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Perícia Contábil

Sociedade em conta de participação: como apurar a conta?

Na sociedade em conta de participação, só o sócio ostensivo se obriga perante terceiros. Veja os arts. 991 a 994 do Código Civil e como se apura a conta.

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Por Edilson Aguiais

7 de outubro de 2026 · 8 min de leitura

Sociedade em conta de participação: como apurar a conta?
Sociedade em conta de participação: como apurar a conta?

A sociedade em conta de participação é a forma societária em que só o sócio ostensivo exerce a atividade, em seu nome e sob sua responsabilidade, e os demais sócios participam dos resultados. O Código Civil trata do tema nos arts. 991 a 994. O sócio participante, muitas vezes chamado de oculto, não aparece perante terceiros. A apuração do que lhe cabe depende do contrato entre os sócios e da conta especial do negócio, não de um CNPJ da sociedade.

Quem se obriga perante terceiro

O art. 991 define o desenho: a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. O parágrafo único completa: perante terceiro obriga-se tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Na prática, o credor da atividade cobra o ostensivo. O participante não se torna devedor solidário só porque existe o contrato. A exceção está no art. 993, parágrafo único: sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com ele pelas obrigações em que intervier.

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O perito contábil da Central reconstrói a conta especial e aplica a cláusula de resultado do contrato entre os sócios.

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A fronteira entre fiscalizar e intervir é de fato, não de rótulo. Pedir documentos, conferir extratos e acompanhar resultados é fiscalizar. Assinar contrato com fornecedor, negociar com cliente em nome próprio ou dar ordens à equipe do ostensivo pode ser intervir. O perito descreve o que os documentos mostram e deixa a qualificação ao juízo.

Constituição, prova e personalidade

O art. 992 dispensa formalidade: a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Contrato escrito ajuda, mas e-mails, transferências bancárias e planilhas de acompanhamento também compõem a prova.

O art. 993 trata dos efeitos: o contrato produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição do instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Não existe, portanto, um ente com patrimônio próprio oponível a terceiros. Existe um contrato entre sócios e um ostensivo que contrata em nome próprio.

Essa característica explica por que a apuração gira em torno de uma conta, e não de um balanço de sociedade. Quem procura o patrimônio da sociedade em conta de participação encontra, no máximo, o patrimônio especial do art. 994.

O patrimônio especial do art. 994

O art. 994 dispõe que a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. O § 1º limita o alcance: a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

O § 2º trata da falência do ostensivo. Ela acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. O § 3º diz que, falindo o sócio participante, o contrato fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Para o perito, a conta de participação é a peça central. Ela registra as entradas, as saídas e o resultado do negócio que o contrato descreve. Não se confunde com a contabilidade inteira do ostensivo, que pode incluir outras atividades. Separar o que pertence à conta e o que pertence à atividade própria do ostensivo é o passo que decide se a apuração fecha.

O que o contrato precisa dizer para a conta fechar

O contrato diz como o resultado se divide. Percentual sobre o lucro, prioridade de devolução da contribuição, prazo de duração, periodicidade da prestação de contas e critério para custos comuns são as cláusulas que o perito procura primeiro. Se o contrato é omisso, o laudo aponta a omissão e não cria critério de divisão. Critério inventado pelo perito é escolha, e escolha sem fonte não pertence ao laudo.

A distinção entre caixa e lucro aparece com frequência. Se a cláusula fala em lucro e a escrituração só registra caixa, o laudo apresenta as duas leituras, com os dados de cada uma, e explica qual cláusula cada leitura atende. A decisão sobre qual prevalece é do juízo.

Os custos comuns merecem atenção. Quando o ostensivo mantém outras atividades, uma parte das despesas é compartilhada. O contrato pode prever rateio por percentual de receita, por horas ou por outro critério. Sem previsão, o perito apresenta a limitação e descreve a base documental disponível.

Como o perito reconstrói a conta

A reconstrução parte de quatro grupos de documentos: o instrumento entre ostensivo e participante, os comprovantes das contribuições de cada um, os extratos da conta bancária usada no negócio e os documentos fiscais e contratuais que o ostensivo emitiu ou recebeu em nome próprio sobre o objeto.

Com esse material, o perito monta colunas separadas: contribuições, receitas do negócio, custos do negócio, resultado do período e saldo da conta. A parte do participante sai da aplicação da cláusula de divisão sobre o resultado documentado. A planilha indica a fonte de cada linha, para que o juízo e as partes possam conferir.

Se o ostensivo misturou o caixa do negócio com o das demais atividades, o laudo descreve a mistura, indica o que foi possível segregar por documento e aponta o que ficou sem segregação. Receita misturada sem critério de corte não vira percentual: vira ressalva, com o período e o documento que faltam.

Dissolução, liquidação e falência

A dissolução da sociedade em conta de participação liquida a conta. O laudo pode apresentar o saldo na data-base, as contribuições de cada sócio e o resultado segundo a cláusula. A avaliação de empresa com personalidade jurídica, com ágio, fundo de comércio ou fluxo de caixa descontado, é outro trabalho, que exige balanço e método próprio. O art. 994 fala de patrimônio especial e de efeito entre sócios, não de valor de mercado de uma sociedade.

Na falência do ostensivo, o § 2º dissolve a sociedade e manda liquidar a conta, com saldo em crédito quirografário. A ordem de pagamento na massa depende da legislação falimentar. O perito entrega o saldo documentado e os critérios usados.

Quando é o participante que fali, o § 3º remete o contrato às normas sobre os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. A discussão jurídica é do advogado. O perito prepara a conta com os dados disponíveis na data relevante.

Quesitos que organizam a perícia

Quesitos objetivos produzem respostas que o juízo consegue usar. Primeiro: existe instrumento ou prova do ajuste entre o ostensivo e o participante, e quais são as contribuições de cada um? Segundo: quem contratou com terceiros no negócio, em nome de quem e com que documentos? Terceiro: existe conta bancária ou contábil que registre as receitas e os custos do negócio, separada das demais atividades do ostensivo? Quarto: qual o resultado da conta no período, aplicada a cláusula de divisão?

Quinto: quais documentos faltam para segregar receitas e custos, e como a falta afeta cada número? Esse último quesito protege a prova: o laudo informa o limite do que se pôde afirmar e evita que a conclusão pareça mais firme do que os papéis permitem.

Quesito que pede ao perito para declarar a existência de sociedade ou a qualificação jurídica do contrato pede uma conclusão que pertence ao juízo. O perito pode descrever os fatos que indicam o arranjo do art. 991, como o contrato em nome do ostensivo e a participação nos resultados, e deixar a qualificação a quem decide.

Conexão com a perícia

A perícia contábil, nesse contrato, reconstrói a conta de participação e aplica a cláusula de resultado que estiver escrita. Sem segregação entre o negócio comum e a atividade própria do ostensivo, o número do sócio participante não fecha. O trabalho é de leitura de conta, não de criação de sociedade.

Conclusão

Na sociedade em conta de participação, o art. 991 obriga perante terceiro só o ostensivo, o art. 993 nega personalidade ao contrato e o art. 994 cria o patrimônio especial entre os sócios. A apuração depende do instrumento, da conta segregada e da cláusula de resultado.

Mais conhecimento para você:

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A sociedade em conta de participação tem CNPJ próprio?

O art. 993 do Código Civil diz que o contrato produz efeito somente entre os sócios e que a inscrição em qualquer registro não confere personalidade jurídica. Quem contrata com terceiros é o sócio ostensivo, em nome individual, e por isso a apuração gira em torno da conta especial do negócio.

O sócio oculto responde perante fornecedores?

Perante terceiro, obriga-se somente o ostensivo (art. 991, parágrafo único). O participante responde perante o ostensivo, nos termos do contrato. Ele responde solidariamente se tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, conforme o parágrafo único do art. 993, o que é questão de fato.

É preciso registrar o contrato na junta comercial?

Não. O art. 992 dispensa qualquer formalidade e admite prova por todos os meios de direito. O registro, se existir, não cria personalidade jurídica, segundo o art. 993. Por isso e-mails, transferências e planilhas de acompanhamento podem compor a prova do ajuste entre os sócios.

Como se calcula a parte do sócio participante?

Pela cláusula de divisão do contrato, aplicada ao resultado da conta de participação (art. 994). Se o contrato é omisso, o perito registra a omissão e apresenta o resultado documentado, sem criar percentual. A especialização patrimonial produz efeito entre os sócios, conforme o § 1º do art. 994.

A falência do ostensivo encerra a conta?

O § 2º do art. 994 diz que a falência do ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Se falir o participante, o § 3º remete o contrato às normas sobre os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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