O que a perícia apura na partilha — e o que ela não apura?
Partilha de bens no inventário é a divisão do acervo entre herdeiros e meeiro, com a maior igualdade possível de valor, natureza e qualidade, nos termos do art. 2.017 do Código Civil. A perícia identifica o que entra no monte, avalia e organiza o quinhão. Não decide quem herda. Não liquida VGBL ou PGBL. Não apura haveres de sócio. Não há caso real, espólio, herdeiro ou valor identificável neste texto.
O público é o advogado de família e sucessões que precisa de números reproduzíveis no esboço de partilha. Sem o recorte do monte, o laudo mistura bem particular, meação e quinhão hereditário. Com o recorte, cada bem tem data, valor, ônus e destino.
Inventário judicial ou extrajudicial é o continente. Partilha é o conteúdo econômico. Prestação de contas do inventariante e arrolamento de bens são frentes vizinhas, já tratadas em matérias próprias neste portal. O objeto aqui é o quinhão.
O que o Código Civil manda observar na partilha?
O art. 1.784 do Código Civil, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, diz que a sucessão abre-se no instante da morte e a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O perito não declara abertura da sucessão. Aponta a data da morte que os autos já trazem e usa essa data como marco do acervo, salvo avaliação posterior determinada pelo juízo.
O art. 1.829 fixa a ordem da vocação hereditária. Quem herda é tese do patrono e decisão do juízo. A perícia não reordena a vocação. Pergunta, para cada bem, se ele integrava o patrimônio do autor da herança e se há ônus, copropriedade ou cláusula que o retire do monte partível.
O art. 2.013 permite ao herdeiro requerer a partilha a qualquer tempo, ainda que o testador o proíba. O art. 2.015 autoriza partilha amigável, se todos forem capazes, por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz. O art. 2.016 manda que a partilha seja sempre judicial se houver divergência ou incapaz. O art. 2.017 impõe a maior igualdade possível quanto a valor, natureza e qualidade dos bens.
Igualdade do art. 2.017 não é cortar cada imóvel ao meio. É equivalência econômica entre quinhões, com torna se o bem não comportar divisão cômoda. A perícia calcula a torna. Não escolhe quem fica com o bem.
Como o CPC enquadra inventário e esboço de partilha?
O art. 610 do Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, manda proceder ao inventário judicial se houver testamento ou interessado incapaz. Se todos forem capazes e concordes, inventário e partilha podem ser feitos por escritura pública. A via extrajudicial não dispensa avaliação quando as partes divergirem sobre valor. Dispensa o rito, não o número.
O art. 611 fixa o prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, para instaurar o inventário e a partilha, findáveis em doze meses, prorrogáveis pelo juiz. Atraso no prazo é fato processual. O perito registra a data da petição e a data da morte. Não declara preclusão.
O art. 647 e seguintes disciplinam a partilha nos autos. O esboço relaciona os bens, os ônus, as dívidas e o destino de cada quinhão. O art. 648 trata da partilha amigável. Sem o esboço conferido, a sentença homologatória homologa lista incompleta. A perícia confere a lista com documentos, não com narrativa.
Avaliação judicial de bens, quando necessária, observa o art. 870 do CPC: o juiz nomeia avaliador, preferindo o oficial de justiça quando possível, ou perito. Valor venal de IPTU não substitui avaliação de mercado sem critério declarado. Valor de escritura antiga não atualiza sozinho o acervo.
O que entra no monte — e o que fica de fora?
Entra no monte o patrimônio do autor da herança na abertura da sucessão, deduzidas dívidas e ônus oponíveis. Bem particular do cônjuge ou companheiro, no regime que o reconheça, não se partilha como herança. Meação não é quinhão: é metade do patrimônio comum, destacada antes da herança.
Não entra neste recorte o saldo de VGBL ou PGBL como se fosse cotação de imóvel do espólio. Essas reservas têm matéria própria neste portal, com regra sucessória e tributária distinta. Tampouco entra apuração de haveres de sócio falecido na sociedade: o objeto ali é a quota social, não o quinhão da partilha residencial.
Doação inoficiosa, colação e sonegados alteram o monte se estiverem nos autos com documento. A perícia não presume doação. Pergunta se o bem consta da declaração, se houve colação e qual valor foi atribuído. Sem documento, declara a lacuna.
Dívida do espólio reduz o líquido partilhável. Título sem prova não vira passivo. O perito aponta o documento, a data, o credor e o saldo. Impugnação de dívida é tese do interessado. O laudo não a julga.
Como se avalia o acervo para o quinhão?
A Súmula 113 do STJ estabelece que o imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. A Súmula 112 do STJ fixa que o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Alíquota e base são marcos distintos. A perícia declara a data da avaliação usada e a fonte do valor. Não lança ITCMD.
Imóvel pede área, matrícula, destinação e critério de valor (mercado de venda, renda de locação ou outro, declarado). Veículo pede tabela e data da consulta, ou laudo de estado. Aplicação financeira pede extrato na data-base. Empresa individual ou quota, se no monte, pede balanço e critério — e ainda assim não se confunde com ação de haveres entre sócios vivos.
Data-base da avaliação é a que o juízo fixar. Sem despacho, a perícia declara a data usada e o motivo. Misturar valores de anos diferentes no mesmo quinhão, sem atualização homogênea, quebra a igualdade do art. 2.017. Índice de atualização, se o título mandar, segue a norma indicada nos autos. Não se inventa índice “de inventário”.
Quais documentos instruem a apuração do quinhão?
Instruem o trabalho: certidão de óbito; escritura ou termo de união, se houver meação; regime de bens; matrículas e contratos dos bens arrolados; extratos na data-base; relação de dívidas com título; testamento, se houver; esboço de partilha apresentado; e o despacho que fixa a avaliação.
Quesito útil pergunta, bem a bem: se integra o monte; qual o valor na data-base; quais ônus; se é comum ou particular; e qual a torna necessária para igualar quinhões. Quesito que pergunta se a partilha é “justa” pede juízo de equidade. O perito responde coluna, não adjetivo.
Documento que não está nos autos não vira suposição de patrimônio sonegado. O quesito pergunta se o bem aparece em declaração, matrícula ou extrato. A ausência se registra como limite da conclusão.
Um cenário ilustrativo de quinhão — hipotético
O cenário abaixo é hipotético. Não descreve espólio, herdeiro, imóvel ou valor reais.
Suponha inventário judicial com dois herdeiros capazes e meeiro, regime de comunhão parcial, sem testamento. O arrolamento traz um imóvel comum, uma aplicação em nome do autor da herança e um veículo particular do meeiro. Há uma dívida documental do espólio.
A perícia destaca a meação do imóvel comum antes do quinhão. A aplicação, se for bem particular do autor da herança, entra no monte hereditário. O veículo particular do meeiro não entra. A dívida documental reduz o líquido. O esboço fecha dois quinhões de igual valor econômico, com torna se o imóvel não se dividir. VGBL, se existir nos autos, não se soma como se fosse o imóvel. Haveres de sociedade, se existirem, seguem ação própria.
Perguntas frequentes
Meação e quinhão hereditário são a mesma coluna?
Não. Meação destaca a metade do patrimônio comum do cônjuge ou companheiro. Quinhão divide a herança entre os herdeiros, depois desse destaque.
A perícia de partilha liquida VGBL e PGBL?
Não neste recorte. VGBL e PGBL têm matérias próprias neste portal. Aqui o objeto é o monte partilhável do inventário, sem reescrever a reserva previdenciária.
Partilha amigável dispensa avaliação?
O art. 2.015 do Código Civil admite partilha amigável se todos forem capazes. Divergência de valor ainda exige número. Escritura não cria valor: declara o que as partes atribuíram.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC manda instaurar o processo em dois meses da abertura da sucessão, findável em doze meses, prorrogáveis pelo juiz. O perito registra as datas. Não declara preclusão.
ITCMD usa a data da morte ou a da avaliação?
A Súmula 112 do STJ fixa a alíquota da abertura da sucessão. A Súmula 113 fixa a base na data da avaliação. São marcos distintos. A perícia não lança o imposto.
Haveres de sócio falecido se resolvem neste laudo?
Não. Apuração de haveres da quota social é recorte próprio. A partilha do inventário recebe o crédito que essa apuração eventualmente reconhecer, se e quando houver título nos autos.
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Reúna certidão de óbito, regime de bens, matrículas, extratos na data-base e o esboço de partilha. A análise técnica separa monte, meação e quinhão com memória auditável.
Conclusão
Partilha no inventário é conta de monte, meação e quinhão. O Código Civil manda igualdade possível; o CPC organiza o esboço; as Súmulas 112 e 113 do STJ separam alíquota e base do ITCMD. A perícia avalia e classifica. Não escolhe herdeiro e não reescreve VGBL, PGBL ou haveres.
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