Em toda ação judicial que exige prova técnica, os quesitos periciais são o instrumento pelo qual o advogado delimita o que o perito deve investigar e responder. Perguntas mal formuladas produzem laudos incompletos — e laudos incompletos podem definir o resultado do processo contra o cliente. O art. 465, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece o regime jurídico dos quesitos: prazos, oportunidades e consequências da omissão. Neste artigo, identificamos os sete erros mais recorrentes na formulação de quesitos periciais e mostramos como evitá-los antes que comprometam a prova produzida.
O que são quesitos periciais e qual sua função no processo
Os quesitos periciais são perguntas técnicas formuladas pelas partes e dirigidas ao perito judicial. Sua função é delimitar o objeto da perícia ao que efetivamente interessa à tese de cada lado, evitar que o laudo se disperse em pontos irrelevantes e garantir que o expert se pronuncie sobre os fatos determinantes para o julgamento do mérito.
Diferentemente do que muitos advogados supõem, o perito não investiga tudo de forma espontânea. Ele responde ao que lhe é perguntado — e ao que o juiz determinou que fosse apurado na decisão de saneamento. Um quesito preciso orienta o trabalho pericial; um quesito vago o dispersa ou autoriza respostas superficiais que nada acrescentam ao processo.
Quanto ao conteúdo, os quesitos podem ser classificados em dois grupos: os quesitos iniciais, formulados no prazo do art. 465, §1º, que definem o escopo central da investigação pericial; e os quesitos suplementares, previstos no §3º do mesmo artigo, que complementam a instrução durante a própria diligência pericial. Conhecer e usar os dois instrumentos é o primeiro passo para produzir prova pericial com eficiência estratégica.
Na arquitetura do CPC/2015, a prova pericial está regulada pelos arts. 464 a 480. Os arts. 473 e 477 tratam das consequências de laudos incompletos e do direito a esclarecimentos. Mas é no art. 465 que se concentra o regime dos quesitos — e é ali que a maioria dos erros processuais acontece, com impacto direto na qualidade da prova produzida.
O que diz o CPC: art. 465, §§ 1º, 2º e 3º na íntegra
O art. 465 do CPC (Lei 13.105/2015) regula a nomeação do perito e o protocolo de quesitos. O § 1º estabelece que, em quinze dias contados da intimação da decisão que nomeia o expert, as partes podem: (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; (II) indicar assistente técnico; e (III) apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.
O § 2º disciplina a comunicação necessária para que o assistente técnico possa participar da diligência: a parte que o indicar deve comunicá-lo ao perito e à parte contrária com pelo menos cinco dias de antecedência do início dos trabalhos. Esse requisito é pouco observado na prática, o que frequentemente inviabiliza a participação do assistente técnico no momento mais relevante da apuração dos fatos.
O § 3º — o menos aproveitado na prática forense — autoriza as partes e seus assistentes técnicos a formularem quesitos suplementares durante a realização da própria diligência pericial. Esses três parágrafos formam um sistema coeso: o §1º abre a janela inicial; o §2º garante a participação do assistente técnico nos trabalhos; e o §3º mantém o canal aberto enquanto a perícia está em curso. A maioria dos advogados conhece apenas o §1º — e essa lacuna de conhecimento é o pano de fundo de vários dos erros descritos a seguir.
Os 7 erros mais comuns na formulação de quesitos periciais
Erro 1 — Quesitos genéricos, desconectados do caso concreto
O erro mais frequente é copiar modelos prontos da internet e protocolar perguntas como "O perito verificou se houve irregularidade?" ou "O contrato está em conformidade com a lei?". Essas perguntas são genéricas: o perito pode respondê-las com "sim" ou "não" sem enfrentar o núcleo técnico do processo. Quesitos eficazes são específicos, ancorados no fato concreto e direcionados ao ponto técnico que a parte precisa demonstrar — identificando o documento, o período, o valor ou o critério que precisam ser examinados.
Erro 2 — Confundir quesito com afirmação
Quesito é pergunta. "Que o perito informe que o contrato é abusivo" não é um quesito — é uma afirmação disfarçada de pedido. O perito não confirma teses das partes; ele responde a perguntas técnicas objetivas. A forma correta: "A taxa de juros prevista no contrato está em conformidade com as normas do Banco Central em vigor na data da contratação?" O quesito em forma de pergunta direta obriga o perito a emitir conclusão técnica verificável.
Erro 3 — Acreditar que o prazo de 15 dias é fatal para apresentação
O prazo do art. 465, §1º, do CPC é impróprio — não é preclusivo. A consequência de não observá-lo não é a inadmissibilidade automática dos quesitos; é o risco de o juiz desconsiderar perguntas extemporâneas. Quesitos apresentados antes do início dos trabalhos periciais têm sido aceitos pelos tribunais. O STJ consolidou esse entendimento em decisões como o AREsp 2.702.572 (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/11/2024) e o REsp 1.931.969 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/2/2022). Ainda assim, depender dessa flexibilidade jurisprudencial sem necessidade é um risco desnecessário — o ideal é cumprir o prazo legal e usar os §§ 2º e 3º para as oportunidades adicionais.
Erro 4 — Não questionar a metodologia adotada pelo perito
O laudo precisa ser fundamentado. Não basta que o perito afirme uma conclusão; ele deve explicar como chegou até ela. Perguntar "Qual metodologia o senhor utilizou para calcular os valores apurados?" ou "Quais normas técnicas, tabelas ou índices foram adotados como referência e por quê?" obriga o expert a expor o raciocínio técnico que embasou cada conclusão. Isso facilita a impugnação do laudo quando os critérios adotados são discutíveis ou inadequados para o tipo de contrato ou relação jurídica em análise.
Erro 5 — Ignorar os quesitos suplementares do art. 465, §3º
O art. 465, §3º, do CPC autoriza formulação de quesitos durante a própria diligência pericial. Esse dispositivo permite ao advogado reagir ao que o perito está apurando e fazer perguntas adicionais sobre documentos ou dados que não estavam previstos na fase inicial. É um recurso valioso — e sistematicamente negligenciado. Para aproveitá-lo, o assistente técnico precisa estar acompanhando os trabalhos, o que evidencia, mais uma vez, a importância de indicá-lo tempestivamente no prazo do §1º.
Erro 6 — Não cobrar quesitos ignorados pelo perito
O art. 473, IV, do CPC lista entre os requisitos do laudo as respostas aos quesitos formulados pelas partes. A omissão do perito gera direito a esclarecimentos. O art. 477 do CPC permite que qualquer parte requeira, em quinze dias após a intimação do laudo, que o perito preste esclarecimentos sobre pontos omitidos ou mal fundamentados. Se o juiz indeferir o pedido ou o perito permanecer omisso sobre quesito tempestivo e relevante, abre-se hipótese de nulidade da prova por cerceamento de defesa. Silenciar sobre quesitos ignorados é desperdiçar um argumento processual relevante.
Erro 7 — Não indicar assistente técnico no prazo
O assistente técnico é o perito da parte. Indicá-lo no prazo do art. 465, §1º, II, é a forma mais eficaz de garantir olhar crítico e independente sobre o laudo judicial. O AT pode acompanhar os trabalhos periciais (observado o aviso prévio de cinco dias do §2º), apresentar parecer técnico divergente e fornecer subsídios técnicos para a impugnação fundamentada do laudo. Não indicar o assistente técnico é privar o cliente de uma voz especializada dentro da produção da prova — e perder a possibilidade de formular quesitos suplementares com base no que for apurado na diligência.
Quesitos suplementares: o recurso do §3º que a maioria ignora
O art. 465, §3º, do CPC é um dos dispositivos mais subutilizados da prova pericial. Ele autoriza as partes e seus assistentes a formularem quesitos complementares durante a realização da diligência — ou seja, depois do prazo inicial de quinze dias e enquanto o perito ainda está apurando os fatos no campo ou nos documentos.
A utilidade prática é direta: durante a perícia, o perito pode identificar documentos, planilhas, registros contábeis ou contratos que a parte não havia previsto quando elaborou os quesitos iniciais. O §3º permite formular novas perguntas sobre esses elementos, evitando que pontos relevantes fiquem sem resposta técnica e que o laudo seja parcialmente cego a informações que emergiram na própria diligência. Em perícias contábeis complexas, como nas que apuram dívidas trabalhistas ou valores em contratos de financiamento, essa janela adicional costuma ser decisiva.
Para usar esse recurso com eficiência, o advogado deve: acompanhar de perto o andamento dos trabalhos periciais por meio do assistente técnico; identificar elementos novos que surgirem durante a diligência; e protocolar os quesitos suplementares antes de o perito concluir e depositar o laudo. Quesitos suplementares apresentados após o laudo não têm amparo no §3º — nesse momento, o caminho adequado passa a ser o pedido de esclarecimentos do art. 477, com prazo próprio de quinze dias a contar da intimação do laudo.
O que fazer quando o perito não responde aos quesitos
O art. 473, IV, do CPC exige que o laudo pericial contenha as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Quando o perito deixa de responder a um ou mais quesitos tempestivos, a omissão não é tolerada silenciosamente pelo sistema processual: ela é um defeito formal passível de correção e, dependendo do impacto sobre o julgamento, de nulidade.
O primeiro passo é requerer esclarecimentos com base no art. 477 do CPC, no prazo de quinze dias após a intimação do laudo. O requerimento deve apontar especificamente os quesitos sem resposta e explicar a relevância deles para o julgamento do mérito. Se o juiz deferir e o perito responder de forma satisfatória, o problema está sanado. Se o juiz indeferir o pedido ou o perito permanecer omisso sobre quesito com impacto no resultado, configura-se hipótese de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa — argumento que já foi acolhido pelo STJ em casos nos quais quesitos tempestivos ficaram sem resposta e influenciaram o resultado do julgamento.
A recomendação objetiva é a seguinte: ao receber o laudo, compare cada quesito protocolado com as respostas fornecidas. Quesitos sem resposta devem ser cobrados imediatamente, antes da audiência de instrução e julgamento. Aguardar para ver se o juiz nota a omissão é uma postura passiva que raramente produz resultado — e que pode custar o argumento processual no momento em que ele seria mais eficaz.
Checklist para formular quesitos periciais eficazes
As etapas abaixo sintetizam os pontos críticos para que os quesitos cumpram sua função processual em cada fase da perícia.
Antes de protocolar os quesitos iniciais
- O quesito está formulado como pergunta direta, não como afirmação ou pedido de confirmação de tese?
- Ele é específico para os fatos concretos do processo, não uma pergunta genérica copiada de modelo?
- Há pelo menos um quesito sobre a metodologia adotada pelo perito para cada conclusão relevante?
- Há quesitos sobre os documentos, critérios e índices que fundamentarão os cálculos?
- O assistente técnico foi indicado no prazo do art. 465, §1º, II, do CPC?
Durante a realização da diligência pericial
- O assistente técnico foi comunicado ao perito e à parte contrária com pelo menos cinco dias de antecedência (§2º)?
- Surgiram documentos, dados ou apurações parciais que justificam quesitos suplementares com fundamento no §3º?
- Os quesitos suplementares foram protocolados antes de o perito depositar o laudo?
Após o recebimento do laudo pericial
- Todos os quesitos foram respondidos de forma direta e com fundamentação técnica?
- As metodologias descritas são adequadas para o tipo de caso e relação jurídica em análise?
- Há quesitos sem resposta que justificam pedido de esclarecimentos no prazo do art. 477?
- Existe fundamento para impugnar o laudo com base em omissão, contradição ou metodologia inadequada?
A qualidade dos quesitos formulados pelo advogado é o que define o alcance técnico do laudo pericial. Peritos judiciais com experiência reconhecem, nas perguntas formuladas, a profundidade da preparação jurídica — e isso influencia diretamente a completude da investigação e a solidez das conclusões entregues ao juízo.
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Perguntas frequentes
O prazo de 15 dias do art. 465, §1º, do CPC é fatal para apresentar quesitos?
Não. O prazo é impróprio e não preclusivo. O STJ consolidou o entendimento de que quesitos podem ser apresentados até o início dos trabalhos periciais — como decidiram o AREsp 2.702.572 (Min. Marco Aurélio Bellizze, 2024) e o REsp 1.931.969 (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2022). Mesmo assim, depender dessa flexibilidade sem necessidade é um risco desnecessário: o ideal é cumprir o prazo legal e usar o §3º para perguntas adicionais durante a diligência.
O que são quesitos suplementares e quando podem ser apresentados?
São perguntas adicionais formuladas durante a realização da diligência pericial, com fundamento no art. 465, §3º, do CPC. Devem ser apresentados enquanto o perito ainda está apurando os fatos — antes do depósito do laudo. São especialmente úteis quando surgem documentos ou informações relevantes que não estavam previstos nos quesitos iniciais.
O que acontece se o perito não responder a algum quesito?
O advogado deve requerer esclarecimentos com base no art. 477 do CPC, no prazo de quinze dias após a intimação do laudo, apontando especificamente os quesitos sem resposta. Se o perito permanecer omisso e o juiz não suprir a falha, abre-se hipótese de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, com fundamento no art. 473, IV, do CPC.
Posso reformular ou complementar os quesitos depois de já protocolados?
Não é possível reformular os quesitos originais após o protocolo. É possível, entretanto, apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 465, §3º) e requerer esclarecimentos após o laudo (art. 477 do CPC). Por isso a formulação cuidadosa desde o início é determinante para a qualidade da prova produzida.
Como identificar um quesito genérico e ineficaz?
Um quesito genérico pode ser respondido com "sim" ou "não" sem que o perito precise analisar os fatos específicos do processo. A regra prática: se a resposta puder vir de um modelo padrão sem referência ao caso concreto, o quesito não é específico o suficiente. Quesitos eficazes identificam o documento, o período, o valor ou o critério técnico que precisam ser examinados naquele processo.
A indicação do assistente técnico é obrigatória?
Não é obrigatória, mas é fortemente recomendada. O assistente técnico é o perito da parte, pode acompanhar os trabalhos periciais (com aviso prévio de cinco dias, conforme art. 465, §2º), apresentar parecer técnico divergente e subsidiar tecnicamente a impugnação do laudo. Não indicá-lo é privar o cliente de uma voz especializada dentro da produção da prova.
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Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe pode orientar sobre a formulação de quesitos tecnicamente adequados e indicar assistentes técnicos nas especialidades de perícia contábil, trabalhista, financeira e econômica.
Fontes: Migalhas AREsp 2.702.572, REsp 1.931.969, REsp 2.056.388; Planalto Lei 13.105/2015, art. 465.

