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Perícia Imobiliária

Desapropriação e servidão de passagem: perícia

Diferença entre desapropriação e servidão de eletroduto: Decreto-Lei 3.365, Decreto 35.851, coeficiente de servidão e a apuração da indenização patrimonial.

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Por Robson Antonello

22 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Desapropriação e servidão de passagem: perícia
Desapropriação e servidão de passagem: perícia

O que distingue a desapropriação plena da servidão administrativa?

A desapropriação e a servidão de passagem distinguem-se fundamentalmente pela extensão do desapossamento: enquanto a desapropriação plena transfere a titularidade do domínio do particular para o poder expropriante mediante indenização integral prévia e justa (Decreto-Lei 3.365/1941), a servidão administrativa institui apenas um direito real sobre coisa alheia, mantendo a propriedade com o particular e indenizando somente os prejuízos e as restrições efetivas de uso decorrentes da passagem de utilidade pública (art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941).

No cenário das infraestruturas lineares — como redes de transmissão de energia elétrica, eletrodutos e dutos subterrâneos —, essa diferenciação assume papel decisivo para a liquidação das indenizações. O proprietário do imóvel rural ou urbano não perde o registro da matrícula sobre a faixa atingida, mas sofre limitações construtivas, operacionais e ambientais permanentes. Sem uma delimitação rigorosa entre perda de domínio e restrição dominial, laudos periciais incorrem frequentemente em dois equívocos simétricos: fixar indenização equivalente a 100% da terra nua, como se desapropriação plena fosse, ou arbitrar percentuais genéricos que desconsideram o impacto econômico na área remanescente.

A legislação brasileira trata a servidão no âmbito da utilidade pública por meio de regras específicas. O art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece de forma categórica que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma desta lei. Complementarmente, para o setor elétrico, o Decreto 35.851/1954 regulamenta a constituição de servidões administrativas para linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, fixando no art. 2º o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos causados pelas obras, pela ocupação temporária e pelas restrições definitivas impostas ao uso normal da propriedade.

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A equipe técnica analisa plantas planialtimétricas, projetos de concessionárias, coeficientes de servidão e a desvalorização da área remanescente conforme as normas da ABNT.

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Quando a concessionária de energia ou o poder público propõe a ação de instituição de servidão, a inicial deve apresentar planta topográfica discriminando a faixa de servidão, com suas respectivas coordenadas georreferenciadas, largura e área em hectares ou metros quadrados. A avaliação prévia precisa confrontar o valor contemporâneo do metro quadrado da terra nua com o coeficiente de servidão aplicável às restrições do traçado. Compreender a mecânica do processo expropriatório permite ao advogado avaliar se a oferta inicial da concessionária contempla todos os desfalques impostos ao imóvel.

Como funciona a faixa de servidão para eletrodutos e gasodutos?

A faixa de servidão administrativa consiste no corredor geográfico delimitado pela linha de segurança necessária à implantação, operação e manutenção de estruturas de transmissão elétrica ou canalizações. No caso de linhas de transmissão (LT), essa faixa é calculada em função da tensão nominal da linha (por exemplo, 138 kV, 230 kV ou 500 kV), da altura e tipo das torres, do balanço dos cabos condutores sob vento máximo e das distâncias de isolamento elétrico exigidas pelas normas da ABNT, em especial a NBR 5422 (Projeto de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica).

Dentro dessa faixa, as restrições impostas ao proprietário são severas. Fica terminantemente vedada qualquer edificação de alvenaria ou moradia, o plantio de culturas arbóreas de médio e grande porte que possam atingir as distâncias de guarda dielétrica, e a estocagem de materiais inflamáveis ou explosivos. Além disso, a concessionária adquire o direito permanente de trânsito de veículos e operários para manutenção corretiva e preventiva das torres e cabos, o que quebra a privacidade da gleba e pode exigir a abertura de estradas de acesso com servidão de passagem adjacente.

Em propriedades agrícolas, a faixa de servidão impede ou encarece a mecanização da lavoura. A presença física das torres metálicas e das sapatas de concreto cria obstáculos insuperáveis para pulverizadores autopropelidos, colheitadeiras e pivôs centrais de irrigação. As manobras dos maquinários agrícolas nas proximidades das bases das torres geram as chamadas áreas mortas — porções de terra que não podem ser cultivadas pelo risco de colisão e compactação excessiva do solo. Esses impactos produtivos precisam ser quantificados tecnicamente pelo perito judicial para integrar o valor total da indenização.

Qual é o método de cálculo do coeficiente de servidão na NBR 14653?

O cálculo do coeficiente de servidão (frequentemente designado pela letra K) obedece à metodologia consagrada pela engenharia de avaliações, estruturada pelas normas ABNT NBR 14653-2 (Avaliação de Imóveis Urbanos) e NBR 14653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais). Esse coeficiente representa a fração de depreciação do valor de mercado que a faixa de servidão sofre em decorrência dos ônus suportados. A fórmula clássica de cálculo do valor indenizatório da faixa é expressa por:

Indenização da Faixa = Área da Faixa × Valor Unitário da Terra Nua × Coeficiente de Servidão (K) + Benfeitorias Atingidas

Na doutrina técnica pericial brasileira, métodos analíticos como a Tabela de Philippe Westin e o método de cálculo de restrições de uso dividem o coeficiente de servidão em fatores ponderados de desfalque. Os principais fatores analisados na perícia abrangem:

  • Proibição de construções: perda total da faculdade de edificar na faixa, gerando depreciação severa em áreas urbanas ou com vocação imobiliária (deságio médio de 0,30 a 0,50 no coeficiente);
  • Restrições agrícolas e florestais: limitação na escolha de culturas, impedimento de reflorestamento com espécies comerciais e descontinuidade de plantio (deságio de 0,10 a 0,30);
  • Trânsito de pessoal e equipamentos da concessionária: quebra de segurança e privacidade do imóvel com passagens esporádicas ou periódicas (deságio de 0,05 a 0,15);
  • Perigo e sensação de risco: indução eletromagnética, ruídos e risco percebido pelo mercado quanto a acidentes com cabos condutores de alta tensão (deságio de 0,05 a 0,10);
  • Incômodo físico das torres: áreas ocupadas pelas sapatas e estais, inviabilizando manobras mecânicas (deságio proporcional à densidade de apoios instalados).

A soma ponderada desses fatores resulta em coeficientes que variam costumeiramente entre 0,20 e 0,80 (20% a 80% do valor da terra nua da faixa). Em casos extremos em que a faixa intercepta construções vitais ou impede o aproveitamento econômico total da porção, a perícia pode apurar coeficientes próximos a 1,0, caracterizando desapropriação indireta disfarçada de servidão.

Como apurar a desvalorização da área remanescente e o desfalque patrimonial?

Um dos pontos mais sensíveis e frequentemente omitidos pelas concessionárias é a indenização pela desvalorização da área remanescente, isto é, da parcela do imóvel que permanece fora da faixa de servidão, mas que sofre perda direta de valor venal ou utilidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reiterado de que a indenização por servidão administrativa deve cobrir não apenas a faixa gravada, mas também os prejuízos reflexos e a desvalorização que atinjam a porção restante da propriedade (REsp 1.111.398/SP).

Essa desvalorização remanescente ocorre em diversas situações práticas constatadas na perícia de engenharia:

  • Seccionamento da propriedade: a linha de transmissão divide a fazenda em duas ou mais glebas isoladas, obrigando o proprietário a contornar cercas, abrir novas cancelas e duplicar pontos de abastecimento de água para gado;
  • Perda de vocação imobiliária: imóveis em zonas periurbanas ou de expansão de loteamentos perdem atratividade de mercado quando cruzados por linhas de alta tensão, decorrente do impacto visual e restrições de parcelamento do solo (Lei 6.766/1979);
  • Inviabilização de pivôs de irrigação: a passagem diagonal de uma LT sobre uma várzea plana impede a rotação completa do braço de irrigação, reduzindo a capacidade produtiva de dezenas de hectares fora da faixa;
  • Prejuízo paisagístico e turístico: em propriedades destinadas a pousadas rurais, ecoturismo ou lazer campestre, a poluição visual dos cabos e estruturas metálicas reduz o valor de locação e alienação de modo expressivo.

Para apurar esse desfalque, o perito do juízo ou o assistente técnico deve aplicar o método comparativo direto com modelo de regressão linear ou tratamento por fatores, comparando o valor global do imóvel antes da servidão (condição intacta) com o valor global apurado após a implantação da linha (condição gravada). A diferença entre os dois valores reflete o dano patrimonial efetivo, impedindo que a indenização fique restrita aos limites matemáticos da faixa estrita.

Quais documentos e requisitos técnicos instruem a perícia de servidão?

A produção da prova pericial em ações de servidão administrativa demanda uma instrução documental rigorosa antes da vistoria de campo. O assistente técnico deve reunir e submeter ao perito judicial os seguintes elementos:

  • Certidão de matrícula atualizada: com cadeia dominial completa, descrição dos limites e anotação de benfeitorias registradas;
  • Planta planialtimétrica e memorial descritivo da faixa: fornecidos pela concessionária expropriante, com coordenadas UTM no sistema SIRGAS 2000, largura da faixa e área atingida;
  • Projetos de engenharia da linha: indicação da tensão da LT, altura dos condutores, posição exata das torres e fundações no solo;
  • Levantamento das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas: contagem de cercas seccionadas, pastagens degradadas, árvores frutíferas ou madeireiras cortadas e cursos d'água assoreados;
  • Pesquisa de mercado regional contemporânea: coleta de dados de negócios realizados e ofertas de imóveis semelhantes na mesma micro-região, conforme preconiza a NBR 14653-3.

Durante a diligência pericial in loco, o perito deve fotografar todas as estruturas instaladas, verificar a interferência com acessos existentes e coletar depoimentos das condições de operação do imóvel antes e depois da ocupação. A ausência de vistoria técnica presencial vicia irremediavelmente a fundamentação do laudo pericial, ensejando pedido de nulidade e reabertura de instrução processual.

Perguntas frequentes

Como estruturar a prova pericial em servidão sem usurpar o juízo?

A prova pericial em desapropriação e servidão administrativa não julga a conveniência da obra nem define quem tem razão jurídica no litígio. O papel do perito e do assistente técnico é fornecer elementos estritamente técnicos e contábeis que demonstrem ao juiz a exata dimensão econômica do prejuízo. A memória de cálculo deve ser transparente, discriminando com clareza o valor da terra nua, o coeficiente K adotado, as benfeitorias danificadas e o deságio da área remanescente.

Ao estruturar a atuação pericial nos parâmetros da ABNT e do Decreto-Lei 3.365/1941, o trabalho técnico viabiliza o arbitramento de uma indenização equânime, protegendo o patrimônio do proprietário e assegurando a segurança jurídica do empreendimento de utilidade pública.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O proprietário perde a escritura do imóvel na servidão administrativa?

Não. Na servidão administrativa o proprietário mantém o domínio e o registro imobiliário da área. A servidão constitui um ônus real averbado na matrícula, que concede à concessionária o direito de uso e passagem sobre a faixa demarcada.

Qual a base legal que regulamenta a servidão de eletroduto?

A base normativa federal é composta pelo art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, pelo Decreto 35.851/1954 (regulamento de servidões de energia elétrica) e pelas diretrizes de avaliação imobiliária da ABNT NBR 14653-2 e NBR 14653-3.

O que é o coeficiente de servidão (K)?

É o fator percentual aplicado sobre o valor da terra nua da faixa atingida para mensurar as restrições de uso, como proibição de edificações, impedimentos agrícolas, sensação de risco e trânsito periódico de equipes de manutenção.

A desvalorização da área que sobra fora da faixa pode ser indenizada?

Sim. Jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.111.398/SP) estabelece que prejuízos reflexos e a depreciação da área remanescente causados por seccionamento ou perda de vocação produtiva integram o cálculo da justa indenização.

A concessionária pode entrar no imóvel antes de pagar a indenização?

A imissão provisória na posse pode ser concedida mediante depósito judicial prévio do valor cadastral ou da avaliação preliminar, conforme art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, sem prejuízo da complementação após a perícia definitiva.

Culturas agrícolas e árvores derrubadas são indenizadas separadamente?

Sim. As benfeitorias reprodutivas (lavouras, pomares, pastagens) e florestas comerciais destruídas durante as obras da linha devem ser mensuradas e acrescidas ao valor da terra nua calculada na faixa de servidão.

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Envie o decreto de utilidade pública, a planta da concessionária com as coordenadas da faixa de servidão e a certidão de matrícula do imóvel. A equipe técnica pericial avalia as restrições e apura a justa indenização.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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