Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Livros contábeis: qual a força probante no art. 226 do CC?

Força probante dos livros contábeis no art. 226 do Código Civil: prova contra o empresário, prova a seu favor com subsídio externo e vícios de forma.

G

Por Guilherme Luchetta

7 de outubro de 2026 · 8 min de leitura

Livros contábeis: qual a força probante no art. 226 do CC?
Livros contábeis: qual a força probante no art. 226 do CC?

A força probante dos livros contábeis está no art. 226 do Código Civil: os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem e, em seu favor, quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco e confirmados por outros subsídios. A escrituração sozinha não prova a favor de quem a fez. O parágrafo único limita ainda a prova nos casos em que a lei exige escritura pública ou escrito particular com requisitos especiais, e admite que a falsidade ou a inexatidão dos lançamentos a afaste.

Prova contra e prova a favor

A primeira parte do art. 226 é a mais forte. Os livros provam contra as pessoas a que pertencem. O lançamento que registra uma dívida, a admissão de um fato ou uma saída de caixa pode ser usado contra quem o escriturou, na medida da frase, sem que a lei exija outro reforço.

A segunda parte trata da prova a favor do empresário. Ela exige duas condições somadas: escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco e confirmação por outros subsídios. Livro isolado, em favor de quem o escreveu, não basta. Outro subsídio é documento ou elemento externo ao lançamento: nota fiscal, contrato, extrato bancário, correspondência. O perito aponta, para cada lançamento invocado, qual subsídio o confirma.

⚖️

PRECISA DE PERÍCIA CONTÁBIL?

O perito contábil da Central separa o lançamento invocado contra o empresário do invocado a seu favor e pede o subsídio externo.

SOLICITE ORÇAMENTO

O parágrafo único traz dois limites. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais. E pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. Alegar inexatidão não basta: é a comprovação, com o elemento que desmente o lançamento, que afasta a força probante.

O que a escrituração precisa ser

O art. 1.179 do Código Civil obriga o empresário e a sociedade empresária a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O § 2º dispensa dessas exigências o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

O art. 1.180 diz que, além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. O art. 1.181 exige que os livros obrigatórios sejam autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de postos em uso, salvo disposição especial de lei. O art. 1.182 coloca a escrituração sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Os vícios do art. 226 se relacionam com esse quadro. Vício extrínseco diz respeito à forma: livro que deveria ser autenticado e não foi, ausência de inscrição do empresário, falta de profissional habilitado quando havia. Vício intrínseco diz respeito ao conteúdo: lançamento sem documento correspondente, rasura, saldo que não fecha. O perito descreve o vício que vê. A qualificação da conduta de quem escriturou é outra discussão.

Como o laudo usa o livro

O laudo pode afirmar que determinado lançamento prova contra a sociedade porque consta do livro que lhe pertence e a parte contrária o invoca. Pode afirmar que outro lançamento, invocado a favor da sociedade, não se confirma por subsídio externo e, por isso, não cumpre a segunda parte do artigo. Pode apontar que a lei exige escritura para certo ato e que o livro não a supre, nos termos do parágrafo único.

Extrato bancário, nota fiscal e contrato são os subsídios mais comuns. Planilha interna extraída do mesmo livro não é outro subsídio: é o mesmo lançamento em outra forma. Confirmar o livro com uma planilha tirada dele forma um círculo, e o perito o interrompe pedindo documento de terceiro.

O art. 226 trata de prova de lançamento. Não fala em valor de mercado. O balanço não vira avaliação da empresa por força desse artigo, e a prova civil dos livros não se transporta para o campo tributário sem a norma tributária própria.

Tabela de lançamentos: o instrumento do perito

O instrumento prático é uma tabela de lançamentos. Cada linha traz a data, o histórico, o valor, a conta, quem invoca o lançamento (a sociedade ou a parte contrária), se há vício de forma aparente e qual subsídio externo o confirma. As colunas deixam visível a razão pela qual cada lançamento recebe um tratamento.

O lançamento invocado contra o empresário vai para a coluna da primeira parte do art. 226. O invocado a favor, sem subsídio externo, recebe a marca de não confirmado. Não confirmado é estado da prova e não recebe valor zero nem estimativa. Esse estado informa ao juiz que a prova a favor do empresário depende de complementação.

Quando há documento que desmente o lançamento, a linha aponta os dois papéis. Quando não há desmentido, a linha não cria falsidade. O parágrafo único exige comprovação, e o perito não a antecipa.

Documentos e perguntas ao perito

Os livros e as fichas, a prova de autenticação, o balanço e a demonstração do resultado do exercício compõem o primeiro conjunto. O segundo conjunto são os subsídios: extratos, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento e correspondência.

Os quesitos mais úteis perguntam se a escrituração está de acordo com os arts. 1.179 a 1.182, quais lançamentos estão confirmados por documento externo e quais não estão, e se há lançamento que contraria documento dos autos. Quesito que pergunta se o balanço é verdadeiro devolve opinião genérica.

A forma digital da escrituração, com sistemas eletrônicos de escrituração e autenticação, tem normas próprias que detalham o procedimento. Quando o vício discutido for de forma digital, o perito identifica a norma aplicável ao período e a confronta com o Código Civil.

Roteiro de conferência dos vícios de forma

A conferência dos vícios extrínsecos pode seguir uma lista curta, ligada aos artigos do Código Civil. A empresa mantém sistema de contabilidade com escrituração uniforme, em correspondência com a documentação, e levanta anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179)? Existe o Diário, ou fichas em escrituração mecanizada ou eletrônica, e livro apropriado para o balanço (art. 1.180)? Os livros obrigatórios foram autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de postos em uso, e o empresário estava inscrito (art. 1.181)? A escrituração esteve sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, ou não havia profissional na localidade (art. 1.182)? O caso é de pequeno empresário dispensado pelo § 2º do art. 1.179?

Cada resposta fica documentada com a fonte. Resposta negativa não encerra a análise: ela marca a presença de vício, e o juízo decide o efeito sobre a prova. A resposta afirmativa também importa, porque afasta o argumento de vício de forma contra os lançamentos.

Os vícios intrínsecos pedem conferência lançamento a lançamento: documento de suporte, coerência de datas, ordem cronológica e fechamento dos saldos. O resultado é uma tabela, e a tabela mostra ao juiz quais lançamentos resistem ao exame e quais exigem confirmação externa.

Erros frequentes

O primeiro erro é tratar o livro como prova absoluta a favor de quem o escriturou. O segundo é confirmar o livro com cópia do próprio livro. O terceiro é usar o balanço como prova de valor de mercado. O quarto é alegar falsidade sem o documento que a comprove. O quinto é ignorar que, onde a lei exige escritura, o livro não substitui o documento.

Há ainda o erro de aplicar o art. 1.179 ao pequeno empresário sem verificar a dispensa do § 2º e o alcance do art. 970, que trata do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário.

Conexão com a perícia

A perícia contábil testa o art. 226 em duas chaves: contra o empresário, o lançamento pesa; a favor dele, só sem vício e com outro subsídio. O parágrafo único corta a prova onde a lei pede escritura e onde se comprova falsidade ou inexatidão.

Conclusão

O art. 226 do Código Civil faz o livro provar contra quem o escriturou e, a favor dele, só sem vício e com confirmação por outros subsídios. O parágrafo único limita a prova onde a lei exige escritura e admite a prova de falsidade ou inexatidão.

Mais conhecimento para você:

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O livro contábil prova a favor de quem o escreveu?

Só se estiver escriturado sem vício extrínseco ou intrínseco e for confirmado por outros subsídios, segundo o art. 226 do Código Civil. Sozinho, a favor do empresário, não basta. O perito aponta, lançamento por lançamento, qual documento externo confirma o registro.

E contra quem o escreveu?

O art. 226 diz que os livros e fichas provam contra as pessoas a que pertencem. Nessa parte, a lei não exige a confirmação por outro subsídio. O lançamento que registra dívida ou admite fato pode ser invocado pela parte contrária contra quem o escriturou.

O livro substitui a escritura pública?

Não. O parágrafo único afirma que a prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais. Nesses atos, o documento exigido pela lei é indispensável e o livro não o supre.

Uma planilha interna confirma o livro?

Não, se vier do mesmo lançamento, porque é o mesmo registro em outra forma. Outro subsídio é documento externo ao lançamento, como nota fiscal, contrato, extrato bancário ou correspondência. O perito interrompe o círculo pedindo o documento de terceiro que sustenta o lançamento.

O que afasta a força probante do lançamento?

A comprovação de falsidade ou de inexatidão do lançamento, nos termos do parágrafo único do art. 226. A simples alegação não basta: é preciso o elemento que desmente o registro, como o documento conflitante, e o laudo descreve o conflito com os dois papéis.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos. A leitura separa a prova contra o empresário da prova a seu favor e pede o subsídio externo na segunda.

G

Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

Ver perfil do autor →