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Perícia Bancária

CPR e juros de mora: STJ afasta teto de 1% e a Súmula 298

REsp 2.250.937/MG (STJ): a CPR segue a autonomia privada e não tem o teto de 1% ao ano nos juros de mora; a Súmula 298 não vale para dívida com fornecedor. Veja a decisão e o exemplo de cálculo.

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Por Robson Antonello

29 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: Cédula de Produto Rural, autonomia privada e juros de mora sem o teto de 1% ao ano, REsp 2.250.937 do STJ
Em 30/06/2026, a Quarta Turma do STJ, no REsp 2.250.937/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), manteve a cobrança de dívida de compra e venda de insumo agrícola, negou o alongamento da Súmula 298 por não haver crédito rural e reafirmou que a Cédula de Produto Rural segue a autonomia privada, sem o limite de 1% ao ano para juros de mora.

A Cédula de Produto Rural (CPR) é o título que representa a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias, criado pela Lei 8.929/1994. Ela convive no campo com a cédula de crédito rural, regida pelo Decreto-Lei 167/1967, que é promessa de pagamento em dinheiro e carrega limites próprios, como o teto de juros de mora de 1% ao ano. Em 30 de junho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no REsp 2.250.937/MG, que esses limites não se estendem à CPR e que a Súmula 298, do alongamento de dívida rural, não alcança uma dívida de compra e venda cobrada por fornecedor que não é instituição financeira. Este texto reúne a decisão, o histórico de precedentes citado no voto e o que o advogado de cada lado precisa conferir antes de peticionar.

CPR e crédito rural: o que está em jogo

A distinção entre os dois títulos parece acadêmica até o dia em que a dívida vence. O Decreto-Lei 167/1967 disciplina a cédula de crédito rural, que nasce de financiamento concedido por instituição financeira e está sujeita ao chamado dirigismo contratual: juros, encargos e prazos seguem regras do Conselho Monetário Nacional e da lei. A Lei 4.829/1965, citada pelo tribunal de origem no caso julgado, define o crédito rural como o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais.

A CPR segue outra lógica. O art. 1º da Lei 8.929/1994 a descreve como representativa de promessa de entrega de produtos rurais, e o § 1º do mesmo artigo permite a liquidação financeira desde que cumpridas as condições da lei. O art. 4º-A trata dessas condições, e é nele que as discussões sobre CPR financeira costumam se apoiar quando a cobrança vira execução por quantia certa.

O resultado prático é que o produtor rural que deve a um fornecedor, a uma trading ou a uma indústria encontra um regime diferente do produtor que deve ao banco. Parte da defesa que se usa contra o banco, como o alongamento previsto na Súmula 298 e a limitação dos juros de mora da cédula rural, não passa automaticamente para a dívida privada. A decisão de junho de 2026 é um retrato dessa fronteira.

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DÍVIDA RURAL OU CPR EM DISCUSSÃO? A PERÍCIA SEPARA O QUE É CRÉDITO RURAL DO QUE É DÍVIDA PRIVADA.
Classificação da origem do débito, recálculo de juros de mora, correção e encargos, com demonstrativo que o juiz e a parte contrária possam conferir, para quem cobra e para quem se defende.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

O ponto de partida de qualquer análise, portanto, é saber qual é o título e quem é o credor. Sem isso, o advogado corre o risco de invocar uma regra de crédito rural numa cobrança que o STJ já trata como relação privada.

O caso: nota fiscal de R$ 25 mil e defesa de produtor rural

O REsp 2.250.937/MG teve como relatora a ministra Maria Isabel Gallotti e foi julgado em sessão virtual da Quarta Turma de 23 a 30 de junho de 2026, por unanimidade. Votaram com a relatora os ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, que presidiu a sessão, e Raul Araújo. O sistema do STJ registra a publicação do acórdão em 3 de julho de 2026.

A origem foi uma ação monitória de um fabricante de equipamentos contra um produtor rural. A cobrança se apoiava em nota fiscal emitida em 23 de maio de 2019, no valor nominal de R$ 25.000,00. O produtor opôs embargos monitórios sustentando que era produtor rural e que a Resolução CMN 4.755/2019 permitiria a renegociação de dívidas originárias de crédito rural.

A sentença rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial de R$ 28.379,97, com correção e juros, além de honorários de 10% do valor da causa. Segundo as contrarrazões, descritas no relatório, os juros foram fixados em 1% ao mês, com correção pelo INPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença por entender que o débito decorria de compra e venda de mercadoria e que a credora não era instituição financeira.

No recurso especial, o produtor alegou violação ao art. 5º do Decreto-Lei 167/1967, ao art. 1º da Lei 8.929/1994 e ao art. 1.022 do CPC. Defendeu que a dívida era rural porque o equipamento seria aplicado na lavoura, que o regime do crédito rural deveria valer e que os juros de mora estariam limitados a 1% ao ano. O STJ negou provimento ao recurso.

Súmula 298: o alongamento depende de crédito rural

A Súmula 298 do STJ diz que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. O texto traz dois requisitos embutidos: a dívida precisa ser de crédito rural, e a contraparte é uma instituição financeira. Foi nesses dois pontos que a defesa do produtor esbarrou.

A relatora lembrou que o tribunal de origem concluiu, sobre a natureza do débito, que a cobrança vinha de compra e venda de produtos, sem envolver instituição financeira nem operação de crédito rural. O item 2 da ementa registra a conclusão: dívida oriunda de contrato de compra e venda com fornecedor que não é instituição financeira não configura operação de crédito rural, e por isso não há direito ao alongamento previsto na súmula.

O fato de o produto ter sido usado na atividade agrícola não mudou a classificação. A tese recursal de que o custeio da lavoura bastaria para atrair o regime do crédito rural, mesmo sem intermediação financeira, foi rejeitada. O que define o crédito rural, pela Lei 4.829/1965, é o suprimento de recursos por entidade financeira, e não a destinação do bem adquirido.

Para o advogado do devedor, a consequência é direta. Antes de pedir o alongamento, é preciso demonstrar que o título nasceu de uma operação de crédito rural com instituição financeira, o que se prova pelo contrato, pelo enquadramento no Manual de Crédito Rural e pela origem dos recursos. Para o advogado do credor privado, o precedente é um argumento a mais contra a extensão das regras bancárias à cobrança de insumos.

Por que a CPR não tem o teto de 1% ao ano da cédula rural

O segundo ponto da ementa trata dos juros. O item 3 afirma que a Cédula de Produto Rural não se submete ao dirigismo contratual próprio da cédula de crédito rural, vigorando a autonomia privada, o que afasta a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, e cita a Súmula 83 do STJ. O fundamento é o mesmo que sustenta outros julgados: a CPR é um instrumento de livre estipulação entre as partes, e não um título de financiamento regulado pelo CMN.

O voto reproduz dois precedentes. No AgInt no REsp 1.505.308/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado pela Terceira Turma em 8 de fevereiro de 2021 (DJe de 12/2/2021), o STJ já tinha fixado que as cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural. No AgInt no REsp 1.787.427/SP, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e julgado pela Quarta Turma em 25 de novembro de 2019 (DJe de 29/11/2019), a Corte aplicou a autonomia privada a uma CPR financeira e afastou o limite de 1% ao ano.

A origem do teto está no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967: em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano. É regra específica da cédula de crédito rural, e o STJ se recusa a transportá-la para outro título. A explicação do segundo precedente é conceitual: a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, nos termos do art. 9º do decreto-lei, enquanto a CPR representa promessa de entrega de produtos rurais, conforme o art. 1º da Lei 8.929/1994.

Há um ponto de cuidado que o leitor deve registrar. Pelo relatório e pelo voto lidos, a cobrança do caso partiu de uma nota fiscal de compra e venda, e o acórdão não descreve uma CPR emitida entre as partes. A ementa e o voto usam a jurisprudência da CPR como reforço para afastar o regime do crédito rural, de modo que a leitura mais segura é a de que a Turma negou o teto de 1% porque a dívida estava fora do crédito rural, e não porque houve discussão sobre uma cédula concreta.

Exemplo: quanto muda o juro de mora em cada regime

O exemplo a seguir é hipotético e usa juros simples, sem correção monetária, para mostrar a diferença entre os regimes. Suponha uma dívida de R$ 25.000,00 vencida há 24 meses. Se o juro de mora fosse limitado a 1% ao ano, o acréscimo em dois anos seria de R$ 500,00. Com juros de mora de 1% ao mês, como no caso julgado, o acréscimo seria de R$ 6.000,00.

A diferença de R$ 5.500,00 sobre uma dívida de R$ 25.000,00 mostra por que o tema desperta tantos recursos. Em prazos maiores ou valores mais altos, a distância cresce de forma proporcional. Em uma dívida de R$ 500.000,00, o mesmo raciocínio levaria a R$ 10.000,00 contra R$ 120.000,00 em 24 meses.

O cálculo real depende do que o contrato estipula, do termo inicial da mora, do índice de correção e de eventual multa. Em uma cédula de crédito rural, o teto de 1% ao ano se soma à taxa contratada, que tem de respeitar as normas do CMN. Em uma dívida privada, vale o que as partes pactuaram, dentro dos limites gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável.

O número do exemplo não vem do acórdão nem de tabela oficial. Ele serve apenas para dimensionar o risco de uma classificação equivocada do título. Quem litiga em dívida do campo deve fazer a conta nos dois regimes antes de decidir a tese principal.

Outros sinais de 2026: liquidação financeira e a Resolução CMN 5.314

A decisão de junho não está isolada. Em 1º de junho de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou o AgInt no AREsp 3.086.399/MS, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e publicação no DJEN de 9 de junho. A discussão era a conversão de uma CPR em execução por quantia certa e o cumprimento dos requisitos do art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei 8.929/1994. A Turma entendeu que verificar se a cédula tem os requisitos para a liquidação financeira exige análise do título e reexame de provas, o que as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem em recurso especial.

A lição para o advogado é prática: a discussão sobre a liquidez e a exigibilidade da CPR se decide nas instâncias ordinárias, e a prova sobre o título e sobre a liquidação financeira precisa estar pronta nelas. Uma vez julgada a apelação, dificilmente o STJ reabre o ponto.

No campo regulatório, um artigo publicado no Migalhas em 28 de outubro de 2026, assinado pelo advogado Leonardo Martins Felix, aponta que a Resolução CMN 5.314/2026, em vigor desde 1º de julho, inseriu no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural a expressão "por sua conveniência e decisão". O autor sustenta que isso e certas decisões judiciais ameaçam a Súmula 298 ao limitar o alongamento a operações com recursos controlados. É opinião do articulista, e a tese ainda precisa ser confrontada com a jurisprudência da Corte.

Como o advogado organiza a cobrança e a defesa

Para quem defende o produtor, o primeiro passo é separar a dívida. Se houve financiamento de banco, cooperativa de crédito ou outra instituição autorizada, vale reunir a cédula, o enquadramento no MCR e as comunicações sobre a frustração de safra, porque o alongamento depende desses elementos. Se a dívida é de fornecedor, a tese passa a ser contratual: abusividade dos encargos, erro de cálculo, prescrição, pagamento parcial.

Para quem cobra, o cuidado inverso é comprovar a natureza privada do crédito. Contrato de compra e venda, nota fiscal, comprovante de entrega e ausência de intermediação financeira sustentam a aplicação da autonomia privada. Em caso de CPR, convém conferir se o título tem os requisitos da Lei 8.929/1994, inclusive os do art. 4º-A quando houver liquidação financeira, e se o registro e a garantia foram feitos como a lei exige.

Em ambos os lados, a perícia contábil entra para dar números ao debate. O perito classifica a origem do débito, recompõe o saldo com cada hipótese de juros de mora e correção, separa encargos devidos dos indevidos e apresenta uma planilha com a memória de cálculo. Isso permite ao juiz decidir sobre o regime aplicável com o efeito financeiro de cada alternativa à vista.

Vale ainda reservar uma linha de defesa subsidiária. Mesmo sem o teto de 1% ao ano, os juros de mora e a correção continuam sujeitos a controle judicial por abusividade, e o termo inicial da mora, a incidência de multa e a capitalização exigem conferência. O STJ afastou o dirigismo do crédito rural, mas não afastou o exame do contrato.

Perguntas frequentes

A CPR está sujeita ao limite de 1% ao ano para juros de mora?

Não, segundo o REsp 2.250.937/MG. A Quarta Turma do STJ reafirmou que a Cédula de Produto Rural não se submete ao dirigismo contratual da cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, o que afasta o limite de 1% ao ano do Decreto-Lei 167/1967 para os juros moratórios.

A Súmula 298 vale para dívida com fornecedor de insumos?

Em regra, não. Para o STJ, dívida de compra e venda com fornecedor que não é instituição financeira não configura operação de crédito rural, e por isso não há direito ao alongamento da Súmula 298. O uso do bem na lavoura, por si só, não muda essa classificação.

Qual é a diferença entre a CPR e a cédula de crédito rural?

A cédula de crédito rural, do Decreto-Lei 167/1967, é promessa de pagamento em dinheiro vinculada a financiamento de instituição financeira. A CPR, da Lei 8.929/1994, representa promessa de entrega de produtos rurais, podendo ter liquidação financeira. Daí vem a diferença de regime entre juros, encargos e prazos.

O STJ pode rever se a CPR cumpre os requisitos do art. 4º-A?

Em regra, não. No AgInt no AREsp 3.086.399/MS, a Terceira Turma entendeu que examinar se a cédula atende aos incisos I, II e III do art. 4º-A da Lei 8.929/1994 exige reexame do título e das provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ no recurso especial.

O produtor pode alegar a Resolução CMN 4.755/2019 contra um fornecedor?

No caso julgado, o produtor tentou invocar a resolução para renegociar a dívida, e a tese não prosperou porque o débito não era de crédito rural. A norma do CMN trata de dívidas originárias de crédito rural. Cada situação deve ser conferida contra o contrato e o enquadramento da operação.

A autonomia privada permite qualquer taxa de juros de mora?

Não necessariamente. O afastamento do teto de 1% ao ano não elimina o controle judicial de abusividade, nem as regras gerais de juros do Código Civil e, se houver relação de consumo, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa pactuada e o termo inicial da mora ainda podem ser discutidos.

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Conclusão

A decisão da Quarta Turma organiza duas fronteiras que costumam ser confundidas. A primeira separa o crédito rural, concedido por instituição financeira, da dívida privada de compra e venda, que não dá direito ao alongamento da Súmula 298. A segunda separa a cédula de crédito rural, com o teto de juros de mora do Decreto-Lei 167/1967, da CPR, regida pela autonomia privada. O advogado que identifica o título, o credor e a origem dos recursos antes de escolher a tese evita pedir um regime que o STJ já recusou.

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Perguntas frequentes

A CPR está sujeita ao limite de 1% ao ano para juros de mora?

Não, segundo o REsp 2.250.937/MG. A Quarta Turma do STJ reafirmou que a Cédula de Produto Rural não se submete ao dirigismo contratual da cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, o que afasta o limite de 1% ao ano do Decreto-Lei 167/1967 para os juros moratórios.

A Súmula 298 vale para dívida com fornecedor de insumos?

Em regra, não. Para o STJ, dívida de compra e venda com fornecedor que não é instituição financeira não configura operação de crédito rural, e por isso não há direito ao alongamento da Súmula 298. O uso do bem na lavoura, por si só, não muda essa classificação.

Qual é a diferença entre a CPR e a cédula de crédito rural?

A cédula de crédito rural, do Decreto-Lei 167/1967, é promessa de pagamento em dinheiro vinculada a financiamento de instituição financeira. A CPR, da Lei 8.929/1994, representa promessa de entrega de produtos rurais, podendo ter liquidação financeira. Daí vem a diferença de regime entre juros, encargos e prazos.

O STJ pode rever se a CPR cumpre os requisitos do art. 4º-A?

Em regra, não. No AgInt no AREsp 3.086.399/MS, a Terceira Turma entendeu que examinar se a cédula atende aos incisos I, II e III do art. 4º-A da Lei 8.929/1994 exige reexame do título e das provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ no recurso especial.

O produtor pode alegar a Resolução CMN 4.755/2019 contra um fornecedor?

No caso julgado, o produtor tentou invocar a resolução para renegociar a dívida, e a tese não prosperou porque o débito não era de crédito rural. A norma do CMN trata de dívidas originárias de crédito rural. Cada situação deve ser conferida contra o contrato e o enquadramento da operação.

A autonomia privada permite qualquer taxa de juros de mora?

Não necessariamente. O afastamento do teto de 1% ao ano não elimina o controle judicial de abusividade, nem as regras gerais de juros do Código Civil e, se houver relação de consumo, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa pactuada e o termo inicial da mora ainda podem ser discutidos.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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