O que a medição de obra apura — e o que o aditivo precisa provar?
A medição de obra é o levantamento quantitativo e qualitativo do serviço efetivamente executado, em face do projeto, do orçamento e do cronograma, para fundamentar o pagamento ou o aditivo. Não é o habite-se. Não é o laudo de solidez do art. 618 do Código Civil. Não substitui a alteração contratual escrita. Este artigo descreve o recorte pericial da medição e dos aditivos em contrato de construção. Não há evidência de caso real nesta pauta.
O público é o advogado que discute saldo de empreitada privada ou medição em contrato administrativo de obra. Sem a memória de cálculo por serviço, o debate vira percentual global sem lastro. Com a memória, cada item ganha unidade, quantitativo previsto, quantitativo medido, preço unitário e eventual aditivo.
O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplina a empreitada nos arts. 610 a 626. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, disciplina medição, alteração e recebimento nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia. Os dois regimes não se misturam. O perito identifica primeiro qual contrato está nos autos.
Como o Código Civil trata preço, verificação e acréscimo?
O art. 610 distingue a empreitada só de lavor e a empreitada de lavor e materiais. O art. 613 manda o empreiteiro, quando se obrigar a contribuir com materiais, fazê-lo de acordo com a qualidade e a quantidade previstas. O art. 614 autoriza o dono da obra a verificar, por etapas, o andamento e a qualidade, desde que não embarace o trabalho. Essa verificação periódica é o fundamento civil da medição privada: conferir o que foi feito antes de pagar a parcela.
O art. 615 permite ao dono recusar o recebimento se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos sem plano determinado. O art. 616 presume aceitação se o dono aceitou a obra, expressamente ou pelo silêncio, depois de ter tido tempo para examiná-la. Aceitação não apaga, por si, o vício de solidez do art. 618.
O art. 618 impõe ao empreiteiro de materiais e execução, em edifícios ou construções consideráveis, responsabilidade irredutível de cinco anos pela solidez e segurança, em razão dos materiais e do solo. O dono decai do direito se não propuser a ação nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Esse prazo de decadência não se confunde com o prazo de medição mensal do boletim.
Quando o aditivo é devido na empreitada privada?
O art. 619 estabelece a regra de ouro do preço. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que executa a obra segundo plano aceito, ou sob determinada relação de cômodos, não tem direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
O parágrafo único do art. 619 excepciona: ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, por efeito deles, valer substancialmente mais a obra, ou se consistirem em construções diversas, nas quais o dono tenha sempre estado presente, sempre observando e nunca reclamando. A perícia documenta presença, ciência e ausência de reclamação. Não inventa testemunho.
Instrução verbal na visita de campo, sem registro em diário de obra, e-mail ou ordem de serviço, é fato a provar. O laudo descreve o serviço extra medido. Não declara, sozinho, que o art. 619, parágrafo único, está preenchido. O arbitramento do acréscimo, quando o juízo o determinar, usa a planilha contratual ou, na omissão, critérios de mercado documentados — por exemplo, composições de custo de referência pública —, sem apresentar a referência como preço da causa se o contrato já tem preço unitário.
Como a Lei 14.133/2021 trata medição, alteração e recebimento?
Nas contratações públicas, o art. 6º da Lei 14.133/2021 define empreitada por preço unitário (inciso XXVIII) e empreitada por preço global (inciso XXIX). O termo de referência deve conter critérios de medição e de pagamento (art. 6º, XXIII, g). O projeto básico, nos regimes que o exigem, traz orçamento detalhado do custo global fundamentado em quantitativos propriamente avaliados.
O art. 124 disciplina a alteração dos contratos: unilateral, nas hipóteses legais, ou por acordo. O art. 125 limita os acréscimos ou supressões que o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os acréscimos. Extra que ultrapassa o teto não se “mede e paga” como se o teto não existisse. Exige alteração formal e, quando o caso, nova justificativa.
O art. 140 regula o recebimento provisório e o definitivo da obra. Recebimento provisório não equivale a quitação plena nem a atestado de solidez. A medição mensal do boletim é etapa de pagamento. O recebimento definitivo é etapa de encerramento. Misturar as duas datas no mesmo saldo distorce retenções, garantias e eventuais reparos.
O que um boletim de medição precisa conter?
O boletim, na prática contratual, descreve o período, os serviços, as unidades (m, m², m³, kg, unidade), o quantitativo acumulado anterior, o quantitativo do período, o preço unitário e o valor. Anexos típicos: croquis, diário de obra, registros fotográficos datados, notas fiscais de material quando a empreitada os inclui, e a memória de cálculo dos itens de maior materialidade. Percentual de avanço sem memória não prova quantitativo.
Este texto não reescreve o artigo já publicado neste Portal sobre percentual de conclusão de obra e NBR 12721. A medição contratual usa a planilha e a unidade do próprio contrato. Referência pública de custo (por exemplo, o SINAPI da Caixa Econômica Federal em parceria com o IBGE) só entra se o contrato, o edital ou o quesito de arbitramento a indicarem.
Divergência clássica: serviço medido em unidade diferente da planilha (metro quadrado medido como metro linear); item novo com preço de item antigo sem composição; reajuste aplicado sobre extra ainda não aditado; e quantitativo acumulado que já supera o projeto sem termo de aditamento. Cada divergência vira linha da planilha pericial, com o efeito em valor se o quesito pedir.
Quais documentos instruem a perícia de medição?
O mínimo verificável: contrato e planilha orçamentária; projetos e memoriais; cronograma físico-financeiro; diários de obra; boletins de medição assinados; aditivos e ordens de serviço; notas fiscais e comprovantes de pagamento; ART ou RRT dos responsáveis técnicos; e, em obra pública, o termo de referência, o edital e os termos de recebimento do art. 140. Falta de diário não autoriza estimar o avanço “por foto de fachada” sem critério.
O Código de Processo Civil, arts. 464 e 473, exige que o laudo descreva a metodologia. Em medição, a metodologia é o confronto item a item: previsto × executado × pago × aditado. Quesito genérico (“qual o saldo da obra?”) se decompõe nessa quadra. Saldo financeiro sem saldo físico é número incompleto.
Quando o debate é vício de construção, o caminho sai da medição e entra no art. 618 e, se for o caso, em perícia de engenharia da solidez. Este artigo não examina patologia. Marca a fronteira: quantidade e preço de serviço são medição; segurança da estrutura é outro objeto, com outro expert se o juízo nomear.
Como um cenário ilustrativo separa extra de aditivo?
Cenário hipotético, sem vínculo com processo real. Empreitada privada por preço unitário. Planilha com 40 itens. Doze boletins mensais. Três itens com quantitativo acumulado acima do projeto. Um item novo (esquadria diversa) executado após e-mails do dono da obra, sem aditivo. Pagamentos parciais conferidos. Nenhum recebimento definitivo formalizado.
A ordem da planilha é: (1) previsto da planilha contratual; (2) executado medido, item a item; (3) pago acumulado; (4) excesso de quantitativo dos três itens, em unidade e em valor ao preço unitário contratual; (5) item novo, com quantitativo medido e sem preço contratual, apontado como extra sem aditivo; (6) confronto com as instruções escritas (e-mails) para o juízo aplicar o art. 619. O laudo não lança preço de mercado no item novo se o quesito não pediu arbitramento.
Se o mesmo cenário fosse contrato administrativo sob a Lei 14.133/2021, o excesso dos três itens e o item novo passariam, ainda, pelo filtro do art. 125. A planilha mostraria o percentual de acréscimo sobre o valor inicial atualizado. Ultrapassar 25% (ou 50% em reforma, para acréscimos) não gera, no laudo, autorização de pagamento. Gera o percentual medido e a ausência de termo.
O que o perito não decide na medição?
O perito não homologa aditivo. Em contrato administrativo, a alteração é ato da Administração nos termos dos arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. Em empreitada privada, o acréscimo sem escrita depende do art. 619 e da prova de ciência do dono. Também não declara a decadência do art. 618, parágrafo único: conta os 180 dias a partir da data de aparecimento do vício que estiver documentada e devolve a qualificação ao juízo.
O perito não transforma retenção contratual em indébito sem o comando do contrato. Não usa SINAPI ou NBR 12721 para substituir preço unitário já pactuado. Não afirma que a obra “está pronta” com base em percentual de medição inferior a 100% dos itens de fechamento. Percentual de avanço é recorte do boletim, não habite-se.
A conferência de quantitativo, preço e aditivo exige análise técnica da cadeia documental da obra — o que reforça a importância da perícia contábil e de engenharia nestes autos, cada uma no seu objeto, sem substituir o julgamento do saldo.
Perguntas frequentes
Medição de obra é o mesmo que recebimento definitivo?
Não. Medição fundamenta o pagamento do período. Nas contratações públicas, o art. 140 da Lei 14.133/2021 separa recebimento provisório e definitivo. Na empreitada privada, o art. 616 do Código Civil trata da aceitação da obra, distinta da verificação por etapas do art. 614.
Serviço extra sem ordem escrita é sempre indevido?
Não automaticamente. O art. 619, caput, exige instrução escrita para o acréscimo de preço. O parágrafo único manda pagar, pelo que for arbitrado, se a obra valer substancialmente mais ou se o dono acompanhou construções diversas sem reclamar. A prova é fática.
Qual o teto de acréscimo em contrato público de obra?
O art. 125 da Lei 14.133/2021 limita os acréscimos ou supressões que o contratado é obrigado a aceitar a 25% do valor inicial atualizado e, em reforma de edifício ou equipamento, a 50% para os acréscimos.
O perito pode usar SINAPI se o contrato tem planilha própria?
Não para substituir o preço unitário pactuado. Referência pública de custo entra quando o contrato, o edital ou o quesito de arbitramento a indicam, ou quando não há preço para o item novo.
O prazo de cinco anos do art. 618 vale para atraso de medição?
Não. O art. 618 cuida de solidez e segurança da construção. Atraso de boletim e saldo de medição seguem o contrato e as regras de mora e correção aplicáveis àquele título, não o prazo irredutível de cinco anos.
Percentual de avanço substitui a memória de cálculo?
Não. Percentual sem quantitativo por item não demonstra o serviço executado. A memória traz unidade, quantidade e preço unitário de cada linha da planilha.
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Reúna contrato, planilha, projetos, boletins, diários e aditivos e solicite análise técnica da medição à luz dos arts. 610 a 619 do Código Civil e, se o contrato for público, dos arts. 124, 125 e 140 da Lei 14.133/2021.
Conclusão
Medição é o confronto entre o que o contrato previu, o que a obra executou, o que se pagou e o que se aditou. Extra sem escrita não some sozinho no saldo; passa pelo art. 619 ou, no contrato público, pelos arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. O laudo descreve quantitativo e preço. O juízo decide o crédito.
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