O Tema 972 do STJ é o precedente em recurso repetitivo que trata da validade da despesa de inserção de gravame eletrônico, da cobrança do seguro de proteção financeira e dos efeitos de encargos acessórios abusivos sobre a mora, nos contratos bancários de consumo. O julgamento da Segunda Seção é de dezembro de 2018, mas continua presente em contratos de financiamento de veículos e de arrendamento mercantil que ainda tramitam. Ele orienta o advogado a separar, no contrato, o que é encargo da normalidade do que é despesa acessória, porque cada grupo tem consequência diferente. Este texto explica as três teses, mostra um exemplo numérico e indica o que levar ao perito.
O que o Tema 972 do STJ julgou e por que ele ainda aparece nas revisionais
O Tema 972 foi fixado no REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela Segunda Seção em 12/12/2018, com acórdão publicado no DJe de 17/12/2018. O REsp 1.639.259/SP foi afetado em paralelo, com as mesmas questões. Os dois casos envolviam contratos de arrendamento mercantil para a compra de automóveis, com o banco pedindo a reintegração de posse do bem.
A delimitação do julgado é objetiva: contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, diretamente ou por correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. Em um dos casos, o contrato era de R$ 26.500,00 e as cobranças questionadas somavam seguro de proteção financeira de R$ 329,93, tarifa de cadastro de R$ 598,00, gravame eletrônico de R$ 42,11 e registro do contrato de R$ 50,00. No outro, o contrato era de R$ 31.500,00, com seguro de R$ 359,93, gravame de R$ 42,11, serviços de terceiros de R$ 1.812,00 e registro de R$ 50,00.
O número de processos parados esperando a decisão explica a importância prática. Segundo informação do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do CNJ transcrita no relatório, havia 21.264 recursos sobrestados sobre o tema em 25/10/2018. A suspensão nacional foi determinada pelo art. 1.037, II, do CPC, e o tema transitou em julgado.
O STJ também confirmou, no voto, uma premissa que sustenta toda a discussão: as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a ADI 2.591, e a Súmula 297 do STJ. As resoluções do CMN têm natureza infralegal e não escapam ao controle judicial quando confrontadas com a lei federal. Por isso o fato de uma tarifa constar de resolução não encerra a análise de abusividade.
O ponto que o advogado precisa ter em mente é que o Tema 972 não declarou todas as despesas inválidas. Ele fixou três teses específicas, com datas e condições. Quem usa o precedente como argumento genérico de abusividade corre o risco de ver o pedido rejeitado por falta de enquadramento no período do contrato ou na natureza da cobrança.
Despesa de pré-gravame: a data de 25/02/2011 e a Resolução CMN 3.954
A primeira tese trata do ressarcimento ao banco da despesa com o registro do pré-gravame. O STJ concluiu pela abusividade da cláusula que repassa essa despesa ao consumidor em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011. Para os contratos anteriores a essa data, a cláusula é válida, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
O pré-gravame é um registro adicional de caráter privado, alimentado pelas instituições financeiras para dar mais segurança e agilidade às contratações. O voto do relator observa que ele não é requisito de validade nem de eficácia da garantia perante terceiros, ao contrário do registro do contrato no órgão de trânsito ou no cartório de títulos e documentos, previsto no art. 1.361 do Código Civil para a propriedade fiduciária.
O relator registrou que, em sua leitura, a despesa remunera uma operação ligada à própria atividade bancária e deveria ser suportada pelas instituições. Ele ressalvou, porém, que o STJ havia fixado no Tema 958 que o ressarcimento de despesas do correspondente bancário era válido até 25/02/2011, e seguiu a mesma linha temporal, com ressalva de posicionamento pessoal. A data de corte, portanto, veio do Tema 958 e foi aplicada ao gravame.
Na prática, a primeira pergunta ao ler o contrato é a data da celebração. Um financiamento de 2016 com cobrança de R$ 42,11 a título de gravame cai na tese de abusividade. Um contrato de 2010 com a mesma cobrança, não, salvo prova de onerosidade excessiva no caso concreto.
O Tema 958 trata de registro do contrato, serviços de terceiros e avaliação do bem, e é distinto do Tema 972. Quem pede a restituição de várias despesas deve identificar o precedente de cada uma, porque as teses têm requisitos próprios. A tarifa de cadastro, por exemplo, tem tratamento em outro tema, e o blog da Central já analisou a Súmula 566 do STJ.
Seguro de proteção financeira: o consumidor não pode ser obrigado a contratá-lo com o banco
A segunda tese é a que mais aparece nas petições: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O fundamento é a vedação à venda casada, do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e a ementa registra a analogia com a Súmula 473 do STJ, que protege o mutuário do SFH da imposição do seguro habitacional.
A redação da tese cuida da imposição, e não da existência do seguro. O texto fixado não declara nula a cobrança de seguro de proteção financeira em si. O que o consumidor pode afastar é a obrigação de contratar com o banco ou com a seguradora que o banco indica, sem direito de escolha.
Isso muda a forma de pedir. Em vez de sustentar apenas que o seguro é abusivo, o advogado deve mostrar no processo que o consumidor não teve alternativa: a proposta já trazia o seguro incluído, o campo de opção não existia, a seguradora vinha preenchida, ou a contratação do financiamento dependia da adesão. Os documentos que ajudam são a proposta, o contrato, a apólice ou certificado, a ficha de atendimento e eventuais mensagens trocadas com o vendedor.
Há um segundo cuidado: a inexistência de apólice. Em um dos recursos o consumidor alegou que não houve apólice emitida. Cobrança de prêmio sem contrato de seguro identificável é um argumento autônomo, que independe da discussão sobre venda casada, e deve ser comprovado com a consulta à seguradora ou ao registro da apólice.
O valor cobrado também importa. Os prêmios discutidos nos recursos repetitivos foram de R$ 329,93 e R$ 359,93, e foram incluídos no valor financiado. Quando o seguro é financiado, ele deixa de ser uma despesa isolada e passa a render juros durante todo o contrato, o que amplia o efeito da restituição.
Mora e encargos acessórios: o que o Tema 972 diz e o que o Tema 28 já dizia
A terceira tese é a de maior consequência processual: a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Em termos simples, mesmo que o juiz reconheça que o seguro, o gravame ou uma tarifa eram indevidos, o consumidor continua em mora se deixou de pagar as parcelas. No caso concreto, o STJ manteve a procedência da reintegração de posse do bem arrendado.
Essa tese convive com outra, mais antiga. No Tema 28 do STJ, a Segunda Seção firmou que o reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual, isto é, nos juros remuneratórios e na capitalização, descaracteriza a mora. A diferença está na natureza do encargo: o que compõe o preço do crédito afeta a mora, e a despesa acessória, não.
Para o advogado, isso exige uma triagem antes de sustentar a descaracterização da mora. Se o pedido se apoia só em seguro, gravame e tarifas, o Tema 972 afasta a tese. Se há também pedido de redução dos juros remuneratórios ou afastamento de capitalização não pactuada, a discussão passa pelo Tema 28, e a análise do contrato e da taxa média do Bacen precisa estar bem demonstrada.
A Súmula 380 do STJ completa o quadro: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quem pretende evitar a busca e apreensão, a reintegração de posse ou a negativação precisa de fundamento próprio, como a demonstração de abusividade dos encargos da normalidade, o depósito das parcelas incontroversas ou a tutela de urgência bem instruída.
O resultado é uma estratégia em duas camadas. A restituição das despesas acessórias segue o Tema 972, sem efeito sobre a mora. A descaracterização da mora depende de prova de abusividade nos encargos de normalidade, e esse é o ponto em que o laudo contábil costuma pesar mais.
Como identificar as cobranças no contrato e no demonstrativo de custos
O contrato de financiamento costuma trazer as despesas em lugares diferentes. A cédula ou o contrato principal indica o valor financiado, o prazo, a taxa e o custo efetivo total. O quadro de custos, a proposta e o termo de adesão trazem o seguro, o registro, o gravame e as tarifas, e nem sempre os valores coincidem entre os documentos.
O primeiro passo é montar uma lista simples: item, valor, data do contrato, se foi financiado ou pago à vista, e documento de origem. A lista deve separar o gravame eletrônico do registro do contrato, porque os dois têm tratamentos distintos. Também deve apontar o seguro e a seguradora, os serviços de terceiros e a tarifa de cadastro.
O segundo passo é conferir se o valor total financiado inclui as despesas. Em muitos contratos, o valor liberado ao consumidor é menor do que o valor do bem, e a diferença é composta por tarifas e seguros incorporados ao principal. Nesse caso, o saldo devedor inicial já está inflado, e a taxa de juros incide sobre a soma.
O terceiro passo é comparar o custo efetivo total declarado com o recalculado. Se o contrato informa o CET e não discrimina as despesas, a conferência exige reconstruir o fluxo de caixa a partir do valor líquido liberado e das parcelas. A diferença entre as duas taxas indica o peso dos encargos acessórios.
Também vale verificar o extrato de pagamentos e o demonstrativo de débito enviado pelo banco quando há inadimplência. É nele que aparecem multa, juros de mora e atualização, e que se confirma se as despesas acessórias foram incorporadas ao saldo cobrado na ação de busca e apreensão ou de reintegração.
Exemplo de cálculo: o efeito de R$ 372,04 financiados em 48 parcelas
O exemplo é hipotético e mostra por que o valor de uma despesa pequena aparece maior no fim do contrato. Considere um financiamento de R$ 26.500,00 em 48 parcelas mensais, no sistema Price, à taxa de 1,80% ao mês, celebrado depois de 25/02/2011. Suponha que o seguro imposto pelo banco (R$ 329,93) e o gravame (R$ 42,11) tenham sido incluídos no valor financiado, somando R$ 372,04.
Sem essas despesas, a parcela seria de R$ 829,17. Com elas, o principal sobe para R$ 26.872,04 e a parcela passa a R$ 840,81. A diferença é de R$ 11,64 por parcela, o que parece pouco, mas se repete 48 vezes e totaliza R$ 558,76 pagos a mais no prazo.
Desses R$ 558,76, R$ 372,04 correspondem ao valor das despesas e R$ 186,72 aos juros que incidiram sobre elas durante o contrato. Se o juiz reconhece a abusividade, a restituição simples deve considerar o valor principal e os juros embutidos, o que a conta de recálculo apura parcela a parcela.
O exemplo mostra também a importância da data. Se o contrato fosse anterior a 25/02/2011, a despesa de gravame seria válida, e só o seguro imposto estaria sujeito à tese. A planilha deve registrar a data de celebração e o enquadramento de cada item, para que o resultado possa ser defendido ponto a ponto.
Os números do exemplo foram conferidos por fórmula de prestação constante e não representam contrato real. Em um caso concreto, o recálculo usa a taxa efetiva do contrato, a data de cada pagamento e a eventual cobrança de IOF sobre o valor financiado, que também aumenta com a inclusão das despesas.
Como pedir a restituição e quando levar o caso à perícia contábil
O pedido deve identificar cada despesa, o valor, a data, o enquadramento em uma das três teses e a forma de devolução pretendida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável, e a incidência do dobro depende do entendimento aplicável ao caso, como a existência de má-fé ou a conduta contrária à boa-fé objetiva.
A petição inicial ou a contestação ganha força quando traz a comparação entre o contrato e o recálculo. Um quadro com valor cobrado, valor devido e diferença, indicando o precedente de cada linha, facilita o trabalho do juiz e reduz o risco de o pedido ser julgado improcedente por falta de especificação.
A perícia contábil entra quando há mais de uma despesa, quando elas foram financiadas, quando o contrato tem capitalização ou taxa em discussão, ou quando a ação envolve busca e apreensão e o saldo cobrado precisa ser conferido. O perito reconstrói o fluxo, separa os encargos da normalidade dos acessórios e apura a diferença com e sem cada item.
Como assistente técnico, o perito acompanha a prova do juízo, formula quesitos e comenta o laudo oficial. Como perito do juízo, elabora o cálculo que as partes poderão questionar. Em ambos os casos, a qualidade do trabalho depende dos documentos entregues: contrato, proposta, quadro de custos, apólice, extrato de pagamentos e demonstrativo de débito.
O advogado que trabalha com financiamentos de veículos deve montar um modelo de checklist com data do contrato, despesas e documentos de origem. A lista reduz o tempo de triagem, evita pedidos fora do enquadramento do Tema 972 e dá ao perito um ponto de partida organizado.
Perguntas frequentes
O que decidiu o Tema 972 do STJ?
O Tema 972, fixado no REsp 1.639.320/SP em 12/12/2018, tem três teses: a despesa de pré-gravame é abusiva em contratos a partir de 25/02/2011; o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele; e encargos acessórios abusivos não descaracterizam a mora.
A cobrança do gravame eletrônico é sempre indevida?
Não. A abusividade vale para contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da Resolução CMN 3.954/2011. Nos contratos anteriores, a cláusula que repassa a despesa ao consumidor é válida, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Por isso a primeira conferência é a data de celebração do contrato.
O seguro prestamista é nulo?
A tese não declara nulo o seguro em si. Ela impede que o consumidor seja obrigado a contratá-lo com o banco ou com a seguradora que o banco indica. A prova de que não houve escolha, como proposta com seguro preenchido, é o que sustenta o pedido de restituição.
Se o juiz reconhecer cobrança indevida, a mora desaparece?
Não, quando a cobrança indevida é acessória, como seguro, gravame ou tarifa. A terceira tese do Tema 972 afirma que a abusividade desses encargos não descaracteriza a mora. A mora é afastada, em regra, pela abusividade dos encargos da normalidade, como juros remuneratórios e capitalização, conforme o Tema 28.
A despesa financiada rende juros?
Sim. Quando seguro, gravame ou tarifas entram no valor financiado, eles passam a compor o principal e rendem a taxa do contrato até o fim do prazo. No exemplo do artigo, R$ 372,04 financiados em 48 parcelas geraram R$ 186,72 de juros, e o recálculo precisa apurar esse acréscimo.
Quanto custa uma perícia para recalcular o financiamento?
O valor depende do número de despesas, do prazo do contrato e da quantidade de documentos. Para obter um orçamento, informe a data do contrato, o valor financiado, o número de parcelas e os documentos disponíveis. Quanto mais completo o material, mais rápido sai o recálculo.
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Conclusão
O Tema 972 do STJ ficou como um mapa de três perguntas para o contrato de financiamento: em que data foi celebrado, o seguro foi imposto e o que a mora tem a ver com cada cobrança. A despesa de pré-gravame é abusiva a partir de 25/02/2011, o seguro não pode ser imposto pelo banco, e os encargos acessórios abusivos não retiram a mora do consumidor. O advogado que separa as cobranças por precedente, comprova a ausência de escolha no seguro e leva ao perito o fluxo completo do contrato constrói um pedido de restituição mais preciso e mais difícil de rejeitar.
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