O cheque especial é o limite de crédito rotativo vinculado a uma conta de depósitos à vista, que o banco coloca à disposição do correntista e que gera juros apenas sobre o valor efetivamente usado. Desde 6 de janeiro de 2020, a Resolução 4.765 do Conselho Monetário Nacional (CMN) fixa um teto de 8% ao mês para os juros remuneratórios desse produto quando a conta pertence a pessoa natural ou a microempreendedor individual (MEI). A regra convive com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre juros bancários, que não proíbe taxas altas por si só. Este guia mostra o que a norma diz, quem ela protege, como a tarifa de disponibilização entra na conta e como conferir se a cobrança respeitou o limite.
O que é o cheque especial e o que mudou em 2020
O cheque especial é um empréstimo automático: quando o saldo da conta acaba, o banco cobre os débitos até o valor do limite contratado e cobra juros sobre o que foi usado. A Resolução CMN 4.765, de 27 de novembro de 2019, define o produto no parágrafo único do art. 1º como a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista. A norma vale para contas de pessoas naturais e de MEI.
Antes da resolução, não havia teto específico para esse produto, e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central ficavam em patamares muito superiores aos do crédito pessoal comum. O objetivo declarado da medida, segundo o governo federal, foi corrigir uma falha de mercado: o cheque especial é mais usado por clientes de menor renda e de menor educação financeira, e o custo elevado pesava sobre quem tinha menos margem para negociar.
A resolução foi aprovada em 27/11/2019 e entrou em vigor em 6 de janeiro de 2020. O art. 6º separou duas datas de efeitos para as regras de tarifa e de desconto dos juros: imediatamente para contratos firmados depois de 6/1/2020 e a partir de 1º de junho de 2020 para os contratos mais antigos. Essa distinção importa para quem analisa cobranças do primeiro semestre de 2020.
O teto de juros do art. 3º, por sua vez, não aparece em nenhuma separação de datas na redação do art. 6º, que trata apenas da tarifa e do parágrafo único do art. 3º. Por isso, a leitura mais segura é que o limite de 8% ao mês passou a valer para as cobranças a partir de 6 de janeiro de 2020, o que deve ser confirmado em cada caso pelo texto compilado no site do Banco Central.
O teto de 8% ao mês: quem está protegido e quem fica de fora
O art. 3º da Resolução 4.765 estabelece que as taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas, no máximo, a 8% ao mês. A palavra decisiva é utilizado: o juro incide somente sobre o saldo devedor efetivamente usado, e não sobre o limite inteiro. Um limite de R$ 5.000,00 em que o correntista usou R$ 800,00 gera juros calculados sobre R$ 800,00.
A norma abrange contas tituladas por pessoas naturais e por MEI. Contas de pessoas jurídicas em geral ficam fora do campo de aplicação da resolução. Para elas, o produto equivalente costuma aparecer como conta garantida ou limite de crédito empresarial, e a conferência da taxa depende do contrato e da comparação com a taxa média de mercado.
Também é preciso separar o teto de 8% dos demais encargos. O limite se refere aos juros remuneratórios do uso do limite. Encargos de atraso, como juros de mora, multa e comissão de permanência, seguem regras próprias, e a soma deles com os juros remuneratórios é um dos pontos mais discutidos nas revisionais de contratos de conta corrente.
Tarifa de disponibilização e o desconto dos juros
A resolução admitiu, no art. 2º, a cobrança de tarifa pela disponibilização do cheque especial. O § 1º fixou dois limites: 0% para limites de crédito de até R$ 500,00 e, para limites superiores, 0,25% calculado apenas sobre o valor que exceder R$ 500,00. A cobrança só poderia ocorrer uma vez por mês, e o serviço não poderia ser incluído em pacote de serviços vinculado à conta.
Um limite de R$ 3.000,00, por exemplo, teria tarifa máxima de 0,25% sobre R$ 2.500,00, ou R$ 6,25 por mês. Esse cálculo mostra que o texto original da norma previa um valor pequeno em relação ao teto de juros. A lógica era permitir ao banco remunerar a disponibilização do limite sem recompor, por meio da tarifa, o custo dos juros que a norma passou a limitar.
O parágrafo único do art. 3º conectou as duas cobranças. Quando os juros do mês superam o valor da tarifa, o banco deve descontar a tarifa dos juros. Quando os juros são iguais ou menores que a tarifa, os juros devem ser zerados.
Há uma ressalva importante sobre a versão vigente. O texto compilado da resolução, publicado no site do Banco Central, traz anotações sobre o art. 2º, entre elas a revogação a partir de 1º/11/2021 pela Resolução CMN 4.962, de 21/10/2021, e a referência à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.407. Quem examina uma cobrança de tarifa deve, portanto, conferir qual era o texto aplicável na data de cada lançamento.
Juros acima do teto, juros abusivos e a regra geral do STJ
A existência do teto de 8% não transforma em abusiva qualquer taxa abaixo dele, nem retira do STJ a regra geral sobre juros bancários. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção firmou, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão foi julgado em 22/10/2008 e publicado no DJe de 10/03/2009.
O mesmo julgamento estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, orientação depois reproduzida na Súmula 382 do STJ. A revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que a relação de consumo esteja caracterizada e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, considerando-se a taxa média de mercado para a mesma espécie de operação.
Efeito sobre a mora
O repetitivo também fixou que o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual, entre eles os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora do devedor. Com isso, a conferência do cheque especial pode ter consequência além do valor: se a cobrança passou do teto regulamentar, o argumento sobre a mora e seus encargos passa a ser discutido no processo.
Na prática, o teto regulamentar de 8% ao mês cria um parâmetro objetivo e verificável para contas de pessoas naturais e MEI, enquanto a taxa média do Banco Central continua sendo a referência para as demais hipóteses de revisão. Um juro de 9,5% ao mês no cheque especial de uma pessoa natural, depois de 6/1/2020, pode ser examinado diretamente contra o limite da resolução.
Alteração de limite e contratos antigos
O art. 4º da resolução trata do limite de crédito. A instituição deve conceder limites compatíveis com o perfil de risco do cliente e não pode impor um limite superior a R$ 500,00 se o cliente optar por um limite mais baixo. Esse dispositivo tem relevância para a tarifa, porque o limite de até R$ 500,00 não admite cobrança.
Quando a mudança de limite não parte do cliente, a regra depende do sentido. A redução deve ser precedida de comunicação com, no mínimo, 30 dias de antecedência. O aumento depende de autorização prévia do cliente, obtida a cada oferta de aumento, o que afasta a majoração automática de limite.
A redução pode ocorrer sem o prazo de 30 dias quando houver deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme a política de gerenciamento de risco da instituição. Nesse caso, a comunicação deve ocorrer até o momento da redução. A norma não exige laudo nem prova adicional para essa hipótese, mas a decisão precisa ter fundamento na política de crédito do banco.
Para contratos anteriores a 6/1/2020, o governo federal informou, na divulgação da medida, que a tarifa só poderia incidir a partir de 1º de junho de 2020, caso o contrato não fosse repactuado antes, e que o cliente deveria ser avisado com 30 dias de antecedência. Em análises de períodos longos, essa linha do tempo evita atribuir à conta uma regra que ainda não estava em vigor.
Como conferir a cobrança: exemplo de cálculo
A conferência começa pelo extrato da conta, que mostra os dias em que o saldo ficou negativo, e pelo contrato do cheque especial, que indica a taxa pactuada. O segundo passo é separar a cobrança em juros remuneratórios, IOF, tarifa e eventuais encargos de atraso. Só os juros remuneratórios são comparados com o teto de 8% ao mês.
O exemplo a seguir é hipotético. Uma pessoa natural usou R$ 1.000,00 do limite durante um mês completo, e o banco aplicou taxa de 9,5% ao mês. Os juros cobrados foram de R$ 95,00, enquanto o teto permitiria R$ 80,00. A diferença de R$ 15,00 é o excesso a ser discutido naquele mês.
Com um limite de R$ 3.000,00 e tarifa de 0,25% sobre o que excede R$ 500,00, a tarifa máxima do mesmo mês seria R$ 6,25. Se a tarifa fosse admitida no período, os juros de R$ 80,00 poderiam ser cobrados com o desconto de R$ 6,25, o que levaria a R$ 73,75 de juros mais R$ 6,25 de tarifa. A soma continuaria em R$ 80,00, o que ilustra a função do parágrafo único do art. 3º.
Em saldos que oscilam ao longo do mês, o cálculo é feito por dia ou por período de saldo devedor, com a taxa mensal convertida de acordo com o que o contrato prevê. É nessa etapa que surgem as divergências: método de contagem de dias, capitalização, base de cálculo do IOF e momento em que o débito é lançado. Por isso, a reprodução do cálculo do banco em planilha costuma ser a primeira medida.
A conexão com a perícia é direta. Reconstruir saldo a saldo o uso do limite, aplicar o teto vigente em cada período e isolar tarifa, IOF e encargos de atraso é trabalho de recálculo contábil que embasa a revisional, a impugnação ao cálculo do banco ou o cumprimento de sentença.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de juros do cheque especial?
Para contas de pessoas naturais e de microempreendedores individuais, a Resolução CMN 4.765 limita os juros remuneratórios a 8% ao mês sobre o valor utilizado do limite. O teto vale desde 6 de janeiro de 2020 e não alcança contas de pessoas jurídicas em geral, que seguem a análise pela taxa média.
O teto de 8% vale para empresas?
Não. A Resolução 4.765 disciplina o cheque especial em contas de pessoas naturais e de MEI. Para outras pessoas jurídicas, o produto costuma ser a conta garantida, e a revisão de juros depende do contrato, da taxa média do Banco Central para a modalidade e da prova de abusividade no caso concreto.
O banco pode cobrar tarifa pelo limite do cheque especial?
O texto original da resolução admitia tarifa de até 0,25% sobre a parcela do limite acima de R$ 500,00, uma vez por mês. O texto compilado do Banco Central registra a revogação do art. 2º a partir de 1º/11/2021, então é preciso conferir a versão vigente na data da cobrança.
Juros acima de 12% ao ano no cheque especial são sempre abusivos?
Não por si só. A Súmula 382 do STJ afirma que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não indicam abusividade. A revisão exige demonstração concreta, em regra por comparação com a taxa média de mercado, e, no cheque especial de pessoa natural, também com o teto de 8% ao mês.
O que acontece se o banco cobrar acima do teto?
A cobrança excedente é discutida em revisional ou em embargos, com pedido de recálculo e de compensação ou restituição do excesso. Pelo repetitivo REsp 1.061.530/RS, a abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, o que pode afetar os encargos cobrados depois do vencimento.
O banco pode aumentar o limite do cheque especial sem avisar?
Não. Pelo art. 4º da resolução, o aumento de limite que não parte do cliente depende de autorização prévia, obtida a cada oferta. Já a redução exige aviso com 30 dias de antecedência, dispensado apenas quando o banco verifica deterioração do perfil de risco de crédito do cliente.
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Conclusão
O teto de 8% ao mês do cheque especial deu à conferência desse produto um parâmetro objetivo, que não depende de comparação com a taxa média de mercado para contas de pessoas naturais e de MEI. A cobrança de tarifa e o desconto dos juros mudaram ao longo do tempo, e o recorte por data é indispensável em qualquer análise.
Fora do alcance da resolução, a regra continua sendo a do STJ: a taxa alta não é abusiva por si só, e a abusividade precisa ser demonstrada com prova. Em ambos os casos, o ponto de partida é o mesmo, a reconstrução do uso do limite no extrato e a comparação com o contrato e com a norma vigente em cada período.
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Fontes consultadas: Banco Central do Brasil, Resolução CMN 4.765, de 27/11/2019 (texto compilado) · Governo Federal, 'Já está valendo a limitação de juros para cheque especial', 07/01/2020 · STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 · STJ, Súmula 382 · STF, Súmula 596.

