A dissolução total de sociedade é o processo que extingue por completo uma pessoa jurídica, encerrando suas atividades e distribuindo o que sobrar do patrimônio entre os sócios. Diferente da saída de um sócio isolado, aqui a empresa deixa de existir. O Código Civil regula o procedimento nos artigos 1.102 a 1.112, e o Código de Processo Civil trata do tema no artigo 599 quando há disputa judicial. Este artigo explica cada etapa da liquidação e por que a apuração técnica do ativo, feita por perito contábil, decide se a partilha final é justa ou lesiva a algum dos envolvidos.
O que é a dissolução total de sociedade
A dissolução total ocorre quando a sociedade se extingue por completo, e não apenas em relação a um dos sócios. As causas mais comuns estão descritas no artigo 1.033 do Código Civil: vencimento do prazo de duração, deliberação dos sócios por unanimidade ou maioria, falta de pluralidade de sócios não reconstituída em 180 dias, extinção da autorização para funcionar ou falência.
Uma vez configurada a causa, a sociedade entra em fase de liquidação. Ela não deixa de existir imediatamente: a personalidade jurídica se mantém apenas para os atos necessários a encerrar negócios pendentes, cobrar créditos, pagar dívidas e partilhar o que restar entre os sócios.
Esse período de sobrevida jurídica é regulado pelos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, que formam o Capítulo IX do Livro do Direito de Empresa. É nessa fase que entra o trabalho técnico de apuração, porque o valor do patrimônio no papel raramente corresponde ao valor real dos bens, créditos e obrigações da empresa.
Quando a dissolução é amigável, o próprio contrato social ou uma deliberação dos sócios define o rito. Quando há litígio entre os sócios sobre valores, causas ou conduta da administração, o caso vai ao Judiciário e passa a seguir também as regras do Código de Processo Civil.
Da dissolução à liquidação: o rito dos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil
O artigo 1.102 estabelece que, dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, a liquidação segue os preceitos do capítulo, ressalvado o que dispuser o ato constitutivo ou o instrumento de dissolução. O liquidante que não for administrador da empresa precisa se investir formalmente na função, com a nomeação averbada no registro competente.
O artigo 1.103 lista os deveres do liquidante: averbar e publicar a ata de dissolução, arrecadar bens, livros e documentos da sociedade, cobrar dívidas ativas, pagar as passivas, e prestar contas aos sócios do andamento da liquidação. Cada um desses atos deve ser documentado, porque o liquidante responde pessoalmente por prejuízos causados por dolo ou culpa.
O artigo 1.108 é central para o trabalho pericial: na omissão do contrato social ou do ato de dissolução sobre a forma de apuração, o balanço de liquidação deve ser levantado de acordo com os preceitos comumente aceitos pela técnica contábil. Essa remissão expressa à técnica contábil é o que legitima a atuação do perito dentro do processo, seja ele contratado pelos sócios, seja nomeado pelo juiz.
O balanço não pode ser um retrato estático do último exercício fiscal. Ele precisa refletir o valor real dos ativos na data da dissolução, incluindo bens que já foram depreciados contabilmente mas mantêm valor de mercado, e excluindo créditos que, na prática, são incobráveis.
Liquidante e perito contábil: funções que não se confundem
O liquidante administra a fase de encerramento. Pode ser um dos sócios, um terceiro indicado no contrato social, alguém eleito pela maioria dos sócios ou, em caso de liquidação judicial, uma pessoa nomeada pelo juiz. Sua função é de gestão: representar a sociedade, praticar atos de conservação de direitos e promover a cobrança de dívidas.
O perito contábil não administra nada. Ele mede. Sua função é levantar, com metodologia técnica, o valor real do ativo e do passivo da sociedade na data-base da dissolução, produzindo um laudo que sirva de fundamento objetivo para o balanço de liquidação exigido pelo artigo 1.108.
Em liquidações amigáveis sem conflito, o liquidante pode elaborar o balanço com apoio de um contador de confiança dos sócios. Já em casos com desconfiança mútua ou disputa sobre valores, os sócios ou o juiz costumam nomear um perito independente, sem vínculo prévio com nenhuma das partes.
Essa distinção evita um problema recorrente: quando o próprio liquidante, também sócio majoritário, calcula o valor do ativo a ser partilhado, o resultado tende a refletir o interesse de quem administra o processo. A perícia técnica autônoma reduz esse risco porque segue critérios contábeis reconhecidos, não a conveniência de uma das partes.
Apuração do ativo: como o perito levanta bens, créditos e passivos
O trabalho começa pelo inventário físico dos bens da sociedade: imóveis, máquinas, veículos, estoque e equipamentos. Cada item é avaliado a valor de mercado ou de reposição, não pelo valor contábil residual depois da depreciação acumulada, que costuma estar muito abaixo do valor real.
Em seguida, o perito confere as contas a receber, separando créditos líquidos e certos dos que já prescreveram ou pertencem a devedores insolventes. Um erro comum em liquidações mal conduzidas é somar ao ativo créditos que nunca serão recebidos, inflando artificialmente o saldo a partilhar.
Ativos intangíveis também entram na conta quando existem: carteira de clientes, ponto comercial, marca registrada e contratos em vigor podem ter valor econômico relevante, sobretudo em empresas de serviços. O artigo 1.105 garante aos ex-sócios acesso aos livros e documentos da sociedade, o que viabiliza essa checagem.
Do lado do passivo, o perito cruza os livros contábeis com certidões fiscais, processos trabalhistas em curso e contratos com fornecedores, porque dívidas que ainda não apareceram no balanço formal podem reduzir substancialmente o saldo líquido. Contingências tributárias e trabalhistas não quitadas são provisionadas antes de qualquer cálculo de partilha.
Esse cruzamento de dados contábeis, fiscais e documentais é o que separa um balanço de liquidação confiável de uma estimativa apressada feita apenas com base no último balanço patrimonial arquivado na junta comercial.
Partilha do saldo entre os sócios: a ordem que a lei exige
O artigo 1.106 autoriza o liquidante a exigir dos sócios, quando o ativo não bastar para cobrir o passivo, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e na proporção da participação nas perdas. A ordem de pagamento é clara: credores de terceiros recebem antes de qualquer valor ser destinado aos sócios.
Somente depois de quitadas as obrigações com terceiros é que o saldo remanescente, se houver, é rateado entre os sócios. O artigo 1.107 determina que os sócios podem partilhar entre si, proporcionalmente, os valores já realizados, à medida em que se apurem, reservando fundos para pendências ainda em aberto.
O artigo 1.109 fecha o processo: pago o passivo e partilhado o remanescente, o liquidante convoca assembleia dos sócios para prestação final de contas. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue com a averbação do ato correspondente no registro competente.
É nessa fase final que divergências sobre o laudo pericial mais aparecem. Um sócio que discorda do valor atribuído a um imóvel ou da provisão feita para uma contingência trabalhista pode impugnar as contas, o que costuma levar o caso ao Judiciário mesmo em dissoluções que começaram de forma amigável.
Dissolução total e dissolução parcial: o que muda com o artigo 599 do CPC
O Código de Processo Civil de 2015 criou, a partir do artigo 599, um procedimento especial voltado principalmente à dissolução parcial de sociedade, quando um sócio se retira, é excluído ou falece e a empresa continua existindo para os demais. Nesses casos, discute-se apenas a apuração de haveres daquele sócio, não o fim da pessoa jurídica.
A dissolução total segue caminho distinto quando não há litígio: os próprios sócios deliberam o encerramento e conduzem a liquidação pelas regras dos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, sem necessidade de ação judicial. O papel do Judiciário, nesse cenário, fica restrito a registrar e homologar atos quando exigido.
Quando a dissolução total é contestada, seja porque os sócios divergem sobre a existência da causa dissolutória, seja porque discordam da forma de liquidação, o caso tramita como ação judicial pelo procedimento comum, com uma fase de liquidação de sentença em que o juiz nomeia perito para apurar o ativo, tal como ocorre nas ações de apuração de haveres do artigo 599.
Na prática, o trabalho pericial é semelhante nos dois ritos: levantar o valor real do patrimônio em uma data-base definida. A diferença está no objetivo final. Na dissolução parcial, o perito calcula o quanto cabe a um sócio que sai. Na dissolução total, ele apura o ativo inteiro da empresa que deixará de existir.
A liquidação de uma sociedade só é justa quando o balanço reflete o valor real do patrimônio, não o valor contábil residual. A Central de Peritos Associados realiza a apuração técnica de ativo, passivo e contingências exigida pelo artigo 1.108 do Código Civil em processos de dissolução total.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que diferencia dissolução total de dissolução parcial de sociedade?
Na dissolução total, a sociedade inteira se extingue e todo o patrimônio é liquidado e partilhado. Na dissolução parcial, apenas um sócio sai, é excluído ou falece, e a empresa continua existindo para os sócios remanescentes, que pagam a ele os haveres apurados.
Quem pode ser nomeado liquidante em uma dissolução total?
Pode ser um dos sócios, um terceiro indicado no contrato social, alguém eleito por deliberação da maioria dos sócios ou, em liquidação judicial litigiosa, uma pessoa nomeada pelo juiz. O liquidante que não é administrador precisa se investir formalmente na função.
Qual a diferença entre liquidante e perito contábil na liquidação?
O liquidante administra o encerramento da sociedade: cobra dívidas, paga credores e presta contas. O perito contábil não administra nada, apenas mede: levanta o valor real de bens, créditos e passivos para fundamentar o balanço de liquidação exigido pelo artigo 1.108 do Código Civil.
Como o perito apura o ativo em uma dissolução total?
Faz inventário físico dos bens a valor de mercado, confere créditos a receber descartando os incobráveis, avalia intangíveis como carteira de clientes e marca, e cruza os livros contábeis com certidões fiscais e processos trabalhistas para identificar passivos ocultos não provisionados.
Em que ordem os credores e sócios recebem os valores apurados?
Primeiro são pagos os credores de terceiros, com o ativo já apurado. Somente depois de quitado o passivo é que o saldo remanescente é rateado entre os sócios, na proporção de suas participações, conforme os artigos 1.106 e 1.107 do Código Civil.
A dissolução total sempre passa pelo Judiciário?
Não. Quando os sócios concordam sobre a causa e a forma de liquidar, o processo é conduzido de forma amigável pelos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, sem ação judicial. O Judiciário entra quando há litígio sobre a dissolução ou sobre os valores apurados.
O perito precisa ser nomeado pelo juiz para atuar na liquidação?
Não necessariamente. Em liquidações amigáveis, os próprios sócios ou o liquidante podem contratar um perito contábil independente para dar segurança técnica ao balanço. A nomeação judicial ocorre quando a dissolução total é litigiosa e tramita como ação em juízo.
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A equipe da Central de Peritos Associados analisa o contrato social, o ato de dissolução e a documentação contábil disponível para orientar sobre a apuração técnica do ativo no seu caso específico de dissolução total.
Fontes: Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.102 a 1.112; Planalto Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 599; Migalhas Artigo doutrinário sobre dissolução total e parcial no CPC/2015.

