Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

Mora no contrato bancário: Temas 28, 29 e 972 do STJ

Quando a abusividade descaracteriza a mora no contrato bancário: Tema 28 (REsp 1.061.530/RS), Tema 29 e Súmula 380, Tema 972 e o que a perícia confere no cálculo do valor incontroverso.

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Por Edilson Aguiais

16 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: descaracterização da mora no contrato bancário, Temas 28, 29 e 972 do STJ, REsp 1.061.530/RS e Súmula 380
Segundo o STJ, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; a ação revisional isolada, não.

A descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora \u00e9 o efeito de reconhecer, no processo, que o devedor n\u00e3o estava em atraso culposo porque o banco lhe cobrava encargos abusivos. A consequ\u00eancia pr\u00e1tica \u00e9 grande: sem mora, n\u00e3o se justifica a inscri\u00e7\u00e3o em cadastro de inadimplentes, o protesto do t\u00edtulo nem a retomada do bem financiado. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) tratou do assunto em tr\u00eas precedentes qualificados, os Temas 28, 29 e 972, e eles se completam mais do que se contradizem. Este guia mostra o que cada um decidiu, onde est\u00e3o os limites e como a per\u00edcia cont\u00e1bil define o valor incontroverso.

O que \u00e9 a mora e por que ela decide o rumo da a\u00e7\u00e3o

Mora \u00e9 o atraso culposo no cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o. No contrato banc\u00e1rio, ela dispara consequ\u00eancias que o devedor sente logo: juros e multa morat\u00f3rios, negativa\u00e7\u00e3o, protesto e, nos financiamentos com garantia de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, a busca e apreens\u00e3o do bem. Por isso, boa parte das a\u00e7\u00f5es revisionais se resume a uma pergunta: o devedor estava ou n\u00e3o em mora quando o banco agiu?

A d\u00favida surge porque o devedor frequentemente deixa de pagar por considerar a parcela excessiva. O banco, por sua vez, afirma que o contrato vale como foi assinado e que o n\u00e3o pagamento configura inadimplemento. Entre as duas posi\u00e7\u00f5es, o Judici\u00e1rio precisa decidir se a discuss\u00e3o sobre a validade dos encargos tem for\u00e7a para afastar a mora ou se o devedor deveria ter pago e discutido depois.

O STJ respondeu a essa pergunta em 2008, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da relatoria da ministra Nancy Andrighi. O recurso foi processado como incidente de processo repetitivo e fixou orienta\u00e7\u00f5es sobre juros remunerat\u00f3rios, mora, juros morat\u00f3rios, cadastro de inadimplentes e conhecimento de abusividade de of\u00edcio. Das orienta\u00e7\u00f5es sa\u00edram v\u00e1rios temas e duas s\u00famulas, entre elas a S\u00famula 380.

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PRECISA DE PER\u00cdCIA BANC\u00c1RIA?
Separar o que \u00e9 encargo do per\u00edodo de normalidade do que \u00e9 encargo da inadimpl\u00eancia, e chegar ao valor incontroverso da parcela, exige rec\u00e1lculo do contrato. Nossos peritos montam a planilha para a a\u00e7\u00e3o revisional, a tutela de urg\u00eancia e o dep\u00f3sito.

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Este artigo trata de tr\u00eas temas com liga\u00e7\u00e3o direta com a mora: o Tema 28, o Tema 29 e o Tema 972. O Tema 28 e o Tema 29 v\u00eam do mesmo ac\u00f3rd\u00e3o de 2008. O Tema 972, julgado anos depois, acrescentou um limite importante para a regra do Tema 28.

Tema 28: a abusividade na normalidade contratual descaracteriza a mora

O painel oficial de precedentes qualificados do STJ registra o Tema 28 com a seguinte quest\u00e3o: discuss\u00e3o acerca dos juros remunerat\u00f3rios, da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros e da mora em a\u00e7\u00f5es que digam respeito a contratos banc\u00e1rios. A tese firmada \u00e9 que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per\u00edodo da normalidade contratual, juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o, descaracteriza a mora. O \u00f3rg\u00e3o julgador foi a Segunda Se\u00e7\u00e3o.

As datas do painel s\u00e3o objetivas: afeta\u00e7\u00e3o em 19/08/2008, julgamento em 22/10/2008, publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o em 10/03/2009, embargos de declara\u00e7\u00e3o em 01/12/2009 e tr\u00e2nsito em julgado em 13/05/2010. O ac\u00f3rd\u00e3o foi un\u00e2nime quanto ao conhecimento parcial e ao provimento do recurso. Houve votos vencidos apenas em pontos espec\u00edficos, como as disposi\u00e7\u00f5es de of\u00edcio e a comiss\u00e3o de perman\u00eancia.

A l\u00f3gica da tese \u00e9 simples. O per\u00edodo de normalidade contratual \u00e9 o tempo em que o contrato corre sem atraso, e os encargos desse per\u00edodo s\u00e3o os juros remunerat\u00f3rios e a capitaliza\u00e7\u00e3o. Se esses encargos s\u00e3o abusivos, a parcela cobrada pelo banco \u00e9 maior do que a devida, e o devedor que deixa de pagar uma parcela inflada n\u00e3o incorre em mora no valor que o banco exigia.

A mesma decis\u00e3o cuidou dos juros remunerat\u00f3rios no Tema 27, cuja tese admite a revis\u00e3o das taxas em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, desde que haja rela\u00e7\u00e3o de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. O ac\u00f3rd\u00e3o tamb\u00e9m registrou que a estipula\u00e7\u00e3o de juros acima de 12% ao ano, por si s\u00f3, n\u00e3o indica abusividade. Sem demonstrar a abusividade, n\u00e3o h\u00e1 como falar em descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora.

Quais contratos entram na regra

A delimita\u00e7\u00e3o do julgamento \u00e9 um ponto que a pr\u00e1tica costuma esquecer. O incidente tratou dos contratos banc\u00e1rios subordinados ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e excluiu as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, industrial, banc\u00e1ria e comercial, os contratos celebrados por cooperativas de cr\u00e9dito, os contratos do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o e os de cr\u00e9dito consignado. Quem pretende aplicar o Tema 28 a um contrato dessas categorias precisa de fundamento pr\u00f3prio.

Tema 29 e S\u00famula 380: a a\u00e7\u00e3o revisional isolada n\u00e3o afasta a mora

O Tema 29 trata da mora em a\u00e7\u00f5es sobre contratos banc\u00e1rios, e a tese firmada \u00e9 a de que a simples propositura da a\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o de contrato n\u00e3o inibe a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora do autor. O painel do STJ aponta a S\u00famula 380 como a s\u00famula originada do tema, com a mesma reda\u00e7\u00e3o. O recurso representativo \u00e9 o mesmo REsp 1.061.530/RS, e o painel registra a observa\u00e7\u00e3o do relator.

Na observa\u00e7\u00e3o do relator, n\u00e3o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a\u00e7\u00e3o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per\u00edodo de inadimpl\u00eancia contratual. A orienta\u00e7\u00e3o 2 do ac\u00f3rd\u00e3o separa as duas situa\u00e7\u00f5es com precis\u00e3o. A al\u00ednea "a" afirma que a abusividade na normalidade descaracteriza a mora, e a al\u00ednea "b" afirma que a a\u00e7\u00e3o revisional isolada n\u00e3o a descaracteriza.

A diferen\u00e7a \u00e9 de causa e de prova. No Tema 28, o que afasta a mora \u00e9 a decis\u00e3o que reconhece a abusividade dos encargos da normalidade. No Tema 29, a mera exist\u00eancia da a\u00e7\u00e3o n\u00e3o faz esse trabalho, porque o processo ainda pode terminar sem o reconhecimento de qualquer abusividade. O devedor que aju\u00edza a revisional e para de pagar, sem obter tutela, assume o risco de ser considerado em mora.

A S\u00famula 380 foi julgada em 22/04/2009, segundo o arquivo do STJ, e tem como precedentes, entre outros, o pr\u00f3prio REsp 1.061.530/RS. O enunciado costuma ser invocado pelo banco nas buscas e apreens\u00f5es e nas execu\u00e7\u00f5es para sustentar que a revisional em andamento n\u00e3o impede a cobran\u00e7a. O devedor, por sua vez, o l\u00ea junto com o Tema 28 para mostrar que a mora pode ser afastada quando a abusividade \u00e9 reconhecida.

O que muda quando a mora \u00e9 afastada: cadastro, protesto e posse do bem

O ac\u00f3rd\u00e3o do REsp 1.061.530/RS lista tr\u00eas efeitos de afastar a mora. O primeiro \u00e9 que passa a ser ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimpl\u00eancia. O segundo \u00e9 que o consumidor deve permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. O terceiro \u00e9 que n\u00e3o se admite o protesto do t\u00edtulo representativo da d\u00edvida.

O ac\u00f3rd\u00e3o registra ainda que n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Essa frase tem muita utilidade pr\u00e1tica, porque sustenta o dep\u00f3sito do valor incontroverso. O devedor que quer demonstrar boa-f\u00e9 e, ao mesmo tempo, discutir o excesso pode pagar ou depositar o que reconhece como devido.

A orienta\u00e7\u00e3o 4 trata do pedido de absten\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o ou de manuten\u00e7\u00e3o do nome em cadastro de inadimplentes feito em antecipa\u00e7\u00e3o de tutela ou medida cautelar. O juiz s\u00f3 o defere se, cumulativamente, a a\u00e7\u00e3o for fundada em questionamento integral ou parcial do d\u00e9bito, houver demonstra\u00e7\u00e3o de que a cobran\u00e7a indevida se funda na apar\u00eancia do bom direito e em jurisprud\u00eancia consolidada do STF ou do STJ, e houver dep\u00f3sito da parcela incontroversa ou cau\u00e7\u00e3o fixada conforme o prudente arb\u00edtrio do juiz.

Na senten\u00e7a ou no ac\u00f3rd\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o ou a manuten\u00e7\u00e3o do nome observa o que for decidido no m\u00e9rito. Caracterizada a mora, a inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 correta. A orienta\u00e7\u00e3o 5, por fim, veda aos ju\u00edzes julgar de of\u00edcio, com fundamento no art. 51 do CDC, a abusividade de cl\u00e1usulas nos contratos banc\u00e1rios, de modo que o pedido de revis\u00e3o precisa ser expresso.

Tema 972: encargos acess\u00f3rios abusivos n\u00e3o descaracterizam a mora

O Tema 972 tem uma quest\u00e3o submetida mais ampla: a validade da tarifa de inclus\u00e3o de gravame eletr\u00f4nico, a validade da cobran\u00e7a de seguro de prote\u00e7\u00e3o financeira e a possibilidade de descaracterizar a mora quando se reconhece a invalidade de alguma dessas cobran\u00e7as. O painel do STJ registra a afeta\u00e7\u00e3o em 04/05/2017 e em 15/05/2017, nos REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, pela Segunda Se\u00e7\u00e3o. A delimita\u00e7\u00e3o alcan\u00e7a contratos banc\u00e1rios celebrados a partir de 30/04/2008, em rela\u00e7\u00f5es de consumo.

A tese tem tr\u00eas partes. A primeira \u00e9 a abusividade da cl\u00e1usula que prev\u00ea o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pr\u00e9-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolu\u00e7\u00e3o CMN 3.954/2011. A segunda \u00e9 que, nos contratos banc\u00e1rios em geral, o consumidor n\u00e3o pode ser compelido a contratar seguro com a institui\u00e7\u00e3o financeira ou com seguradora por ela indicada. A terceira \u00e9 que a abusividade de encargos acess\u00f3rios do contrato n\u00e3o descaracteriza a mora.

A terceira parte delimita a regra do Tema 28. Os encargos que afastam a mora s\u00e3o os da normalidade, isto \u00e9, os juros remunerat\u00f3rios e a capitaliza\u00e7\u00e3o. Tarifas, seguros e demais encargos acess\u00f3rios, mesmo quando declarados abusivos, geram devolu\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o tornam regular o atraso no pagamento da presta\u00e7\u00e3o.

O resultado \u00e9 uma distin\u00e7\u00e3o que a peti\u00e7\u00e3o deve respeitar. Se o pedido de afastar a mora se apoia s\u00f3 na tarifa ou no seguro, o Tema 972 desautoriza a tese. Se ele se apoia em juros remunerat\u00f3rios ou capitaliza\u00e7\u00e3o abusivos, o Tema 28 \u00e9 o fundamento, com a necessidade de demonstrar a abusividade no caso concreto.

Como a per\u00edcia separa o valor incontroverso

Para o juiz aceitar o dep\u00f3sito da parcela incontroversa, algu\u00e9m precisa dizer qual \u00e9 essa parcela. A per\u00edcia cont\u00e1bil recalcula o contrato com a taxa que o devedor aponta como devida, sem os encargos questionados, e compara o resultado com a parcela cobrada. A diferen\u00e7a entre as duas \u00e9 o valor controvertido, e o restante \u00e9 o incontroverso.

O exemplo a seguir \u00e9 hipot\u00e9tico e serve s\u00f3 para mostrar o mecanismo. Suponha um financiamento com parcela cobrada de R$ 1.250,00, recalculada pelo perito em R$ 1.090,00, com 6 parcelas em atraso. O banco exige 6 x R$ 1.250,00, ou R$ 7.500,00. O valor incontroverso \u00e9 6 x R$ 1.090,00, ou R$ 6.540,00, e o valor controvertido \u00e9 R$ 960,00, que equivale a R$ 160,00 por parcela.

  • Parcela cobrada pelo banco: R$ 1.250,00 por m\u00eas, ou R$ 7.500,00 em 6 parcelas.
  • Parcela recalculada (hipot\u00e9tica): R$ 1.090,00 por m\u00eas, ou R$ 6.540,00 em 6 parcelas.
  • Valor controvertido: R$ 160,00 por parcela, ou R$ 960,00 no total.
  • Dep\u00f3sito da parcela incontroversa: R$ 1.090,00 por m\u00eas, como pressuposto de pedido de tutela contra a inscri\u00e7\u00e3o, conforme a orienta\u00e7\u00e3o 4.

Os valores foram calculados em Python e conferidos manualmente. O perito tamb\u00e9m separa o que pertence ao per\u00edodo de normalidade, que importa para o Tema 28, do que pertence ao per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, que importa para a mora e para os encargos morat\u00f3rios. Com a separa\u00e7\u00e3o feita, o advogado consegue indicar, em cada pedido, qual precedente o sustenta.

Tr\u00eas documentos sustentam o trabalho: o contrato com as taxas pactuadas, o demonstrativo de evolu\u00e7\u00e3o da d\u00edvida e a s\u00e9rie de taxas m\u00e9dias do Banco Central para o mesmo per\u00edodo e modalidade. A an\u00e1lise do perito n\u00e3o decide a abusividade, que \u00e9 mat\u00e9ria jur\u00eddica, mas fornece a base num\u00e9rica para o juiz decidir.

Perguntas frequentes

O que significa descaracterizar a mora no contrato banc\u00e1rio?

Significa reconhecer que o devedor n\u00e3o estava em atraso culposo, porque a cobran\u00e7a inclu\u00eda encargos abusivos no per\u00edodo da normalidade contratual. Com isso, deixam de se justificar a negativa\u00e7\u00e3o, o protesto e a retomada do bem. \u00c9 o efeito do Tema 28 do STJ, quando a abusividade \u00e9 reconhecida.

Ajuizar a\u00e7\u00e3o revisional impede a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora?

N\u00e3o, por si s\u00f3. A S\u00famula 380 do STJ, originada do Tema 29, disp\u00f5e que a simples propositura da a\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o de contrato n\u00e3o inibe a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora do autor. \u00c9 preciso que o ju\u00edzo reconhe\u00e7a a abusividade dos encargos da normalidade ou conceda tutela espec\u00edfica.

Quais encargos abusivos descaracterizam a mora?

Pelo Tema 28, os encargos exigidos no per\u00edodo da normalidade contratual, isto \u00e9, os juros remunerat\u00f3rios e a capitaliza\u00e7\u00e3o. Pelo Tema 972, a abusividade de encargos acess\u00f3rios, como tarifas e seguros, n\u00e3o descaracteriza a mora. A distin\u00e7\u00e3o determina qual precedente sustenta cada pedido na peti\u00e7\u00e3o.

O Tema 28 vale para qualquer contrato banc\u00e1rio?

N\u00e3o. O incidente tratou dos contratos banc\u00e1rios sujeitos ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e excluiu as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, industrial, banc\u00e1ria e comercial, os contratos de cooperativas de cr\u00e9dito, os do Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o e os de cr\u00e9dito consignado. Esses casos exigem fundamento pr\u00f3prio.

Posso depositar s\u00f3 o valor que entendo devido?

O ac\u00f3rd\u00e3o do REsp 1.061.530/RS registra que n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o legal a dep\u00f3sitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Para obter tutela contra a inscri\u00e7\u00e3o em cadastro, a orienta\u00e7\u00e3o 4 exige dep\u00f3sito da parcela incontroversa ou cau\u00e7\u00e3o fixada pelo juiz, al\u00e9m de outros requisitos cumulativos.

Como a per\u00edcia ajuda a definir o valor incontroverso?

A per\u00edcia recalcula o contrato sem os encargos questionados, compara a parcela recalculada com a cobrada e separa o valor incontroverso do controvertido. O laudo informa os c\u00e1lculos m\u00eas a m\u00eas e as taxas utilizadas, sem decidir a abusividade, que \u00e9 mat\u00e9ria jur\u00eddica reservada ao juiz.

N\u00e3o encontrou todas as respostas por aqui?

N\u00e3o encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato, o demonstrativo de evolu\u00e7\u00e3o da d\u00edvida e as taxas do per\u00edodo, indicar o c\u00e1lculo aplic\u00e1vel ao caso e apontar quais documentos ainda s\u00e3o necess\u00e1rios para a a\u00e7\u00e3o.

Conclus\u00e3o

Os Temas 28, 29 e 972 do STJ formam um sistema. A abusividade dos juros remunerat\u00f3rios e da capitaliza\u00e7\u00e3o no per\u00edodo de normalidade descaracteriza a mora (Tema 28), a a\u00e7\u00e3o revisional isolada n\u00e3o faz esse efeito (Tema 29, S\u00famula 380) e a abusividade de encargos acess\u00f3rios tamb\u00e9m n\u00e3o (Tema 972). O ponto comum \u00e9 o REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Se\u00e7\u00e3o em 22/10/2008.

Para o advogado, o caminho pr\u00e1tico \u00e9 identificar qual encargo se contesta, demonstrar a abusividade com base num\u00e9rica e, quando for o caso, depositar a parcela incontroversa. Sem esses passos, o pedido de afastar a mora fica sem o apoio que os precedentes exigem.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados \u00e9 especializada em per\u00edcia cont\u00e1bil, econ\u00f4mica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, Precedentes Qualificados, Temas Repetitivos 27, 28, 29, 30 e 972 (processo.stj.jus.br) \u00b7 STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Se\u00e7\u00e3o, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (ementa/ac\u00f3rd\u00e3o no site do STJ) \u00b7 STJ, Arquivo do Cidad\u00e3o, S\u00famula 380 \u00b7 Cognijus, S\u00famula 380 do STJ (fonte secund\u00e1ria).

Perguntas frequentes

O que significa descaracterizar a mora no contrato bancário?

Significa reconhecer que o devedor não estava em atraso culposo, porque a cobrança incluía encargos abusivos no período da normalidade contratual. Com isso, deixam de se justificar a negativação, o protesto e a retomada do bem. É o efeito do Tema 28 do STJ, quando a abusividade é reconhecida.

Ajuizar ação revisional impede a caracterização da mora?

Não, por si só. A Súmula 380 do STJ, originada do Tema 29, dispõe que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. É preciso que o juízo reconheça a abusividade dos encargos da normalidade ou conceda tutela específica.

Quais encargos abusivos descaracterizam a mora?

Pelo Tema 28, os encargos exigidos no período da normalidade contratual, isto é, os juros remuneratórios e a capitalização. Pelo Tema 972, a abusividade de encargos acessórios, como tarifas e seguros, não descaracteriza a mora. A distinção determina qual precedente sustenta cada pedido na petição.

O Tema 28 vale para qualquer contrato bancário?

Não. O incidente tratou dos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e excluiu as cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial, os contratos de cooperativas de crédito, os do Sistema Financeiro da Habitação e os de crédito consignado. Esses casos exigem fundamento próprio.

Posso depositar só o valor que entendo devido?

O acórdão do REsp 1.061.530/RS registra que não há vedação legal a depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Para obter tutela contra a inscrição em cadastro, a orientação 4 exige depósito da parcela incontroversa ou caução fixada pelo juiz, além de outros requisitos cumulativos.

Como a perícia ajuda a definir o valor incontroverso?

A perícia recalcula o contrato sem os encargos questionados, compara a parcela recalculada com a cobrada e separa o valor incontroverso do controvertido. O laudo informa os cálculos mês a mês e as taxas utilizadas, sem decidir a abusividade, que é matéria jurídica reservada ao juiz.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato, o demonstrativo de evolução da dívida e as taxas do período, indicar o cálculo aplicável ao caso e apontar quais documentos ainda são necessários para a ação.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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