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Perícia Judicial

Pensão alimentícia: o débito que autoriza prisão civil

A Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC limitam o débito que autoriza a prisão civil. Veja como a perícia separa esse bloco do restante da dívida.

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Por Edilson Aguiais

12 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Pensão alimentícia: o débito que autoriza prisão civil
Pensão alimentícia: o débito que autoriza prisão civil

O que é o débito alimentar que autoriza a prisão civil?

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A frase não é doutrina: é o enunciado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, na redação aprovada pela Segunda Seção em 22 de março de 2006, ao julgar o HC 53.068/MS, publicada no DJ de 19 de abril de 2006, página 153. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou a mesma regra no art. 528, § 7º. Este artigo explica o que essa delimitação temporal significa na conta, como se separa a parcela sujeita ao rito da prisão da parcela sujeita ao rito da expropriação e o que a perícia contábil reconstitui quando o histórico de pagamentos é longo e irregular.

A redação atual da Súmula 309 substituiu a anterior, de 27 de abril de 2005 (DJ de 4 de maio de 2005, página 166), que falava em três prestações anteriores à citação. A troca de marco — da citação para o ajuizamento — parece detalhe, mas move a data-base da conta. Entre distribuir a execução e citar o executado pode haver semanas ou meses, e cada mês deslocado altera quais parcelas entram no bloco que sustenta o pedido de prisão.

Do ponto de vista técnico, a discussão não é sobre o total devido. O total continua devido inteiro, sem desconto e sem prescrição automática pelo fato de ser antigo. O que a Súmula 309 e o art. 528, § 7º, delimitam é o subconjunto do débito que pode fundamentar a medida coercitiva mais grave prevista no processo civil. O resto segue por penhora e expropriação. Quem monta a planilha sem essa separação entrega ao juízo um número único, e um número único não responde à pergunta que o juízo precisa responder.

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A equipe reconstitui o histórico de prestações, separa o bloco do rito da prisão do bloco da expropriação e entrega memória de cálculo reproduzível, parcela a parcela.

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Quais prestações entram no bloco da prisão e quais ficam de fora?

O recorte tem dois componentes, e ambos precisam de data certa. O primeiro é retrospectivo: as três prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução. O segundo é prospectivo e aberto: todas as prestações que vencerem enquanto o processo tramitar. Esse segundo bloco cresce mês a mês e obriga a planilha a ter data de fechamento explícita, porque uma conta encerrada em março e apresentada em agosto já está defasada em cinco prestações.

Na prática pericial, o primeiro passo é fixar três datas: a data do título que fixou os alimentos (sentença, decisão interlocutória ou título extrajudicial), a data do ajuizamento da execução e a data de corte da apuração. Com elas, o histórico se divide em três faixas: prestações vencidas antes da janela das três anteriores ao ajuizamento; as três prestações da janela; e as vencidas no curso do processo. A primeira faixa não desaparece — ela apenas migra de rito.

Por que o marco é o ajuizamento e não a citação?

Porque foi essa a deliberação da Segunda Seção do STJ em 2006, depois convertida em texto legal no art. 528, § 7º. O efeito prático é retirar do devedor o ganho decorrente da demora na citação: se o marco fosse a citação, atrasar a localização do executado empurraria as parcelas para fora da janela coercitiva. Para o perito, isso significa que a certidão de distribuição e a data de protocolo da petição inicial da execução são documentos de cálculo, e não apenas peças processuais.

Como o CPC separa o rito da prisão do rito da expropriação?

O art. 528 do CPC trata do cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia. O executado é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se não paga, não prova e não justifica, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial (§ 1º) e, além do protesto, decreta a prisão pelo prazo de um a três meses (§ 3º), cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns (§ 4º). O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§ 5º); paga a prestação, o juiz suspende o cumprimento da ordem (§ 6º). Só a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento (§ 2º).

O § 8º do mesmo artigo abre a alternativa: o exequente pode optar por promover o cumprimento desde logo pelo rito de quantia certa, caso em que não será admissível a prisão do executado. Esse rito segue a disciplina geral do cumprimento definitivo de sentença — art. 523, com prazo de quinze dias para pagamento voluntário, multa de dez por cento e honorários de dez por cento em caso de inércia. São dois caminhos com consequências distintas, e a escolha é do credor.

Quando o título é extrajudicial — acordo referendado, escritura, transação —, o dispositivo aplicável é o art. 911: o juiz manda citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade. O parágrafo único manda aplicar, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 — inclusive, portanto, o recorte das três prestações. Não cumprida a obrigação, observa-se o disposto nos arts. 831 e seguintes, por força do art. 530.

Como a perícia apura o débito alimentar acumulado?

A apuração é uma reconciliação, não uma estimativa. Cada mês do período apurado vira uma linha com cinco colunas mínimas: prestação devida segundo o título, data de vencimento, valor efetivamente pago, data do pagamento e saldo residual. O saldo de cada linha é o que alimenta a atualização. Pagamentos parciais são lançados na linha da prestação a que se referem; pagamentos sem identificação exigem critério declarado e uniforme, normalmente a imputação na prestação mais antiga em aberto, explicitada na memória.

Quando a prestação é fixada em percentual de rendimento, cada linha depende do comprovante do mês correspondente. Quando é fixada em salários mínimos, depende da tabela oficial do mínimo vigente em cada vencimento. Quando é fixada em valor nominal com cláusula de reajuste, depende do índice contratado e da data-base de reajuste. Nos três casos, a coluna "prestação devida" precisa de fonte documental por linha — não de média.

O que fazer com despesas pagas diretamente pelo alimentante?

Mensalidade escolar, plano de saúde e aluguel pagos diretamente por terceiros só abatem o débito se o título assim previr, e no limite em que previr. O perito não decide se o pagamento in natura quita a obrigação: essa é matéria do juízo. O que o perito faz é apresentar o cenário com e sem o abatimento, cada um com sua memória, de modo que a decisão judicial possa escolher entre números já calculados em vez de determinar nova diligência.

Como se corrige e se remunera cada parcela em atraso?

Cada prestação tem vencimento próprio, e é desse vencimento que correm correção e juros. Não existe correção do total a partir de uma data única, salvo determinação expressa do título. A planilha correta tem tantos termos iniciais quantas forem as prestações em aberto.

Para obrigações regidas pelo Código Civil, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o art. 389, parágrafo único: não havendo índice convencionado nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. O art. 406, também na redação dessa lei, define a taxa legal como a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único; se o resultado for negativo, considera-se igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período (§ 3º). A metodologia e a forma de aplicação são definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central (§ 2º). A lei foi publicada no DOU de 1º de julho de 2024 e, quanto aos demais dispositivos, produziu efeitos sessenta dias após a publicação — o que obriga a planilha a tratar de forma distinta os períodos anterior e posterior a esse marco.

Quando o título determina índice próprio — o mais comum em decisões de família —, o índice do título prevalece. O papel do perito é aplicar o que está escrito, sinalizar divergência quando o critério do título for ambíguo e nunca substituir critério judicial por preferência técnica.

Desconto em folha, penhora e o limite dos 50%

O art. 529 permite ao exequente requerer o desconto em folha quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho. O § 3º autoriza que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos de forma parcelada, desde que a soma com a prestação corrente não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

Esse limite tem consequência aritmética direta: define o prazo mínimo de amortização do passado. Se a prestação corrente já consome parte relevante da renda líquida, a margem restante determina em quantos meses o acumulado se extingue. Apresentar essa projeção — saldo, margem disponível e número de parcelas — costuma ser mais útil ao juízo do que apenas informar o total.

No campo da penhora, o art. 833, incisos IV e X, declara impenhoráveis salários, proventos e a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos. O § 2º afasta essa impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A perícia não decide a constrição; apura o quanto e sobre qual base.

Que documentos e quesitos sustentam a conta?

O conjunto mínimo é conhecido e raramente chega completo: cópia do título que fixou os alimentos, com eventual decisão de revisão; certidão de distribuição ou comprovante de protocolo da execução; extratos da conta em que os depósitos eram feitos, cobrindo todo o período; comprovantes de pagamentos avulsos e recibos; e comprovantes de rendimento do alimentante quando a prestação for percentual.

Nos quesitos, três perguntas costumam decidir a utilidade do laudo: qual o saldo apurado no bloco das três prestações anteriores ao ajuizamento somado às vencidas no curso do processo, discriminado por competência; qual o saldo do período remanescente, igualmente discriminado; e qual o critério de imputação adotado para pagamentos sem identificação. Um quarto quesito útil é o percentual que o desconto necessário representaria sobre os ganhos líquidos informados, para confronto com o teto do art. 529, § 3º.

A separação entre o débito do rito coercitivo e o débito do rito expropriatório é, antes de tudo, um problema de reconstituição documental por competência — o que reforça a utilidade da perícia contábil nesse tipo de execução.

Perguntas frequentes

A Súmula 309 limita o valor total que pode ser cobrado do devedor?

Não. O total permanece devido. A Súmula 309 e o art. 528, § 7º, do CPC delimitam apenas qual parcela do débito — as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo — pode fundamentar o pedido de prisão civil. O restante segue pelo rito da expropriação, com penhora e atos de expropriação.

Por que a redação da Súmula 309 mudou de citação para ajuizamento?

A Segunda Seção do STJ, na sessão de 22 de março de 2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela alteração do enunciado. A redação anterior, de 27 de abril de 2005, falava em três prestações anteriores à citação. A redação atual foi publicada no DJ de 19 de abril de 2006, página 153, e consta hoje do art. 528, § 7º, do CPC.

O credor pode escolher um rito que não permita a prisão?

Sim. O art. 528, § 8º, do CPC faculta ao exequente promover o cumprimento desde logo pelo rito de quantia certa, hipótese em que não será admissível a prisão do executado. É escolha do credor, com consequências distintas de prazo, multa e honorários.

Quanto pode ser descontado da folha do devedor?

O art. 529, § 3º, do CPC permite o desconto parcelado do débito em execução nos rendimentos do executado, desde que a soma com a prestação corrente não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. A apuração desse percentual depende dos comprovantes de rendimento juntados aos autos.

Salário e poupança são impenhoráveis na execução de alimentos?

O art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade dos incisos IV e X — salários e poupança até quarenta salários mínimos — na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados o art. 528, § 8º, e o art. 529, § 3º.

Pagamento de escola e plano de saúde abate o débito?

Depende do que o título determinar. O perito não decide a compensação: apresenta o cálculo com e sem o abatimento, cada cenário com sua memória, para que o juízo decida a partir de números já apurados e verificáveis.

Quanto tempo leva e quanto custa um cálculo pericial de alimentos?

Prazo e honorário dependem da extensão do período, do número de prestações e da qualidade da documentação disponível. A estimativa é feita após a triagem dos documentos, sem promessa de resultado processual.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Consulte a equipe de peritos para avaliar o histórico de prestações, os comprovantes de pagamento e o marco do ajuizamento, sem promessa de resultado.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve o título com a data exata de fixação, o comprovante de ajuizamento da execução, o extrato integral da conta de depósito e a relação de pagamentos diretos que pretende ver considerados. Com esses quatro elementos, a planilha sai discriminada por competência e já separada nos dois blocos que o art. 528, § 7º, e a Súmula 309 exigem. Sem o marco do ajuizamento, qualquer número apresentado é provisório.

Não peça ao perito prognóstico de decisão. A decretação da prisão, o acolhimento da justificativa de impossibilidade absoluta e a escolha do rito são matérias do juízo e da estratégia do credor. O laudo entrega o que pode ser verificado: parcelas, datas, pagamentos, saldos, critérios e a memória que permite a qualquer terceiro refazer a conta e chegar ao mesmo resultado.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A Súmula 309 limita o valor total que pode ser cobrado do devedor?

Não. O total permanece devido. A Súmula 309 e o art. 528, § 7º, do CPC delimitam apenas qual parcela do débito — as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo — pode fundamentar o pedido de prisão civil. O restante segue pelo rito da expropriação, com penhora e atos de expropriação.

Por que a redação da Súmula 309 mudou de citação para ajuizamento?

A Segunda Seção do STJ, na sessão de 22 de março de 2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela alteração do enunciado. A redação anterior, de 27 de abril de 2005, falava em três prestações anteriores à citação. A redação atual foi publicada no DJ de 19 de abril de 2006, página 153, e consta hoje do art. 528, § 7º, do CPC.

O credor pode escolher um rito que não permita a prisão?

Sim. O art. 528, § 8º, do CPC faculta ao exequente promover o cumprimento desde logo pelo rito de quantia certa, hipótese em que não será admissível a prisão do executado. É escolha do credor, com consequências distintas de prazo, multa e honorários.

Quanto pode ser descontado da folha do devedor?

O art. 529, § 3º, do CPC permite o desconto parcelado do débito em execução nos rendimentos do executado, desde que a soma com a prestação corrente não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. A apuração desse percentual depende dos comprovantes de rendimento juntados aos autos.

Salário e poupança são impenhoráveis na execução de alimentos?

O art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade dos incisos IV e X — salários e poupança até quarenta salários mínimos — na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados o art. 528, § 8º, e o art. 529, § 3º.

Pagamento de escola e plano de saúde abate o débito?

Depende do que o título determinar. O perito não decide a compensação: apresenta o cálculo com e sem o abatimento, cada cenário com sua memória, para que o juízo decida a partir de números já apurados e verificáveis.

Quanto tempo leva e quanto custa um cálculo pericial de alimentos?

Prazo e honorário dependem da extensão do período, do número de prestações e da qualidade da documentação disponível. A estimativa é feita após a triagem dos documentos, sem promessa de resultado processual.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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