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Perícia Imobiliária

Permuta com torna na incorporação: como avaliar o imóvel

Entenda como funciona a permuta com torna na incorporação imobiliária, o que dizem os arts. 533-534 do Código Civil e por que a avaliação técnica do imóvel evita disputas.

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Por Edilson Aguiais

12 de julho de 2026 · 10 min de leitura

Terreno e prédio em construção representando a permuta com torna na incorporação imobiliária
Na permuta com torna, o valor do terreno e das unidades entregues em troca precisa de avaliação técnica para equilibrar o negócio.

A permuta com torna é o contrato pelo qual o proprietário de um terreno transfere o imóvel a uma incorporadora em troca de unidades do empreendimento a ser construído, somada a um valor em dinheiro que compensa a diferença entre os bens trocados. O modelo é comum em incorporações imobiliárias residenciais e comerciais, especialmente quando o terreno vale mais do que as unidades oferecidas, ou o contrário. Os artigos 533 e 534 do Código Civil regem o instituto da troca, aplicando à permuta as mesmas regras da compra e venda. Neste artigo, explicamos como funciona a permuta com torna, por que a avaliação técnica do imóvel é decisiva para o equilíbrio do negócio e qual o papel da perícia de engenharia e da NBR 14.653-2 nesse processo.

O que é permuta com torna na incorporação imobiliária

A permuta é o contrato pelo qual as partes se obrigam a entregar uma coisa por outra, sem que dinheiro seja o elemento central da troca. O artigo 533 do Código Civil determina que se aplicam à permuta as mesmas regras da compra e venda, com duas ressalvas: cada contratante paga metade das despesas de escritura, salvo disposição em contrário; e a troca de valores desiguais entre ascendente e descendente exige o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, sob pena de anulabilidade, conforme o artigo 534.

Na incorporação imobiliária, a permuta costuma envolver o proprietário de um terreno e a incorporadora responsável pela construção. Em vez de vender o terreno por dinheiro, o proprietário recebe unidades do empreendimento pronto, como apartamentos, salas comerciais ou lotes, equivalentes a um percentual do valor geral de vendas (VGV). A Instrução Normativa 107/1988 da Receita Federal define a permuta como a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras, ainda que ocorra o pagamento de parcela complementar em dinheiro, chamada de torna.

A torna surge quando os bens permutados não têm valor equivalente. Se o terreno vale mais do que as unidades oferecidas pela incorporadora, a diferença é paga em dinheiro ao proprietário; se o inverso ocorre, o proprietário completa o valor para equilibrar a troca. Esse ajuste financeiro é o ponto em que a avaliação técnica do imóvel deixa de ser um detalhe contratual e passa a determinar diretamente quanto cada parte recebe ou paga.

Vale notar que a permuta com torna não se confunde com a permuta financeira, modalidade em que a incorporadora, em vez de entregar unidades construídas, paga ao proprietário um percentual em dinheiro correspondente ao valor de venda das unidades que seriam construídas no terreno. Nos dois casos, porém, a mesma pergunta central se repete: qual é o valor real do terreno e das unidades envolvidas na troca?

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Como a avaliação técnica define o valor de cada imóvel

A avaliação de imóveis no Brasil é normatizada pela NBR 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A parte 2 da norma, dedicada a imóveis urbanos, estabelece os métodos e os graus de fundamentação e precisão que um laudo de avaliação deve seguir para ser tecnicamente defensável. Em uma permuta com torna, esse laudo é o documento que sustenta o valor atribuído ao terreno e às unidades a serem entregues.

O método mais utilizado para terrenos urbanos é o comparativo direto de dados de mercado, que analisa transações recentes de imóveis semelhantes na região, ajustadas por fatores como localização, testada, topografia e índice de aproveitamento do lote. Quando não há dados comparativos suficientes, o perito pode recorrer ao método involutivo, que projeta o valor do terreno a partir do que pode ser construído nele e do resultado esperado da incorporação, descontados custos e margem do empreendedor.

Para as unidades autônomas que a incorporadora oferece em troca, a avaliação leva em conta a metragem, o padrão construtivo, o estágio da obra e o histórico de entregas da construtora. A diferença entre o valor de mercado da unidade pronta e o valor atribuído a ela no contrato de permuta é, frequentemente, a origem de divergências que terminam em disputa judicial ou extrajudicial.

O laudo também precisa registrar o grau de fundamentação alcançado, que vai do grau I ao grau III na NBR 14.653-2, de acordo com a quantidade e a qualidade dos dados de mercado coletados pelo perito. Quanto mais elementos comparáveis o profissional reunir, maior a precisão do valor apurado e menor o espaço para questionamento posterior por qualquer uma das partes envolvidas na permuta.

Um ponto técnico relevante: o valor de mercado de uma unidade recebida em permuta tende a ser proporcionalmente maior do que o preço da mesma unidade em uma venda convencional à vista, porque o proprietário do terreno assume parte do risco da incorporação. Ignorar essa diferença ao calcular a torna pode subestimar o que é devido a quem cede o imóvel.

Quando a perícia se torna necessária na permuta

A perícia de avaliação imobiliária entra em cena sempre que as partes não concordam sobre o valor atribuído ao terreno, às unidades ou à torna, seja antes da assinatura do instrumento particular de promessa de permuta, seja depois, quando um dos lados alega que foi prejudicado. Também é comum a perícia ser solicitada quando há suspeita de que a incorporadora atrasou a entrega das unidades e o valor de referência usado no contrato ficou defasado em relação ao mercado.

Em disputas judiciais envolvendo permuta com torna, o juiz costuma nomear um perito para elaborar laudo técnico que estabeleça o valor de mercado dos bens na data da permuta e, quando necessário, na data do descumprimento alegado. O laudo pericial também é utilizado em processos administrativos e tributários, já que o valor da torna em dinheiro integra a base de cálculo de tributos como o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, quando aplicável.

Há também situações em que a perícia é acionada para apurar se a incorporadora cumpriu o prazo contratual de entrega das unidades prometidas em troca do terreno. Nesses casos, o laudo compara o valor da unidade na data em que deveria ter sido entregue com o valor na data em que a entrega efetivamente ocorreu, apurando eventual prejuízo ao proprietário original do imóvel.

Fora do âmbito judicial, a perícia extrajudicial, contratada diretamente pelo proprietário ou pela incorporadora antes de fechar o negócio, funciona como instrumento preventivo. Um laudo técnico independente, elaborado conforme a NBR 14.653-2, reduz a assimetria de informação entre quem detém o terreno e quem domina os números da incorporação, e serve de base objetiva para renegociar cláusulas antes que a divergência vire litígio.

Aspectos jurídicos e tributários que o laudo pericial ajuda a esclarecer

Além dos artigos 533 e 534 do Código Civil, a permuta em incorporações imobiliárias é regida pela Lei 4.591/1964, que disciplina o regime de incorporação e a relação entre incorporador e adquirentes de unidades. O instrumento mais comum para formalizar a permuta com torna é o contrato particular de promessa de permuta, que deve detalhar o critério de avaliação usado, o percentual de VGV destinado ao proprietário do terreno e as condições de pagamento da torna.

Do ponto de vista tributário, a operação também levanta questões sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado sobre o valor de cada imóvel transmitido, e sobre a tributação do valor da torna recebida em dinheiro, que pode caracterizar ganho de capital. Em todos esses pontos, um laudo de avaliação bem fundamentado evita que a base de cálculo dos tributos seja questionada por arbitramento fiscal.

Quando a divergência chega ao Judiciário, o histórico de decisões sobre avaliação de imóveis mostra um padrão recorrente: a parte que apenas rejeita o valor apresentado pela outra, sem contrapor um laudo técnico consistente, tende a não prevalecer. Tribunais brasileiros já reafirmaram que, havendo discordância sobre o valor de um imóvel, cabe a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia com base em critérios objetivos, e não em alegações genéricas.

O laudo pericial também serve para instruir negociações extrajudiciais, evitando que a discussão sobre o valor do imóvel se transforme em processo judicial demorado. Muitas incorporadoras preferem renegociar o percentual de unidades ou o valor da torna diante de um laudo tecnicamente sólido, em vez de sustentar uma divergência que dificilmente resistiria à análise de um perito judicial.

Cuidados práticos antes de assinar uma permuta com torna

Antes de aceitar uma proposta de permuta, o proprietário do terreno deve conhecer o valor de mercado do próprio imóvel de forma independente, sem depender exclusivamente da avaliação apresentada pela incorporadora. Essa é a única forma de verificar se o percentual de unidades oferecido, ou o valor da torna, corresponde de fato ao que o terreno vale.

Também é recomendável avaliar o histórico da incorporadora: empreendimentos anteriores concluídos no prazo, a saúde financeira da construtora e eventuais registros de atraso de obra são fatores que afetam o risco embutido na permuta. Um terreno trocado por unidades de uma incorporadora inadimplente pode significar anos de espera por um ativo que nunca chega a valer o que foi prometido no papel.

Outro cuidado relevante é registrar, em cláusula específica do contrato, qual norma técnica orienta a avaliação em caso de divergência futura, sendo a própria NBR 14.653-2 costumeiramente referida para esse fim. Isso evita disputas sobre qual metodologia deve prevalecer caso as partes precisem recorrer a um perito depois de o negócio já estar em andamento.

Por fim, o contrato deve prever com clareza o método de atualização do valor das unidades e da torna entre a assinatura da promessa de permuta e a entrega efetiva do empreendimento, já que esse intervalo pode ser de vários anos. Um laudo técnico de avaliação, revisado periodicamente, ajuda as partes a monitorar se o equilíbrio econômico original do negócio continua válido ao longo da obra.

A perícia de avaliação imobiliária, fundamentada na NBR 14.653-2, é o instrumento técnico que transforma a discussão sobre o valor do terreno e das unidades permutadas em um critério objetivo e verificável. Isso vale tanto para a negociação preventiva da torna quanto para litígios judiciais em que uma das partes alega prejuízo na permuta. Um laudo pericial bem fundamentado reduz a chance de a operação ser questionada por arbitramento fiscal ou contestada judicialmente.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é permuta com torna?

É a troca de um imóvel por outro, geralmente um terreno por unidades de um empreendimento, somada a um pagamento em dinheiro que compensa a diferença de valor entre os bens trocados.

A permuta com torna é regida por qual lei?

Pelos artigos 533 e 534 do Código Civil, que aplicam à troca as regras da compra e venda, e pela Lei 4.591/1964, que disciplina a incorporação imobiliária.

Quando é necessário um laudo pericial na permuta?

Sempre que as partes divergem sobre o valor do terreno, das unidades ou da torna, seja antes de assinar o contrato, seja em disputa judicial ou administrativa posterior.

O que diz a NBR 14.653-2 sobre avaliação de imóveis?

A norma estabelece os métodos técnicos, como o comparativo direto de dados de mercado e o método involutivo, além dos graus de fundamentação que um laudo de avaliação de imóvel urbano deve seguir.

O ITBI incide sobre a permuta de imóveis?

Sim, o imposto incide sobre o valor de cada imóvel transmitido na operação, e um laudo de avaliação bem fundamentado ajuda a evitar questionamento da base de cálculo pelo fisco.

Qual a diferença entre permuta pura e permuta com torna?

Na permuta pura, os bens trocados têm valor equivalente e não há pagamento em dinheiro; na permuta com torna, existe diferença de valor entre os imóveis, compensada por um valor complementar pago por uma das partes.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe de perícia imobiliária da Central pode avaliar o caso concreto, revisar o laudo apresentado pela incorporadora e esclarecer dúvidas específicas sobre o valor do imóvel na permuta.

Fontes: Normas.leg.br (base legislativa federal) Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 533 e 534; Migalhas Lei 4.591/1964; Instrução Normativa 107/1988.

Perguntas frequentes

O que é permuta com torna?

É a troca de um imóvel por outro, geralmente um terreno por unidades de um empreendimento, somada a um pagamento em dinheiro que compensa a diferença de valor entre os bens trocados.

A permuta com torna é regida por qual lei?

Pelos artigos 533 e 534 do Código Civil, que aplicam à troca as regras da compra e venda, e pela Lei 4.591/1964, que disciplina a incorporação imobiliária.

Quando é necessário um laudo pericial na permuta?

Sempre que as partes divergem sobre o valor do terreno, das unidades ou da torna, seja antes de assinar o contrato, seja em disputa judicial ou administrativa posterior.

O que diz a NBR 14.653-2 sobre avaliação de imóveis?

A norma estabelece os métodos técnicos, como o comparativo direto de dados de mercado e o método involutivo, além dos graus de fundamentação que um laudo de avaliação de imóvel urbano deve seguir.

O ITBI incide sobre a permuta de imóveis?

Sim, o imposto incide sobre o valor de cada imóvel transmitido na operação, e um laudo de avaliação bem fundamentado ajuda a evitar questionamento da base de cálculo pelo fisco.

Qual a diferença entre permuta pura e permuta com torna?

Na permuta pura, os bens trocados têm valor equivalente e não há pagamento em dinheiro; na permuta com torna, existe diferença de valor entre os imóveis, compensada por um valor complementar pago por uma das partes.

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A equipe de perícia imobiliária da Central pode avaliar o caso concreto, revisar o laudo apresentado pela incorporadora e esclarecer dúvidas específicas sobre o valor do imóvel na permuta.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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