Central de Peritos Associados

Perícia Trabalhista

Honorários periciais trabalhistas: fixação e teto

Entenda como funciona a fixação dos honorários periciais trabalhistas, o novo teto do CSJT para 2026 e o debate sobre o viés de resultado no laudo do perito.

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Por Robson Antonello

14 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Balança da justiça ao lado de calculadora e laudo pericial sobre mesa de escritório
Honorários periciais trabalhistas: como a fixação do valor pelo CSJT e a regra da parte sucumbente alimentam o debate sobre viés de resultado.

Os honorários periciais trabalhistas são o valor pago ao perito nomeado pelo juiz para produzir laudo técnico em ações que discutem insalubridade, periculosidade, equiparação salarial ou doença ocupacional. A regra que define quem paga esse valor, fixada pelo art. 790-B da CLT, virou alvo de debate: como o perito só recebe do lado que perde a causa, parte da doutrina discute se esse desenho cria incentivo indireto sobre o resultado do laudo. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reajustou o teto dos honorários para R$ 1.500 a partir de janeiro de 2026, reacendendo a discussão sobre fixação, transparência e imparcialidade técnica na perícia.

O que são os honorários periciais e para que servem

A perícia trabalhista entra no processo quando o juiz precisa de um laudo técnico para decidir uma questão que exige conhecimento especializado. Isso ocorre em pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional, equiparação salarial e diferenças de FGTS, entre outros temas que dependem de exame documental ou vistoria.

O perito nomeado, geralmente engenheiro, médico do trabalho ou contador, examina o ambiente de trabalho, a documentação da empresa ou os registros financeiros e entrega um laudo escrito, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Esse trabalho tem custo, e a CLT prevê que esse custo seja remunerado por honorários fixados no próprio processo.

Diferente do salário de um servidor público, o perito judicial trabalhista não recebe verba fixa mensal. Cada laudo gera um novo cálculo de honorários, arbitrados pelo juiz dentro do limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), órgão responsável por padronizar valores entre os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país.

Esse modelo por processo é o que coloca a remuneração do perito no centro do debate: o valor e a chance de recebimento efetivo variam conforme o resultado da ação, não apenas conforme a complexidade isolada do trabalho técnico realizado.

Para o advogado, entender esse mecanismo importa porque a estratégia de impugnar o laudo ou de questionar o valor dos honorários passa a ser parte da tese processual, não apenas um detalhe administrativo do processo.

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Quem paga: a regra da parte sucumbente no art. 790-B da CLT

O art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quem perde o pedido que dependia do laudo paga o perito, ainda que vença outros pontos da ação.

A lei também proíbe a cobrança de adiantamento do perito antes da entrega do laudo e permite que o juiz autorize o pagamento parcelado quando o valor arbitrado for alto para a parte condenada. Essas duas regras protegem o acesso à perícia, mas não mudam o vínculo entre resultado e remuneração.

Quando o beneficiário da justiça gratuita perde o objeto da perícia, a redação original de 2017 previa que a União só pagaria se ele não tivesse obtido, no processo ou em outro, créditos capazes de cobrir a despesa. Essa parte específica foi questionada no Supremo Tribunal Federal, tema detalhado mais adiante.

Na prática, o perito recebe do vencedor real da causa quanto ao ponto periciado, o que, segundo parte da doutrina trabalhista, cria um cenário em que o resultado técnico do laudo determina, indiretamente, se e quanto o profissional vai receber.

Além do valor em si, a fixação equivocada dos honorários pode gerar recursos específicos sobre a matéria, o que atrasa o desfecho do processo e aumenta o custo total da perícia para ambas as partes.

O teto fixado pelo CSJT e as faixas por complexidade

O CSJT fixa o valor máximo dos honorários periciais para toda a Justiça do Trabalho, e cada Tribunal Regional pode graduar esse teto conforme a complexidade do caso. Pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025, o teto geral subiu para R$ 1.500, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, alterando a Resolução CSJT nº 247/2019, que antes limitava o valor a R$ 1.000.

Os tribunais regionais usam esse teto como referência para montar tabelas escalonadas próprias. O TRT da 15ª Região (Campinas), pelo Provimento GP-CR nº 002/2024, de 5 de fevereiro de 2024, fixou faixas de R$ 600 para perícia de baixa complexidade, R$ 800 para média e R$ 1.000 para alta complexidade, valores que tendem a subir proporcionalmente com o novo teto nacional.

A classificação da complexidade leva em conta a simplicidade ou dificuldade da matéria, o grau de especialização exigido do perito, o tempo e o local necessários para o serviço, se o tema já é repetitivo naquela vara e as peculiaridades da região. Cabe ao juiz enquadrar o caso em uma das faixas ao arbitrar o valor final.

Esse escalonamento tenta equilibrar dois objetivos: remunerar de forma justa o trabalho técnico mais complexo e manter o custo da perícia dentro de um limite previsível para quem vai pagar a conta ao final do processo.

Comparado a outros ramos da Justiça, o teto trabalhista tende a ser mais conservador. Peritos que atuam tanto na Justiça Federal quanto na trabalhista costumam citar essa diferença de valores como um dos motivos da escassez de profissionais dispostos a aceitar nomeações em algumas comarcas.

O debate do viés de resultado: quando o pagamento depende de quem ganha

Parte da doutrina trabalhista chama de viés de resultado o efeito que a regra do art. 790-B pode produzir sobre o perito. Como o pagamento depende de qual parte perde o ponto periciado, o profissional sabe, antes de entregar o laudo, que sua remuneração está atrelada ao desfecho técnico que ele mesmo vai apontar.

A ciência comportamental documenta que incentivos financeiros assimétricos influenciam julgamentos técnicos mesmo em profissionais experientes e de boa-fé, sem consciência do efeito. Aplicado à perícia trabalhista, esse achado alimenta a preocupação de que o desenho do art. 790-B, e não a conduta do perito, seja a origem do problema.

Artigos publicados sobre o tema, como o texto de abril de 2026 na ConJur sobre honorários periciais e viés de resultado, apontam que a solução não passa necessariamente por acusar peritos de má-fé, e sim por revisar o modelo de remuneração que os expõe a esse incentivo estrutural.

Advogados que atuam com perícia relatam que a discussão já aparece em quesitos e em alegações finais, questionando a imparcialidade do laudo com base no interesse financeiro da parte sucumbente. Isso reforça a necessidade de regras claras sobre como e quando os honorários são fixados, independentemente do resultado.

O contraponto de quem defende a manutenção do modelo atual é que substituir o sistema por remuneração fixa, paga previamente pelo Estado ou por ambas as partes, também tem custos e pode gerar outras distorções, como a redução do rigor técnico quando não há vínculo algum entre laudo e pagamento.

Beneficiário da justiça gratuita e o entendimento do STF

Quando o trabalhador beneficiário da justiça gratuita perde o objeto da perícia, a redação original do art. 790-B, §4º, previa que a União só arcaria com os honorários se ele não tivesse obtido créditos, no próprio processo ou em outro, capazes de suportar a despesa, mesmo depois de dois anos do trânsito em julgado.

O Supremo Tribunal Federal analisou essa e outras regras da Reforma Trabalhista sobre sucumbência na ADI 5766. O Tribunal entendeu que não se pode presumir, de forma automática, que o simples fato de o trabalhador ter obtido créditos em qualquer processo afasta sua condição de hipossuficiência, sob pena de esvaziar o núcleo do direito à gratuidade de justiça.

Na prática, isso significa que descontar honorários periciais de créditos trabalhistas do beneficiário da justiça gratuita exige demonstração concreta de que ele deixou de ser hipossuficiente, e não apenas a existência de qualquer valor recebido em outra ação. A discussão segue relevante porque impacta diretamente quem responde pelo custo quando o trabalhador não vence o ponto periciado.

Esse cenário adiciona uma segunda camada ao debate sobre honorários periciais: além do viés de resultado entre as partes, há a incerteza sobre quando e como o perito efetivamente recebe quando a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade.

Advogados que representam trabalhadores acompanham de perto decisões que aplicam a tese da ADI 5766 caso a caso, porque a linha entre obter créditos suficientes e continuar hipossuficiente ainda gera divergência entre varas e turmas.

Caminhos para reduzir o viés: padronização, CNJ e TST

Eliminar por completo o modelo em que a parte sucumbente paga o perito exigiria mudança na própria CLT, algo que depende do Congresso Nacional. Enquanto isso não avança, especialistas defendem medidas administrativas mais simples: padronizar o valor e, principalmente, o momento em que os honorários são fixados no processo.

Fixar o valor dos honorários antes da entrega do laudo, com base apenas na complexidade da matéria e não no resultado da perícia, é apontado como forma de reduzir o incentivo financeiro atrelado ao desfecho técnico. Essa mudança poderia ser feita por resolução do CSJT ou por orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem necessidade de lei nova.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também tem papel no debate, já que fixa parâmetros de honorários periciais para a Justiça Federal e Estadual e pode servir de referência para uma eventual padronização entre os ramos do Judiciário. A comparação entre os modelos ajuda a identificar práticas que reduzem a exposição do perito ao resultado da causa.

Até que uma mudança estrutural avance, advogados e peritos convivem com o modelo atual: o teto de R$ 1.500 do CSJT, as faixas regionais por complexidade e a regra da parte sucumbente do art. 790-B. Entender esses limites ajuda a antecipar riscos financeiros da perícia e a fundamentar questionamentos sobre a fixação do valor no processo.

Para peritos contadores, engenheiros e médicos do trabalho, acompanhar as resoluções do CSJT e os provimentos regionais é tão importante quanto dominar a técnica do laudo, porque é esse arcabouço normativo que define, na prática, quanto e quando o trabalho será pago.

A discussão sobre honorários periciais interessa diretamente a quem contrata perícia contábil e trabalhista: o valor arbitrado no processo, o prazo de pagamento e o enquadramento de complexidade impactam o cronograma e o custo da causa. Peritos que documentam com transparência os critérios técnicos do laudo reduzem o risco de questionamentos sobre parcialidade ligados ao resultado. Conhecer o teto do CSJT e as faixas regionais ajuda advogados e partes a dimensionar esse custo antes de requerer a perícia.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho?

A responsabilidade é da parte sucumbente na pretensão que dependeu da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. Se o trabalhador perde o pedido periciado, ele paga; se a empresa perde, o custo fica com ela. Beneficiários da justiça gratuita têm regras específicas, sujeitas ao entendimento do STF sobre a ADI 5766.

Qual é o teto atual dos honorários periciais trabalhistas?

Desde 1º de janeiro de 2026, o teto geral fixado pelo CSJT é de R$ 1.500, conforme os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025, que alteraram a Resolução CSJT nº 247/2019. Antes, o limite era R$ 1.000.

O que é o viés de resultado nos honorários periciais?

É o efeito apontado pela doutrina em que a remuneração do perito depende de qual parte perde o ponto periciado, criando incentivo financeiro indireto ligado ao conteúdo técnico do laudo. Estudos de ciência comportamental mostram que esse tipo de incentivo pode influenciar julgamentos mesmo sem má-fé do profissional.

Beneficiário da justiça gratuita paga honorários periciais?

Em regra, não, se perder o objeto da perícia. Mas se obtiver créditos capazes de suportar a despesa, no mesmo processo ou em outro, pode responder pelo pagamento. O STF, na ADI 5766, exigiu prova concreta de que a hipossuficiência foi superada, afastando presunções automáticas.

Como é definida a complexidade da perícia para efeito de honorários?

Os tribunais regionais consideram a simplicidade ou dificuldade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo e o local do serviço, a repetitividade do tema na vara e peculiaridades regionais. O TRT-15, por exemplo, usa faixas de baixa, média e alta complexidade dentro do teto nacional do CSJT.

É possível parcelar o pagamento dos honorários periciais?

Sim. O art. 790-B da CLT permite que o juiz autorize o parcelamento quando o valor arbitrado for elevado para a parte condenada. A lei também proíbe que o perito exija adiantamento antes de entregar o laudo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe orienta sobre fixação de honorários periciais, prazos e documentação técnica necessária para perícias contábeis e trabalhistas, ajudando advogados e partes a entender os custos e critérios aplicáveis ao caso concreto.

Fontes: Planalto CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, art. 790-B (redação da Lei 13.467/2017); TRT11 Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97/2025; Resolução CSJT nº 247/2019; TRT15 Provimento GP-CR nº 002/2024.

Perguntas frequentes

Quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho?

A responsabilidade é da parte sucumbente na pretensão que dependeu da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. Se o trabalhador perde o pedido periciado, ele paga; se a empresa perde, o custo fica com ela. Beneficiários da justiça gratuita têm regras específicas, sujeitas ao entendimento do STF sobre a ADI 5766.

Qual é o teto atual dos honorários periciais trabalhistas?

Desde 1º de janeiro de 2026, o teto geral fixado pelo CSJT é de R$ 1.500, conforme os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025, que alteraram a Resolução CSJT nº 247/2019. Antes, o limite era R$ 1.000.

O que é o viés de resultado nos honorários periciais?

É o efeito apontado pela doutrina em que a remuneração do perito depende de qual parte perde o ponto periciado, criando incentivo financeiro indireto ligado ao conteúdo técnico do laudo. Estudos de ciência comportamental mostram que esse tipo de incentivo pode influenciar julgamentos mesmo sem má-fé do profissional.

Beneficiário da justiça gratuita paga honorários periciais?

Em regra, não, se perder o objeto da perícia. Mas se obtiver créditos capazes de suportar a despesa, no mesmo processo ou em outro, pode responder pelo pagamento. O STF, na ADI 5766, exigiu prova concreta de que a hipossuficiência foi superada, afastando presunções automáticas.

Como é definida a complexidade da perícia para efeito de honorários?

Os tribunais regionais consideram a simplicidade ou dificuldade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo e o local do serviço, a repetitividade do tema na vara e peculiaridades regionais. O TRT-15, por exemplo, usa faixas de baixa, média e alta complexidade dentro do teto nacional do CSJT.

É possível parcelar o pagamento dos honorários periciais?

Sim. O art. 790-B da CLT permite que o juiz autorize o parcelamento quando o valor arbitrado for elevado para a parte condenada. A lei também proíbe que o perito exija adiantamento antes de entregar o laudo.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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