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Perícia Contábil

Contas do síndico: o que a AGO precisa ver

Prestação de contas do síndico na AGO: documentos obrigatórios pelo Código Civil, balancetes, fundo de reserva, rateios e a perícia contábil condominial.

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Por Edilson Aguiais

18 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Contas do síndico: o que a AGO precisa ver
Contas do síndico: o que a AGO precisa ver

O que a legislação impõe ao síndico na prestação de contas da assembleia anual?

A prestação de contas do síndico na AGO é o ato solene anual de comprovação formal da gestão econômico-financeira do condomínio edilício perante os coproprietários reunidos em Assembleia Geral Ordinária, exigido imperativamente pelo artigo 1.348, inciso VIII, combinado com o artigo 1.350 do Código Civil brasileiro.

A ordem jurídica confere ao gestor condominial a responsabilidade indelegável de prestar contas de sua administração anualmente ou sempre que exigidas, apresentando o balanço patrimonial simplificado, a demonstração de receitas e despesas e o demonstrativo de execução orçamentária do exercício anterior. Essa obrigatoriedade tem como escopo assegurar transparência, integridade patrimonial e legitimidade na aplicação dos recursos recolhidos dos moradores.

Em que pese a clareza do preceito legal, a dinâmica das reuniões condominiais frequentemente transforma a apreciação dessas contas em um rito superficial ou em cenário de disputas acaloradas destituídas de fundamentação técnica. Quando o síndico apresenta pastas desorganizadas ou extratos incompletos, a assembleia resta desprovida de subsídios contábeis para deliberar com segurança sobre a aprovação ou reprovação das contas apresentadas.

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Nesse contexto, o conhecimento pormenorizado do acervo documental exigível e a intervenção pericial contábil tornam-se mecanismos indispensáveis para prevenir litígios judiciais, afastar responsabilidades civis indevidas e blindar a comunidade condominial contra irregularidades financeiras.

Quais demonstrativos e relatórios contábeis compõem a pasta de prestação de contas?

A prestação de contas válida não se resume à mera exibição de um extrato bancário com saldo final positivo. Sob o enfoque das normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da práxis condominial, a documentação suporte deve ser autuada em pastas mensais físicas ou digitais devidamente ordenadas cronologicamente.

O conjunto documental mínimo a ser examinado pela assembleia reúne componentes contábeis interligados:

  • Balancete mensal de receitas e despesas: demonstrativo consolidado que discrimina todas as receitas ordinárias (taxas de condomínio, multas e juros moratórios) e extraordinárias (rateios e chamadas de capital), confrontadas com as despesas liquidadas no período;
  • Extratos bancários integrais de todas as contas: cópia analítica das movimentações de conta corrente operacional, conta poupança, conta do fundo de reserva e eventuais aplicações financeiras de curto prazo;
  • Conciliação bancária mensal: documento contábil que evidencia o confronto entre o saldo registrado no balancete da administradora e o saldo efetivamente constante no extrato bancário da instituição financeira;
  • Documentação fiscal idônea de desembolso: primeiras vias de notas fiscais eletrônicas (NF-e/NFS-e), recibos de autônomos com retenção de tributos (RPA), guias de recolhimento previdenciário (INSS/FGTS) e contratos de prestação de serviços continuados;
  • Relatório analítico de inadimplência: relação nominal das unidades devedoras, indicando o valor originário, os acréscimos moratórios legais e o estágio das cobranças administrativas e judiciais instauradas.

A estruturação contábil dessa documentação guarda estreita relação com os parâmetros abordados na análise sobre auditoria pericial em contas de síndico de condomínio, demonstrando que a ausência de conciliação bancária consistente é uma das principais causas de rejeição das contas em assembleias gerais.

Como auditar a segregação entre despesas ordinárias e o fundo de reserva?

Um dos pontos mais críticos e sujeitos a distorções na contabilidade condominial reside na confusão patrimonial entre a conta corrente operacional e os recursos alocados ao fundo de reserva e aos fundos especiais de obras. O artigo 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e as convenções condominiais determinam que o fundo de reserva possui destinação vinculada, vocacionado ao atendimento de contingências extraordinárias e despesas imprevisíveis de grande porte.

A prática reiterada de gestores que transferem recursos do fundo de reserva para cobrir déficits ordinários de caixa — decorrentes de inadimplência de moradores ou de orçamentos operacionais deficitários —, sem prévia autorização assemblear específica, configura desvio de finalidade. Esse procedimento lesa diretamente os condôminos e fragiliza a saúde financeira do edifício, tema esmiuçado no guia prático sobre auditoria pericial do síndico pela Lei 4.591 e art. 1.348 do Código Civil.

Na auditoria pericial, o contador reconstrói a trilha de transferências entre contas bancárias distintas, conferindo se os aportes mensais obrigatórios do fundo de reserva foram efetivamente creditados na conta poupança ou aplicação financeira correspondente. Constatando saques ou resgates sem lastro em deliberação assemblear, a perícia quantifica o montante a ser recomposto pelo gestor à conta vinculada, devidamente corrigido por índices monetários oficiais.

O rigor nessa apuração protege também os proprietários adquirentes recentes e locadores, visto que as verbas ordinárias constituem encargo dos possuidores diretos, ao passo que a formação do fundo de reserva representa despesa de capital afeta exclusivamente aos proprietários dos imóveis.

Quais indícios de inconsistências e desvios exigem exame pericial aprofundado?

O exame pericial das contas da AGO frequentemente identifica padrões de inconformidade que transcendem meras falhas formais de escrituração. A presença desses indícios reclama a realização de auditoria aprofundada antes que a assembleia formalize qualquer deliberação definitiva de quitação ao síndico.

Dentre as inconsistências materiais mais expressivas detectadas nos laudos periciais, evidenciam-se com clareza:

  • Pagamentos amparados em recibos precários: despesas significativas quitadas com recibos manuais sem identificação de CNPJ/CPF, sem descrição pormenorizada dos serviços prestados ou sem retenção de tributos federais e municipais incidentes;
  • Divergência entre orçamentos e valores pagos: contratação de reformas e manutenções com dispêndios substancialmente superiores às propostas aprovadas pela assembleia, sem apresentação de aditivos técnicos ou justificativas de contingência;
  • Fracionamento de contratações: desdobramento de compras com o intuito de burlar limites fixados na convenção para contratações diretas sem exigência de coleta tripartite de orçamentos concorrentes;
  • Saques em espécie e transferências não identificadas: saques diretos no caixa bancário sem comprovante de destino e transferências para contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao corpo diretivo;
  • Apropriação indébita de retenções fiscais: desconto de INSS, ISS e retenções federais nos pagamentos a fornecedores sem o devido recolhimento das guias aos cofres públicos, gerando passivos e multas fiscais ao condomínio.

Essas ocorrências revelam desvios que podem fundamentar o ajuizamento de ação de exigir contas e de responsabilização civil do gestor, conforme preconizado nas orientações sobre prestação de contas do síndico e responsabilidade civil, além de configurarem ilícitos graves correlacionados à matéria de fraude em fundo de reserva de condomínio e perícia contábil.

Como o parecer do conselho fiscal e a perícia prévia orientam a votação da AGO?

O Conselho Fiscal, órgão consultivo previsto no artigo 1.356 do Código Civil ou disciplinado na convenção condominial, tem por mister emitir parecer circunstanciado sobre as contas do síndico previamente à deliberação da assembleia. Entretanto, os conselheiros eleitos são quase sempre moradores sem formação contábil específica, enfrentando dificuldades operacionais para conferir centenas de notas fiscais, extratos e lançamentos complexos.

Nessa hipótese, a contratação de uma perícia contábil independente por deliberação prévia ou por solicitação do conselho fiscal funciona como suporte técnico especializado. O perito contador procede à auditoria amostral ou integral dos documentos, emitindo um relatório técnico preliminar que aponta com imparcialidade a regularidade formal, a exatidão aritmética e a conformidade legal dos gastos examinados.

Munidos desse parecer pericial, os membros do conselho fiscal redigem seu parecer conclusivo com fundamentação objetiva, recomendando à assembleia uma de três alternativas regimentais:

  1. Aprovação integral sem ressalvas: quando a totalidade das despesas encontra-se devidamente justificada, conciliada e compatível com as previsões orçamentárias;
  2. Aprovação com ressalvas: quando se identificam falhas formais de documentação ou pequenos desvios procedimentais sanáveis que não acarretaram dano patrimonial aos condôminos;
  3. Rejeição das contas ou adiamento da deliberação: quando se apuram divergências materiais, ausência de notas fiscais, desfalques ou desvios de finalidade de fundos, recomendando a suspensão da votação e a realização de perícia contábil judicial ou extrajudicial aprofundada.

Essa sistemática evita que condôminos aprovem inadvertidamente gestões temerárias, o que poderia prejudicar o ajuizamento tempestivo de medidas de ressarcimento contra os responsáveis.

Quais quesitos técnicos e procedimentos guiam a perícia nas contas condominiais?

A execução da perícia contábil condominial segue rito metodológico padronizado, observando as diretrizes da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TP 01 (Perícia Contábil). O perito formula e responde a quesitos técnicos formulados pelos condôminos, pelo conselho fiscal ou pelo juízo, conferindo resposta direta aos pontos controversos da gestão.

Entre os quesitos periciais mais comuns e eficazes formulados em perícias de contas de AGO, destacam-se categoricamente:

  • "Queira o Sr. Perito confrontar os extratos bancários de todas as contas mantidas pelo condomínio no exercício com os balancetes mensais, informando se há receitas recebidas que não transitaram pelas contas oficiais ou despesas debitadas sem lastro contábil correspondente.";
  • "Informe o Ilustre Perito se os repasses mensais destinados ao Fundo de Reserva foram integralmente depositados na conta específica, indicando se houve transferências entre contas e se tais operações foram autorizadas por deliberação assemblear formal.";
  • "Esclareça o Perito se todas as despesas com prestadores de serviços, reformas e aquisição de materiais superiores ao teto convencional encontram-se respaldadas por notas fiscais idôneas, contratos assinados e comprovação de retenção tributária devida.";
  • "Verifique o Sr. Perito se a previsão orçamentária aprovada para o exercício anterior foi cumprida ou se ocorreram déficits orçamentários, apontando as rubricas de despesas que superaram os limites inicialmente deliberados pela assembleia.";
  • "Informe o Perito se a taxa de inadimplência foi apurada de forma consistente e se foram adotadas as providências administrativas e judiciais de cobrança previstas na legislação e na convenção condominial."

As respostas analíticas a esses quesitos fornecem o suporte fático necessário para que a assembleia decida com plena convicção sobre os destinos da administração do edifício.

Perguntas frequentes sobre prestação de contas do síndico na AGO

O síndico é obrigado a prestar contas anualmente mesmo sem convocação dos moradores?

Sim. O artigo 1.350 do Código Civil determina expressamente que o síndico convocará anualmente a reunião da assembleia dos condôminos para aprovar o orçamento das despesas, a taxa condominial e a prestação de contas do exercício anterior.

Qual é o efeito jurídico da aprovação das contas do síndico na AGO?

A aprovação das contas sem ressalvas confere quitação formal aos atos de gestão ordinária do síndico no período examinado. Contudo, essa quitação não impede a responsabilização judicial futura se forem comprovados vícios ocultos, fraudes deliberadas ou simulações contábeis lesivas.

O conselho fiscal tem poder legal para aprovar ou reprovar as contas do condomínio?

Não. O conselho fiscal possui função exclusivamente consultiva e fiscalizadora, cabendo-lhe emitir parecer opinativo. A competência exclusiva e indelegável para aprovar ou rejeitar as contas pertence aos condôminos reunidos em assembleia geral.

Os condôminos podem exigir a apresentação das pastas de prestação de contas antes da assembleia?

Sim. As pastas de prestação de contas e seus comprovantes devem ficar disponíveis para consulta e exame dos condôminos com antecedência razoável à data da realização da AGO, assegurando o direito fundamental de fiscalização inerente à copropriedade.

O que a assembleia deve fazer quando as contas do síndico são rejeitadas na AGO?

Rejeitadas as contas, a assembleia pode deliberar pela contratação de perícia contábil independente, conceder prazo peremptório para regularização documental, determinar a destituição do síndico com fundamento no artigo 1.349 do Código Civil ou autorizar ação judicial de exigir contas.

O síndico pode transferir recursos do fundo de reserva para pagar despesas ordinárias?

Em regra geral, não. O fundo de reserva possui destinação extraordinária. A utilização excepcional de seus recursos para despesas ordinárias exige autorização assemblear específica prévia e a fixação de plano para sua recomposição tempestiva.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe a cópia dos documentos contratuais, notificações e extratos para análise técnica preliminar. A equipe pericial da Central de Peritos Associados avalia a viabilidade do caso e estrutura os quesitos contábeis e financeiros necessários.

Como organizar a documentação contábil para avaliação pericial condominial?

A assembleia geral ordinária constitui o momento máximo de controle financeiro e prestação de contas da vida em condomínio. A deliberação responsável sobre balancetes e demonstrações de receitas e despesas não pode se amparar em meras impressões subjetivas ou relações de confiança pessoal, exigindo respaldo documental verificado e exatidão aritmética comprovada.

A atuação da perícia contábil condominial confere legitimidade técnica ao rito assemblear, oferecendo aos condôminos, ao conselho fiscal e ao próprio síndico a certeza de que a aplicação dos recursos comuns obedeceu com integridade à convenção e à legislação brasileira vigente.

Perguntas frequentes

O síndico é obrigado a prestar contas anualmente mesmo sem convocação dos moradores?

Sim. O artigo 1.350 do Código Civil determina expressamente que o síndico convocará anualmente a reunião da assembleia dos condôminos para aprovar o orçamento das despesas, a taxa condominial e a prestação de contas do exercício anterior.

Qual é o efeito jurídico da aprovação das contas do síndico na AGO?

A aprovação das contas sem ressalvas confere quitação formal aos atos de gestão ordinária do síndico no período examinado. Contudo, essa quitação não impede a responsabilização judicial futura se forem comprovados vícios ocultos, fraudes deliberadas ou simulações contábeis lesivas.

O conselho fiscal tem poder legal para aprovar ou reprovar as contas do condomínio?

Não. O conselho fiscal possui função exclusivamente consultiva e fiscalizadora, cabendo-lhe emitir parecer opinativo. A competência exclusiva e indelegável para aprovar ou rejeitar as contas pertence aos condôminos reunidos em assembleia geral.

Os condôminos podem exigir a apresentação das pastas de prestação de contas antes da assembleia?

Sim. As pastas de prestação de contas e seus comprovantes devem ficar disponíveis para consulta e exame dos condôminos com antecedência razoável à data da realização da AGO, assegurando o direito fundamental de fiscalização inerente à copropriedade.

O que a assembleia deve fazer quando as contas do síndico são rejeitadas na AGO?

Rejeitadas as contas, a assembleia pode deliberar pela contratação de perícia contábil independente, conceder prazo peremptório para regularização documental, determinar a destituição do síndico com fundamento no artigo 1.349 do Código Civil ou autorizar ação judicial de exigir contas.

O que acontece se o síndico transferir recursos do fundo de reserva para pagar despesas ordinárias?

Em regra geral, o fundo de reserva possui destinação extraordinária. A utilização excepcional de seus recursos para despesas ordinárias exige autorização assemblear específica prévia e a fixação de plano para sua recomposição tempestiva.

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Encaminhe a cópia dos documentos contratuais, notificações e extratos para análise técnica preliminar. A equipe pericial da Central de Peritos Associados avalia a viabilidade do caso e estrutura os quesitos contábeis e financeiros necessários.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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