Os honorários periciais trabalhistas são a remuneração devida ao perito judicial pela elaboração do laudo técnico nos processos da Justiça do Trabalho. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o art. 790-B da CLT vinculou esse pagamento ao resultado da perícia — regra que, segundo a ciência comportamental, cria incentivos financeiros assimétricos e ameaça a neutralidade do profissional. Neste artigo você entende como se dá a fixação desses honorários, o que dizem o TST e o STF sobre o tema, e por que o debate sobre viés estrutural ganha força nas pautas do CSJT e dos tribunais regionais do trabalho.
O que é e como se fixa o honorário pericial trabalhista
Na Justiça do Trabalho, o perito é um auxiliar do juízo encarregado de produzir laudo técnico sobre questões que exigem conhecimento especializado — salubridade, periculosidade, cálculos de verbas rescisórias, levantamentos contábeis e outras matérias de alta complexidade. A remuneração desse profissional é o honorário pericial, fixado pelo magistrado em decisão fundamentada, levando em conta a complexidade do trabalho, a qualificação do perito, o tempo necessário e as condições regionais.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não havia regra expressa na CLT sobre quem deveria pagar os honorários periciais. Os tribunais regionais aplicavam, por analogia, o Código de Processo Civil e as orientações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Cada vara fixava valores segundo a praxe local, gerando disparidade significativa entre regiões e até entre varas de uma mesma cidade.
Com a Reforma, o art. 790-B foi introduzido na CLT com uma regra objetiva: o custo da perícia recai sobre a parte que perdeu no tema objeto da avaliação técnica. Se o reclamante perde no reconhecimento de insalubridade, paga o perito; se a empresa perde no cálculo de horas extras, paga a empresa. O magistrado deve respeitar o limite máximo fixado pelo CSJT ao arbitrar o valor, e só pode ultrapassá-lo com fundamentação específica.
Na Justiça Comum, o CPC regula o tema de forma estruturalmente diferente: o art. 465 determina que o magistrado arbitra os honorários de forma prévia, antes do início dos trabalhos periciais, e a parte que requereu a prova deposita o valor em juízo — sem aguardar o resultado da causa. Essa diferença estrutural tem implicações diretas no debate sobre a neutralidade do perito, como as seções seguintes demonstram.
O viés de resultado: como os incentivos financeiros afetam a perícia
O viés de resultado — ou outcome bias na literatura comportamental — é o fenômeno pelo qual a expectativa de pagamento influencia, de forma inconsciente, as conclusões técnicas de um profissional. Daniel Kahneman e Amos Tversky descreveram o mecanismo dentro do modelo do Sistema 1 de processamento cognitivo: decisões automáticas, rápidas e sujeitas a atalhos mentais que operam abaixo do limiar da consciência, sem que o próprio indivíduo perceba.
Mecanismo cognitivo: como o incentivo opera abaixo da consciência
Na perícia trabalhista, o viés tem substrato estrutural claramente identificável. O perito sabe que seu honorário depende do resultado: se a reclamada for condenada no objeto da perícia, ela paga. Se o reclamante perder, o encargo vai para a União — com limite de R$ 1.500 (patamar vigente desde janeiro de 2026) e prazo de recebimento de 3 a 5 anos. Quando o pagamento vem de empresa privada condenada, os valores frequentemente variam de R$ 2.000 a R$ 5.000, com liquidação em semanas ou meses.
Essa assimetria cria dois universos paralelos dentro da mesma Justiça do Trabalho. O pesquisador Itiel Dror, especialista em viés em perícias forenses, descreve o fenômeno como allegiance bias: quando o ambiente institucional correlaciona o resultado com o benefício financeiro, o profissional tende a encontrar o resultado que maximiza sua remuneração — sem reconhecer que está fazendo isso. Não se trata de má-fé: o viés opera antes mesmo que a intenção se forme.
O conceito de motivated reasoning, descrito pela psicóloga Ziva Kunda, complementa a análise. Diante de incentivos, o raciocínio não parte de conclusões abertas e neutras — parte de conclusões desejáveis e busca retroativamente a justificativa técnica para sustentá-las. No laudo pericial, isso pode se manifestar na escolha de critérios de apuração mais favoráveis a determinado resultado, sem que o perito reconheça ter feito essa opção.
Evidências empíricas: decisores técnicos também sofrem vieses
A pesquisa de Shai Danziger, Jonathan Levav e Liora Avnaim-Pesso com juízes israelenses demonstrou que fatores extrajudiciais — como o horário das decisões e o intervalo desde a última refeição — influenciavam as concessões de liberdade condicional. Se magistrados experientes sofrem esses efeitos, peritos não estão imunes. A boa notícia apontada pela literatura é que o viés, uma vez identificado e estruturalmente reduzido, diminui em frequência e intensidade — o que torna a discussão sobre desenho institucional especialmente relevante.
ADI 5.766 e Súmula 457 do TST: o regime da justiça gratuita
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5.766, que questionava dispositivos da Reforma Trabalhista relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita. O STF declarou inconstitucional impor ao trabalhador assistido pela gratuidade o pagamento de honorários periciais quando ele perde no objeto da perícia, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.
O TST já havia se posicionado na mesma direção por meio da Súmula 457: quando o reclamante beneficiário de justiça gratuita perde na questão periciada, cabe à União arcar com os honorários periciais. O fundamento é que o Estado não pode negar ao trabalhador o acesso à prova técnica por ausência de recursos financeiros — o que tornaria a gratuidade de justiça uma garantia formal sem efetividade material.
Na prática, esse conjunto normativo criou um duplo regime. De um lado, beneficiários de gratuidade que perdem na perícia têm seus honorários pagos pela União dentro dos limites do CSJT — valor tabelado, prazo longo. De outro, reclamantes com capacidade financeira ou empresas condenadas estão sujeitos ao valor arbitrado pelo juiz, que pode superar o tabelado — sem limite fixo, prazo mais curto. Esse dualismo amplifica a disparidade entre o que o perito recebe conforme quem paga, intensificando o substrato do viés estrutural.
A tensão entre os dois regimes é o ponto central do debate atual: enquanto a Constituição e o TST garantem ao trabalhador hipossuficiente o acesso à perícia sem ônus, o modelo de pagamento vinculado ao resultado cria assimetria financeira que afeta o ambiente institucional em que o perito trabalha, independentemente de quem seja a parte beneficiada pela decisão.
Resoluções do CSJT: padronização e os limites da solução administrativa
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem tentado reduzir as assimetrias por meio de resoluções que padronizem os honorários ao menos no segmento custeado pelo Estado. As principais normas editadas até 2026 são:
- Resolução CSJT 247/2019: fixa tabelas de remuneração por natureza da perícia — trabalhista, médica, contábil — para perícias pagas pela União, evitando total discricionariedade judicial nesse segmento.
- Resolução CSJT 256/2020: detalha os procedimentos de requisição de pagamento, prazos e rotinas de liquidação dos honorários estatais.
- Resolução CSJT 426/2025: atualiza os limites e introduz medidas de transparência no processo de fixação, com foco nos pagamentos realizados pela União.
O problema é que essas resoluções se aplicam apenas ao universo das perícias custeadas pela União. Para as demais — pagas pelas partes privadas —, não há tabelamento nacional obrigatório, e o valor segue o critério de cada magistrado, dentro de parâmetros regionais não uniformes. A assimetria entre os dois mundos permanece sem solução administrativa completa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi pioneiro ao editar o Provimento GP-CR 002/2024, criando faixas regionais entre R$ 600 e R$ 1.000 para garantir previsibilidade interna ao tribunal. A iniciativa reconheceu que a imprevisibilidade dos honorários criava distorções e dificultava o planejamento dos peritos cadastrados. Outros tribunais discutem medidas semelhantes, mas a harmonização nacional depende de nova atuação do CSJT.
Especialistas que acompanham o debate apontam que a medida mais eficaz seria padronizar administrativamente o valor e o prazo de arbitramento — independentemente do resultado da perícia —, combinada à publicação periódica de dados sobre honorários arbitrados e índices de resultado por perito. Essa transparência identificaria padrões atípicos e promoveria accountability sem necessidade de alterar a CLT.
Como o perito deve agir diante do viés estrutural
O reconhecimento do viés estrutural não exime o perito do dever de isenção — ao contrário, reforça a necessidade de adotar práticas que demonstrem imparcialidade de forma objetiva e rastreável. O art. 465 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe ao perito auxiliar do juízo os deveres de objetividade, independência e vedação de atuação em causas com interesse pessoal.
O perito que documenta com rigor a metodologia aplicada, cita as bases normativas e as fontes dos dados, apresenta os cálculos de forma passo a passo e distingue com clareza os fatos apurados das estimativas e inferências reduz o espaço para que o viés opere — porque o laudo se torna auditável e contestável por critérios técnicos, não por impressões subjetivas. A transparência metodológica é a principal defesa do profissional íntegro em um ambiente de incentivos assimétricos.
A impugnação ao laudo, prevista nos arts. 473 a 480 do CPC, é o instrumento processual disponível para partes e advogados que identifiquem desvios técnicos. Quesitos formulados antes do início da perícia — com clareza e objetividade — contribuem para delimitar o objeto do trabalho e reduzir a margem de subjetividade na escolha dos critérios de apuração. Para o advogado trabalhista, a qualidade dos quesitos é fator determinante para a efetividade do laudo e para a identificação de eventuais distorções nas conclusões periciais.
Laudos com estrutura explícita — premissas, metodologia, dados, cálculos, conclusão — são mais resistentes a impugnações infundadas e demonstram comprometimento com a função judicial. Em um sistema em que a estrutura de remuneração cria suspeição involuntária sobre o profissional, a documentação técnica rigorosa é tanto garantia de qualidade do laudo quanto proteção à reputação do perito diante das partes e do magistrado.
A Central de Peritos atua em laudos trabalhistas com metodologia documentada passo a passo, citando cada norma e fonte de dado utilizada. Essa rastreabilidade técnica protege o laudo de impugnações e reforça a credibilidade do profissional diante do debate sobre viés estrutural.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
Quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho?
A responsabilidade é da parte que perde no objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Quando o reclamante é beneficiário de justiça gratuita e perde na questão periciada, a União arca com os honorários dentro dos limites do CSJT, nos termos da Súmula 457 do TST e da ADI 5.766 do STF.
O que é viés de resultado na perícia trabalhista?
É a influência inconsciente que o sistema de remuneração exerce sobre as conclusões do perito. Quando o pagamento depende de quem vence a causa, os incentivos financeiros assimétricos podem afetar a leitura técnica dos dados, mesmo sem intenção deliberada de parcialidade — fenômeno documentado pela ciência comportamental e denominado allegiance bias.
Beneficiários de justiça gratuita precisam pagar honorários periciais?
Não. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou inconstitucional cobrar honorários periciais de beneficiários da justiça gratuita, mesmo quando perdem no objeto da perícia. A União responde pelo pagamento dentro dos limites estabelecidos pelo CSJT.
Quais são os limites de honorários definidos pelo CSJT?
A Resolução CSJT 247/2019 e suas atualizações fixam tabelas para perícias pagas pela União. Desde janeiro de 2026, o limite é de R$ 1.500 por perícia. Para perícias custeadas por partes privadas, não há tabelamento nacional obrigatório — o valor é arbitrado pelo juiz conforme a complexidade do trabalho.
Como o perito pode demonstrar isenção técnica?
Documentando a metodologia utilizada, citando as normas e fontes aplicáveis, distinguindo fatos apurados de inferências e apresentando os cálculos de forma rastreável. Laudos com estrutura explícita — premissas, metodologia, dados, conclusões — resistem melhor a impugnações e evidenciam comprometimento com a função judicial.
Qual a diferença entre honorários periciais na Justiça Comum e na Trabalhista?
Na Justiça Comum, o CPC determina que os honorários são arbitrados de forma prévia e a parte que requereu a prova faz o depósito antes dos trabalhos começarem (art. 465). Na CLT, após a Reforma de 2017, o pagamento é vinculado à parte sucumbente no objeto da perícia — modelo que cria o viés estrutural amplamente debatido.
O CSJT pode reduzir o viés por resolução, sem mudança de lei?
Sim. Especialistas indicam que a padronização administrativa do valor e do prazo de fixação dos honorários — independentemente do resultado da perícia —, combinada à publicação de dados sobre honorários arbitrados e índices de resultado por perito, reduziria o viés estrutural sem necessidade de reforma legislativa.
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Fontes: ConJur CLT art. 790-B, ADI 5.766, Súmula TST 457, Resolução CSJT 247/2019, Resolução CSJT 426/2025; CNJ Resolução CNJ 232/2016; Legale CLT art. 790-B, CLT art. 195, CPC art. 465, ADI 5.766.

