O desvio de função ocorre quando o empregado passa a exercer, de forma habitual e preponderante, atribuições de um cargo diferente e mais elevado do que aquele para o qual foi contratado, sem receber a remuneração correspondente. A situação é comum em empresas que ampliam informalmente as responsabilidades de um cargo sem formalizar a promoção, e gera direito a diferenças salariais retroativas quando reconhecida na Justiça do Trabalho. Este artigo explica os fundamentos legais do tema, o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, e a Súmula 159 do TST, e detalha a metodologia usada pelo perito contábil para apurar o valor devido ao trabalhador.
O que caracteriza o desvio de função
O desvio de função se diferencia da simples ampliação de tarefas prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que autoriza o empregador a exigir do empregado a execução de serviços compatíveis com sua condição pessoal, ainda que não previstos expressamente no contrato. Quando essas tarefas adicionais permanecem dentro do mesmo nível de complexidade e responsabilidade do cargo original, não há desvio, apenas exercício regular do poder diretivo do empregador. O quadro muda quando as novas atribuições ultrapassam esse limite e passam a corresponder, na prática, a um cargo distinto e superior na estrutura da empresa.
A jurisprudência trabalhista fixou um critério objetivo para separar as duas situações. Configura-se desvio de função, e não mera absorção de tarefas compatíveis, quando a prova produzida no processo demonstra a assunção substancial e preponderante de atribuições de gestão, planejamento e maior responsabilidade, inerentes a um cargo diverso e superior ao contratado. Esse critério orienta tanto a análise do juiz sobre a existência do desvio quanto o trabalho posterior do perito contábil na apuração do valor devido.
Um exemplo recorrente é o do empregado admitido como auxiliar administrativo que passa a coordenar equipe, aprovar despesas e responder por metas de um setor, sem receber a promoção correspondente ao cargo de supervisor ou coordenador. A jurisprudência também reconhece o desvio quando a empresa distribui, a um empregado de nível inferior, atribuições típicas de um cargo de hierarquia mais alta, sem a respectiva promoção e o pagamento salarial compatível, hipótese distinta da substituição em cargo vago tratada pela Súmula 159 do TST, examinada mais adiante. Esse recorte conceitual é o ponto de partida de qualquer discussão sobre diferenças salariais por desvio de função.
O que diz o artigo 461 da CLT sobre o tema
O artigo 461 da CLT estabelece a regra da equiparação salarial: trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, gera direito a salário igual, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Esse dispositivo fornece a lógica jurídica usada, por analogia, para sustentar pedidos de diferenças salariais quando o trabalhador passa a exercer, de fato, as funções de um paradigma mais bem remunerado.
O parágrafo 2º do artigo 461, na redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê uma exceção importante: os dispositivos do artigo não prevalecem quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Na prática, empresas com plano de cargos e salários formalizado podem afastar a equiparação salarial tradicional, desde que o plano seja efetivamente aplicado e não sirva apenas como formalidade documental.
Isso não significa que o desvio de função fique sem remédio jurídico nessas empresas. Mesmo havendo plano de cargos e salários, o trabalhador pode demonstrar que exerceu, de fato, atribuições de um cargo superior previsto no próprio plano, e pleitear o enquadramento e as diferenças salariais correspondentes. O fundamento passa a ser o descumprimento do plano de cargos pela própria empresa, somado à vedação de alteração contratual lesiva ao empregado prevista no artigo 468 da CLT.
A Súmula 159 do TST: substituição não é o mesmo que desvio de função
A Súmula 159 do TST trata de uma situação próxima, mas juridicamente distinta: a substituição de empregado. O inciso I estabelece que, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive durante as férias do substituído, o empregado substituto fará jus ao salário contratual de quem está sendo substituído. O inciso II esclarece que, uma vez vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
A distinção entre os dois institutos é relevante na prática. Na substituição, o empregado substituído se afasta da função por um motivo temporário e identificável, como férias, licença ou afastamento médico, e depois retorna ao posto, ou deixa a empresa e o cargo é declarado vago em definitivo, hipótese em que deixa de haver direito à equiparação com o salário do antecessor. No desvio de função não há essa substituição formal de uma pessoa por outra: o empregador simplesmente amplia as atribuições do trabalhador, de forma contínua, sem alterar seu registro funcional nem pagar a diferença correspondente.
A jurisprudência reforça que a mera distribuição das atribuições de um cargo de maior hierarquia a um empregado de nível inferior, sem a respectiva promoção e o pagamento salarial devido, configura desvio de função, e não a hipótese de substituição em cargo vago prevista no inciso II da Súmula 159. Reconhecido o desvio, o trabalhador tem direito às diferenças salariais durante todo o período em que as atribuições superiores foram exercidas, e não apenas a partir do ajuizamento da ação.
Como o perito contábil calcula as diferenças salariais
Reconhecido o desvio de função pelo juízo, com base na prova testemunhal e documental, cabe ao perito contábil transformar esse reconhecimento em valores. O primeiro passo é identificar o paradigma salarial: o salário do cargo efetivamente exercido, seja pelo plano de cargos e salários da empresa, pela convenção coletiva da categoria, pela remuneração de um colega que ocupa formalmente o mesmo cargo, ou pelos parâmetros fixados na sentença.
Em seguida, o perito compara, mês a mês, o salário que o trabalhador efetivamente recebeu, extraído dos holerites e da ficha financeira, com o salário que deveria ter recebido no cargo desviado, durante todo o período fixado como marco inicial e final do desvio. Essa comparação mensal é essencial porque o salário do paradigma pode variar ao longo do tempo, por reajustes coletivos, promoções ou mudanças no plano de cargos, e o cálculo precisa acompanhar essas variações período a período.
Quando não existe um paradigma individual identificável, mas apenas a previsão do cargo no plano de cargos e salários, o perito utiliza o valor fixado para aquele cargo no próprio plano, sempre explicitando na memória de cálculo qual foi a fonte adotada para cada mês do período reconhecido.
A diferença apurada em cada mês gera reflexos sobre as demais verbas da remuneração: décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com a multa de 40% incidente sobre os depósitos não realizados, e, quando cabível, verbas rescisórias recalculadas com base no salário maior. Quando o cargo desviado tinha jornada ou adicional diferenciado, como noturno, periculosidade ou insalubridade, o laudo também recalcula essas parcelas à luz do novo enquadramento.
Por fim, o valor apurado mês a mês é atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os índices e critérios aplicáveis na Justiça do Trabalho, até a data de elaboração do laudo ou do efetivo pagamento. O resultado é apresentado em planilha com memória de cálculo detalhada, mês a mês, para que as partes e o juízo possam conferir cada etapa do raciocínio pericial. Essa transparência metodológica reduz a chance de impugnação técnica ao laudo durante a instrução do processo.
Provas que sustentam o pedido de desvio de função
Como o desvio de função é uma questão fática, a prova documental e testemunhal produzida no processo é determinante antes mesmo da perícia contábil. Descrições de cargo, organogramas, e-mails com instruções e cobranças de metas, avaliações de desempenho e registros de sistemas internos ajudam a demonstrar quais atribuições o trabalhador de fato exercia no dia a dia.
A prova testemunhal também tem peso decisivo: colegas de trabalho, subordinados e até supervisores podem confirmar, em depoimento, que o trabalhador assumia decisões, treinava outros funcionários ou respondia por resultados típicos de um cargo superior. É essa prova, testemunhal e documental, que o juiz avalia para decidir se houve desvio de função. O perito contábil não define a existência do desvio, apenas quantifica o valor devido depois que o juízo já reconheceu a situação, com base nos parâmetros fixados na decisão.
Por isso, a comunicação entre o advogado e o perito é importante: quanto mais claros forem os parâmetros definidos na sentença ou no despacho de nomeação, como período do desvio, cargo paradigma e salário de referência, mais preciso e menos sujeito a impugnação será o laudo pericial. Um laudo bem fundamentado economiza tempo do processo e reduz a necessidade de esclarecimentos posteriores.
Qual o prazo para cobrar as diferenças salariais
As diferenças salariais decorrentes de desvio de função seguem a prescrição trabalhista comum, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: o trabalhador pode cobrar os últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, respeitado o limite de até dois anos após o fim do contrato de trabalho para propor a ação.
Na prática, isso significa que, quanto mais tempo o trabalhador esperar para buscar orientação jurídica, maior a parcela do desvio de função que pode ficar fora do alcance da cobrança, mesmo quando o desvio já dura vários anos. Reunir desde já a documentação sobre as funções exercidas, como e-mails, avaliações e mensagens internas, facilita tanto a fase de prova quanto o trabalho posterior do perito contábil na reconstituição dos valores devidos.
A apuração das diferenças salariais por desvio de função exige domínio técnico de contabilidade trabalhista, pois envolve reconstituir mês a mês a remuneração devida com base em tabelas salariais, planos de cargos e reflexos em verbas rescisórias. O perito contábil organiza essa reconstituição de forma auditável, com memória de cálculo detalhada, o que reduz questionamentos técnicos ao laudo durante a instrução processual. Essa clareza metodológica costuma facilitar tanto a análise do juízo quanto a negociação entre as partes.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é desvio de função no Direito do Trabalho?
É a situação em que o empregado passa a exercer, de forma habitual e preponderante, atribuições de um cargo diferente e superior ao que foi contratado, sem receber a remuneração correspondente, distinguindo-se da simples ampliação de tarefas compatíveis prevista no artigo 456 da CLT.
Qual a diferença entre desvio de função e substituição de cargo vago?
Na substituição, tratada pela Súmula 159 do TST, um empregado ocupa temporariamente o posto de outro que está afastado ou que deixou a empresa. No desvio de função, o empregador amplia as atribuições do trabalhador de forma contínua, sem substituir ninguém e sem promovê-lo.
O artigo 461 da CLT se aplica ao desvio de função?
O artigo 461 trata da equiparação salarial e fornece a lógica usada para embasar pedidos de diferenças salariais. Seu parágrafo 2º prevê que a equiparação não prevalece quando a empresa tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários formalizado, situação em que o desvio de função passa a ser discutido a partir do próprio plano.
Quais provas comprovam o desvio de função?
Descrições de cargo, organogramas, e-mails, avaliações de desempenho, registros de sistemas internos e prova testemunhal de colegas e supervisores são as provas mais usadas para demonstrar as atribuições realmente exercidas.
Como o perito calcula o valor das diferenças salariais?
O perito compara, mês a mês, o salário efetivamente pago com o salário do cargo paradigma, aplica os reflexos em 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias, e atualiza o valor monetariamente até a data do laudo ou do pagamento.
Qual o prazo para pedir diferenças salariais por desvio de função?
O prazo é de cinco anos contados do ajuizamento da ação, limitado a dois anos após o fim do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
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Fontes: Planalto Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) - CLT art. 461, §2º; TST (compilação oficial de súmulas) Súmula 159, TST.

