O cheque especial é a linha de crédito rotativo pré-aprovada vinculada à conta-corrente que mais onerou pessoas físicas no Brasil antes da regulação de juros: taxas médias acima de 12% ao mês eram comuns até 2019. Em novembro daquele ano, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução CMN 4.765/2019, fixando o teto de 8% ao mês para pessoas físicas e microempreendedores individuais — parâmetro que entrou em vigor em janeiro de 2020. Neste artigo você entende como funciona essa limitação, quais são seus fundamentos normativos e como o perito contábil apura, período a período, os valores cobrados acima do teto para subsidiar ações de revisão de encargos bancários.
O que é o cheque especial e como funciona a cobrança de juros
O cheque especial é um limite de crédito pré-aprovado vinculado à conta-corrente, colocado à disposição do correntista automaticamente quando o saldo vai a zero. O banco debita juros diários sobre o saldo devedor enquanto o limite estiver sendo utilizado, sem necessidade de qualquer aprovação adicional a cada uso.
Até o início de 2020, as taxas do cheque especial eram livremente pactuadas entre instituições financeiras e clientes, sem teto legal, desde que registradas no contrato e informadas ao Banco Central. Nesse ambiente, as taxas médias praticadas pelo mercado oscilavam entre 10% e 15% ao mês, tornando o cheque especial uma das linhas de crédito mais caras do sistema financeiro brasileiro — e uma das mais lesivas ao consumidor de menor renda.
O modelo de cobrança é simples na aparência, mas complexo na apuração: o banco calcula o saldo devedor ao fim de cada dia, aplica a taxa diária equivalente à taxa mensal pactuada e lança o encargo no extrato. No fechamento do ciclo — geralmente a cada 30 dias — todos os encargos diários se acumulam e são debitados da conta. A capitalização composta nesse intervalo amplifica substancialmente o custo efetivo anual, mesmo quando a taxa mensal nominal parece moderada.
Quando a taxa efetivamente aplicada supera o limite legal vigente ou o próprio percentual contratado, configura-se cobrança indevida, passível de revisão judicial e de restituição ao correntista. É nesse ponto que o trabalho do perito contábil se torna indispensável para a instrução processual, substituindo a narrativa das partes por um cálculo verificável e auditável.
A Resolução CMN 4.765/2019 e o teto de 8% ao mês
A Resolução CMN nº 4.765, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em 27 de novembro de 2019, estabeleceu o limite máximo de 8% ao mês para os juros remuneratórios cobrados no cheque especial de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI). A medida entrou em vigor em 6 de janeiro de 2020 para novos contratos e em 1º de junho de 2020 para contratos já existentes naquela data.
A fundamentação normativa da resolução está na Lei 4.595/1964, a Lei do Sistema Financeiro Nacional, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar o crédito e regular as operações das instituições integrantes do sistema. Historicamente, o CMN optou por não fixar um teto para o cheque especial, resultando em taxas que chegaram a superar 300% ao ano e oneraram desproporcionalmente correntistas com menor capacidade de negociação e menor acesso a outras linhas de crédito.
A resolução também criou uma tarifa pela disponibilização do limite: zero para limites de até R$ 500 e, no máximo, 0,25% ao mês sobre o valor que exceder R$ 500. Essa tarifa deve ser abatida dos encargos de juros devidos no mesmo período — não cobrada em adição aos 8% mensais. O Banco Central avaliou que a combinação de teto de juros e tarifa de disponibilidade tornaria o produto mais previsível e transparente para o consumidor.
O impacto regulatório foi imediato: estudos do próprio Banco Central demonstraram queda expressiva nas taxas médias cobradas após janeiro de 2020. Para o ambiente judicial, a Resolução criou um parâmetro objetivo — verificável pelo perito a partir dos extratos bancários — que substituiu o juízo subjetivo de "abusividade" como critério de revisão contratual.
Metodologia de apuração do excesso — passo a passo do perito
A apuração do excesso de juros no cheque especial exige documentação completa e método de cálculo explícito. O perito inicia o trabalho reunindo o contrato de abertura de conta-corrente (ou o instrumento de concessão do limite), os extratos bancários detalhados de todo o período discutido e as tabelas de taxas praticadas pela instituição nos ciclos de faturamento analisados.
Com esses documentos em mãos, o perito identifica a taxa efetiva mensal cobrada em cada ciclo de lançamento. Os extratos modernos costumam informar a taxa de juros aplicada em cada débito; quando não informam, a taxa pode ser reconstruída matematicamente a partir do saldo devedor inicial, do encargo lançado e do número de dias no período.
A taxa legal de 8% ao mês equivale a uma taxa diária de aproximadamente 0,2575% em regime de capitalização composta, calculada pela fórmula (1,08)^(1/30) – 1. Para períodos em que o banco utilizou capitalização simples (pro-rata), a taxa diária equivalente é 8% ÷ 30 ≈ 0,2667% ao dia. O perito precisa identificar o regime adotado pelo banco para recalcular com a mesma base, evitando distorções metodológicas que comprometam a credibilidade do laudo — tema que frequentemente aparece em discussões sobre a capitalização de juros em contratos bancários.
O excesso de cada período corresponde à diferença entre o encargo efetivamente lançado e o encargo que deveria ter sido lançado à taxa máxima legal. O somatório de todos os excessos, corrigido pelo índice utilizado pelo banco ou pelo índice judicial aplicável (SELIC, em regra), representa o total a ser restituído ao correntista.
Uma planilha de apuração bem estruturada deve apresentar, para cada ciclo de lançamento: data de início e fim, saldo devedor médio do período, taxa efetivamente aplicada, taxa máxima legal vigente, encargo cobrado, encargo correto e diferença (excesso). O laudo deve anexar essa memória de cálculo de forma que o raciocínio seja auditável pelo juiz, pelo assistente técnico do réu e pelo próprio magistrado nas eventuais impugnações.
O laudo pericial no processo judicial — documentação e estrutura
Nos processos que discutem o cheque especial, o perito recebe quesitos que normalmente envolvem: confirmação da taxa efetivamente cobrada em cada ciclo, recálculo ao teto legal e apuração do saldo devedor correto após a expurga dos excessos. A qualidade das respostas depende diretamente da completude da documentação obtida na fase de instrução.
A fase de levantamento documental é crítica. O perito deve requerer ao juízo que ordene ao banco a juntada dos extratos completos de toda a vigência do limite contestado, do contrato assinado pelo cliente, das tabelas de tarifas e taxas do período e dos registros de alterações de limite. Extratos parciais ou com períodos lacunados comprometem a confiabilidade do laudo e podem resultar em necessidade de complementação, retardando a instrução do processo.
A estrutura do laudo deve seguir a lógica: premissas (documentos analisados, método adotado, regime de capitalização identificado), desenvolvimento (cálculo ciclo a ciclo, com tabela completa dos encargos) e conclusão (valor total do excesso e saldo devedor recalculado após a restituição). Ressalvas sobre documentação incompleta ou períodos sem dados devem ser incluídas de forma clara, sem que comprometam o desenvolvimento das partes suficientemente documentadas.
Quando o banco impugnar o laudo, o perito deve estar preparado para esclarecer a metodologia, citar a base normativa (Resolução CMN 4.765/2019) e demonstrar que o método de recálculo aplica o mesmo regime adotado pela própria instituição — alterando apenas a taxa. Essa consistência metodológica é o argumento mais robusto diante de impugnações que contestem os critérios aritméticos do trabalho pericial. Para advogados que queiram entender melhor o processo de nomeação, vale consultar o guia sobre como funciona a contratação de perito judicial em ações bancárias.
Jurisprudência: o que os tribunais têm decidido sobre o excesso
Antes da Resolução CMN 4.765/2019, os tribunais enfrentavam o dilema de coibir taxas elevadas sem parâmetro legal expresso. O entendimento dominante era de que as taxas do cheque especial, pactuadas entre as partes e registradas no Banco Central, não podiam ser revistas judicialmente apenas por serem altas, sem demonstração concreta de desequilíbrio contratual. Esse cenário dificultava a procedência das ações revisionais.
Com o advento da Resolução 4.765/2019, o cenário mudou estruturalmente. O teto de 8% ao mês passou a ser um parâmetro objetivo: contratos firmados após 6 de janeiro de 2020 — e contratos anteriores após 1º de junho de 2020 — submetem-se ao limite independentemente do que o contrato original estipulava. Os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça têm sido firmes ao reconhecer a obrigatoriedade do teto, uma vez que a Resolução CMN tem força normativa vinculante para as instituições do Sistema Financeiro Nacional, por força da Lei 4.595/1964.
O Código Civil, em seu artigo 876, assegura o direito à restituição de valores pagos indevidamente: quem recebeu o que não era devido é obrigado a restituir. Aplicado ao cheque especial, esse dispositivo fundamenta a ação de repetição do indébito pelo correntista que suportou juros acima do teto legal. Nas relações de consumo — regidas pelo CDC, como ocorre nos contratos bancários com pessoas físicas —, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC); fora do âmbito consumerista, o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil, a contar de cada débito indevido. O mesmo raciocínio sobre contratos de crédito ao consumidor e prazos processuais aparece com frequência nas discussões sobre alienação fiduciária e outros instrumentos de crédito ao varejo.
A apuração do excesso de juros no cheque especial é um dos serviços periciais bancários mais demandados no Judiciário brasileiro: exige acesso a extratos completos, domínio das normas do Banco Central e metodologia de recálculo auditável que resista a impugnações técnicas. Peritos com especialização em operações do sistema financeiro estão aptos a elaborar esse tipo de laudo para instrução de ações revisionais e repetitórias.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O teto de 8% ao mês para o cheque especial se aplica a empresas?
Não. A Resolução CMN 4.765/2019 limita os juros do cheque especial a 8% ao mês apenas para pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI). Para pessoas jurídicas de outros portes, não há teto legal expresso e as taxas continuam sendo pactuadas livremente entre banco e cliente.
Quando o teto de 8% ao mês passou a vigorar efetivamente?
Para contratos novos, o teto entrou em vigor em 6 de janeiro de 2020. Para contratos já existentes nessa data, a limitação tornou-se exigível a partir de 1º de junho de 2020, salvo renegociação anterior com aviso de 30 dias ao cliente.
Como o perito calcula o excesso de juros cobrado acima do teto?
O perito recalcula o encargo de cada ciclo aplicando a taxa máxima de 8% ao mês ao mesmo saldo devedor médio do período. O excesso é a diferença entre o valor efetivamente debitado e o valor recalculado. Todos os excessos são somados e corrigidos monetariamente até a data do laudo.
A tarifa de disponibilização do limite pode ser cobrada além dos 8% de juros?
Não. A Resolução CMN 4.765/2019 determina que a tarifa de disponibilização (máxima de 0,25% ao mês sobre o valor que exceder R$ 500) deve ser abatida dos encargos de juros devidos no período. Cobrar tarifa e juros separadamente, totalizando mais de 8% ao mês, configura descumprimento da norma.
O banco pode alterar a taxa do cheque especial mês a mês?
Sim, desde que respeitado o teto de 8% ao mês. As taxas podem variar dentro do limite legal, mas qualquer alteração deve constar dos extratos e ser comunicada ao cliente nos termos do contrato. O perito verifica, ciclo a ciclo, se as variações mensais estiveram sempre dentro do limite.
Quais documentos o advogado deve reunir para subsidiar a perícia?
Os mais relevantes são: o contrato de abertura de conta-corrente ou o instrumento de concessão do limite de cheque especial, os extratos bancários completos de todo o período questionado e correspondências que registrem alterações de taxa ou de limite. Na falta desses documentos, o advogado pode requerer ao juízo ordem de exibição pelo banco.
Qual é o prazo prescricional para ajuizar ação de revisão de juros do cheque especial?
Nas relações de consumo, aplica-se o prazo de cinco anos do artigo 27 do CDC. Fora do âmbito consumerista, o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil tende a ser aplicado. O prazo começa a contar de cada débito indevido, de modo que encargos mais antigos podem estar prescritos mesmo que os mais recentes ainda estejam dentro do prazo.
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Fontes: Governo Federal Resolução CMN 4.765/2019; Banco Central do Brasil Resolução CMN 4.765/2019 — avaliação de impacto.

