenação criminal definitiva contra o proprietário do imóvel.
  • Fiança em contrato de locação (inciso VII): o fiador que oferece seu único imóvel em garantia de aluguel pode perdê-lo em caso de inadimplemento do contrato afiançado, entendimento que o Supremo Tribunal Federal já validou em repercussão geral.

O artigo 4º acrescenta uma hipótese de natureza processual, voltada a coibir fraude: se o devedor, sabendo-se insolvente, adquire imóvel de maior valor para transformá-lo em nova residência e se desfaz do anterior, ou movimenta o patrimônio familiar com o propósito de fraudar credores, o juiz pode afastar a impenhorabilidade sobre a diferença de valor entre os dois imóveis.

Súmula 364 do STJ: a proteção também alcança solteiros, separados e viúvos

Durante anos, discutiu-se se a proteção da Lei 8.009/1990 valia apenas para o núcleo familiar tradicional, formado por casal e filhos, ou também para quem mora sozinho. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em 2008, ao editar a Súmula 364, segundo a qual o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

A relatoria do precedente que originou a súmula coube à ministra Eliana Calmon, e o entendimento se apoia na premissa de que a Lei 8.009/1990 não protege apenas a entidade familiar em si, mas um direito inerente à pessoa humana: o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Na prática, isso significa que o único imóvel residencial de uma pessoa solteira, de um casal separado ou de uma pessoa viúva permanece impenhorável nas mesmas condições do imóvel de uma família tradicional, desde que seja, de fato, a única residência de quem responde pela dívida.

Tema 1.261: o STJ redefine os limites da penhora do bem de família dado em hipoteca

Em junho de 2025, o STJ voltou a examinar a exceção do inciso V do artigo 3º, relativa à hipoteca oferecida em garantia. Ao julgar o REsp 2.093.929/MG, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção fixou, em 5 de junho de 2025, as teses do Tema 1.261 dos recursos repetitivos, com acórdão publicado em 13 de junho de 2025.

A primeira tese estabelece que a exceção à impenhorabilidade, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi contraída em benefício da própria entidade familiar. Não basta o imóvel ter sido oferecido como garantia: é preciso que o valor obtido com a dívida tenha revertido para a família.

A segunda tese trata da distribuição do ônus da prova. Quando o imóvel é oferecido em garantia por um sócio de pessoa jurídica, a regra é a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito da empresa beneficiou a entidade familiar. Quando os únicos sócios da sociedade são justamente os titulares do imóvel hipotecado, a lógica se inverte: presume-se a penhorabilidade, cabendo aos proprietários demonstrar que a dívida da empresa não reverteu em favor da família.

Na prática, o Tema 1.261 tornou a discussão sobre bem de família dado em garantia menos sobre a existência do contrato e mais sobre o destino do dinheiro: quem alega o benefício à família, ou sua ausência, precisa demonstrá-lo com documentação concreta.

Como se comprova, na prática, cada exceção à impenhorabilidade

A definição do Tema 1.261 tornou a prova técnica ainda mais relevante nas disputas sobre bem de família. Determinar se um empréstimo com garantia hipotecária efetivamente beneficiou a entidade familiar, ou se os recursos permaneceram integralmente na pessoa jurídica, exige a reconstrução do fluxo do dinheiro a partir de contratos, extratos bancários, balanços contábeis e da destinação registrada de cada valor recebido.

O mesmo raciocínio se aplica às demais exceções do artigo 3º. Em uma execução por dívida de empregado doméstico, por exemplo, é preciso comprovar o vínculo e o período efetivamente trabalhado no imóvel; em uma execução de financiamento, é necessário apurar o saldo devedor atualizado e os encargos aplicados ao contrato ao longo do tempo. Em todos esses cenários, a análise documental especializada é o que permite ao juiz decidir com segurança se a penhora deve prosseguir ou se o imóvel permanece protegido.

Em resumo: quando o bem de família pode ser penhorado

O bem de família continua sendo, como regra, impenhorável, e essa é a proteção que o julgador aplica sempre que a dívida discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 2º a 4º da Lei 8.009/1990. As exceções — crédito de trabalhador doméstico, financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, tributos do imóvel, hipoteca em benefício da família, sentença penal condenatória e fiança de locação — são de aplicação restrita e, em muitos casos, dependem de prova concreta produzida no processo, como ficou ainda mais evidente após o Tema 1.261 do STJ.

Para quem enfrenta uma execução que envolve o único imóvel residencial, entender em qual dessas hipóteses o caso se encaixa, e reunir a documentação capaz de comprová-la ou afastá-la, costuma ser o fator decisivo para o resultado do processo.

Nos processos em que se discute a penhora do bem de família, a perícia contábil reconstrói o destino dos recursos obtidos com o financiamento ou a hipoteca, apurando se a dívida efetivamente beneficiou a entidade familiar. Esse trabalho técnico é decisivo para atender ao ônus da prova fixado pelo Tema 1.261 do STJ, seja para o credor, seja para os proprietários do imóvel.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é bem de família para fins de impenhorabilidade?

É o único imóvel residencial próprio do casal, da entidade familiar ou de uma pessoa que nele reside, protegido pela Lei 8.009/1990 contra a penhora na maioria das execuções, independentemente de registro em cartório.

O bem de família pode ser penhorado por dívida de cartão de crédito ou empréstimo comum?

Em regra, não. Dívidas comuns, sem relação com as exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não autorizam a penhora do único imóvel residencial da família.

Pessoa solteira tem direito à impenhorabilidade do bem de família?

Sim. A Súmula 364 do STJ estende a proteção a pessoas solteiras, separadas e viúvas, desde que o imóvel seja sua única residência.

Quando a hipoteca do imóvel afasta a impenhorabilidade?

Somente quando a dívida assegurada pela hipoteca foi contraída em benefício da entidade familiar, conforme o Tema 1.261 do STJ, fixado no julgamento do REsp 2.093.929/MG.

O fiador de contrato de locação pode perder o único imóvel?

Pode. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990 permite a penhora do bem de família do fiador em caso de inadimplemento do contrato de locação por ele afiançado.

A pensão alimentícia é exceção à impenhorabilidade do bem de família?

Sim. O inciso III do artigo 3º autoriza a penhora do imóvel para garantir o pagamento de pensão alimentícia, por envolver a subsistência de quem depende dela.

O que muda na prática com o Tema 1.261 do STJ?

A tese exige que se comprove o destino do dinheiro obtido com a dívida assegurada por hipoteca, distribuindo o ônus da prova conforme o imóvel tenha sido oferecido em garantia por um sócio ou pelos únicos titulares da empresa devedora.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode esclarecer dúvidas específicas sobre o seu caso e orientar sobre a documentação necessária para comprovar ou afastar a exceção à impenhorabilidade do bem de família.

Fontes: Migalhas REsp 2.093.929/MG, Tema 1.261 STJ; Planalto (texto oficial da lei) Lei nº 8.009/1990.

Perguntas frequentes

O que é bem de família para fins de impenhorabilidade?

É o único imóvel residencial próprio do casal, da entidade familiar ou de uma pessoa que nele reside, protegido pela Lei 8.009/1990 contra a penhora na maioria das execuções, independentemente de registro em cartório.

O bem de família pode ser penhorado por dívida de cartão de crédito ou empréstimo comum?

Em regra, não. Dívidas comuns, sem relação com as exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não autorizam a penhora do único imóvel residencial da família.

Pessoa solteira tem direito à impenhorabilidade do bem de família?

Sim. A Súmula 364 do STJ estende a proteção a pessoas solteiras, separadas e viúvas, desde que o imóvel seja sua única residência.

Quando a hipoteca do imóvel afasta a impenhorabilidade?

Somente quando a dívida assegurada pela hipoteca foi contraída em benefício da entidade familiar, conforme o Tema 1.261 do STJ, fixado no julgamento do REsp 2.093.929/MG.

O fiador de contrato de locação pode perder o único imóvel?

Pode. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990 permite a penhora do bem de família do fiador em caso de inadimplemento do contrato de locação por ele afiançado.

A pensão alimentícia é exceção à impenhorabilidade do bem de família?

Sim. O inciso III do artigo 3º autoriza a penhora do imóvel para garantir o pagamento de pensão alimentícia, por envolver a subsistência de quem depende dela.

O que muda na prática com o Tema 1.261 do STJ?

A tese exige que se comprove o destino do dinheiro obtido com a dívida assegurada por hipoteca, distribuindo o ônus da prova conforme o imóvel tenha sido oferecido em garantia por um sócio ou pelos únicos titulares da empresa devedora.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados pode esclarecer dúvidas específicas sobre o seu caso e orientar sobre a documentação necessária para comprovar ou afastar a exceção à impenhorabilidade do bem de família.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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