As três fases do contrato e o que muda depois da formatura
A carência e a capitalização do FIES após os estudos são o intervalo entre a conclusão do curso e o início da amortização do saldo: nesse trecho o estudante já não usa o crédito para mensalidade, mas o saldo continua sujeito a juros, e a lei da fase em que o contrato foi firmado decide se há carência, de quantos meses e com que capitalização. Não é o mesmo tema dos encargos cobrados durante o curso. Este artigo percorre as fases legais, o que o art. 5º da Lei nº 10.260/2001 reserva aos contratos até 2017, o que o art. 5º-C reserva aos contratos a partir de 2018, e o que a perícia reconstrói no extrato quando a capitalização mensal encontra a carência.
O Fundo de Financiamento Estudantil é disciplinado pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. A lei descreve o contrato em fases. Na utilização, o crédito cobre encargos educacionais enquanto o estudante está matriculado. Na carência, quando existe, o curso já terminou e o financiado paga juros, sem amortizar o principal. Na amortização, o saldo passa a ser pago em prestações até a liquidação. Trocar uma fase pela outra no recálculo desloca o saldo inteiro.
A data do contrato importa mais do que o nome do programa. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 observam o art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Os concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observam o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017. Aplicar a fase nova a um contrato antigo, ou a carência de 18 meses a um contrato que a lei da fase nova não prevê, é o erro mais comum da inicial.
Carência de 18 meses: o que o art. 5º autoriza até 2017
O art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, fixa carência de 18 meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º. A carência, portanto, não é isenção de encargo: é adiamento da amortização do principal, com juros incidentes. O § 1º, na redação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, manda o estudante pagar os juros incidentes ao longo da utilização e da carência, na forma regulamentada pelo agente operador.
O inciso II do mesmo art. 5º, na redação da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, estabelece juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. A capitalização mensal, nesse recorte, não é invenção do agente financeiro: está no texto da lei da fase. O que a perícia confere é se a taxa aplicada é a estipulada pelo CMN para o semestre, se a capitalização incidiu na periodicidade legal e se, na carência, o que foi cobrado era só juro ou já incluía amortização antecipada não pactuada.
A amortização, nessa fase, começa no 19º mês após a conclusão, ou antes, por iniciativa do estudante. O art. 5º, § 2º, na redação da Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, faculta amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. Amortização antecipada voluntária não se confunde com início automático da fase de amortização.
O que o extrato da carência precisa mostrar
Data da conclusão do curso, data de início da carência, taxa de juros de cada competência, regime de capitalização, valor cobrado a título de juro e identificação de qualquer parcela de principal. Extrato que traz só “prestação FIES” no período de carência impede o recorte. A coluna de juro e a coluna de principal precisam aparecer separadas.
Contratos a partir de 2018: ausência de carência e capitalização que permanece
O art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, dispõe a ausência de carência para o início do pagamento do financiamento, que será iniciado a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso. O inciso II do mesmo artigo mantém os juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. A fase nova tirou a carência; não tirou a capitalização mensal.
O inciso VIII do art. 5º-C organiza a quitação do saldo remanescente em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação de percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos brutos, com retenção na fonte pelo empregador, nas hipóteses ali descritas. O recálculo desse contrato não se faz com a tabela de 18 meses do art. 5º. Faz-se com a data de conclusão, o percentual de renda, o pagamento mínimo regulamentar e a série de juros do CMN.
Misturar as duas fases no mesmo pedido é o defeito que o juízo federal costuma enxergar na inicial. O contrato de 2016 não ganha a regra de 2018 por analogia, e o contrato de 2019 não recupera a carência de 18 meses. A perícia declara a fase, cita o artigo e só então reconstrói o saldo.
Capitalização mensal não é detalhe de planilha
Juros capitalizados mensalmente, na dicção dos arts. 5º, II, e 5º-C, II, significam que o juro de um mês integra a base do mês seguinte. Na carência do contrato antigo, esse regime faz o saldo crescer mesmo sem nova utilização do crédito. Na fase nova, o mesmo regime opera já sobre as prestações de amortização. A memória precisa declarar a periodicidade, a taxa de cada competência e se houve capitalização em período inferior ao mês, o que a lei da fase não descreve.
Carência estendida na residência médica: o que o STJ delimitou
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estende o período de carência, por todo o período da residência, ao graduado em Medicina que optar por programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. O dispositivo fala em extensão, não em reabertura. A distinção é temporal.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento noticiado pelo próprio tribunal em 27 de março de 2026, no podcast STJ No Seu Dia, firmou que não é possível prorrogar a carência quando o contrato já ingressou na fase de amortização, ainda que a residência seja em especialidade prioritária. O ministro Francisco Falcão, cujo voto prevaleceu no caso analisado, destacou que a jurisprudência das turmas de Direito Público segue essa leitura. A Migalhas registrou o mesmo entendimento em 12 de dezembro de 2025, a propósito do art. 6º-B, § 3º.
O laudo, nesse ponto, não opina sobre a especialidade. Confere três datas: conclusão do curso, término da carência regular de 18 meses (quando a fase do contrato a prevê) e início da residência. Se a residência começa ainda na carência, a extensão é questão de enquadramento legal. Se começa depois de iniciada a amortização, o recorte do STJ é o de que a carência já se encerrou e não se reabre.
O que não se inventa neste recorte
Não se atribui ao contrato uma taxa de juros sem o ato do CMN da competência. Não se afirma que “o STJ decidiu X” sem o número, o relator e a data. Não se aplica a carência de 18 meses a contrato do art. 5º-C. A perícia declara a fonte de cada taxa e a data de extração.
Documentos e quesitos do recálculo pós-estudos
O conjunto mínimo tem sete peças: o contrato de financiamento e todos os aditivos; o comprovante da data de conclusão do curso; o extrato do agente financeiro da utilização, da carência e da amortização, com colunas de juro e de principal; os comprovantes de pagamento de juros na carência; o ato do CMN ou a tabela de taxas aplicada a cada semestre; se houver residência, o comprovante de matrícula e a Portaria de especialidades prioritárias vigente na data do ingresso; e a planilha de saldo apresentada pelo agente. Sem a data de conclusão, a carência não tem marco.
Quesitos úteis. Primeiro: qual a fase legal do contrato (art. 5º ou art. 5º-C) e qual a data de início da carência, se houver. Segundo: qual o saldo na data da conclusão do curso, reconstruído a partir dos lançamentos de utilização. Terceiro: quais juros incidiram na carência, com taxa, periodicidade e capitalização de cada competência. Quarto: houve cobrança de principal antes do término da carência legal. Quinto, se o caso for de residência: a matrícula ocorreu antes ou depois do início da amortização. Quesito que pergunta se a capitalização é ilícita devolve matéria de direito ao perito.
A reconstrução do saldo no intervalo pós-estudos é o ponto em que a perícia entra neste recorte: não para reabrir o artigo já publicado sobre encargos e STJ, mas para medir o que aconteceu com o saldo entre a formatura e a primeira prestação de amortização.
Perguntas frequentes
Todo contrato de FIES tem carência de 18 meses?
Não. O art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 11.941/2009, prevê 18 meses para os financiamentos até o segundo semestre de 2017. O art. 5º-C, IV, incluído pela Lei nº 13.530/2017, dispõe a ausência de carência nos contratos a partir do primeiro semestre de 2018.
Na carência o estudante não paga nada?
Paga juros. O art. 5º, § 1º, na redação da Lei nº 12.202/2010, obriga o pagamento dos juros incidentes na utilização e na carência, na forma regulamentada pelo agente operador. O que se adia é a amortização do principal, não o encargo.
A capitalização mensal está na lei?
Nos dois regimes. O art. 5º, II, na redação da Lei nº 12.431/2011, e o art. 5º-C, II, falam em juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. A perícia confere a taxa de cada competência e a periodicidade, não inventa o percentual.
Médico residente pode reabrir a carência depois de começar a pagar?
O art. 6º-B, § 3º, fala em extensão da carência, não em reabertura. A Segunda Turma do STJ, em entendimento noticiado pelo tribunal em 27 de março de 2026, Rel. Min. Francisco Falcão, entendeu que a prorrogação não se aplica quando o contrato já ingressou na amortização.
O contrato antigo ganha as regras do FIES novo?
A lei separa as fases pela data da concessão. O art. 5º rege até o segundo semestre de 2017; o art. 5º-C, a partir do primeiro semestre de 2018. Aplicar uma fase à outra é o erro que o recálculo precisa evitar.
O que o extrato da carência precisa separar?
Data da conclusão, início da carência, taxa de cada competência, valor de juro e valor de principal. Rubrica única de “prestação FIES” no período de carência impede conferir se houve amortização antecipada não pactuada.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Encaminhe o contrato com os aditivos, o comprovante da formatura e o extrato do agente financeiro. A equipe indica a fase legal aplicável e o escopo da memória de cálculo antes da definição dos quesitos.
O que levar ao perito neste tema
Leve o contrato com os aditivos, o comprovante da data de conclusão, o extrato completo do agente financeiro e a tabela de taxas aplicada. Peça ao perito a identificação da fase legal, o saldo na formatura, os juros da carência competência a competência e a data em que a amortização realmente começou. Não peça a tese de que o FIES “novo” se aplica ao contrato antigo. Peça o artigo, a data e a diferença entre o cobrado e o que a fase autoriza.
Laudo que permite a terceiro refazer a capitalização mensal a partir das taxas do CMN e do extrato resiste à impugnação. Conclusão que mistura art. 5º com art. 5º-C, ou que reabre carência já encerrada, não resiste.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

