O bem de família é o imóvel residencial que a Lei 8.009/1990 protege contra penhora, mesmo quando o proprietário deve dinheiro a terceiros. A regra parece absoluta, mas não é: o artigo 3º da mesma lei lista oito situações em que a Justiça pode penhorar esse imóvel, e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou pontos que geram dúvida frequente entre credores e devedores. O caso do fiador de aluguel é o mais comum deles. Este artigo mostra quando a impenhorabilidade vale, quando ela cai e como a perícia contábil entra nesse tipo de disputa.
O que é bem de família pela Lei 8.009/1990
A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, tornou impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, usado como moradia permanente. O artigo 1º diz que esse bem não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A proteção nasceu num momento de alta inflação e endividamento das famílias, para blindar a moradia contra a perda total de patrimônio.
Essa impenhorabilidade é de ordem pública — o juiz pode reconhecê-la de ofício, mesmo que o devedor não alegue a proteção no processo. Isso distingue o bem de família legal do bem de família convencional, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, que depende de escritura pública registrada em cartório e tem limite de valor. A maioria dos imóveis protegidos no Brasil está sob a regra automática da Lei 8.009/1990, não sob o instituto do Código Civil.
A proteção vale para o único imóvel residencial da família. Se o devedor possui mais de um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família convencional. Quem mora de aluguel e tem um imóvel próprio alugado a terceiros também pode reivindicar a proteção sobre esse bem, desde que a renda sirva à subsistência da família.
A proteção ainda impede a penhora quando há mais de uma execução judicial contra o devedor ao mesmo tempo. Um profissional autônomo com dívida de cartão de crédito, financiamento de veículo em aberto e uma ação trabalhista, por exemplo, pode responder com o resto do patrimônio, mas o imóvel onde mora com a família fica fora do alcance dessas cobranças — a menos que uma delas se enquadre em alguma das exceções do artigo 3º, tratadas mais adiante.
Quem tem direito à proteção, segundo a Súmula 364
Na redação original, a lei fala em "casal" e "entidade familiar", o que gerou dúvida sobre pessoas que moram sozinhas. Bancos e outros credores argumentavam que só famílias constituídas por mais de uma pessoa teriam direito à impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão com a Súmula 364, julgada pela Corte Especial em 15 de outubro de 2008.
O enunciado é direto: o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Na prática, um profissional solteiro, uma pessoa separada judicialmente ou um viúvo que more sozinho no único imóvel que possui têm a mesma proteção que um casal com filhos.
A base constitucional da súmula está no artigo 226, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, que reconhece a família monoparental e a igualdade entre cônjuges como entidades protegidas. Para o STJ, restringir a impenhorabilidade a quem vive em núcleo familiar tradicional feriria o direito à moradia previsto no artigo 6º da Constituição e o próprio objetivo da lei, que é preservar o teto sobre a cabeça do devedor.
A mesma lógica levou o STJ a estender a proteção a situações não citadas literalmente na lei, como o imóvel de quem vive em união estável, de irmãos que residem juntos após a morte dos pais e de devedor que permanece sozinho no imóvel após o divórcio. Em todos esses casos, o critério decisivo não é o estado civil, e sim o uso do imóvel como moradia única e permanente.
O que a impenhorabilidade cobre — e o que fica fora
O artigo 1º garante que o imóvel em si — construção, terreno, plantações e benfeitorias — fique fora do alcance dos credores. O parágrafo único do mesmo artigo estende a proteção aos equipamentos, inclusive de uso profissional, e aos bens móveis quitados que guarnecem a casa, como fogão, geladeira e móveis de uso comum.
O artigo 2º, porém, retira da lista alguns bens: "Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos." Um carro de passeio, uma coleção de quadros ou joias de alto valor guardados na residência podem ser penhorados normalmente, mesmo que o imóvel em si permaneça protegido.
O parágrafo único do artigo 2º trata de quem mora de aluguel: nesse caso, a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarnecem a residência alugada e pertencem ao locatário, não sobre o imóvel, que é de terceiro. A lógica é a mesma em toda a lei: protege-se o mínimo necessário para manter a família com teto e conforto básico, não o patrimônio de luxo.
Nos tribunais, a definição de "adorno suntuoso" costuma depender do padrão de vida comprovado nos autos: uma pintura de valor histórico ou uma coleção de relógios de grife tende a ser penhorada junto com veículos, enquanto móveis simples e eletrodomésticos de uso cotidiano seguem protegidos. A perícia contábil, nesses casos, ajuda a separar o que é bem de uso essencial do que é ativo de luxo — distinção que muda o resultado da execução.
As exceções do artigo 3º: quando a penhora é permitida
O artigo 3º é o núcleo da disputa entre credores e devedores. Ele lista as situações em que a impenhorabilidade não se aplica, mesmo tratando-se do único imóvel da família. A primeira exceção, hoje revogada, previa a penhora em favor de trabalhadores da própria residência e de suas contribuições previdenciárias.
O inciso II mantém a exceção mais comum na prática bancária: o credor do financiamento usado para construir ou comprar o imóvel pode penhorá-lo, nos limites do contrato e dos acréscimos nele previstos. Quem financia a casa própria e para de pagar as parcelas perde a proteção sobre aquele imóvel específico, porque a dívida nasceu da própria aquisição do bem.
Outras hipóteses do artigo 3º autorizam a penhora para cobrança de pensão alimentícia, resguardado o direito do coproprietário sobre sua fração, para execução de impostos, taxas e contribuições que incidam sobre o próprio imóvel, para execução de hipoteca oferecida como garantia real pela própria entidade familiar, e para reparação de dano quando o imóvel foi adquirido com produto de crime ou por sentença penal condenatória.
Uma exceção mais recente permite a penhora para satisfazer crédito da Procuradoria-Geral Federal decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente por dolo, fraude ou má-fé. Ao todo, são oito hipóteses no artigo 3º, e cada uma exige prova específica da origem da dívida para justificar a quebra da regra geral de proteção.
O caso do fiador: a exceção mais discutida nos tribunais
Nenhuma exceção do artigo 3º gerou tanta divergência quanto o inciso VII, que autoriza a penhora do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Por anos, tribunais estaduais divergiram sobre se essa regra feria o direito à moradia do fiador — pessoa que nem sequer é parte no contrato de aluguel, apenas garante o pagamento de terceiro.
O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em repercussão geral, no Tema 295, e confirmou a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, entendendo que a norma busca facilitar o acesso à locação residencial no país. O STJ seguiu a mesma linha e editou a Súmula 549, julgada pela Segunda Seção em 14 de outubro de 2015: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."
Em junho de 2022, o STJ voltou ao tema e confirmou que a regra vale tanto para locação residencial quanto para locação comercial — o fiador de um contrato de aluguel de loja ou escritório também pode ter o único imóvel penhorado se o locatário não pagar. Quem assume a fiança de um contrato de aluguel coloca o próprio imóvel em risco, mesmo que more nele com a família e não tenha nenhuma outra dívida pendente.
A exceção não se estende a outras modalidades de garantia. Um imóvel dado em aval, por exemplo, ou pertencente a devedor solidário de um contrato de mútuo comum, segue protegido pela impenhorabilidade — a jurisprudência interpreta o inciso VII de forma restrita, aplicável apenas à fiança em locação, exatamente como está escrito na lei.
Como comprovar a impenhorabilidade em juízo
A alegação de bem de família precisa vir acompanhada de prova concreta de que o imóvel é o único da família e que serve, de fato, como moradia permanente. Certidões de matrícula atualizadas, comprovantes de residência, declaração de Imposto de Renda e certidões de propriedade em nome do executado nas comarcas onde já morou ajudam a demonstrar que não existe outro imóvel em seu nome.
Quando há dúvida sobre o valor de mercado do bem, sobre a destinação real do imóvel — moradia ou investimento — ou sobre a origem de valores usados na compra, o juiz costuma determinar perícia contábil e imobiliária para instruir a decisão. O laudo técnico apura o histórico de aquisição, cruza extratos bancários com o financiamento alegado e identifica se a dívida cobrada se enquadra em alguma das exceções do artigo 3º.
Esse trabalho pericial também aparece do lado do credor: bancos e locadores que buscam penhorar o imóvel de um fiador ou de um financiamento inadimplente precisam demonstrar, com precisão contábil, que o valor cobrado corresponde ao contrato original e aos limites da exceção legal invocada. Um cálculo impreciso pode anular a penhora inteira, mesmo quando a exceção em tese se aplica ao caso.
A defesa contra uma penhora indevida do bem de família costuma ser apresentada por embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo processual cabível, sempre com a prova documental anexada de imediato. Deixar a alegação para depois da hasta pública reduz as chances de reverter a penhora, ainda que o imóvel se enquadre na proteção legal.
Nos processos de penhora de bem de família, o resultado depende de prova técnica: comprovar que o imóvel é o único bem do devedor, calcular se a dívida cobrada se enquadra numa das exceções do artigo 3º e apurar a origem dos valores usados na compra ou no financiamento. A perícia contábil judicial reúne esses elementos em laudo técnico que orienta a decisão sobre manter ou levantar a penhora.
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Perguntas frequentes
O que é bem de família pela Lei 8.009/1990?
É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, usado como moradia permanente, que a lei protege contra penhora por dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária. A proteção é automática, não depende de registro em cartório e pode ser reconhecida pelo juiz mesmo sem pedido do devedor.
Pessoa solteira tem direito à impenhorabilidade do bem de família?
Tem. A Súmula 364 do STJ, julgada em 2008, estendeu a proteção a pessoas solteiras, separadas e viúvas que residam sozinhas no único imóvel que possuem. O critério é o uso do imóvel como moradia permanente, não o estado civil do proprietário.
O fiador de contrato de aluguel pode perder a casa própria?
Pode. O artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 permite a penhora do bem de família do fiador por dívida decorrente da fiança em contrato de locação. A Súmula 549 do STJ e o Tema 295 do STF confirmaram a validade dessa exceção, para locação residencial e comercial.
Quais dívidas permitem a penhora do bem de família?
O artigo 3º lista oito hipóteses, entre elas: financiamento usado para construir ou comprar o imóvel, pensão alimentícia, impostos e taxas sobre o próprio imóvel, hipoteca dada como garantia real, fiança em contrato de locação e imóvel adquirido com produto de crime.
Um carro ou uma obra de arte dentro de casa também ficam protegidos?
Não. O artigo 2º exclui expressamente da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos, mesmo quando guardados dentro do imóvel protegido. Apenas o imóvel e os móveis quitados de uso essencial mantêm a proteção legal.
Quem mora de aluguel tem algum tipo de proteção?
Tem, mas limitada aos bens móveis quitados que guarnecem a residência alugada e pertencem ao locatário — o imóvel em si, por ser de terceiro, não entra nessa proteção. Se o locatário possui outro imóvel próprio alugado a terceiros, pode reivindicar a impenhorabilidade sobre esse bem.
Como provar que um imóvel é bem de família num processo?
Com certidão de matrícula atualizada, comprovante de residência, declaração de Imposto de Renda e certidões de propriedade nas comarcas onde o devedor já morou, demonstrando que não há outro imóvel em seu nome. Em casos de dúvida, o juiz pode determinar perícia contábil e imobiliária.
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A equipe de peritos da Central de Peritos Associados analisa a documentação do seu caso e esclarece se o imóvel discutido no processo se enquadra na impenhorabilidade ou em alguma das exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Fontes: STJ Súmula 549/STJ; Tema 295/STF; art. 3º, VII, Lei 8.009/1990; Texto de lei (Lei 8.009/1990) Lei 8.009/1990, art. 3º; STJ Súmula 364/STJ.

