O teto de 8% do cheque especial vale para a empresa?
Não: a Resolução CMN nº 4.765, de 27 de novembro de 2019, disciplina o cheque especial em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais — e o teto de 8% ao mês dos juros remuneratórios não se estende, por essa norma, ao cheque especial ou à conta garantida de pessoa jurídica. O art. 1º delimita o polo. O teto de pessoa física já tem matéria própria neste portal; o objeto aqui é a linha empresarial, em que o parâmetro é a série do Banco Central da modalidade, não o 8%.
O público é o advogado de direito bancário empresarial que recebe extrato de conta corrente de empresa com juros de limite e ouve que “o teto de 8% vale para todo cheque especial”. Sem o enquadramento, a planilha aplica o teto da Resolução 4.765/2019 onde a norma não entra e fabrica excesso que a contraparte derruba no primeiro mês. Com o enquadramento, a perícia compara a taxa praticada com a média da série PJ.
Não há neste texto caso real, banco, CNPJ ou valor identificável. O cenário ao final é hipotético. Conta garantida PJ genérica e cheque especial PF com teto de 8% já têm matérias próprias; este artigo não as reescreve. O recorte é o rotativo da pessoa jurídica e a ausência do teto regulatório da pessoa física.
O que a Resolução CMN 4.765/2019 realmente disciplina?
O Banco Central tornou pública a Resolução nº 4.765 na sessão do Conselho Monetário Nacional de 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da Lei 4.595/1964. O art. 1º restringe o âmbito a pessoas naturais e MEI. O parágrafo único define cheque especial como limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista. Pessoa jurídica que não é MEI fica fora do texto.
O art. 3º, na redação da resolução, limita a 8% ao mês as taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial. A vigência para novos contratos é 6 de janeiro de 2020. O art. 2º admitiu tarifa pela disponibilização do limite — 0% até R$ 500,00 e 0,25% sobre o que exceder —, tema que o STF chegou a suspender em liminar na ADPF 645, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 15/04/2020, quanto à cobrança sem utilização. A liminar da tarifa não estende o teto de juros à pessoa jurídica.
MEI está no art. 1º. Empresa limitada, sociedade anônima e demais pessoas jurídicas não MEI não estão. Importar o 8% para a conta da empresa, “por analogia”, é tese do patrono, não fato da resolução. A perícia registra o polo (CNPJ, não MEI) e não aplica o teto. CDC, arts. 51 e 52, exige informação no crédito ao consumidor; operação de giro da atividade, em regra, não é relação de consumo.
Qual série do Banco Central se usa no rotativo PJ?
Três modalidades não se confundem. Cheque especial de pessoa física tem teto de 8% a.m. desde 06/01/2020 e série SGS 25463. Cheque especial de pessoa jurídica — saldo negativo na própria conta movimento — não tem teto nessa resolução e usa a série SGS 25446, em percentual ao mês. Conta garantida de pessoa jurídica — conta separada, contrato próprio, garantia real — usa a série SGS 25445, também sem o teto de 8%.
A diferença de preço médio entre cheque especial PJ e conta garantida é da ordem de três vezes. Enquadrar pelo nome do contrato em vez da estrutura do extrato esconde ou inventa excesso. Cooperativa que rotula de “conta garantida” um limite que opera dentro da conta movimento de PJ continua, para a série, cheque especial PJ (25446), se o saldo está na conta principal.
A série entra em percentual ao mês, na competência de cada lançamento de juros, com número, nome oficial e data da leitura. Série anual contra taxa mensal reprova. Série 25463 em PJ reprova. Série 25446 em conta separada com garantia real reprova. O parecer escreve o motivo do enquadramento antes de qualquer número.
Como a perícia apura a taxa pelo método hamburguês?
Juros de rotativo incidem só sobre saldo negativo, apurados pelo saldo devedor médio ponderado por dias de calendário. Número hamburguês = saldo devedor × dias em que ficou aberto. SDM = soma dos números ÷ soma dos dias. Juros do período = SDM × taxa. A soma dos dias de cada mês tem de bater com o calendário (28, 29, 30 ou 31). Contar só o intervalo entre transações, sem fechar o mês, distorce a taxa praticada.
A taxa praticada de cada competência é juros debitados ÷ SDM da competência correspondente, não do mês do débito quando o banco lança juros nos primeiros dias do mês seguinte. Sem esse pareamento, a planilha inventa sobretaxa de calendário. Rubricas sem contrato — tarifa, pacote, seguro, “fator” sem memória — saem em coluna própria, antes do recálculo, porque mudam o SDM.
O recálculo compara a taxa praticada com a média da série PJ na mesma competência e unidade. Não aplica 8%. O perito entrega a sobretaxa em pontos percentuais e em número de vezes a média. Não escreve “abusiva”. Art. 42 do CDC não entra no parecer de PJ de atividade. Compensação, quando pedida, segue o art. 368 do Código Civil.
Um cenário ilustrativo de limite empresarial sem teto
Considere um cenário hipotético. Empresa mantém conta corrente com limite rotativo na própria conta movimento. O extrato debita juros acima de 8% ao mês. O patrono pede aplicação da Resolução 4.765/2019. Não há processo, banco nem valor neste texto.
A equipe lê o CNPJ, confirma que não é MEI, enquadra o produto como cheque especial PJ pela estrutura do extrato, baixa a série 25446 em % a.m., apura SDM por dias de calendário e confronta a taxa praticada com a média da série. O teto de 8% não entra na fórmula. Se a taxa praticada superar a média, a diferença aparece em reais, competência a competência. Se não superar, o parecer registra regularidade perante a média — o que não é juízo de licitude da cláusula.
Se faltar mês no extrato, o calendário não fecha e aquele período fica de fora, com nota. Se o limite estiver em conta separada com garantia, a série muda para 25445. Inventar o teto de PF para “fechar” o excesso da empresa viola o art. 1º da Resolução 4.765/2019.
Quais documentos instruem a revisão do rotativo PJ?
O dossiê mínimo reúne os extratos completos do período, o contrato de abertura de limite, a CCB do rotativo se houver, e a identificação do polo (contrato social ou cartão CNPJ, para separar MEI de demais PJ). Sem o extrato, o SDM não se apura. Sem o contrato, o enquadramento se faz pela estrutura do extrato e o parecer pede o documento.
Contratos acoplados — capital de giro, desconto, PRONAMPE — saem da base antes do SDM, cada um com cálculo próprio. Misturar CCB de giro no hamburguês do limite contamina a taxa praticada. IOF sobre saldo devedor diário ganha coluna própria.
O produto é planilha com espelho do extrato, SDM, taxa praticada, série PJ e recálculo em cascata, mais o parecer na sequência fato documental → achado numérico → fundamento → consequência pericial. A Resolução 4.765/2019 delimita o que não se aplica. O número sai do extrato. O direito, do juízo.
Perguntas frequentes
O teto de 8% vale para cheque especial de empresa? A Resolução CMN 4.765/2019, art. 1º, alcança pessoas naturais e MEI. Pessoa jurídica que não é MEI fica fora do teto de 8% ao mês do art. 3º. A perícia não importa o teto por analogia.
MEI entra no teto? Sim, o art. 1º inclui o microempreendedor individual. O parecer confere a inscrição. Demais sociedades não se beneficiam dessa inclusão.
Qual série usar em cheque especial PJ? SGS 25446, em % ao mês, quando o saldo negativo está na conta movimento. Conta separada com garantia real aponta a 25445. A 25463 é de pessoa física e não se usa em PJ.
CDC se aplica ao rotativo da empresa? Operação de limite no exercício da atividade, em regra, não é relação de consumo. Os arts. 51 e 52 do CDC exigem informação no crédito ao consumidor. A perícia registra o polo e não força o CDC.
Este artigo cobre o teto de 8% da pessoa física? Não. O teto de PF e a conta garantida PJ genérica têm matérias próprias. Aqui o recorte é a ausência do teto no rotativo empresarial.
Como se apura a taxa praticada? Pelo método hamburguês: juros do período divididos pelo saldo devedor médio da competência, em dias de calendário. Sem fechar o mês, a taxa sai distorcida.
Não encontrou todas as respostas por aqui? Reúna os extratos da conta, o contrato do limite e a comprovação do polo (CNPJ/MEI) e solicite análise técnica do rotativo empresarial sem aplicação do teto de 8% da Resolução CMN 4.765/2019.
Conclusão
A Resolução CMN 4.765, de 27/11/2019, vigente para novos contratos em 06/01/2020, limita a 8% ao mês o cheque especial de pessoas naturais e MEI. Empresa que não é MEI não entra nesse teto. A perícia enquadra o produto pela estrutura do extrato, escolhe a série 25446 ou 25445 e apura a taxa pelo hamburguês, em % ao mês. Aplicar 8% na conta da empresa é desvio da norma. A divergência perante a média da série é fato técnico; a revisão do limite, do juízo competente.
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