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Perícia Bancária

Empréstimo pessoal: CET, IOF e tarifa de cadastro

Empréstimo pessoal PF: como CET, IOF e tarifa de cadastro se encadeiam na cédula, o que a Resolução 4.881 inclui no fluxo e o que a Súmula 566 admite.

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Por Edilson Aguiais

16 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Empréstimo pessoal: CET, IOF e tarifa de cadastro
Empréstimo pessoal: CET, IOF e tarifa de cadastro

O que se encadeia no empréstimo pessoal quando o contrato informa CET, IOF e tarifa de cadastro?

O Custo Efetivo Total é a taxa percentual anual que, na data do cálculo, consolida encargos e despesas da operação de crédito com pessoa natural, nos termos da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020. No empréstimo pessoal, essa taxa só fecha se o fluxo incluir o principal líquido, os juros, o IOF — adicional e diário — e a tarifa de cadastro efetivamente cobrada. Quem lê só a taxa de juros do quadro-resumo deixa de fora tributo e tarifa que o próprio CET deveria ter absorvido. Este artigo reconstrói esse encadeamento na cédula de pessoa física, sem diluir o recorte em Crefisa nem em financiamento de veículo.

O acervo já tem CET genérico de contrato bancário, revisão de empréstimo pessoal por encargos, IOF no extrato e tarifa de cadastro no Tema 958. O que falta é o recorte unificado da PF: como as três rubricas se encadeiam no mesmo instrumento. Venda casada só entra se o documento mostrar o produto atrelado. Taxa média de mercado só entra com série e data da consulta — e, neste texto, não entra como número inventado.

A Resolução CMN 4.881/2020 revogou a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e passou a vigorar em 1º de fevereiro de 2021. O art. 1º alcança instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na oferta ou na contratação com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, e com microempresas e empresas de pequeno porte da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Empréstimo pessoal PF está no núcleo desse alcance. Crédito rural e repasse de recurso externo estão fora, pelo art. 9º.

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A equipe reconstrói o fluxo da cédula PF — principal líquido, IOF, tarifa de cadastro e CET informado versus CET recalculado — com memória reproduzível a partir do próprio contrato.

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O que o CET da Resolução 4.881 obriga a incluir no fluxo

O art. 2º da Resolução CMN 4.881/2020 define o CET como a taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas da operação. O art. 3º manda o cálculo abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas, inclusive serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.

A fórmula do art. 4º iguala a zero a soma do valor liberado (FC0), já deduzidas despesas e tarifas pagas antecipadamente, e dos fluxos cobrados (FCj), descontados pela taxa anual em base de 365 dias corridos. O parágrafo único exige CET em percentual anual, com duas casas decimais, segundo a NBR 5891 da ABNT. Recalcular o CET em base de 360 dias ou em taxa mensal linear, quando o normativo manda taxa anual em 365 dias corridos, desloca o resultado e impede o confronto com o número impresso no contrato.

O art. 7º manda informar o CET previamente à contratação e apresentar o demonstrativo de cálculo, com o valor em reais de cada componente, o percentual de cada um em relação ao valor total devido e o somatório das parcelas. O § 3º determina que, na contratação, o demonstrativo seja inserido de forma destacada no contrato. Contrato de empréstimo pessoal sem demonstrativo de CET, ou com CET que não reproduz o fluxo do art. 3º, não se discute por “feeling” de taxa alta: discute-se pela diferença entre o CET informado e o CET recalculado com os mesmos fluxos.

O que o CET não absorve

O art. 5º exclui do cálculo os referenciais de remuneração que se alteram no prazo, como taxas flutuantes ou índices de preços: esses parâmetros não entram no CET e devem ser informados no demonstrativo. Empréstimo pessoal prefixado, que é a hipótese típica da PF, não usa esse inciso. O que entra — e o que a perícia testa — é se IOF e tarifa de cadastro foram lançados no fluxo como FCj ou deduzidos do FC0, e se o número anual informado reproduz essa convenção.

Como o IOF entra no mesmo contrato — adicional e diário

O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta o IOF. O art. 6º fixa a alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. A alíquota de incidência efetiva, nas operações de empréstimo com principal definido, está no art. 7º: a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à disposição e a alíquota reduzida, para mutuário pessoa física, é a alíquota diária prevista no próprio artigo, limitada, no § 1º, ao resultado da alíquota diária multiplicada por 365 dias, ainda que a operação seja parcelada, acrescida da alíquota adicional do § 15.

O § 15 do art. 7º, incluído pelo Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, institui alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo, para pessoa física e pessoa jurídica. Redações posteriores alteraram esse percentual em períodos específicos; o Decreto Legislativo nº 176, de 26 de junho de 2025, e a ADC nº 96 passam a constar do compilado do Planalto como marcos de restauração e de discussão do texto. A perícia não congela um percentual “eterno”: lê o decreto compilado na data da contratação, declara a alíquota diária e a adicional então vigentes e reproduz o IOF sobre o principal colocado à disposição.

Dois erros de fluxo são frequentes na cédula PF. O primeiro é financiar o IOF no principal e, ao mesmo tempo, lançá-lo de novo como despesa à parte no CET — dupla entrada no mesmo tributo. O segundo é calcular o IOF diário sobre o valor das parcelas, e não sobre o principal de cada liberação, em operação de parcela única de crédito. O art. 7º, I, “b”, do Decreto 6.306/2007, para o caso em que o principal está definido, toma por base o principal entregue. A memória declara a base, a alíquota do dia do contrato e se o tributo foi descontado do líquido ou somado ao saldo financiado.

Tarifa de cadastro: o que a Súmula 566 e o Tema 958 separam

A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgada em 24 de fevereiro de 2016, DJe de 29 de fevereiro de 2016, afirma: nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O enunciado não autoriza a cobrança em renovação, em segundo contrato com o mesmo banco, nem em valor descolado de qualquer prestação de serviço de cadastro.

O Tema 958 do STJ, julgado pela Segunda Seção em recursos repetitivos da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino — REsp 1.578.553, REsp 1.578.526 e REsp 1.578.490 —, fixou teses sobre serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem em contratos bancários de consumo celebrados a partir de 30 de março de 2008. A tese central, na notícia oficial do STJ de 19 de dezembro de 2018, considera abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificar o serviço efetivamente executado. Considera também abusivo o ressarcimento da comissão de correspondente bancário nos contratos a partir de 25 de fevereiro de 2011, data da Resolução CMN 3.954/2011. E considera válidas, em tese, a tarifa de avaliação do bem e a cláusula de ressarcimento do registro do contrato, ressalvado o abuso por serviço não prestado e o controle da onerosidade excessiva.

No empréstimo pessoal PF sem garantia de veículo, avaliação de bem e registro de gravame em geral não aparecem. O que aparece é a tarifa de cadastro e, com frequência, uma linha genérica de “serviços de terceiros” ou de “taxa de intermediação”. A primeira se testa pela Súmula 566: início de relacionamento, posterior a 30/04/2008, valor informado no CET. A segunda se testa pelo Tema 958: cláusula genérica, sem especificação do serviço, é a hipótese que o repetitivo reputou abusiva. Venda casada — seguro, capitalização, título de crédito — só entra no laudo se o instrumento ou o comprovante de débito mostrar o produto atrelado à liberação. Sem documento, a perícia não afirma a casada.

Como as três rubricas se encontram no mesmo fluxo

Hipótese de trabalho, declarada como didática: cédula PF de empréstimo pessoal prefixado, com tarifa de cadastro cobrada na liberação, IOF adicional e diário financiados no saldo e CET informado no quadro-resumo. Três conferências independentes saem do mesmo contrato. A primeira reconstrói o FC0: valor creditado na conta, já deduzida ou não a tarifa. A segunda apura o IOF pela alíquota do Decreto 6.306/2007 na data da contratação, sobre o principal colocado à disposição. A terceira calcula o CET pela fórmula do art. 4º da Resolução 4.881/2020, incluindo juros, IOF e tarifa, e confronta o resultado com o percentual impresso. Divergência em qualquer das três não se “compensa” na outra.

Onde a taxa média do Bacen entra — e onde ela não entra

A Súmula 530 do STJ, Segunda Seção, julgada em 13 de maio de 2015, DJe de 18 de maio de 2015, dispõe: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento —, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor. A súmula não autoriza substituir o CET contratado pela média, nem inventar o percentual do mês.

Quando o instrumento existe e informa taxa e CET, a comparação com a média é outro juízo, de abusividade, que o repetitivo dos REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19 de maio de 2010, admite após demonstração cabal. A perícia que traz “a média do mês” sem código da série SGS, sem competência e sem data de extração produz número inverificável. Neste artigo, a série não é citada por código: o laudo do caso concreto declara nome da modalidade — crédito pessoal não consignado, pessoa física —, código conferido no SGS, competência e data. Sem essa extração, o parágrafo de média não entra.

O Código de Defesa do Consumidor, art. 52, exige que no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento o fornecedor informe, prévia e adequadamente, entre outros, o preço do produto ou serviço em moeda corrente, os juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar. O demonstrativo de CET do art. 7º da Resolução 4.881/2020 é o instrumento pelo qual essa informação se materializa no empréstimo pessoal. Ausência de demonstrativo é falha de informação; não é, por si, prova de taxa abusiva.

Documentos e quesitos que fecham o recálculo

O conjunto mínimo tem seis peças. A cédula ou o contrato de empréstimo pessoal, com quadro-resumo, CET e demonstrativo do art. 7º. O comprovante do valor líquido creditado na conta. O comprovante de cobrança da tarifa de cadastro — destacada ou embutida no principal. A memória de IOF, se o banco a emitiu, ou os dados de principal e prazo que permitem recalculá-lo pelo Decreto 6.306/2007 na data da contratação. Os comprovantes das parcelas pagas. E, se a inicial alegar venda casada, o documento que mostre o produto atrelado — apólice, título ou débito na mesma liberação.

Sem o valor líquido creditado, o FC0 da fórmula do CET é estimativa. Sem a data da contratação, a alíquota do IOF não se fixa. Sem o demonstrativo, o confronto entre CET informado e CET recalculado fica sem o número que o banco se obrigou a divulgar.

Quatro quesitos que produzem número

Primeiro: qual o valor líquido liberado, qual a tarifa de cadastro cobrada e se essa tarifa foi paga à parte ou financiada no principal. Segundo: qual o IOF apurado pela alíquota diária e pela adicional vigentes na data da contratação, sobre o principal colocado à disposição, e se esse tributo foi descontado do líquido ou somado ao saldo. Terceiro: qual o CET informado no contrato e qual o CET recalculado pela fórmula do art. 4º da Resolução CMN 4.881/2020, com os mesmos fluxos. Quarto: a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento, nos termos da Súmula 566, e existe no instrumento cláusula genérica de serviço de terceiro sem especificação, nos termos do Tema 958.

A reconstrução do empréstimo pessoal PF só se fecha quando CET, IOF e tarifa de cadastro ocupam colunas distintas da mesma memória. É esse encadeamento que converte a discussão sobre “taxa alta” em diferença apurada entre o informado e o recalculado, sem transportar tese de veículo nem de correspondente bancário para um contrato que não os contém.

Perguntas frequentes

O CET substitui a taxa de juros do empréstimo pessoal?

Não. O art. 2º da Resolução CMN 4.881/2020 define o CET como taxa consolidada de encargos e despesas na data do cálculo. A taxa de juros remuneratórios é um dos fluxos. IOF, tarifa de cadastro, seguro e outras despesas vinculadas entram no CET mesmo quando não estão na taxa de juros do quadro-resumo.

O IOF deve aparecer no CET?

Sim, como tributo vinculado à operação. O art. 3º da Resolução 4.881/2020 manda o cálculo abranger tarifas, tributos, seguros e outras despesas. O Decreto 6.306/2007, art. 7º, define a base e as alíquotas do IOF-crédito. Tributo financiado no principal e, ao mesmo tempo, lançado de novo no fluxo produz dupla entrada.

A tarifa de cadastro é sempre válida no empréstimo pessoal?

A Súmula 566 do STJ, Segunda Seção, DJe de 29/02/2016, admite a cobrança nos contratos posteriores a 30/04/2008, no início do relacionamento com a instituição. Não cobre renovação com o mesmo banco nem valor descolado de cadastro efetivo. O Tema 958 trata de serviço de terceiro genérico, registro e avaliação — recortes distintos.

O que o Tema 958 decide sobre serviço de terceiro?

A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.578.553, 1.578.526 e 1.578.490, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, reputou abusiva a cláusula de ressarcimento de serviço de terceiro sem especificação do serviço executado, e abusiva a comissão de correspondente a partir de 25/02/2011 (Resolução CMN 3.954/2011).

A perícia pode usar a taxa média do Bacen no lugar do CET?

Não como substituto automático. A Súmula 530 do STJ, DJe de 18/05/2015, aplica a média quando a taxa contratada não se comprova. Com o instrumento em mãos, a média entra, se entrar, como parâmetro de abusividade, com código da série SGS, competência e data de extração declarados. Sem essa extração, o número não entra.

Venda casada entra neste recorte de empréstimo pessoal?

Só se o documento mostrar o produto atrelado à liberação — apólice, título ou débito na mesma data. Sem prova documental, a perícia não afirma a casada. Seguro, capitalização ou título que não aparecem no instrumento ficam fora da memória de CET, IOF e tarifa de cadastro.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe a cédula com o demonstrativo de CET, o comprovante do crédito líquido e o comprovante da tarifa de cadastro para análise preliminar. A equipe indica qual fluxo a Resolução 4.881/2020 descreve, qual alíquota de IOF se aplica à data do contrato e qual o escopo dos quesitos.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve a cédula com o quadro-resumo e o demonstrativo de CET, o comprovante do crédito líquido, o comprovante da tarifa de cadastro, os dados de principal e data para o IOF, os comprovantes das parcelas e, se houver alegação de venda casada, o documento do produto atrelado. Com esse conjunto, o laudo sai com FC0 reconstruído, IOF conferido na alíquota da data do contrato, CET informado versus CET recalculado e tarifa de cadastro testada na Súmula 566.

Não peça ao perito a média do Bacen sem série e data, nem a nulidade genérica da tarifa. Peça o fluxo, a base do IOF, a fórmula do art. 4º e a rubrica em que cada encargo entrou. Laudo que permite a terceiro refazer o CET a partir do líquido liberado e das parcelas resiste à impugnação; conclusão que mistura Crefisa, veículo e empréstimo pessoal na mesma coluna não resiste.

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Perguntas frequentes

O CET substitui a taxa de juros do empréstimo pessoal?

Não. O art. 2º da Resolução CMN 4.881/2020 define o CET como taxa consolidada de encargos e despesas na data do cálculo. A taxa de juros remuneratórios é um dos fluxos. IOF, tarifa de cadastro, seguro e outras despesas vinculadas entram no CET mesmo quando não estão na taxa de juros do quadro-resumo.

O IOF deve aparecer no CET?

Sim, como tributo vinculado à operação. O art. 3º da Resolução 4.881/2020 manda o cálculo abranger tarifas, tributos, seguros e outras despesas. O Decreto 6.306/2007, art. 7º, define a base e as alíquotas do IOF-crédito. Tributo financiado no principal e, ao mesmo tempo, lançado de novo no fluxo produz dupla entrada.

A tarifa de cadastro é sempre válida no empréstimo pessoal?

A Súmula 566 do STJ, Segunda Seção, DJe de 29/02/2016, admite a cobrança nos contratos posteriores a 30/04/2008, no início do relacionamento com a instituição. Não cobre renovação com o mesmo banco nem valor descolado de cadastro efetivo. O Tema 958 trata de serviço de terceiro genérico, registro e avaliação — recortes distintos.

O que o Tema 958 decide sobre serviço de terceiro?

A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.578.553, 1.578.526 e 1.578.490, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, reputou abusiva a cláusula de ressarcimento de serviço de terceiro sem especificação do serviço executado, e abusiva a comissão de correspondente a partir de 25/02/2011 (Resolução CMN 3.954/2011).

A perícia pode usar a taxa média do Bacen no lugar do CET?

Não como substituto automático. A Súmula 530 do STJ, DJe de 18/05/2015, aplica a média quando a taxa contratada não se comprova. Com o instrumento em mãos, a média entra, se entrar, como parâmetro de abusividade, com código da série SGS, competência e data de extração declarados. Sem essa extração, o número não entra.

Venda casada entra neste recorte de empréstimo pessoal?

Só se o documento mostrar o produto atrelado à liberação — apólice, título ou débito na mesma data. Sem prova documental, a perícia não afirma a casada. Seguro, capitalização ou título que não aparecem no instrumento ficam fora da memória de CET, IOF e tarifa de cadastro.

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Encaminhe a cédula com o demonstrativo de CET, o comprovante do crédito líquido e o comprovante da tarifa de cadastro para análise preliminar. A equipe indica qual fluxo a Resolução 4.881/2020 descreve, qual alíquota de IOF se aplica à data do contrato e qual o escopo dos quesitos.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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