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Honorários periciais na justiça gratuita: Resolução 232 do CNJ

Saiba como a Resolução 232 do CNJ regula os honorários periciais em processos com gratuidade da justiça: tabela de valores por especialidade, arbitramento e pagamento pelo erário.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 13 min de leitura

Martelo de juiz sobre documentos processuais e calculadora representando honorários periciais na justiça gratuita
A Resolução 232 do CNJ criou a tabela nacional de referência para o pagamento de honorários periciais em processos com beneficiários da gratuidade da justiça.

Os honorários periciais na justiça gratuita são a remuneração devida ao perito judicial designado em processos nos quais a parte litigante é beneficiária da gratuidade de justiça — ou seja, foi dispensada do pagamento de custas processuais por insuficiência de recursos. Nessas situações, o Estado assume o adiantamento dos valores, mas o pagamento obedece a critérios específicos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução 232, editada em 13 de julho de 2016, criou a tabela de referência nacional e estabeleceu as regras para arbitramento, reajuste e pagamento desses honorários. Neste artigo, você entenderá como funciona esse sistema, quais os valores previstos por especialidade, o que o perito pode fazer quando os honorários são insuficientes e o que mudou com as atualizações mais recentes.

Gratuidade da justiça e seu impacto sobre os honorários periciais

A gratuidade da justiça é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Ela garante ao cidadão sem condições de arcar com os custos do processo o acesso à Justiça sem o pagamento de taxas, emolumentos e demais verbas processuais — inclusive os honorários periciais.

No Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o artigo 95 determina que a parte que requerer a perícia deve adiantar os honorários do expert. Quando essa parte é beneficiária da gratuidade, o adiantamento cabe ao poder público — União, estado ou Distrito Federal, conforme a Justiça onde o processo tramita. O artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC vai além e impõe que os tribunais e o CNJ fixem tabelas com os valores a serem pagos aos peritos nessas circunstâncias.

A lógica do sistema é objetiva: o perito não pode ser prejudicado pela condição financeira da parte. Ao mesmo tempo, os recursos públicos precisam de parâmetros claros para o pagamento — daí a necessidade de uma tabela referenciada em critérios técnicos, atualizada periodicamente e sensível às diferenças regionais do país.

Na prática, quando um trabalhador sem recursos propõe uma ação trabalhista e o juiz determina uma perícia contábil ou ergonômica, o perito designado terá seus honorários cobertos pelo erário dentro dos limites da tabela vigente. Se o valor arbitrado superar esse teto, a diferença fica suspensa — não extinta — até que o beneficiário perca a condição de hipossuficiente ou seja condenado em sentença desfavorável.

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O que determina a Resolução 232 do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 232 em 13 de julho de 2016, com entrada em vigor após 90 dias de sua publicação. O ato normativo tem fundamento direto no artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e se aplica a todos os processos em tramitação na Justiça de primeiro e segundo graus quando a parte litigante for beneficiária da gratuidade da justiça.

O artigo 1º da resolução cria o dever de pagamento dos honorários periciais conforme a tabela anexa ao próprio ato normativo. O artigo 2º estrutura o sistema de arbitramento: o juiz deve fundamentar a fixação dos honorários considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do perito, a localidade onde o serviço será prestado, o tempo estimado de trabalho e as peculiaridades regionais do caso.

A resolução também estabelece a hierarquia das tabelas: tem preferência a tabela fixada pelo próprio tribunal; na ausência desta, aplica-se a tabela do CNJ. Tribunais com maior volume processual, como os de São Paulo e do Rio de Janeiro, podem manter tabelas próprias com valores diferentes dos previstos na tabela nacional, sempre dentro de parâmetros razoáveis e respaldados em resolução interna.

O ponto mais debatido entre peritos é o que ocorre quando os honorários são arbitrados acima da tabela. Nesse caso, o pagamento pelo erário fica limitado ao teto da tabela; o excedente é suspenso, mas não extinto. Esse crédito permanece exigível por cinco anos a partir do momento em que o beneficiário perde a condição de hipossuficiente, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.

Tabela de valores por especialidade e como ela é reajustada

A tabela anexa à Resolução 232/2016 divide as especialidades periciais em seis grupos, com valores mínimos e máximos para cada tipo de serviço. Os valores passam por reajuste anual em janeiro, com base no IPCA-E — o índice de inflação oficial utilizado para correção de débitos judiciais no Brasil.

As especialidades cobertas são: Ciências Econômicas e Contábeis, que abrange perícias contábeis, financeiras, de apuração de haveres e revisão de contratos; Engenharia e Arquitetura, para avaliações imobiliárias, laudos de construção e inspeções técnicas; Medicina e Odontologia, para exames de nexo causal, incapacidade laborativa e laudos médicos; Psicologia, utilizada em interdições, avaliações de capacidade civil e disputas de guarda; Serviço Social, em estudos socioeconômicos de ações de família e curatela; e Outros Serviços, para demais especialidades não enquadradas nos grupos anteriores.

Os valores de referência na tabela do CNJ variam de R$ 170, para avaliações mais simples, até R$ 870, para perícias de maior complexidade — como laudos de demarcação de terras. Tribunais que possuem tabelas próprias podem praticar valores superiores, desde que respaldados em resolução interna e dentro da razoabilidade orçamentária.

É fundamental compreender que a tabela fixa o teto do pagamento público — não o valor que o juiz obrigatoriamente arbitrará. O magistrado tem discricionariedade para fixar um valor menor, mas não pode impor ao erário o pagamento de montante superior ao previsto na tabela aplicável ao caso concreto. Essa distinção é o ponto de partida para que o perito avalie se deve ou não impugnar o valor arbitrado antes de iniciar as diligências.

O multiplicador de cinco vezes: quando o juiz pode superar a tabela

A Resolução 232/2016 sempre admitiu que o juiz, em decisão devidamente fundamentada, fixasse honorários acima dos valores básicos da tabela. A Resolução 326, de 2020, reforçou esse mecanismo ao deixar claro que o magistrado pode chegar a até cinco vezes o valor da tabela, desde que a decisão seja rigorosamente fundamentada com base nos critérios do artigo 2º, § 1º, da própria resolução.

Na prática, uma perícia contábil cujo valor-base na tabela seja de R$ 500 pode ter seus honorários arbitrados em até R$ 2.500, caso o juiz identifique que a complexidade do caso, o volume de documentos analisados, a necessidade de deslocamento e o grau de especialização justificam o acréscimo. A fundamentação precisa ser explícita e ancorada nos critérios legais — não basta mencionar genericamente que o caso é complexo.

Quando os honorários são fixados acima da tabela, o pagamento pelo poder público cobre apenas o valor-base. O excedente funciona como crédito suspenso do perito judicial contra a parte que requereu a perícia, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. O profissional deve registrar esse crédito adequadamente para eventuais cobranças futuras — ele não caduca imediatamente com o encerramento do processo.

Para quem atua em processos com beneficiários da gratuidade, a recomendação é apresentar impugnação fundamentada imediatamente após a intimação dos honorários, antes de iniciar qualquer diligência. A impugnação deve demonstrar objetivamente por que o valor é insuficiente, com referência à especialidade, ao tipo de perícia e ao tempo estimado de trabalho.

Como funciona o pagamento pelo erário na prática

O pagamento dos honorários periciais nas causas com gratuidade da justiça é realizado pela União, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, conforme a Justiça onde o processo tramita. Na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, o pagamento sai do orçamento da União; na Justiça Estadual, do estado respectivo.

O perito deve apresentar o laudo ao juízo e, logo em seguida, protocolar o pedido de expedição do documento requisitório para pagamento dos honorários — que pode ser um Precatório ou uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), dependendo do montante e dos limites constitucionais de cada ente. As RPVs são pagas com prioridade e em prazo significativamente menor do que os precatórios da fila regular.

Um equívoco frequente entre peritos iniciantes é aguardar o encerramento do processo para solicitar os honorários. O pedido de pagamento pode e deve ser feito tão logo o laudo seja entregue e os honorários sejam homologados pelo juiz — não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado quando quem paga é o erário.

Se o beneficiário da gratuidade sagrar-se vencedor na demanda, o juiz condenará a parte vencida ao pagamento das custas e honorários integrais, incluindo os periciais. Em processos como a ação de exigir contas ou a prestação de contas em curatela, é comum que a parte condenada assuma todos os custos periciais integrais, liberando o erário do encargo que havia adiantado.

A Resolução 545/2024 e as perícias antropológicas

Em 16 de fevereiro de 2024, o CNJ editou a Resolução 545, que alterou a Resolução 232/2016 para disciplinar especificamente as perícias antropológicas. A norma foi editada em resposta à crescente demanda por laudos técnicos em processos que envolvem povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, para os quais a tabela genérica era claramente insuficiente.

A Resolução 545/2024 introduz o artigo 2-A à Resolução 232, exigindo que as perícias antropológicas sejam precedidas de plano de trabalho detalhado, com justificativa de custos, cronograma e metodologia. O pagamento de diárias ao perito antropólogo foi regulamentado com limites entre o valor da diária do magistrado e o da diária do servidor público de nível superior, conforme a titulação do especialista designado.

A norma reconhece que perícias em territórios indígenas e quilombolas frequentemente exigem deslocamentos a regiões remotas e permanência prolongada em campo — contexto que justifica o tratamento diferenciado em relação às perícias urbanas. Com isso, o CNJ alinhou a regulamentação à realidade técnica e logística dessas perícias, cujo custo e complexidade são significativamente superiores às realizadas em centros urbanos.

A atualização de 2024 é um sinal de amadurecimento do sistema: a Resolução 232 não é estática. O CNJ monitora a aplicação prática e incorpora ajustes à medida que surgem modalidades periciais com particularidades não cobertas pela tabela original. Peritos de diversas especialidades devem acompanhar as publicações do CNJ para se manter atualizados sobre eventuais alterações que impactem sua área de atuação.

A Central de Peritos Associados atua com regularidade em processos nos quais as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, especialmente nas áreas trabalhista, previdenciária e de revisão de contratos. Os peritos da equipe conhecem os critérios de arbitramento previstos na Resolução 232 do CNJ e estão preparados para apresentar fundamentação adequada ao juízo quando os honorários fixados forem insuficientes para a complexidade do trabalho. Quando necessário, elaboram pedido de impugnação devidamente instruído antes do início das diligências.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a Resolução 232 do CNJ?

A Resolução 232 do CNJ, editada em 13 de julho de 2016, fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos judiciais em processos cujas partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Ela cria uma tabela de referência nacional dividida por especialidade, estabelece os critérios para arbitramento pelo juiz, prevê reajuste anual pelo IPCA-E e define os limites do pagamento pelo erário.

Quem paga os honorários periciais quando a parte tem gratuidade da justiça?

O adiantamento dos honorários é feito pelo poder público: pela União na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, e pelo respectivo estado na Justiça Estadual. O pagamento ao perito ocorre via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante, após homologação dos honorários pelo juiz — sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

Quais especialidades periciais estão cobertas pela tabela do CNJ?

A tabela cobre seis grupos: Ciências Econômicas e Contábeis, Engenharia e Arquitetura, Medicina e Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Outros Serviços. Os valores variam de R$ 170 a R$ 870 por tipo de serviço, com reajuste anual pelo IPCA-E em janeiro. Tribunais com tabelas próprias podem praticar valores diferentes.

O juiz pode fixar honorários acima da tabela do CNJ?

Sim. Em decisão rigorosamente fundamentada, o juiz pode arbitrar honorários em até cinco vezes o valor da tabela, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de especialização do perito, a localidade e o tempo de trabalho. Nesse caso, o erário paga apenas o valor-base da tabela; o excedente fica como crédito suspenso do perito contra a parte, exigível por cinco anos após a cessação da gratuidade.

O que acontece com os honorários se o beneficiário da gratuidade ganhar a causa?

Se o beneficiário da gratuidade vencer a ação, a parte vencida — salvo se também for beneficiária da gratuidade — será condenada a pagar todos os honorários periciais integrais, incluindo eventuais valores fixados acima da tabela do CNJ. O erário que adiantou os valores tem direito de regresso contra o vencido.

O perito pode impugnar os honorários arbitrados pelo juiz?

Sim, com base no artigo 95, § 1º, do CPC. A impugnação deve ser apresentada antes de iniciar as diligências e precisa demonstrar objetivamente por que o valor é insuficiente, com referência à complexidade do caso, ao tipo de perícia, ao tempo estimado e à especialidade envolvida. O juiz pode revisar o valor após a fundamentação.

O que mudou com a Resolução 545/2024?

A Resolução 545/2024 alterou a Resolução 232/2016 para disciplinar as perícias antropológicas em processos envolvendo povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. A norma exige plano de trabalho detalhado com justificativa de custos e regulamenta o pagamento de diárias ao perito antropólogo, reconhecendo a complexidade logística dessas perícias realizadas em territórios remotos.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe esclarece dúvidas sobre honorários periciais, tabelas do CNJ, procedimentos de pagamento pelo erário, impugnação de honorários e outros aspectos técnicos e jurídicos da atividade pericial.

Fontes: CNJ Resolução 232/2016 CNJ; Planalto Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil, Art. 95 e Art. 98.

Perguntas frequentes

O que é a Resolução 232 do CNJ?

A Resolução 232 do CNJ, editada em 13 de julho de 2016, fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos judiciais em processos cujas partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Ela cria uma tabela de referência nacional dividida por especialidade, estabelece os critérios para arbitramento pelo juiz, prevê reajuste anual pelo IPCA-E e define os limites do pagamento pelo erário.

Quem paga os honorários periciais quando a parte tem gratuidade da justiça?

O adiantamento dos honorários é feito pelo poder público: pela União na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, e pelo respectivo estado na Justiça Estadual. O pagamento ao perito ocorre via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante, após homologação dos honorários pelo juiz — sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

Quais especialidades periciais estão cobertas pela tabela do CNJ?

A tabela cobre seis grupos: Ciências Econômicas e Contábeis, Engenharia e Arquitetura, Medicina e Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Outros Serviços. Os valores variam de R$ 170 a R$ 870 por tipo de serviço, com reajuste anual pelo IPCA-E em janeiro. Tribunais com tabelas próprias podem praticar valores diferentes.

O juiz pode fixar honorários acima da tabela do CNJ?

Sim. Em decisão rigorosamente fundamentada, o juiz pode arbitrar honorários em até cinco vezes o valor da tabela, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de especialização do perito, a localidade e o tempo de trabalho. Nesse caso, o erário paga apenas o valor-base da tabela; o excedente fica como crédito suspenso do perito contra a parte, exigível por cinco anos após a cessação da gratuidade.

O que acontece com os honorários se o beneficiário da gratuidade ganhar a causa?

Se o beneficiário da gratuidade vencer a ação, a parte vencida — salvo se também for beneficiária da gratuidade — será condenada a pagar todos os honorários periciais integrais, incluindo eventuais valores fixados acima da tabela do CNJ. O erário que adiantou os valores tem direito de regresso contra o vencido.

O perito pode impugnar os honorários arbitrados pelo juiz?

Sim, com base no artigo 95, § 1º, do CPC. A impugnação deve ser apresentada antes de iniciar as diligências e precisa demonstrar objetivamente por que o valor é insuficiente, com referência à complexidade do caso, ao tipo de perícia, ao tempo estimado e à especialidade envolvida. O juiz pode revisar o valor após a fundamentação.

O que mudou com a Resolução 545/2024?

A Resolução 545/2024 alterou a Resolução 232/2016 para disciplinar as perícias antropológicas em processos envolvendo povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. A norma exige plano de trabalho detalhado com justificativa de custos e regulamenta o pagamento de diárias ao perito antropólogo, reconhecendo a complexidade logística dessas perícias realizadas em territórios remotos.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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