A sociedade em conta de participação é a forma societária em que só o sócio ostensivo exerce a atividade, em seu nome e sob sua responsabilidade, e os demais sócios participam dos resultados. O Código Civil trata do tema nos arts. 991 a 994. O sócio participante, muitas vezes chamado de oculto, não aparece perante terceiros. A apuração do que lhe cabe depende do contrato entre os sócios e da conta especial do negócio, não de um CNPJ da sociedade.
Quem se obriga perante terceiro
O art. 991 define o desenho: a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. O parágrafo único completa: perante terceiro obriga-se tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Na prática, o credor da atividade cobra o ostensivo. O participante não se torna devedor solidário só porque existe o contrato. A exceção está no art. 993, parágrafo único: sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com ele pelas obrigações em que intervier.
A fronteira entre fiscalizar e intervir é de fato, não de rótulo. Pedir documentos, conferir extratos e acompanhar resultados é fiscalizar. Assinar contrato com fornecedor, negociar com cliente em nome próprio ou dar ordens à equipe do ostensivo pode ser intervir. O perito descreve o que os documentos mostram e deixa a qualificação ao juízo.
Constituição, prova e personalidade
O art. 992 dispensa formalidade: a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Contrato escrito ajuda, mas e-mails, transferências bancárias e planilhas de acompanhamento também compõem a prova.
O art. 993 trata dos efeitos: o contrato produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição do instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Não existe, portanto, um ente com patrimônio próprio oponível a terceiros. Existe um contrato entre sócios e um ostensivo que contrata em nome próprio.
Essa característica explica por que a apuração gira em torno de uma conta, e não de um balanço de sociedade. Quem procura o patrimônio da sociedade em conta de participação encontra, no máximo, o patrimônio especial do art. 994.
O patrimônio especial do art. 994
O art. 994 dispõe que a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. O § 1º limita o alcance: a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
O § 2º trata da falência do ostensivo. Ela acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. O § 3º diz que, falindo o sócio participante, o contrato fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Para o perito, a conta de participação é a peça central. Ela registra as entradas, as saídas e o resultado do negócio que o contrato descreve. Não se confunde com a contabilidade inteira do ostensivo, que pode incluir outras atividades. Separar o que pertence à conta e o que pertence à atividade própria do ostensivo é o passo que decide se a apuração fecha.
O que o contrato precisa dizer para a conta fechar
O contrato diz como o resultado se divide. Percentual sobre o lucro, prioridade de devolução da contribuição, prazo de duração, periodicidade da prestação de contas e critério para custos comuns são as cláusulas que o perito procura primeiro. Se o contrato é omisso, o laudo aponta a omissão e não cria critério de divisão. Critério inventado pelo perito é escolha, e escolha sem fonte não pertence ao laudo.
A distinção entre caixa e lucro aparece com frequência. Se a cláusula fala em lucro e a escrituração só registra caixa, o laudo apresenta as duas leituras, com os dados de cada uma, e explica qual cláusula cada leitura atende. A decisão sobre qual prevalece é do juízo.
Os custos comuns merecem atenção. Quando o ostensivo mantém outras atividades, uma parte das despesas é compartilhada. O contrato pode prever rateio por percentual de receita, por horas ou por outro critério. Sem previsão, o perito apresenta a limitação e descreve a base documental disponível.
Como o perito reconstrói a conta
A reconstrução parte de quatro grupos de documentos: o instrumento entre ostensivo e participante, os comprovantes das contribuições de cada um, os extratos da conta bancária usada no negócio e os documentos fiscais e contratuais que o ostensivo emitiu ou recebeu em nome próprio sobre o objeto.
Com esse material, o perito monta colunas separadas: contribuições, receitas do negócio, custos do negócio, resultado do período e saldo da conta. A parte do participante sai da aplicação da cláusula de divisão sobre o resultado documentado. A planilha indica a fonte de cada linha, para que o juízo e as partes possam conferir.
Se o ostensivo misturou o caixa do negócio com o das demais atividades, o laudo descreve a mistura, indica o que foi possível segregar por documento e aponta o que ficou sem segregação. Receita misturada sem critério de corte não vira percentual: vira ressalva, com o período e o documento que faltam.
Dissolução, liquidação e falência
A dissolução da sociedade em conta de participação liquida a conta. O laudo pode apresentar o saldo na data-base, as contribuições de cada sócio e o resultado segundo a cláusula. A avaliação de empresa com personalidade jurídica, com ágio, fundo de comércio ou fluxo de caixa descontado, é outro trabalho, que exige balanço e método próprio. O art. 994 fala de patrimônio especial e de efeito entre sócios, não de valor de mercado de uma sociedade.
Na falência do ostensivo, o § 2º dissolve a sociedade e manda liquidar a conta, com saldo em crédito quirografário. A ordem de pagamento na massa depende da legislação falimentar. O perito entrega o saldo documentado e os critérios usados.
Quando é o participante que fali, o § 3º remete o contrato às normas sobre os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. A discussão jurídica é do advogado. O perito prepara a conta com os dados disponíveis na data relevante.
Quesitos que organizam a perícia
Quesitos objetivos produzem respostas que o juízo consegue usar. Primeiro: existe instrumento ou prova do ajuste entre o ostensivo e o participante, e quais são as contribuições de cada um? Segundo: quem contratou com terceiros no negócio, em nome de quem e com que documentos? Terceiro: existe conta bancária ou contábil que registre as receitas e os custos do negócio, separada das demais atividades do ostensivo? Quarto: qual o resultado da conta no período, aplicada a cláusula de divisão?
Quinto: quais documentos faltam para segregar receitas e custos, e como a falta afeta cada número? Esse último quesito protege a prova: o laudo informa o limite do que se pôde afirmar e evita que a conclusão pareça mais firme do que os papéis permitem.
Quesito que pede ao perito para declarar a existência de sociedade ou a qualificação jurídica do contrato pede uma conclusão que pertence ao juízo. O perito pode descrever os fatos que indicam o arranjo do art. 991, como o contrato em nome do ostensivo e a participação nos resultados, e deixar a qualificação a quem decide.
Conexão com a perícia
A perícia contábil, nesse contrato, reconstrói a conta de participação e aplica a cláusula de resultado que estiver escrita. Sem segregação entre o negócio comum e a atividade própria do ostensivo, o número do sócio participante não fecha. O trabalho é de leitura de conta, não de criação de sociedade.
Conclusão
Na sociedade em conta de participação, o art. 991 obriga perante terceiro só o ostensivo, o art. 993 nega personalidade ao contrato e o art. 994 cria o patrimônio especial entre os sócios. A apuração depende do instrumento, da conta segregada e da cláusula de resultado.
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