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Perícia Bancária

Quesitos ao perito na revisional bancária: modelo para o advogado

Prazo de 15 dias do art. 465 do CPC, honorários e modelo de 12 quesitos para a revisional bancária, com os Temas 27, 28 e 246 do STJ e exemplo de cálculo.

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Por Edilson Aguiais

29 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: modelo de quesitos ao perito em ação revisional bancária, art. 465 do CPC e Temas 27, 28 e 246 do STJ
O art. 465, § 1º, III, do CPC dá 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para as partes apresentarem quesitos. Nas revisionais bancárias, as perguntas costumam se apoiar nos Temas 27, 28 e 246 do STJ.

Os quesitos periciais são as perguntas técnicas que as partes, o juiz e o Ministério Público submetem ao perito para delimitar o que o laudo precisa responder. Na ação revisional de contrato bancário, é a petição de quesitos que transforma uma tese jurídica, como a de juros acima da média ou a de capitalização não pactuada, em operações de cálculo que podem ser conferidas. O prazo para apresentá-los é curto e corre a partir da intimação da nomeação do perito. Este texto reúne a base legal, os precedentes do STJ que costumam orientar cada pergunta e um modelo que o advogado pode adaptar ao contrato do cliente.

O que são quesitos e quando o CPC manda apresentá-los

O art. 465 do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia e fixe de imediato o prazo para a entrega do laudo. Em seguida, o § 1º dá às partes 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para três providências: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As três tarefas correm no mesmo prazo, e é comum que o escritório lembre da primeira e da última e esqueça a segunda.

A lei não obriga a parte a formular perguntas em toda perícia, mas o custo de não fazê-lo é estratégico. O perito responde ao que lhe é perguntado, e o laudo tende a refletir o recorte que o juiz e as partes deram ao objeto. Quem deixa passar a oportunidade perde a chance de influenciar, de forma legítima, o caminho da prova. Um artigo publicado no Migalhas em 2026 sobre o tema resume a ideia ao dizer que quesitar é converter uma controvérsia jurídica em questões tecnicamente verificáveis.

O juiz também participa da quesitação. O art. 470, I, do CPC diz que cabe a ele indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Já o art. 473, IV, exige que o laudo traga resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Na prática, uma pergunta bem redigida é obrigatoriamente respondida, e uma pergunta impertinente pode ser cortada sem que a parte tenha direito de insistir.

Há ainda os quesitos suplementares, previstos no art. 469, que as partes podem apresentar durante a diligência. O perito pode respondê-los previamente ou na audiência de instrução. Eles servem para aprofundar um ponto que surgiu durante os trabalhos, e não para redefinir o objeto da perícia.

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Leitura do contrato, conferência da taxa contratada contra a série do Banco Central, recálculo com e sem cada encargo e minuta de quesitos alinhada à tese do processo.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

A diferença entre as espécies importa na hora de planejar o calendário do processo. Os quesitos iniciais, do art. 465, definem o percurso do trabalho. Os suplementares ajustam o percurso enquanto o perito ainda está analisando os documentos. Os pedidos de esclarecimento do art. 477, § 2º, vêm depois do laudo e tratam de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, ou de ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico.

Prazos e honorários na intimação de nomeação do perito

A intimação da nomeação costuma gerar duas contagens simultâneas. A primeira é a dos 15 dias do art. 465, § 1º, para impedimento, assistente e quesitos. A segunda decorre do § 2º: ciente da nomeação, o perito tem 5 dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para as intimações pessoais.

Depois que o perito apresenta a proposta, as partes são intimadas para se manifestar, se quiserem, no prazo comum de 5 dias. O juiz então arbitra o valor e intima as partes para os fins do art. 95. Esse é o momento de contestar valor desproporcional, pedir o parcelamento ou apontar que a proposta não corresponde à complexidade do contrato, e não depois que o depósito já foi determinado.

O art. 95 do CPC fixa a regra de adiantamento. Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas. O § 1º permite que o juiz determine o depósito em juízo do valor correspondente. Em ação revisional, em que o autor normalmente requer a prova pericial, é ele quem carrega o adiantamento, o que torna o orçamento prévio parte da decisão de ajuizar.

O art. 465, § 4º, autoriza o juiz a liberar até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, com o restante pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários. O § 5º acrescenta que, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir a remuneração inicialmente arbitrada. A regra é uma razão adicional para redigir quesitos objetivos: se o laudo vier prejudicado por falta de documento que o autor não juntou, o ônus recai sobre quem pediu a prova.

Quando o pagamento é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o § 3º do art. 95 prevê que a perícia pode ser custeada com recursos do ente público e realizada por servidor ou por órgão público conveniado, ou paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal se feita por particular, com valor fixado pela tabela do tribunal. O advogado deve verificar, na comarca, como a tabela local trata a perícia contábil, porque isso muda a escolha entre perito do juízo e produção de parecer por assistente.

Como organizar as perguntas: o que o STJ já decidiu em cada bloco

Um conjunto de quesitos rende mais quando acompanha a ordem em que o juiz vai decidir. Na revisional bancária, essa ordem costuma ser: identificação do contrato e dos valores, taxa de juros remuneratórios, capitalização, encargos do período de inadimplência, apuração de pagamentos e saldo. Cada bloco tem um precedente que delimita o que a perícia consegue provar.

No bloco dos juros remuneratórios, o ponto de partida é o Tema 27 do STJ, firmado pela Segunda Seção no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, com acórdão publicado em 10/03/2009. A tese admite a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso. A Súmula 382 acrescenta que juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. Por isso a pergunta ao perito não deve ser genérica, e sim pedir a comparação da taxa do contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e para o mês da contratação.

No bloco da capitalização, o parâmetro é o Tema 246, firmado no REsp 973.827/RS, julgado pela Segunda Seção em 8/8/2012 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012). A tese permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 completa a regra: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os quesitos, portanto, perguntam se há cláusula expressa e se a taxa anual informada é maior que doze vezes a mensal.

No bloco da mora, vale o Tema 28, do mesmo REsp 1.061.530/RS: o reconhecimento da abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, isto é, juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. A consequência prática é que o laudo precisa separar o que é encargo de normalidade do que é encargo de inadimplência, porque só o primeiro grupo produz esse efeito. Um quesito que mistura os dois impede o juiz de aplicar o Tema 28 com precisão.

Por fim, a Súmula 381 do STJ lembra que, nos contratos bancários, o julgador não pode conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Em termos de prova, isso significa que a abusividade precisa ter sido alegada e que o quesito deve vincular-se ao pedido da inicial. Pergunta sobre cláusula que o autor nunca impugnou tende a ser tratada como impertinente.

Modelo de quesitos para a revisional bancária

O modelo abaixo é um ponto de partida, e não um formulário. Ele deve ser ajustado ao tipo de contrato, ao pedido da inicial e aos documentos que estão nos autos. Um financiamento de veículo, uma cédula de crédito bancário de capital de giro e um cartão de crédito exigem perguntas diferentes, e quesitos copiados sem adaptação são o caminho mais curto para a resposta prejudicada.

Bloco A — documentos e premissas

  • Quesito 1 — Qual é a data de celebração do contrato, o valor bruto financiado, o valor líquido liberado ao consumidor e o prazo, conforme a cédula e o demonstrativo de custos juntados aos autos?
  • Quesito 2 — Quais tarifas, seguros e tributos foram incorporados ao valor financiado, e em que valor cada um aparece no contrato?
  • Quesito 3 — Há algum documento citado no contrato e ausente dos autos que o perito precise solicitar à instituição financeira para concluir o exame?

Bloco B — juros remuneratórios

  • Quesito 4 — Qual é a taxa de juros mensal e anual pactuada no contrato, e qual é a taxa efetiva que resulta do fluxo de caixa de liberação e pagamentos?
  • Quesito 5 — Qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade do contrato no mês da contratação, e qual a diferença percentual em relação à taxa pactuada?

Bloco C — capitalização

  • Quesito 6 — O contrato contém cláusula expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual? Em caso positivo, transcreva a cláusula e indique a página.
  • Quesito 7 — A taxa anual informada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal? Qual é a diferença?

Bloco D — encargos da inadimplência

  • Quesito 8 — Quais encargos incidiram após o vencimento, como juros moratórios, multa e comissão de permanência, e em que percentuais?
  • Quesito 9 — Houve cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual no demonstrativo de débito?

Bloco E — recálculo

  • Quesito 10 — Qual seria o valor das parcelas e o saldo devedor na data de hoje se o contrato fosse recalculado com a taxa média de mercado do mês da contratação, mantido o sistema de amortização contratado?
  • Quesito 11 — Qual seria o resultado do recálculo com juros simples nominais sobre o saldo, caso o juiz afaste a capitalização? Apresente a planilha com os índices e as datas utilizados.
  • Quesito 12 — Qual é a diferença entre o total pago pelo autor e o total devido em cada hipótese de recálculo, em valores históricos e atualizados?

A Súmula 472 do STJ completa o quesito 9 ao estabelecer que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O quesito pede o fato, e a consequência jurídica fica para a petição que comentará o laudo.

Erros que fazem o quesito virar resposta genérica

O primeiro erro é o quesito que já traz a resposta embutida. Perguntar "diga se a taxa de 4,5% ao mês é abusiva" convida o perito a emitir juízo jurídico, e o art. 473, § 2º, veda que ele ultrapasse os limites da designação ou emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico. A pergunta correta pede o número, a comparação e a metodologia, deixando a qualificação de abusividade para o juiz.

O segundo erro é a falta de lastro documental. O Migalhas, no artigo citado acima, observa que as normas técnicas da perícia contábil preveem um termo de diligência para solicitar livros e documentos, e que a resposta prejudicada só se justifica depois de esgotadas as providências cabíveis. O advogado ajuda o trabalho quando junta, com a inicial ou com os quesitos, o contrato completo, os extratos e os comprovantes de pagamento que possui, e indica quais documentos estão com o banco.

O terceiro erro é apresentar quesitos longos demais ou repetitivos. Um bloco de trinta perguntas que se sobrepõem aumenta o custo da perícia e dá ao juiz o argumento para indeferir os que considerar impertinentes. É melhor reunir cada tema em perguntas curtas, numeradas e com um único objeto, o que também facilita a conferência das respostas no laudo.

O quarto erro é perder o prazo. Os 15 dias do art. 465, § 1º, contam da intimação da nomeação, e a preclusão pode ser invocada contra a parte que apresentou quesitos tardios. O art. 469 permite quesitos suplementares durante a diligência, mas eles não substituem os iniciais e, se forem usados para ampliar o objeto, correm o risco de ser indeferidos. Anotar o prazo no dia da intimação evita o problema.

O quinto erro é esquecer o assistente técnico. Ele é de confiança da parte, não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º) e deve ser comunicado, com antecedência mínima de 5 dias, das diligências e exames do perito (art. 466, § 2º). Sem assistente indicado a tempo, a parte perde o acompanhamento dos trabalhos e a oportunidade de oferecer parecer divergente depois do laudo.

Exemplo numérico: o que um bom quesito faz o laudo mostrar

O exemplo é hipotético e serve para mostrar como as respostas dos quesitos 4, 5 e 10 se encadeiam. Considere um empréstimo de R$ 30.000,00 em 36 parcelas mensais, no sistema Price, com taxa pactuada de 2,50% ao mês. Suponha que a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade, no mês da contratação, fosse de 2,00% ao mês. Os dois percentuais são ilustrativos e não correspondem a contrato real.

Com 2,50% ao mês, a parcela é de R$ 1.273,55, e o total pago em 36 meses chega a R$ 45.847,70. Com 2,00% ao mês, a parcela cai para R$ 1.176,99, e o total é de R$ 42.371,48. A diferença é de R$ 96,56 por parcela e de R$ 3.476,22 no prazo, valores conferidos pela fórmula da prestação constante.

O número, sozinho, não demonstra abusividade. O Tema 27 exige que ela seja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso, e uma taxa 25% acima da média pode ou não ser considerada excessiva conforme a modalidade, o risco, o perfil do tomador e o entendimento do juízo. O que o quesito entrega é a base objetiva para o debate: a taxa contratada, a taxa média, a diferença e o efeito em reais.

Se a petição também sustenta a ausência de capitalização expressa, os quesitos 6 e 7 produzem a segunda camada. O quesito 11 pede o recálculo com juros simples, e o resultado é uma terceira coluna na planilha. O juiz fica com três cenários, cada um ligado a um fundamento, e pode acolher um, dois ou nenhum sem refazer o cálculo.

A planilha também deve registrar a data de cada pagamento, o índice de atualização e o critério de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor trata da devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, e a aplicação depende do entendimento do juízo sobre a conduta do banco. Por isso o quesito 12 pede os valores em duas bases, histórica e atualizada, e deixa a escolha da forma de devolução para a sentença.

Assistente técnico, laudo e esclarecimentos depois da entrega

Depois da entrega do laudo, o art. 477, § 1º, abre prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem, e cada assistente técnico pode apresentar seu parecer no mesmo prazo. É o momento em que a qualidade dos quesitos iniciais aparece: se o laudo respondeu de forma conclusiva, a manifestação trata de divergências de método. Se respondeu de forma genérica, a manifestação precisa pedir complemento.

O perito do juízo tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos em que exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, ou divergente apresentado no parecer do assistente (art. 477, § 2º). Se ainda houver dúvida, a parte pode requerer a intimação do perito ou do assistente para comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos (§ 3º). Essa é a última fase da quesitação.

A perícia contábil é o instrumento que liga a tese ao número. Um assistente técnico com experiência em revisional lê o contrato junto com o advogado, aponta quais documentos faltam, sugere a redação dos quesitos por bloco e confere a planilha do perito antes do prazo de manifestação. O trabalho conjunto reduz o risco de quesitos fora de pertinência e de laudos que ignoram uma das teses.

Para o advogado que atende vários consumidores com contratos parecidos, vale montar um caderno de quesitos por modalidade, com os blocos A a E adaptados e uma lista de documentos que o cliente deve entregar. O caderno encurta o prazo de preparação, mas cada petição precisa ser revisada contra o pedido da inicial e contra o contrato específico.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar quesitos ao perito?

O art. 465, § 1º, III, do CPC dá 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para a parte apresentar quesitos. No mesmo prazo, a parte indica assistente técnico e pode arguir impedimento ou suspeição. Quesitos suplementares são admitidos durante a diligência, nos termos do art. 469.

O juiz pode indeferir quesitos da parte?

Sim. O art. 470, I, do CPC atribui ao juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários. Em geral são considerados impertinentes os que tratam de matéria estranha ao pedido, pedem opinião jurídica ao perito ou repetem pergunta já feita. Pergunta curta e vinculada à inicial reduz o risco.

Quem paga os honorários do perito na ação revisional?

O art. 95 do CPC determina que o perito seja pago, no adiantamento, pela parte que requereu a perícia, ou por rateio quando ela for determinada de ofício ou pedida por ambas. Na revisional, quem pede a prova costuma ser o consumidor. Se houver gratuidade da justiça, aplica-se o § 3º do mesmo artigo.

Como as partes se manifestam sobre a proposta de honorários?

Depois que o perito apresenta a proposta em 5 dias, as partes são intimadas para se manifestar, querendo, no prazo comum de 5 dias, e o juiz arbitra o valor, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º. O art. 465, § 4º, permite liberar até 50% no início dos trabalhos, com o restante ao final.

O perito pode responder se a taxa é abusiva?

O perito mede e compara, mas a qualificação jurídica cabe ao juiz. O art. 473, § 2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites da designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. O quesito deve pedir a taxa contratada, a taxa média do Banco Central e a diferença, sem pedir veredicto.

Quais documentos o advogado deve juntar para o perito trabalhar?

O contrato ou a cédula completa, o demonstrativo de custos, os extratos de pagamento, o demonstrativo de débito do banco e eventual notificação de cobrança. Quando faltar documento que só o banco possui, o quesito 3 do modelo pede que o perito o solicite à instituição.

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos.

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. Ela pode ler o contrato, conferir a taxa contra a série do Banco Central, sugerir a redação dos quesitos por bloco e preparar a planilha de recálculo com os cenários que a tese do processo exige, dentro do prazo do art. 465 do CPC.

Conclusão

A petição de quesitos é a primeira peça técnica da revisional bancária, e o prazo do art. 465, § 1º, III, do CPC, de 15 dias, a torna uma tarefa de calendário tanto quanto de redação. Cada bloco de perguntas deve acompanhar um precedente que delimita a prova: o Tema 27 para juros remuneratórios, o Tema 246 e as Súmulas 539 e 541 para capitalização, o Tema 28 para a mora. Perguntas objetivas, ligadas ao pedido da inicial e escoradas nos documentos dos autos produzem respostas conclusivas, que é o que o art. 473, IV, exige do perito. As demais fases, da proposta de honorários ao pedido de esclarecimentos, dependem da mesma disciplina de prazo e de documento.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar quesitos ao perito?

O art. 465, § 1º, III, do CPC dá 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para a parte apresentar quesitos. No mesmo prazo, a parte indica assistente técnico e pode arguir impedimento ou suspeição. Quesitos suplementares são admitidos durante a diligência, nos termos do art. 469.

O juiz pode indeferir quesitos da parte?

Sim. O art. 470, I, do CPC atribui ao juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários. Em geral são considerados impertinentes os que tratam de matéria estranha ao pedido, pedem opinião jurídica ao perito ou repetem pergunta já feita. Pergunta curta e vinculada à inicial reduz o risco.

Quem paga os honorários do perito na ação revisional?

O art. 95 do CPC determina que o perito seja pago, no adiantamento, pela parte que requereu a perícia, ou por rateio quando ela for determinada de ofício ou pedida por ambas. Na revisional, quem pede a prova costuma ser o consumidor. Se houver gratuidade da justiça, aplica-se o § 3º do mesmo artigo.

Como as partes se manifestam sobre a proposta de honorários?

Depois que o perito apresenta a proposta em 5 dias, as partes são intimadas para se manifestar, querendo, no prazo comum de 5 dias, e o juiz arbitra o valor, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º. O art. 465, § 4º, permite liberar até 50% no início dos trabalhos, com o restante ao final.

O perito pode responder se a taxa é abusiva?

O perito mede e compara, mas a qualificação jurídica cabe ao juiz. O art. 473, § 2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites da designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. O quesito deve pedir a taxa contratada, a taxa média do Banco Central e a diferença, sem pedir veredicto.

Quais documentos o advogado deve juntar para o perito trabalhar?

O contrato ou a cédula completa, o demonstrativo de custos, os extratos de pagamento, o demonstrativo de débito do banco e eventual notificação de cobrança. Quando faltar documento que só o banco possui, o quesito 3 do modelo pede que o perito o solicite à instituição.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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