A penhora de criptoativos saiu da teoria e se consolidou como realidade operacional no sistema judiciário brasileiro. Em fevereiro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime no REsp 2.127.038/SP admitindo o envio de ofício a corretoras de criptomoedas para localizar e bloquear moedas virtuais de devedores. Com isso, o patrimônio digital passou a ser tratado com a mesma lógica dos demais bens penhoráveis — embora a execução enfrente obstáculos tecnológicos que o tradicional SISBAJUD não resolve. Neste artigo, você vai entender o que estabeleceu o STJ, por que o SISBAJUD não alcança criptoativos, como funciona o CriptoJud criado pelo CNJ e quais são os limites concretos desse novo mecanismo de constrição.
O que são criptoativos e por que podem ser penhorados
Criptoativos são ativos digitais registrados em tecnologia de ledger distribuído — o chamado blockchain — que garante a imutabilidade das transações e o controle da emissão de novas unidades. O Bitcoin é o exemplo mais conhecido, mas o universo abrange Ethereum, stablecoins, tokens de utilidade e ativos financeiros digitais com valor econômico reconhecido por mercados globais. No Brasil, a Receita Federal exige a declaração de criptoativos no Imposto de Renda desde 2019, o que já sinalizava seu enquadramento como bem sujeito a obrigações legais e, consequentemente, à execução judicial.
Do ponto de vista processual, o fundamento para a penhora está no art. 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações." A norma é taxativa e não comporta exceção para ativos digitais. O devedor que acumula patrimônio em criptomoedas responde por suas dívidas com esses recursos da mesma forma que responderia com um imóvel ou saldo bancário. O debate judicial não girava em torno da viabilidade jurídica — essa já estava resolvida pela leitura literal do CPC — mas sim da viabilidade operacional: como localizar, bloquear e liquidar esses ativos na prática.
Antes da consolidação pelo STJ, decisões de primeiro e segundo grau divergiam amplamente. Uma parte dos magistrados negava a penhora por ausência de regulamentação específica sobre o procedimento; outra parte a deferia com base nos poderes executivos gerais do juiz previstos no art. 139, IV do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou substitutivas necessárias à satisfação do título executivo. Essa insegurança afetava especialmente execuções fiscais e trabalhistas de alto valor, nas quais o devedor mantinha patrimônio relevante em plataformas digitais.
O crescimento do mercado de criptoativos no Brasil — com dezenas de bilhões de reais custodiados nas exchanges nacionais — tornou a questão urgente para o Poder Judiciário. Devedores que convertiam patrimônio em criptomoedas antes de uma execução encontravam, até recentemente, um escudo eficiente contra a penhora. A decisão do STJ e a criação do CriptoJud fecharam, ao menos parcialmente, essa janela.
O que decidiu o STJ no REsp 2.127.038/SP
A Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, julgou o REsp 2.127.038/SP em fevereiro de 2025. O recurso debatia a legalidade de decisão que determinara o envio de ofício a corretoras de criptomoedas para identificar e bloquear ativos digitais registrados em nome do devedor — medida contestada sob o argumento de que criptomoedas não se encaixariam no conceito de bem penhorável previsto no CPC.
A turma rejeitou esse argumento por unanimidade e fixou três premissas que agora orientam a prática executiva. Primeira: criptomoedas são bens de valor econômico, integram o patrimônio do devedor e estão sujeitas ao art. 789 do CPC. Segunda: embora não sejam moeda de curso legal, funcionam como reserva de valor e meio de pagamento amplamente aceito no mercado, o que lhes confere relevância jurídica equivalente a outros ativos patrimoniais. Terceira: as medidas investigativas voltadas ao acesso a carteiras custodiadas por exchanges são admissíveis com fundamento no art. 139, IV do CPC, que atribui ao juiz poderes para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
O aspecto operacional mais relevante da decisão é a autorização explícita para oficiar as corretoras diretamente, mesmo na ausência de um sistema eletrônico centralizado equivalente ao SISBAJUD. A exchange intimada assume o papel de depositária judicial: bloqueia o ativo indicado, mantém a custódia e presta contas ao juízo. Qualquer movimentação posterior sem autorização judicial configura desobediência à ordem judicial e pode ensejar responsabilização civil da corretora.
O acórdão também trouxe consequência relevante para o rastreamento patrimonial: a declaração de criptoativos à Receita Federal serve como prova documental de titularidade. Se o devedor declarou o bem ao Fisco em exercícios anteriores, não pode sustentar depois que não dispõe de patrimônio penhorável — a contradição entre o que foi declarado ao Estado e o que se afirma na execução milita contra o devedor e pode configurar fraude à execução.
Por que o SISBAJUD não alcança criptoativos
O SISBAJUD — Sistema de Busca de Ativos do Judiciário Nacional — é integrado ao Banco Central do Brasil e permite o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias em tempo real. Ao emitir uma ordem pelo sistema, o magistrado alcança, de forma quase instantânea, saldos em contas correntes, poupanças, aplicações financeiras e outros instrumentos custodiados por instituições reguladas pelo BC. A eficiência do SISBAJUD revolucionou a execução civil ao eliminar a necessidade de ofícios manuais a cada banco.
O problema é estrutural: as corretoras de criptomoedas não são instituições financeiras reguladas pelo Banco Central nos moldes tradicionais e, portanto, estão fora da arquitetura do SISBAJUD. Mesmo após a edição das Resoluções BCB 519, 520 e 521 — que criaram a categoria das SPSAVs (Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais) —, essas entidades operam em um sistema de liquidação distinto do Sistema de Pagamentos Brasileiro convencional. Do ponto de vista técnico, o SISBAJUD simplesmente não as enxerga.
Essa lacuna criou um incentivo perverso: devedores sofisticados passaram a converter bens penhoráveis em criptoativos custodiados em exchanges como estratégia de blindagem patrimonial. O ativo continuava visível no balanço declarado à Receita Federal, mas era operacionalmente inacessível à execução judicial sem um mecanismo específico de bloqueio. Foi exatamente para corrigir essa distorção que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o CriptoJud.
CriptoJud: a plataforma do CNJ para bloqueio de ativos digitais
O CriptoJud é a resposta institucional do Conselho Nacional de Justiça à lacuna deixada pelo SISBAJUD no universo dos ativos digitais. Lançado em 2025, o sistema funciona como uma plataforma eletrônica centralizada de consulta e bloqueio de criptoativos junto a exchanges nacionais autorizadas pelo Banco Central como SPSAVs. O fluxo é análogo ao do SISBAJUD: o magistrado emite a ordem no sistema, que a transmite às corretoras integradas; a exchange localiza o saldo, bloqueia os ativos e notifica o juízo da conclusão.
A diferença operacional em relação ao SISBAJUD é relevante para quem atua em execuções. O SISBAJUD efetua o bloqueio de forma praticamente instantânea e automatizada, sem intervenção humana nas instituições financeiras. O CriptoJud, ao menos em sua fase inicial, ainda requer etapas de confirmação manual pelas exchanges antes que o ativo fique efetivamente indisponível — uma janela que pode ser explorada por devedores que monitoram de perto suas movimentações. À medida que mais exchanges se integram ao sistema e os processos são automatizados, essa defasagem tende a diminuir.
O CriptoJud também aborda o problema da liquidação do ativo após o bloqueio. As regras do sistema preveem procedimentos para conversão do criptoativo em moeda corrente, seja por alienação direta no mercado via corretora, seja por adjudicação ao credor — que pode optar por receber o ativo digital em vez do equivalente em reais. Cada uma dessas modalidades tem implicações tributárias e operacionais distintas que as partes e seus advogados devem considerar antes de escolher o caminho a seguir.
Um limite importante do CriptoJud é seu escopo: o sistema alcança apenas as exchanges nacionais credenciadas como SPSAVs junto ao Banco Central. Plataformas estrangeiras, carteiras de autocustódia e ativos em redes sem intermediário identificável estão fora de seu alcance. Isso significa que a eficácia prática do sistema depende diretamente da abrangência da lista de exchanges integradas — quanto mais ampla a rede de corretoras participantes, maior a cobertura patrimonial possível.
Marco regulatório do Banco Central: Resoluções BCB 519, 520 e 521
Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central publicou as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026. Esse conjunto normativo criou o regime jurídico das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) — as exchanges legalmente autorizadas a operar no Brasil — e estabeleceu obrigações com impacto direto na execução judicial.
A Resolução BCB nº 519 disciplina a prestação de serviços de ativos virtuais, impondo exigências de capital mínimo entre R$ 10,8 milhões e R$ 37,2 milhões, segregação do patrimônio dos clientes em relação ao patrimônio próprio da SPSAV, e rastreabilidade plena das transações. Para fins de execução judicial, as duas normas mais relevantes são a identificação obrigatória dos titulares de carteiras e a proibição de transferências anônimas para carteiras de autocustódia: elas aumentam a visibilidade patrimonial do devedor e dificultam o uso de criptoativos como ferramenta de ocultação de bens.
A Resolução BCB nº 520 estabelece os critérios de autorização das SPSAVs perante o Banco Central, incluindo requisitos de governança, controles internos e conformidade com a legislação antilavagem (Lei 9.613/98). Já a Resolução BCB nº 521 disciplina as operações em câmbio e capitais internacionais envolvendo ativos virtuais — norma com reflexos nos casos em que o devedor mantém ativos em plataformas no exterior. O período de adaptação de 270 dias para entidades já em operação encerrou-se em novembro de 2026, mas os efeitos práticos da regulamentação já se fazem sentir nas respostas das exchanges a ordens judiciais desde fevereiro de 2026.
Desafios práticos e limites da execução sobre criptoativos
O CriptoJud e a decisão do STJ resolvem apenas uma parte do problema: os criptoativos custodiados em exchanges nacionais autorizadas. Dois cenários permanecem fora desse alcance. O primeiro é o das carteiras de autocustódia (self-custody ou cold wallets): o devedor que armazena os ativos em dispositivos físicos ou aplicações sem custodiante intermediário não pode ser alcançado via ofício a corretoras, pois não existe um terceiro a ser intimado. Nesses casos, a obtenção do ativo depende de medidas coercitivas diretas contra o próprio devedor — como a cominação de multa (astreintes) por recusa em apresentar os bens ou, em situações extremas, medidas de apoio penal por ocultação de bens na execução.
O segundo desafio são as plataformas estrangeiras. Exchanges sediadas fora do Brasil — mesmo aquelas com usuários brasileiros e operações locais — não estão vinculadas ao CriptoJud nem diretamente à jurisdição nacional. O cumprimento de ordens judiciais brasileiras por essas plataformas depende de pedido formal de cooperação internacional (carta rogatória ou Mutual Legal Assistance Treaty — MLAT), caminho significativamente mais lento, incerto e oneroso. Na prática, esse procedimento pode inviabilizar a execução quando o valor em jogo não justifica o custo e o tempo do processo transnacional.
A volatilidade dos preços adiciona uma camada de complexidade que não existe no bloqueio de dinheiro em conta corrente. Entre a data do bloqueio e a efetiva liquidação do ativo, o valor pode variar de forma expressiva — para cima ou para baixo. Um criptoativo bloqueado por R$ 100 mil pode valer R$ 60 mil ou R$ 160 mil no momento da conversão, a depender das oscilações de mercado. Essa característica exige que o auto de penhora e o eventual laudo de avaliação sejam elaborados com data-base definida, metodologia de avaliação especificada e critérios claros de atualização para o período entre o bloqueio e a liquidação.
O rastreamento de transações anteriores é outro aspecto que distingue a execução sobre criptoativos da execução sobre bens tradicionais. A blockchain é pública e imutável: cada transação fica registrada permanentemente, o que permite reconstruir o histórico de movimentações do devedor antes e depois do ajuizamento da ação. Essa característica é duplamente relevante: facilita a identificação de fraudes à execução — como transferências realizadas às vésperas da citação —, mas exige conhecimento técnico especializado para interpretar os dados da blockchain de forma juridicamente admissível e apresentá-los de modo compreensível ao juízo.
A avaliação de criptoativos penhorados é uma das áreas em que a perícia judicial tem atuação crescente: além de apurar a titularidade e o valor de mercado na data do bloqueio, o perito analisa o histórico de transações na blockchain para identificar eventuais transferências em fraude à execução realizadas às vésperas do ajuizamento da ação. A quantificação correta do ativo — com data-base definida, metodologia rastreável e critérios de atualização para o intervalo entre o bloqueio e a liquidação — é o que assegura que a avaliação resista ao contraditório e cumpra os requisitos do art. 872 do CPC.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O SISBAJUD pode bloquear criptoativos diretamente?
Não. O SISBAJUD está integrado ao Banco Central e alcança apenas instituições financeiras reguladas pelo BC. As corretoras de criptomoedas operam fora desse sistema, razão pela qual o CNJ criou o CriptoJud — plataforma específica para bloqueio de ativos digitais via exchanges nacionais autorizadas.
O que o STJ decidiu sobre penhora de criptomoedas?
No REsp 2.127.038/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em fevereiro de 2025, que criptomoedas são bens de valor econômico sujeitos à penhora com base no art. 789 do CPC. O acórdão autorizou o juiz da execução a enviar ofício diretamente às corretoras para localizar e bloquear os ativos do devedor.
O que é o CriptoJud e como funciona?
CriptoJud é uma plataforma criada pelo CNJ em 2025 para bloqueio judicial de criptoativos junto a exchanges nacionais autorizadas como SPSAVs. O magistrado emite a ordem no sistema, que a transmite à corretora; esta bloqueia o saldo e notifica o juízo. Funciona de forma análoga ao SISBAJUD, mas restrito ao universo das exchanges cadastradas no Brasil.
E se o devedor mantiver os criptoativos em carteira privada (cold wallet)?
Carteiras de autocustódia não têm custodiante intermediário, então não é possível oficiar uma corretora para bloquear o ativo. Nesses casos, o juízo pode aplicar medidas coercitivas diretas ao devedor — como astreintes por ocultação de bens — ou buscar o rastreamento na blockchain para demonstrar a titularidade e forçar a entrega judicial.
Exchanges estrangeiras estão sujeitas a ordens judiciais brasileiras?
Não de forma direta. Plataformas sediadas no exterior não estão vinculadas ao CriptoJud nem à jurisdição brasileira sem pedido de cooperação internacional (carta rogatória ou MLAT). Esse procedimento é mais lento e oneroso, o que pode inviabilizar a execução em valores menores.
Como se avalia o valor de um criptoativo penhorado?
O valor é apurado com base na cotação de mercado na data do bloqueio, utilizando como referência a média das principais exchanges que negociam o ativo. Como os preços são voláteis, o auto de penhora e eventual laudo de avaliação devem definir claramente a data-base e os critérios de atualização até a liquidação.
Qual a base legal para a penhora de criptoativos no Brasil?
O fundamento principal é o art. 789 do CPC, que sujeita todos os bens presentes e futuros do devedor ao cumprimento de suas obrigações. O art. 139, IV do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar a execução. O REsp 2.127.038/SP do STJ pacificou a aplicação dessas normas aos ativos digitais.
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Fontes: Migalhas REsp 2.127.038/SP; STJ REsp 2.127.038/SP; ConJur Art. 789 CPC, Art. 139 IV CPC; Agência Brasil Resoluções BCB 519, 520, 521.

