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Perícia Contábil

Penhora de faturamento: qual percentual a empresa suporta

Percentual de penhora de faturamento sai do fluxo de caixa: o que o art. 866 do CPC exige, o Tema 769 do STJ e como o perito testa o limite.

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Por Robson Antonello

15 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Penhora de faturamento: qual percentual a empresa suporta
Penhora de faturamento: qual percentual a empresa suporta

De onde sai o percentual da penhora de faturamento?

A penhora de faturamento é a constrição judicial de um percentual da receita corrente da empresa executada, admitida quando não há outros bens penhoráveis ou quando os existentes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. O percentual, porém, não é número de praxe. O art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil manda fixar patamar que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável e que, ao mesmo tempo, não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Duas exigências no mesmo parágrafo de lei, e elas só se conciliam com aritmética de fluxo de caixa. Este artigo percorre como o administrador-depositário e o perito contábil medem a capacidade real de absorver a constrição, quais rubricas entram nesse teste e o que precisa chegar ao juízo para que o percentual seja discutido com prova.

O erro mais comum na discussão é tratar o percentual como questão de bom senso. Vinte por cento parece pouco, trinta parece muito, dez parece razoável — e a decisão sai desse intervalo sem que ninguém tenha aberto um balancete. A empresa recorre alegando inviabilidade, o exequente responde que a alegação é genérica, e o tribunal decide com o mesmo material pobre dos autos.

Esse número tem dono técnico. Quem apura receita, separa o que é indispensável à continuidade e demonstra o que sobra em caixa é o contador, e a peça que traduz isso ao juízo é um laudo ou parecer com memória de cálculo. O interesse não é só do executado: constrição calibrada acima da geração de caixa antecipa a paralisação da devedora, e empresa parada não paga crédito nenhum.

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A equipe apura a geração de caixa da executada, testa o percentual contra os custos indispensáveis à continuidade e entrega memória de cálculo reproduzível para instruir a decisão do juízo.

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Faturamento e disponibilidade não são a mesma grandeza

Faturamento é receita reconhecida pelo regime de competência: a nota fiscal foi emitida, a venda foi registrada, o resultado do período incorporou aquele valor. Disponibilidade é o dinheiro que efetivamente entrou na conta bancária no mês. Entre uma coisa e outra existe um intervalo que, em boa parte das empresas comerciais e industriais, supera trinta dias.

Quatro fatores explicam a distância. O prazo médio de recebimento afasta a entrada do caixa da emissão da nota. A inadimplência da carteira subtrai uma parcela que nunca vira dinheiro. As vendas por cartão chegam parceladas e líquidas da taxa da adquirente. E os recebíveis antecipados já foram convertidos em caixa no passado, com deságio, de modo que a entrada futura correspondente pertence a quem antecipou.

O que já saiu do caixa antes de entrar

Operações de antecipação de recebíveis, desconto de duplicatas e cessão de crédito comprometem receita futura. Quando o contrato bancário prevê trava de domicílio ou vinculação da agenda de cartão, a receita sequer transita livremente pela conta da empresa: ela é capturada na origem para amortizar a operação de crédito. Um percentual fixado sobre o faturamento bruto, nesse cenário, incide sobre uma base que em parte já não existe como disponibilidade.

O trabalho técnico precisa, então, dizer com clareza sobre qual base o percentual será calculado: receita bruta de vendas, receita líquida depois de devoluções e tributos sobre vendas, ou ingresso efetivo em conta bancária. São três números diferentes para o mesmo mês, e a diferença entre eles muda a intensidade real da constrição sem que o percentual nominal se altere.

O que a lei exige de quem fixa o percentual

A penhora de faturamento ocupa a décima posição na ordem preferencial do art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e o § 1º do mesmo artigo autoriza o juiz a alterar essa ordem conforme as circunstâncias do caso concreto, ressalvada em regra a preferência do dinheiro. O regime específico está no art. 866: o caput condiciona a medida à inexistência de outros bens penhoráveis ou à constatação de que os existentes são de difícil alienação ou insuficientes; o § 1º impõe o duplo limite do prazo razoável e da viabilidade da atividade; o § 2º determina a nomeação de administrador-depositário, que submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando as quantias recebidas com os respectivos balancetes.

O § 3º do art. 866 manda observar, no que couber, o regime da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Por essa remissão chega-se ao art. 869, § 1º, do CPC, que obriga o administrador a submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. A leitura conjunta produz um dever documental contínuo, e não um relatório único no fim da constrição.

O art. 805 do CPC completa o quadro: havendo vários meios de promover a execução, o juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. O parágrafo único inverte o encargo prático dessa alegação — quem sustenta que a medida é mais gravosa deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na execução fiscal, o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, reforça o caráter excepcional da constrição sobre o estabelecimento.

O que o Tema 769 do STJ fixou

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em 18 de abril de 2024 os REsp 1.666.542/SP, REsp 1.835.864/SP e REsp 1.835.865/SP, relatados pelo Min. Herman Benjamin, e fixou quatro teses no Tema Repetitivo 769. A primeira afastou a exigência de esgotamento das diligências para localização de bens como requisito da penhora de faturamento, superada desde a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006. A segunda admitiu o deferimento após demonstrada a inexistência de bens em posição superior na ordem legal ou constatada a difícil alienação deles, e ainda fora da ordem, mediante decisão fundamentada, na forma do art. 835, § 1º. A terceira rejeitou a equiparação entre penhora de faturamento e constrição sobre dinheiro.

A quarta tese é a que interessa diretamente ao dimensionamento. Na aplicação do princípio da menor onerosidade, o juiz deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, e a decisão precisa se reportar a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor — a Corte registrou que não é lícito empregar o princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado. Alegar inviabilidade sem demonstrativo contábil passou a ser, na prática, alegar nada.

No processo do trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora sobre a renda mensal ou o faturamento da empresa, limitada a certo percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades. O critério é o mesmo: limite quantitativo amarrado à continuidade.

Como se mede a geração de caixa da executada

A apuração começa pela reconstrução da receita em série mensal, com janela suficiente para revelar comportamento, e não fotografia. Doze meses móveis são o mínimo defensável; empresas com sazonalidade forte pedem vinte e quatro, para que o teste não seja feito sobre o pico nem sobre o vale.

As fontes são conhecidas e conferíveis entre si. Balancetes mensais e razão analítica das contas de receita e de clientes; escrituração fiscal digital e apuração dos tributos sobre vendas; livros de saídas e relatório de notas fiscais eletrônicas emitidas e canceladas; extratos bancários de todas as contas; relatórios de vendas e de agenda de recebíveis das adquirentes de cartão; contratos de antecipação e de desconto com os respectivos saldos.

O cruzamento dessas fontes é o que dá robustez ao laudo. Receita escriturada que não encontra correspondência em ingresso bancário, no prazo esperado, indica inadimplência, antecipação prévia ou receita não recebida por outro motivo — e cada hipótese tem tratamento distinto no cálculo. Divergência não explicada também é achado técnico: ela pode apontar movimentação fora da conta bancária declarada, o que interessa ao exequente.

Janela de observação e sazonalidade

Comércio de vestuário, agroindústria, construção e turismo concentram receita em poucos meses do ano. Um percentual calibrado sobre a média simples desses doze meses fica folgado no pico e asfixiante no vale, justamente quando a empresa precisa de capital de giro para reconstituir estoque. A solução técnica costuma ser o percentual único testado mês a mês contra a série real, com verificação explícita de que nenhum mês do ciclo fica com caixa operacional negativo.

Quais custos são indispensáveis à continuidade

Medida a entrada, é preciso separar o que sai obrigatoriamente para que a empresa continue existindo. Folha de pagamento e encargos sociais, tributos correntes do período, aquisição de insumo ou mercadoria para revenda, energia elétrica, água, aluguel do estabelecimento, frete e serviços essenciais de operação formam o núcleo indispensável. Sem eles não há próximo ciclo de receita — e sem próximo ciclo não há o que penhorar no mês seguinte.

Fora do núcleo ficam as saídas discricionárias, que não podem ser opostas ao exequente como se fossem custo de sobrevivência. Distribuição de lucros, pró-labore em patamar desproporcional à função, mútuo a sócio, investimento em expansão, patrocínio, reforma não emergencial e despesa com veículo de uso pessoal entram nessa categoria. A separação precisa vir nominada no laudo, conta a conta, com o respectivo valor mensal.

Existe ainda uma zona intermediária que exige justificativa. Parcelamento tributário em curso, contratos de crédito com garantia real, aluguel de equipamento produtivo e contratos de manutenção com multa rescisória alta são compromissos reais, mas discutíveis quanto à prioridade diante do crédito exequendo. O parecer técnico descreve, quantifica e deixa a valoração jurídica ao juízo.

O que sobra depois do núcleo indispensável é a margem sobre a qual a constrição incide de fato. Em empresa com margem líquida estreita, essa sobra é uma fração pequena da receita — e o percentual nominal sobre o faturamento bruto pode consumi-la inteira.

Como se testa o percentual contra o caixa

Tome-se uma hipótese de trabalho, sem correspondência com caso concreto. Uma distribuidora com receita bruta mensal de cem unidades monetárias, custo de mercadoria vendida de setenta e oito, folha e encargos de dez, tributos correntes de cinco e despesas fixas indispensáveis de quatro, restando três unidades de geração de caixa operacional. Um percentual de dez por cento sobre o faturamento bruto retira dez unidades por mês: mais de três vezes a sobra mensal.

Nessa hipótese, a constrição não captura lucro — captura capital de giro. O efeito aparece no mês seguinte, quando faltam recursos para recompor estoque, a receita cai e a mesma alíquota passa a incidir sobre base menor. A curva de arrecadação do exequente, que parecia agressiva no primeiro mês, se achata em poucos ciclos. Foi esse fenômeno que o legislador quis evitar ao exigir percentual que não inviabilize a atividade.

O teste pericial adequado tem quatro passos. Primeiro, definir a base de incidência com precisão. Segundo, aplicar percentuais alternativos sobre a série histórica real, mês a mês, e apurar o caixa operacional residual em cada cenário. Terceiro, verificar se algum mês do ciclo fica negativo e qual o valor acumulado do déficit. Quarto, calcular, para cada percentual viável, o prazo estimado de quitação do crédito com os acréscimos legais, porque o art. 866, § 1º, também exige tempo razoável.

O plano de pagamento e a prestação de contas

O resultado do teste vira proposta concreta: percentual, base de incidência, data de repasse, conta judicial de destino e forma de comprovação. O administrador-depositário submete essa forma de atuação à aprovação judicial e presta contas mensalmente, com balancete, na forma do art. 866, § 2º. Cada prestação de contas é também um instrumento de reavaliação — se a receita cair de modo estrutural, o percentual pode ser revisto com base na própria série que o administrador vem produzindo.

O que o juízo precisa receber, de cada lado

Depois do Tema 769, a petição do executado que apenas afirma inviabilidade tende a ser rejeitada. O conjunto mínimo que sustenta a alegação reúne balancetes mensais do período de observação, demonstração do resultado, extratos bancários integrais, relação de recebíveis antecipados com saldo devedor, folha de pagamento com encargos, guias de tributos correntes e demonstrativo de fluxo de caixa mensal com e sem a constrição pretendida.

Do lado do exequente, a estratégia simétrica é pedir exatamente esses documentos e submetê-los a exame. Contabilidade que não reflete a movimentação bancária, despesa de sócio lançada como custo operacional e receita omitida na escrituração são achados que reforçam o pedido de percentual mais alto. A qualidade da escrituração da executada passa a jogar contra ela.

Em qualquer dos polos, o pedido ganha força quando traz número alternativo. Sustentar que dez por cento inviabilizam a operação e demonstrar que quatro por cento são absorvíveis, com memória de cálculo anexa, dialoga com o parágrafo único do art. 805 do CPC, que cobra do executado a indicação de meio menos oneroso e igualmente eficaz.

O percentual sustentável é resultado de apuração contábil, não de arbitramento. Reconstruída a receita efetiva e isolado o custo indispensável à continuidade, o número aparece com memória de cálculo que qualquer terceiro pode refazer — e é essa reprodutibilidade que sustenta a decisão diante de recurso.

Perguntas frequentes

A penhora de faturamento ainda é medida excepcional?

No regime do CPC de 2015 ela perdeu o atributo da excepcionalidade absoluta. Está listada em décimo lugar na ordem do art. 835 e pode ser deferida quando inexistirem bens em posição superior ou quando estes forem de difícil alienação, além de poder ser deferida fora da ordem por decisão fundamentada, conforme o Tema 769 do STJ.

Existe percentual máximo previsto em lei?

Não. O art. 866, § 1º, do CPC não fixa teto numérico: exige percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade empresarial. Os patamares que circulam na prática forense não têm força normativa. O limite concreto sai da geração de caixa da executada, demonstrada por escrituração e extratos.

Alegar que a penhora quebra a empresa basta para reduzir o percentual?

Não basta. A quarta tese do Tema 769 registra que a decisão sobre menor onerosidade deve se reportar a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e que não é lícito aplicar o princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas. Sem balancete, extrato e fluxo de caixa, a alegação não tem como ser acolhida.

O percentual incide sobre faturamento bruto ou líquido?

Depende da decisão que deferiu a medida, e essa definição precisa ser explícita. Receita bruta, receita líquida de devoluções e tributos sobre vendas e ingresso efetivo em conta bancária são três bases distintas para o mesmo mês. A mesma alíquota nominal produz constrições de intensidade bem diferente conforme a base adotada.

Recebíveis já antecipados entram na base de cálculo?

Precisam ser tratados de forma expressa. Receita cujo recebível foi cedido ou antecipado, ou cuja agenda de cartão está vinculada a operação de crédito, não ingressa livremente no caixa da empresa. Ignorar isso produz percentual nominalmente moderado e efeito real muito superior, porque a base considerada não corresponde à disponibilidade.

Quem fiscaliza o cumprimento da penhora de faturamento?

O administrador-depositário nomeado pelo juiz, na forma do art. 866, § 2º, do CPC. Ele submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes. O art. 869, § 1º, reforça o dever de submeter a forma de administração e de prestar contas periodicamente.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe os balancetes, os extratos bancários e a decisão que deferiu a penhora para análise preliminar. A equipe técnica indica qual janela de observação se aplica ao caso, quais rubricas formam o custo indispensável à continuidade e qual escopo de cálculo sustenta o pedido de fixação ou de revisão do percentual.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve a série mensal de receita dos últimos doze a vinte e quatro meses, os balancetes e a razão analítica do período, os extratos de todas as contas bancárias, os contratos de antecipação de recebíveis com saldo atualizado, a folha com encargos, as guias de tributos correntes e a decisão que deferiu ou está prestes a deferir a penhora. Com esse material, o parecer sai com base de incidência definida, cenários de percentual testados mês a mês e prazo estimado de quitação em cada cenário.

Evite pedir ao perito que afirme qual percentual é justo. A qualificação da onerosidade é do juízo; ao trabalho técnico cabe demonstrar o que cada percentual produz em caixa, em quanto tempo satisfaz o crédito e em que mês do ciclo a operação deixa de se sustentar. Parecer com essa estrutura serve aos dois polos da execução, porque discute grandeza verificável em vez de impressão sobre o negócio.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A penhora de faturamento ainda é medida excepcional?

No regime do CPC de 2015 ela perdeu o atributo da excepcionalidade absoluta. Está listada em décimo lugar na ordem do art. 835 e pode ser deferida quando inexistirem bens em posição superior ou quando estes forem de difícil alienação, além de poder ser deferida fora da ordem por decisão fundamentada, conforme o Tema 769 do STJ.

Existe percentual máximo previsto em lei?

Não. O art. 866, § 1º, do CPC não fixa teto numérico: exige percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade empresarial. Os patamares que circulam na prática forense não têm força normativa. O limite concreto sai da geração de caixa da executada, demonstrada por escrituração e extratos.

Alegar que a penhora quebra a empresa basta para reduzir o percentual?

Não basta. A quarta tese do Tema 769 registra que a decisão sobre menor onerosidade deve se reportar a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e que não é lícito aplicar o princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas. Sem balancete, extrato e fluxo de caixa, a alegação não tem como ser acolhida.

O percentual incide sobre faturamento bruto ou líquido?

Depende da decisão que deferiu a medida, e essa definição precisa ser explícita. Receita bruta, receita líquida de devoluções e tributos sobre vendas e ingresso efetivo em conta bancária são três bases distintas para o mesmo mês. A mesma alíquota nominal produz constrições de intensidade bem diferente conforme a base adotada.

Recebíveis já antecipados entram na base de cálculo?

Precisam ser tratados de forma expressa. Receita cujo recebível foi cedido ou antecipado, ou cuja agenda de cartão está vinculada a operação de crédito, não ingressa livremente no caixa da empresa. Ignorar isso produz percentual nominalmente moderado e efeito real muito superior, porque a base considerada não corresponde à disponibilidade.

Quem fiscaliza o cumprimento da penhora de faturamento?

O administrador-depositário nomeado pelo juiz, na forma do art. 866, § 2º, do CPC. Ele submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes. O art. 869, § 1º, reforça o dever de submeter a forma de administração e de prestar contas periodicamente.

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Encaminhe os balancetes, os extratos bancários e a decisão que deferiu a penhora para análise preliminar. A equipe técnica indica qual janela de observação se aplica ao caso, quais rubricas formam o custo indispensável à continuidade e qual escopo de cálculo sustenta o pedido de fixação ou de revisão do percentual.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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