A fundação de direito privado é uma pessoa jurídica constituída pela afetação de um patrimônio a fins não lucrativos, regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002). Diferente das associações, a fundação não tem sócios: ela serve a uma finalidade — cultural, educacional, assistencial ou religiosa — e o Ministério Público é seu fiscal permanente, por força de lei. Quando as contas anuais são omitidas, fraudadas ou insuficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos, o Judiciário pode nomear um perito judicial para reconstruir a realidade financeira da entidade. Neste artigo, você vai entender como funciona a fiscalização, o que a lei exige e qual é, concretamente, o trabalho do perito nesse contexto.
O que o Código Civil diz sobre fundações (arts. 62 a 65)
O Código Civil Brasileiro regula as fundações de direito privado nos artigos 62 a 69 (Lei 10.406/2002). O artigo 62 estabelece que a fundação se institui por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres para a finalidade pretendida. O instituidor deve especificar, no ato constitutivo, a área de atuação — saúde, educação, assistência social, cultura ou religiosa — sem a qual o patrimônio não pode ser vinculado validamente.
O artigo 63 trata do caso em que o patrimônio destinado é insuficiente para a constituição: nessa situação, os bens são incorporados a outra fundação de finalidade semelhante, designada pelo juiz a pedido do MP, salvo disposição contrária do instituidor. O artigo 64 determina que o estatuto da fundação, redigido pelo instituidor, só produz efeitos após aprovação pelo Ministério Público. Esse momento de aprovação já é, em si, um primeiro controle de legalidade sobre a entidade.
O artigo 65 completa o bloco inicial: fixa que qualquer pessoa do povo pode denunciar ao MP irregularidades no funcionamento de uma fundação. O Parquet, ao receber a denúncia, tem o poder-dever de investigar, exigir esclarecimentos dos administradores e — se necessário — acionar o Judiciário. Esse conjunto de artigos forma o alicerce legal sobre o qual toda a fiscalização subsequente se apoia.
O Ministério Público como fiscal permanente (art. 66 do CC)
O artigo 66 do Código Civil define a competência do Ministério Público para fiscalizar fundações: o MP do Estado onde se situa a fundação é o órgão responsável. Se a fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, a competência é do MP Federal (§ 1º). Quando a entidade opera em mais de um Estado, a lei prevê competência concorrente entre os MPs estaduais de cada unidade federativa (§ 2º), o que exige coordenação para evitar lacunas de fiscalização.
Na prática, cada MP estadual mantém uma Promotoria especializada em fundações — chamada de Promotoria do Patrimônio Público e Social, ou equivalente. Essa Promotoria mantém um cadastro de todas as fundações que atuam no Estado, exige a entrega anual das demonstrações financeiras e realiza visitas de inspeção periódica. O não envio das contas dentro do prazo gera notificação formal, com prazo de 30 dias para regularização — prorrogável por mais 30 dias —, e, na omissão persistente, ajuizamento de ação de exigir contas.
O artigo 66 também confere ao MP o poder de requerer ao juiz a alteração do estatuto quando este se tornar insuficiente para atender a finalidade original. A fiscalização, assim, não é apenas reativa — verificar se as contas estão corretas —, mas também preventiva e prospectiva: o Parquet acompanha se a fundação ainda cumpre o propósito para o qual foi criada.
O dever de prestação de contas anual
A prestação de contas das fundações ao Ministério Público não é uma formalidade burocrática: é a prova concreta de que o patrimônio afetado está sendo aplicado exclusivamente na finalidade estatutária. A legislação e as orientações dos MPs estaduais estabelecem que o envio deve ocorrer dentro de seis meses após o encerramento do exercício social — portanto, fundações com exercício encerrado em dezembro têm até 30 de junho do ano seguinte para entregar as contas.
Os documentos exigidos incluem: balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas, relatório circunstanciado de atividades e parecer do conselho fiscal, quando houver. Em muitos Estados, o envio é feito por meio de plataforma digital do MP local, como o SICAP (Sistema de Cadastramento e Prestação de Contas). A ausência de qualquer documento pode levar à impugnação das contas, mesmo que os valores apresentados estejam corretos.
Quando o MP impugna as contas — seja por irregularidade contábil, por aplicação fora da finalidade estatutária ou por incompletude documental —, abre-se espaço para a intervenção judicial. O MP pode ajuizar ação de prestação de contas (CPC arts. 550 a 553) ou ação civil pública para responsabilização dos administradores. Em ambos os casos, a prova pericial contábil se torna central para que o juiz forme sua convicção.
Além das consequências civis para os administradores, a reiterada omissão na prestação de contas pode levar o MP a pleitear a intervenção na administração da fundação, com nomeação de administrador provisório indicado pelo juiz. Esse cenário é mais comum em fundações menores, onde a ausência de um corpo técnico contábil permanente favorece o atraso e a incompletude da documentação apresentada ao Parquet.
Quando o juiz determina perícia contábil em fundação
A perícia contábil judicial em fundações costuma ser determinada em três contextos principais. O primeiro é a ação de exigir contas — quando a fundação se recusa a prestar contas ou as apresenta de forma incompleta, bloqueando a fiscalização do MP. O segundo é a ação civil pública movida pelo MP por suspeita de desvio de finalidade ou malversação dos recursos. O terceiro ocorre em ações de responsabilização civil dos administradores, quando é necessário quantificar o prejuízo causado à entidade.
O CPC de 2015 disciplina a prova pericial nos artigos 465 a 480: o juiz nomeia o expert, as partes indicam assistentes técnicos e formulam quesitos, e o laudo deve ser entregue com antecedência suficiente para manifestação das partes. No caso de fundações, o perito nomeado pelo juiz costuma ser um contador com experiência em auditoria de entidades do terceiro setor, familiarizado com a NBC ITG 2002 R1, norma do CFC específica para entidades sem fins lucrativos.
Tribunais estaduais têm consolidado o entendimento de que a perícia contábil é o meio de prova adequado — e, em muitos casos, indispensável — nas ações envolvendo fundações, especialmente quando o volume de movimentações financeiras supera a capacidade de análise documental simples pelos autos. A complexidade das entidades do terceiro setor, com múltiplas fontes de receita e obrigações de accountability distintas das empresas comerciais, reforça essa necessidade.
O que o perito judicial analisa nas contas da fundação
O trabalho do perito judicial em uma fundação começa pelo exame da conciliação entre receitas e despesas do período em análise. O perito verifica se todas as entradas — doações, rendimentos de aplicações, subvenções públicas e convênios — estão registradas nos livros contábeis e se as saídas têm comprovação documental adequada: notas fiscais, recibos, contratos. Qualquer divergência entre o registrado e o comprovado precisa ser explicada e quantificada no laudo.
Em seguida, o perito analisa a destinação dos recursos: cada despesa incorrida deve estar vinculada, direta ou indiretamente, à finalidade da fundação. Uma fundação de assistência social que destina parte relevante de seus recursos ao pagamento de despesas pessoais de administradores incorre em desvio de finalidade — e o perito é o profissional habilitado a demonstrar isso numericamente, com cálculos de percentuais e reconstrução de fluxo de caixa.
O perito também examina a remuneração dos dirigentes: o Código Civil não proíbe o pagamento de administradores de fundações, mas ela deve estar prevista no estatuto, ser compatível com o mercado e não comprometer a sustentabilidade financeira da entidade. Valores acima do razoável, ou pagamentos disfarçados de consultoria a pessoas ligadas aos gestores, são irregularidades que a análise pericial identifica com precisão técnica.
Por fim, o perito pode ser chamado para realizar uma avaliação patrimonial dos bens da fundação — imóveis, aplicações financeiras, equipamentos e participações societárias. Essa avaliação é especialmente relevante quando há suspeita de alienação de ativos a valores abaixo do mercado, configurando diminuição indevida do patrimônio afetado à finalidade da entidade.
O laudo pericial em ação envolvendo fundação segue a estrutura prevista no CPC: identificação do perito, resumo do objeto, metodologia utilizada, documentos analisados, quesitos respondidos individualmente e conclusões fundamentadas. A diferença em relação a outros laudos contábeis está na necessidade de o perito demonstrar não apenas a exatidão dos números, mas também a adequação da destinação dos recursos à finalidade estatutária — o que exige domínio simultâneo da contabilidade e da legislação aplicável a entidades sem fins lucrativos.
Extinção da fundação por irregularidade (art. 69 do CC)
O artigo 69 do Código Civil prevê as hipóteses de extinção da fundação: quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil; quando vencer o prazo de existência fixado no ato constitutivo; ou quando o patrimônio for consumido a ponto de inviabilizar o funcionamento. A legitimidade para promover a extinção é do Ministério Público ou de qualquer interessado, por meio de ação específica perante o juízo competente.
Nas hipóteses de extinção por irregularidade — especialmente quando o MP apurou desvio de finalidade nas contas —, o laudo pericial elaborado no curso da fiscalização serve como elemento probatório central. O perito demonstra, em números, que os recursos foram aplicados fora da finalidade por período prolongado, tornando o patrimônio insuficiente ou a entidade funcionalmente inútil para o fim a que foi destinada.
Extinta a fundação, o patrimônio remanescente é incorporado a outra fundação designada pelo juiz, com finalidade igual ou semelhante. Essa incorporação também pode demandar perícia — desta vez, para avaliar o patrimônio líquido a ser transferido e garantir que a entidade receptora receba o que é de direito, preservando o propósito original do instituidor.
A perícia contábil judicial é o instrumento técnico que transforma registros financeiros complexos em prova objetiva para o juiz e o Ministério Público. Quando a fundação não consegue — ou não quer — demonstrar a regular aplicação de seus recursos, é o perito quem reconstrói a realidade financeira com precisão e imparcialidade. A Central de Peritos Associados conta com especialistas em entidades do terceiro setor, habilitados a atuar nesse tipo de ação.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é uma fundação de direito privado?
É uma pessoa jurídica constituída pela afetação de bens livres a uma finalidade não lucrativa — saúde, educação, assistência social ou cultura —, regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Diferente das associações, a fundação não tem sócios: o patrimônio afetado é seu elemento central, e sua gestão está sujeita à fiscalização permanente do Ministério Público.
A fundação é obrigada a prestar contas ao Ministério Público?
Sim. O artigo 66 do Código Civil impõe ao MP o dever de velar pelas fundações, o que inclui exigir a entrega anual das demonstrações financeiras. O prazo para envio das contas é, em regra, de seis meses após o encerramento do exercício social. A omissão pode levar ao ajuizamento de ação de exigir contas e à responsabilização civil dos administradores.
Quais documentos integram a prestação de contas de uma fundação ao MP?
A prestação de contas deve incluir balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas, relatório circunstanciado de atividades e parecer do conselho fiscal, quando houver. Muitos MPs estaduais também exigem declaração de beneficiários e comprovação da aplicação dos recursos na finalidade estatutária.
Em que situações o juiz nomeia um perito contábil para examinar contas de fundação?
O juiz pode determinar a perícia contábil nas ações de exigir contas (CPC arts. 550 a 553), nas ações civis públicas movidas pelo MP por suspeita de desvio de finalidade e nas ações de responsabilização civil dos administradores. A perícia é o meio de prova indicado sempre que a complexidade dos registros contábeis exigir análise técnica especializada para formação do convencimento judicial.
O que o perito judicial verifica nas contas de uma fundação?
O perito verifica a conciliação entre receitas e despesas, a destinação dos recursos em relação à finalidade estatutária, a regularidade da remuneração dos dirigentes e a consistência do patrimônio registrado com os bens existentes. Quando há suspeita de alienação de ativos abaixo do valor de mercado, o perito também realiza avaliação patrimonial dos bens da entidade.
Um administrador de fundação pode ser responsabilizado pelos desvios apurados em perícia?
Sim. Os administradores respondem civilmente pelos danos causados à fundação em razão de atos de gestão irregular, nos termos do artigo 927 do Código Civil. O laudo pericial que demonstra o desvio serve como prova do nexo causal entre a conduta do gestor e o prejuízo financeiro sofrido pela entidade, permitindo ao juiz fixar a indenização devida.
O Ministério Público pode extinguir uma fundação?
O MP tem legitimidade para promover judicialmente a extinção da fundação nas hipóteses do artigo 69 do Código Civil: finalidade tornada ilícita, impossível ou inútil, ou esgotamento do prazo de existência. A extinção não ocorre automaticamente — é necessária ação judicial, e o patrimônio remanescente é incorporado a outra fundação de finalidade semelhante, designada pelo juiz.
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Fontes: Planalto Lei 10.406/2002, arts. 62 a 69; MPPR Fiscalização de fundações pelo MP (CC art. 66).

