Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Sentença coletiva: liquidação por substituído

Liquidação individual no cumprimento de sentença coletiva: o que a tese cobre, o que cada substituído prova e os limites do cálculo.

R

Por Robson Antonello

21 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Sentença coletiva: liquidação por substituído
Sentença coletiva: liquidação por substituído

O que a sentença coletiva decide em tese?

A liquidação por substituído no cumprimento de sentença coletiva é a etapa em que a condenação genérica — a tese, o grupo e a responsabilidade — vira quantia individual: cada substituído (ou vítima, no CDC) prova que pertence ao grupo e qual dano sofreu, nos limites do que a sentença coletiva já decidiu.

O público é o advogado trabalhista e o consumerista. Há dois ramos no mesmo problema, e este texto os declara em vez de misturá-los. No CDC, a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III) gera, na procedência, condenação genérica (art. 95). Na Justiça do Trabalho, a substituição processual do sindicato produz título coletivo cujo cumprimento também se individualiza por substituído. A perícia não unifica os dois códigos numa planilha só.

O art. 95 do CDC é expresso: em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Não há, nesse artigo, coluna de valores por CPF. O art. 97 abre a liquidação e a execução à vítima, a seus sucessores e aos legitimados do art. 82. Sem essa liquidação, o cumprimento não tem quantia exigível em nome daquela pessoa.

Precisa liquidar sentença coletiva por substituído?

A equipe separa o que a tese já cobriu do que cada substituído ainda prova, monta a memória individual e declara o limite do título.

Saiba mais

O que cada substituído precisa provar na liquidação?

Três fatos costumam ser novos em relação à sentença coletiva. Primeiro, a titularidade: a pessoa está no grupo descrito no dispositivo (consumidores de determinado contrato, empregados de determinado período, associados de determinada categoria). Segundo, o nexo com a origem comum do art. 81, III. Terceiro, o dano individualmente sofrido — base, período, quantidade — que a condenação genérica não mediu. O art. 509, II, do CPC/2015 reserva o procedimento comum da liquidação precisamente à hipótese de alegar e provar fato novo.

Se a apuração, já reconhecida a titularidade, depender só de aritmética sobre documentos incontroversos, o art. 509, § 2º, permite promover desde logo o cumprimento. Na prática da coletiva, a titularidade quase sempre é fato novo. Tratar todos os substituídos como se o § 2º bastasse é pular a prova do grupo. Tratar todos como se o valor fosse único é o erro simétrico.

A coisa julgada coletiva no art. 103 do CDC opera de modo distinto conforme o inciso: erga omnes nos difusos (I), ultra partes no coletivo stricto sensu (II), erga omnes apenas em caso de procedência nos individuais homogêneos (III), para beneficiar vítimas e sucessores. O § 1º ressalva que os efeitos dos incisos I e II não prejudicam direitos individuais. A perícia lê o dispositivo da sentença coletiva antes de copiar ementa de outro processo.

Há artigo vizinho sobre liquidação de sentença em geral. O caminho está em liquidação de sentença e perícia contábil. Este texto não o substitui: só acrescenta o filtro do substituído. Diferenças salariais individuais, sem título coletivo, continuam no recorte já publicado de liquidação de diferenças salariais.

Quais documentos e limites do cálculo?

A memória individual não nasce da tese sozinha. No consumerista, entram contrato, faturas, extratos, comprovante de relação de consumo no período da origem comum. No trabalhista, entram contrato de trabalho, holerites, cartões, TRCT, CNIS quando o título os reclamar. Documento que não prova a adesão ao grupo não gera linha na planilha. Documento que prova a adesão mas não a quantia deixa a liquidação no art. 509, II, não no § 2º.

Limites do cálculo: o pedido da liquidação não amplia o que a sentença coletiva não concedeu; juros, correção e descontos seguem o título, não a preferência do liquidante; prescrição e compensação só entram se o título ou a defesa da liquidação as tiverem posto. A perícia declara a fórmula e a fonte de cada parcela. Não estima “média da categoria” para quem não juntou prova. Não inventa prazo de êxito.

O art. 98 do CDC distingue a execução coletiva — promovida pelos legitimados do art. 82, abrangendo vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação — da execução individual. Sem sentença de liquidação individual, não há quantia daquela vítima para executar em lote. O § 1º do art. 98 fala em certidão das sentenças de liquidação, com a ocorrência ou não do trânsito em julgado. A planilha do perito alimenta essa liquidação; não a substitui.

Como o recorte trabalhista se distingue do consumerista?

No CDC, a vítima liquida em nome próprio (art. 97) um título genérico (art. 95) sobre direitos individuais homogêneos (art. 81, III). Na Justiça do Trabalho, o sindicato pode ter atuado em substituição processual; o cumprimento se faz no processo do trabalho, com liquidação por substituído. A CLT e o entendimento dos TRTs sobre habilitação de substituídos não se copiam para o juízo consumerista, nem o contrário. Este artigo declara os dois ramos e calcula cada um no código que o título indica.

PJe-Calc entra depois da tese e da prova do vínculo. Não é a liquidação. Feriados, rubricas e tabelas do sistema são tema do artigo já no ar sobre cálculo trabalhista em PJe-Calc. Reabrir essa ferramenta aqui misturaria recortes. Se o título coletivo trabalhista manda usar PJe-Calc, a perícia declara a versão e os parâmetros; se o título é consumerista, PJe-Calc sequer é o ambiente.

Cenário didático consumerista, sem processo real: associação obtém sentença genérica sobre cobrança de tarifa em contrato de adesão. Cada aderente, na liquidação, junta o contrato e as faturas do período. Dois aderentes com prazos diferentes não saem com o mesmo valor. Cenário didático trabalhista: sindicato obtém tese sobre uma parcela. O substituído A prova 24 meses; o B prova 8. A memória não homogeneíza os 24. Sem prova de vínculo, não há linha.

O cumprimento de sentença coletiva muda o juízo da liquidação?

O art. 98, § 2º, do CDC distribui competência: juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, na execução individual; juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução. O CPC, no cumprimento de sentença, segue o juízo que decidiu a causa, com as exceções legais. A perícia não escolhe foro. Indica, na nota, qual juízo requisitou o cálculo e qual título está liquidando.

Cumprimento provisório, se o título o admitir, não autoriza inventar trânsito. O art. 98, § 1º, pede que a certidão da liquidação informe se houve trânsito. A memória distingue parcelas incontroversas de parcelas ainda sujeitas a recurso, quando o processo fornecer esse recorte. Sem essa informação nos autos, a perícia declara a lacuna. Não presume trânsito para “fechar o número”. Não promete resultado do agravo.

Quesitos úteis na liquidação por substituído: (1) o dispositivo da sentença coletiva descreve o grupo com quais critérios? (2) quais fatos individuais restam (art. 509, II)? (3) a apuração, superada a titularidade, é só aritmética (art. 509, § 2º)? (4) juros e correção estão no título com índice e termo inicial? (5) há substituídos com períodos distintos, e a planilha os separa? Quesito que pede “o valor médio do grupo” empurra a perícia a homogeneizar o que o CDC e a CLT não homogeneízam.

Perguntas frequentes

A sentença coletiva já fixa o valor de cada substituído?

Em regra, não. No recorte consumerista, o art. 95 do CDC diz que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. O quantum de cada vítima fica para a liquidação. No recorte trabalhista de substituição sindical, a sentença também pode ser genérica quanto ao valor individual.

Quem promove a liquidação no CDC?

O art. 97 do CDC permite que a liquidação e a execução sejam promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados do art. 82. O art. 98 trata da execução coletiva das vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação. Liquidação individual e execução coletiva não se confundem.

Todo substituído recebe o mesmo valor?

Não. Direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, parágrafo único, III) têm origem comum e dano que se individualiza. Tempo de contrato, base de cálculo, descontos e prescrição de cada um alteram o resultado. Homogeneizar o quantum sem a prova do substituído inventa condenação que a sentença genérica não deu.

Qual o procedimento da liquidação no CPC?

O art. 509 do CPC/2015: quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, a liquidação segue por arbitramento (inciso I) ou pelo procedimento comum, se houver fato novo a alegar e provar (inciso II). Se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o § 2º permite promover desde logo o cumprimento. Na coletiva, quase sempre há fato novo: a titularidade e o dano individual.

A coisa julgada coletiva impede ação individual?

O art. 103 do CDC regula a coisa julgada coletiva. No inciso III (individuais homogêneos), a sentença faz coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência, para beneficiar vítimas e sucessores. Improcedência coletiva, nessa hipótese, não prejudica o direito individual (§ 1º e sistemática do art. 103). O detalhe do caso está no dispositivo da sentença coletiva, não neste resumo.

PJe-Calc substitui a liquidação por substituído?

Não. PJe-Calc é ferramenta de cálculo trabalhista. A liquidação por substituído primeiro prova que a pessoa está no grupo e qual parcela a tese alcança; depois calcula. Há artigo próprio sobre PJe-Calc. Este texto não reabre feriados, tabelas unificadas nem liquidação genérica de diferenças salariais sem o título coletivo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Envie a sentença coletiva transitada, a lista ou o critério de substituídos e os documentos individuais (contrato, holerites, faturas). A equipe separa o que a tese já decidiu do que cada um ainda precisa provar na liquidação.

Como liquidar sem inventar o mesmo valor para todos?

Sentença coletiva decide tese, grupo e responsabilidade. Liquidação por substituído decide titularidade e quantum de cada um. No CDC, isso está nos arts. 81, III, 95, 97, 98 e 103. No CPC, no art. 509. No trabalho, no título coletivo e na prova do vínculo, sem copiar o CDC para a CLT nem o contrário.

A perícia entrega uma memória por pessoa, ou declara por que a prova não fecha a linha. Não atribui o mesmo valor a todo o grupo. Não usa PJe-Calc no lugar da titularidade. O cumprimento executa a quantia já liquidada, não a tese nua.

Sobre a Central de Peritos Associados: Fundada pelo perito judicial Edilson Aguiais, a Central de Peritos Associados reúne contadores, economistas e peritos em matemática financeira judicial especializados em liquidação individual de sentença coletiva, memória por substituído e cálculos de cumprimento de sentença em todo o Brasil.

Perguntas frequentes

A sentença coletiva já fixa o valor de cada substituído?

Em regra, não. No recorte consumerista, o art. 95 do CDC diz que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. O quantum de cada vítima fica para a liquidação. No recorte trabalhista de substituição sindical, a sentença também pode ser genérica quanto ao valor individual.

Quem promove a liquidação no CDC?

O art. 97 do CDC permite que a liquidação e a execução sejam promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados do art. 82. O art. 98 trata da execução coletiva das vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação. Liquidação individual e execução coletiva não se confundem.

Todo substituído recebe o mesmo valor?

Não. Direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, parágrafo único, III) têm origem comum e dano que se individualiza. Tempo de contrato, base de cálculo, descontos e prescrição de cada um alteram o resultado. Homogeneizar o quantum sem a prova do substituído inventa condenação que a sentença genérica não deu.

Qual o procedimento da liquidação no CPC?

O art. 509 do CPC/2015: quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, a liquidação segue por arbitramento (inciso I) ou pelo procedimento comum, se houver fato novo a alegar e provar (inciso II). Se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o § 2º permite promover desde logo o cumprimento. Na coletiva, quase sempre há fato novo: a titularidade e o dano individual.

A coisa julgada coletiva impede ação individual?

O art. 103 do CDC regula a coisa julgada coletiva. No inciso III (individuais homogêneos), a sentença faz coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência, para beneficiar vítimas e sucessores. Improcedência coletiva, nessa hipótese, não prejudica o direito individual (§ 1º e sistemática do art. 103). O detalhe do caso está no dispositivo da sentença coletiva, não neste resumo.

PJe-Calc substitui a liquidação por substituído?

Não. PJe-Calc é ferramenta de cálculo trabalhista. A liquidação por substituído primeiro prova que a pessoa está no grupo e qual parcela a tese alcança; depois calcula. Há artigo próprio sobre PJe-Calc. Este texto não reabre feriados, tabelas unificadas nem liquidação genérica de diferenças salariais sem o título coletivo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Envie a sentença coletiva transitada, a lista ou o critério de substituídos e os documentos individuais (contrato, holerites, faturas). A equipe separa o que a tese já decidiu do que cada um ainda precisa provar na liquidação.

R

Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

Ver perfil do autor →