O PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com uma arquitetura distinta do PIS (Lei Complementar nº 7/1970), voltado ao trabalhador privado: enquanto o PIS vinculou contribuições diretamente a cada empregado na Caixa Econômica Federal, o PASEP funcionou como um fundo coletivo cujas distribuições dependem de critérios proporcionais de salário e tempo de serviço. Para o servidor celetista — contratado sob o regime da CLT por uma entidade pública — essa distinção tem consequências diretas sobre o direito de reclamar saldos não creditados, corrigir discrepâncias históricas e acionar o Banco do Brasil em juízo. Neste artigo, você vai entender como as duas leis estruturam os programas, quem se enquadra em cada um e o que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre as contas vinculadas.
O que são PIS e PASEP — as leis complementares de 1970
Em dezembro de 1970, o governo federal editou duas leis complementares que criaram programas paralelos de formação de patrimônio para os trabalhadores brasileiros. A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integração Social (PIS), destinado aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado. Três meses depois, em 3 de dezembro de 1970, a Lei Complementar nº 8 instituiu o PASEP, voltado aos servidores e empregados de entidades públicas — União, estados, municípios, Distrito Federal, autarquias, fundações e empresas públicas.
As diferenças estruturais entre os dois programas são substanciais. No PIS (LC 7/1970), cada empregador privado contribui com percentual calculado sobre a folha de salários e o resultado é depositado diretamente na conta individual do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Já no PASEP (LC 8/1970), as entidades públicas contribuem com percentual calculado sobre suas receitas correntes — não sobre a folha de pagamento — e os valores vão ao fundo centralizado administrado pelo Banco do Brasil. Só depois que o fundo acumula os depósitos é que os saldos são distribuídos entre os participantes.
Em 11 de setembro de 1975, a Lei Complementar nº 26 unificou a administração dos dois fundos sob o denominador PIS-PASEP, mas não apagou as diferenças de regência legal: o PIS continuou regulado pela LC 7/1970 e o PASEP, pela LC 8/1970, cada um com suas regras próprias de distribuição, critérios de saque e banco gestor.
Entender essa bifurcação histórica é o primeiro passo para identificar se um servidor celetista tem direito ao saldo da conta individual do PASEP ou se foi equivocadamente inscrito em regime diferente — questão que décadas depois gerou volume expressivo de litígios nos tribunais superiores.
O fundo coletivo do PASEP: como as entidades públicas contribuíam
A lógica do PASEP é diferente da do PIS porque a fonte dos recursos não é o salário individual, mas a arrecadação da entidade pública como um todo. Pela LC 8/1970, as entidades participantes depositavam mensalmente no Banco do Brasil alíquotas escalonadas sobre suas receitas: 1% sobre as receitas efetivamente arrecadadas a partir de 1º de julho de 1971, 1,5% no exercício seguinte e 2% a partir do terceiro exercício. Esses valores não eram carimbados por trabalhador — compunham um fundo coletivo, redistribuído ao final de cada exercício entre todos os participantes.
A redistribuição seguia dois critérios combinados, fixados no artigo 7º da LC 8/1970. Cinquenta por cento do saldo era dividido proporcionalmente ao total de salários recebidos por cada servidor no período — favorecendo quem recebia mais. Os outros cinquenta por cento eram distribuídos de acordo com o número de quinquênios de serviço — favorecendo quem tinha mais tempo de casa. Esse modelo diferenciado de distribuição é o que torna a apuração individual complexa: não existe uma fórmula simples de "X% do seu salário foi para a sua conta".
Outra característica do fundo coletivo é a dependência da arrecadação global da entidade: um município que teve queda de receita em determinado exercício reduzia, na mesma proporção, o montante disponível para distribuição entre seus servidores. O saldo individual de um servidor público municipal, portanto, poderia variar não apenas por razões ligadas ao próprio vínculo, mas pela saúde fiscal do ente empregador.
Essa estrutura de fundo — e não de contribuição direta por trabalhador — é um dos fundamentos técnicos que diferencia o PASEP do FGTS, criado pela Lei nº 5.107/1966. O FGTS tem natureza de conta vinculada individual desde a origem: o empregador deposita percentual sobre o salário do trabalhador específico. No PASEP, a conta individual existe, mas é resultado de uma distribuição posterior de um fundo coletivo formado pelas receitas do ente público.
A conta individual vinculada do PASEP: direitos e saldos existentes
Apesar de a arrecadação funcionar como fundo coletivo, a LC 8/1970 garantiu que cada participante tivesse uma conta individual vinculada junto ao Banco do Brasil. Cada servidor recebia um número de inscrição e, ao longo dos anos, seu extrato acumulava os créditos referentes às distribuições anuais do fundo. Essas contas individuais são o centro dos litígios que chegaram ao STJ décadas depois: muitos titulares alegam não ter recebido os créditos corretos, seja por erro de cálculo na distribuição, seja por saques indevidos registrados sem sua autorização.
O direito ao saldo da conta individual persiste mesmo após o fim dos novos depósitos. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que tornou obrigatório o FGTS para todos os trabalhadores — inclusive os celetistas em entidades públicas —, as contribuições ao PASEP cessaram para novos créditos. O saldo acumulado até 1988 permanece nas contas individuais, sujeito a rendimentos e disponível para saque nas condições previstas em lei: aposentadoria, invalidez, doenças graves, falecimento do titular ou, desde 2019, na modalidade saque-aniversário.
O acesso ao saldo exige que o servidor comprove seu vínculo funcional com a entidade pública no período de 1971 a 1988 e sua inscrição no programa. Na prática, muitos servidores descobriram, ao tentar sacar, que o extrato registrava valores menores do que o esperado — ou que constavam saques que jamais realizaram. É nesse cenário que a jurisprudência do STJ sobre as contas vinculadas ao PASEP ganhou relevância central para a prática forense.
Servidor celetista no setor público: PIS ou PASEP?
A dúvida mais frequente entre quem trabalhou em entidade pública com contrato CLT é exatamente esta: fui inscrito no PIS ou no PASEP? A resposta está na natureza jurídica do empregador, não no regime contratual do empregado. O artigo 1º da LC 8/1970 abrangia os servidores e empregados "a serviço" das entidades públicas ali listadas, independentemente de serem estatutários ou celetistas. Um técnico contratado pela CLT por uma autarquia federal, por uma fundação pública ou por uma empresa pública era participante do PASEP — e sua conta está no Banco do Brasil, não na Caixa Econômica Federal.
A distinção prática é relevante porque os dois programas têm bancos gestores diferentes. Um servidor celetista que buscar seu saldo na Caixa pode não encontrar nada — não porque não tem direito, mas porque seu programa era o PASEP, cuja gestão cabe ao Banco do Brasil. Essa confusão, somada à gestão histórica deficiente de algumas contas e a saques registrados sem autorização, está na origem de muitas ações revisionais em curso no Judiciário.
Há também o caso de trabalhadores que, em algum momento da carreira, migraram do setor privado para o público — ou vice-versa. Nessa hipótese, podem ter contas em ambos os programas: uma no PIS, pela passagem no setor privado, e outra no PASEP, pelo vínculo com entidade pública. Cada conta tem sua própria base de cálculo, índices de correção e banco gestor, e eventuais irregularidades devem ser apuradas separadamente para cada vínculo.
Outro grupo relevante é o dos empregados de sociedades de economia mista e de fundações com participação majoritária do poder público. A extensão do PASEP a esses vínculos depende da interpretação do art. 1º da LC 8/1970 e das instruções do Banco do Brasil vigentes no momento da admissão — o que reforça a importância de análise individualizada de cada situação antes de definir qual ação ajuizar e em qual banco buscar o extrato.
STJ Temas 1.150 e 1.300: responsabilidade do Banco do Brasil
O Superior Tribunal de Justiça julgou, em setembro de 2023, o Tema Repetitivo 1.150, que pacificou três questões centrais sobre as contas vinculadas ao PASEP. Primeiro, o STJ reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar como réu em ações que discutem falha na gestão da conta, saques indevidos ou ausência de rendimentos. Segundo, fixou que o prazo prescricional aplicável é de dez anos — afastando a tese do BB de que valeria o prazo quinquenal. Terceiro, estabeleceu que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques, e não uma data genérica retroativa imposta pelo banco.
Essa decisão foi determinante para viabilizar o ajuizamento de ações que estavam represadas nos tribunais. Com o STJ definindo quem responde (o Banco do Brasil) e por quanto tempo o titular pode agir (dez anos a partir da ciência), o caminho processual ficou mais claro. Advogados passaram a ingressar com ações revisionais lastreadas nesse precedente, exigindo do banco a apresentação dos extratos históricos e a comprovação da regularidade de cada crédito e débito registrado na conta individual.
Em setembro de 2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.300, voltado ao ônus da prova nas disputas sobre saques indevidos. A tese fixada distingue duas situações: quando os saques ocorreram nos caixas das agências do Banco do Brasil, o ônus de demonstrar a regularidade da operação recai sobre o banco; quando os débitos foram realizados por crédito em conta-corrente ou por folha de pagamento, o ônus é do titular, que deve demonstrar a irregularidade. Essa diferença afeta diretamente a estratégia probatória a ser adotada pelo advogado ao propor a ação.
Ambos os temas reforçam a importância de reunir documentação robusta antes de ajuizar: extrato histórico completo da conta PASEP (obtido no Banco do Brasil ou pelo aplicativo BB), comprovante de vínculo funcional no período 1971-1988 e, se houver suspeita de saque indevido realizado em agência, a identificação da agência e o período aproximado da operação. Para os prazos prescricionais detalhados de cada modalidade de ação, o artigo sobre a prescrição no PASEP aprofunda os marcos temporais relevantes.
A apuração do saldo real de uma conta vinculada ao PASEP exige reconstituir séries históricas de correção monetária e verificar se os critérios de distribuição do fundo coletivo — proporcionalidade de salários e quinquênios de serviço — foram aplicados corretamente pelo Banco do Brasil em cada exercício. Um perito financeiro produz o laudo com metodologia fundamentada nas disposições da LC 8/1970 e nos índices de atualização monetária aplicáveis a cada período, quantificando com precisão a diferença entre o valor efetivamente creditado e o que deveria ter sido creditado. Esse documento técnico é o que dá substância quantitativa à tese jurídica e sustenta o pedido de diferenças perante o juízo.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é o PASEP e quem tem direito ao saldo?
O PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970. Têm direito ao saldo os servidores e empregados de entidades públicas que trabalharam entre 1971 e 1988, período em que vigoraram as contribuições ao fundo. O saldo pode ser sacado em aposentadoria, invalidez, doenças graves, falecimento do titular ou na modalidade saque-aniversário.
Qual é a diferença entre o PASEP e o PIS?
O PIS (LC 7/1970) destina-se a trabalhadores de empresas privadas, com contas na Caixa Econômica Federal e contribuições calculadas sobre a folha de salários. O PASEP (LC 8/1970) destina-se a servidores de entidades públicas, com contas no Banco do Brasil e contribuições calculadas sobre as receitas da entidade — não sobre a folha individual. A distribuição do PASEP ainda usa critérios de proporcionalidade de salário e quinquênios de serviço.
O servidor celetista de uma autarquia federal estava no PIS ou no PASEP?
No PASEP. O artigo 1º da LC 8/1970 abrangia todos que prestavam serviço a entidades públicas, independentemente de o vínculo ser estatutário ou celetista. Um empregado CLT de autarquia federal, fundação pública ou empresa pública era participante do PASEP, e sua conta está no Banco do Brasil — não na Caixa Econômica Federal.
Por que o PASEP tem fundo coletivo se cada servidor tem uma conta individual?
A entidade pública deposita percentual sobre suas receitas em um fundo centralizado no Banco do Brasil — não por trabalhador específico. Ao final de cada exercício, o fundo é redistribuído entre todos os participantes: 50% proporcional aos salários recebidos e 50% proporcional aos quinquênios de serviço. O resultado é então creditado na conta individual de cada servidor.
O que o STJ decidiu sobre saques indevidos no PASEP?
No Tema 1.150 (setembro de 2023), o STJ fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva em ações sobre falhas na gestão das contas do PASEP, com prazo prescricional de 10 anos contado da ciência do desfalque. No Tema 1.300 (setembro de 2025), definiu que o banco tem ônus de provar a regularidade dos saques realizados nos caixas de suas agências; nos demais casos, o ônus é do titular.
Posso sacar o saldo do PASEP mesmo tendo me aposentado há anos?
Sim, desde que o prazo prescricional não tenha sido ultrapassado. O STJ fixou prazo de 10 anos a partir da ciência da irregularidade. Para quem se aposentou e nunca solicitou o saldo, o prazo começa da data em que tomou conhecimento da existência ou do desfalque na conta. O saldo pode ser verificado no Banco do Brasil ou pelo aplicativo BB.
Qual documentação reunir antes de entrar com ação revisional do PASEP?
Extrato histórico completo da conta PASEP (obtido no Banco do Brasil), comprovante de vínculo funcional com a entidade pública no período 1971-1988 e, se houver suspeita de saque indevido em agência, identificação da agência e do período aproximado da operação. Com essa documentação, um advogado pode verificar se há base para ação fundada nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ.
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Entre em contato com a equipe da Central de Peritos Associados para análise individualizada da sua situação e identificação de eventual base para ação revisional do PASEP.
Fontes: STJ Tema 1.150 (STJ); STJ Tema 1.300 (STJ); Planalto Lei Complementar nº 26/1975.

