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Perícia Bancária

Juros do rotativo do cartão: limite de 100% e como conferir

Rotativo do cartão de crédito: limite de 100% do valor original da dívida (Lei 14.690/2023, Resolução CMN 5.112), o que entra na conta, a data de corte e como conferir a fatura.

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Por Edilson Aguiais

13 de outubro de 2026 · 15 min de leitura

Capa: limite de 100% para juros e encargos do rotativo do cartão de crédito, Lei 14.690/2023, e conferência da fatura
Juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura não podem passar do valor original da dívida, e a conferência parte da fatura e do demonstrativo do crédito.

O crédito rotativo do cartão é o financiamento automático da parte da fatura que o titular não paga até o vencimento, com juros cobrados pelo emissor sobre o saldo em aberto. Desde o início de 2024, a Lei 14.690/2023 e a Resolução CMN 5.112/2023 impõem um limite a essa conta: o total cobrado de juros e encargos financeiros no rotativo e no parcelamento da fatura não pode exceder o valor original da dívida. Na prática, a dívida pode dobrar, mas não passar disso por conta dos encargos do financiamento. Este guia mostra o que a lei diz, como a resolução define cada termo, a quais operações o limite se aplica e como conferir a cobrança na fatura.

O que é o rotativo e o que mudou com a Lei 14.690/2023

Quando o titular paga menos do que o total da fatura, o emissor financia a diferença. Esse financiamento é o crédito rotativo, e os juros incidem até a quitação do saldo ou até a migração da dívida para o parcelamento da fatura. A Resolução CMN 4.549/2017 já disciplinava o financiamento do saldo devedor da fatura, mas não havia um teto para o valor acumulado de juros e encargos.

A Lei 14.690, de 3 de outubro de 2023, instituiu o programa Desenrola Brasil e, no art. 28, tratou do custo do crédito do cartão. A lei mandou os emissores submeterem ao Conselho Monetário Nacional (CMN) limites para os juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura. Previu também que, se os limites não fossem aprovados em 90 dias, o total cobrado não poderia exceder o valor original da dívida.

O CMN regulamentou o tema na Resolução 5.112, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/2023. A Rádio Senado noticiou, em 3 de janeiro de 2024, que o limite de 100% já estava valendo para quem não paga o total da fatura. A mudança importa para o advogado porque cria um parâmetro numérico e verificável, e não apenas a comparação com a taxa média de mercado.

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Antes dessa regra, a discussão sobre o rotativo girava em torno da abusividade da taxa de juros, da forma de capitalização e da clareza das informações ao consumidor. Esses temas continuam relevantes para as operações anteriores ao limite. Para as operações posteriores, a conferência começa por uma pergunta objetiva: a soma de juros e encargos já ultrapassou o valor original da dívida?

O que diz o art. 28 da Lei 14.690/2023

O caput do art. 28 estabelece uma medida de autorregulação. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, em arranjos abertos ou fechados, devem submeter ao CMN, por intermédio do Banco Central, limites para as taxas de juros e encargos financeiros do rotativo e do parcelamento do saldo devedor da fatura. A submissão deve ser fundamentada e anual.

O § 1º fixa a consequência da omissão. Se os limites não fossem aprovados no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação da lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderia exceder o valor original da dívida. O § 2º estende o mesmo limite aos emissores que deixarem de aderir à autorregulação.

O § 3º afasta a caracterização de infração à ordem econômica e entrega a regulamentação ao CMN. Foi essa delegação que originou a Resolução 5.112. A lei, portanto, define o teto de 100% como regra supletiva, e a resolução detalha o que significa cada expressão usada no texto legal.

Vale registrar o alcance subjetivo da regra. O texto fala em emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, o que inclui cartões de bandeiras e de redes fechadas. A lei não distingue entre pessoa física e pessoa jurídica, mas o programa que a originou tem foco em pessoas físicas, e a conferência do caso concreto deve verificar o tipo de conta de pagamento pós-paga.

Como a Resolução CMN 5.112 define juros, encargos e valor original da dívida

A Resolução 5.112 alterou a Resolução 4.549/2017 e inseriu nela os arts. 2º-A a 2º-D. O art. 2º-A traz as definições que a perícia precisa aplicar linha a linha. Sem elas, a conta do limite fica sujeita a interpretações divergentes sobre o que entra no cálculo.

O inciso I define a operação de crédito para financiar o saldo da fatura como as operações de rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à conta de pagamento pós-paga. O inciso II define juros como os juros remuneratórios cobrados na concessão dessas operações. O inciso III define encargos financeiros como os encargos de multa e juros de mora cobrados em decorrência de atraso, assim como quaisquer tarifas e comissões incidentes sobre a operação.

O inciso IV define o valor original da dívida: o saldo das operações de rotativo ou de parcelamento concedidas para o financiamento do saldo devedor da fatura, vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga. Esse valor deve ser apurado toda vez que for concedida nova operação de crédito para financiar o saldo da fatura. A definição não menciona o IOF, de modo que o tributo deve ser tratado em separado na conferência.

A consequência é que o limite não se resume aos juros remuneratórios. Multa, juros de mora, tarifas e comissões da operação entram na mesma soma. Um emissor que mantenha a taxa remuneratória abaixo do teto pode ainda assim ultrapassá-lo quando os encargos de atraso são somados.

Do rotativo ao parcelamento: como o teto é apurado

O caso mais frequente nas faturas é a migração do saldo do rotativo para uma linha de parcelamento vinculada ao cartão. A resolução trata dessa hipótese no parágrafo único do art. 2º-A, para evitar que a mudança de produto reinicie a contagem. O texto remete, inclusive, às situações em que a migração decorre da regra do art. 2º da própria Resolução 4.549.

Nessa migração, o valor original da dívida é o montante inicial da operação de rotativo que foi convertida em parcelamento. O total cobrado de juros e encargos é apurado a partir da data de início do rotativo, e não da data do parcelamento. Em linguagem simples, os juros do rotativo já pagos ou acumulados contam contra o mesmo teto.

Esse ponto altera a conferência. Quem analisa apenas o contrato de parcelamento, sem reconstituir o rotativo que o antecedeu, tende a subestimar o que já foi cobrado e a concluir, erradamente, que o teto está distante. A reconstituição precisa partir da fatura em que o saldo ficou em aberto.

Cada nova operação de financiamento do saldo gera novo valor original, conforme o inciso IV do art. 2º-A. Por isso, o cálculo é por operação, e não pelo histórico inteiro do cartão. Duas dívidas distintas, financiadas em meses diferentes, têm dois tetos distintos.

A que operações o limite se aplica e qual é a data de corte

O art. 2º-D da Resolução 4.549, na redação da Resolução 5.112, delimita o alcance no tempo. O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 dias do art. 28, § 1º, da Lei 14.690/2023. A data de assinatura do contrato do cartão é irrelevante para essa conta.

O prazo de 90 dias foi contado da publicação da lei, em 3 de outubro de 2023, e terminou no início de janeiro de 2024. A Rádio Senado informou, em 3/1/2024, que o limite passava a valer naquela data. A data exata de corte deve ser conferida caso a caso, e a análise registra a data de concessão de cada operação de rotativo ou parcelamento.

Para as operações anteriores ao corte, o teto de 100% não se aplica por força da resolução. A revisão fica sujeita às regras gerais sobre juros bancários, à comprovação de abusividade e à análise do contrato e das faturas. Essa distinção evita aplicar o teto a períodos em que ele ainda não existia.

Outro cuidado é o do contrato antigo com operação nova. Um cartão contratado anos antes do limite pode ter um rotativo gerado depois da data de corte, e esse rotativo está dentro do alcance da regra. O art. 2º-D afasta expressamente a data do contrato como critério.

Renegociação, portabilidade e informações na fatura

O art. 2º-C assegura, a qualquer momento, a renegociação das operações de rotativo e parcelamento. A condição é que o valor total cobrado de juros e encargos em cada renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram pagos. A renegociação, portanto, não zera o contador do teto.

O art. 2º-B exige que o valor original da dívida e o valor total cobrado de juros e encargos de cada operação sejam detalhados nos demonstrativos e faturas, conforme a regulamentação vigente. Para a perícia, essa informação é um ponto de partida: o próprio emissor registra a base que usou. Divergência entre o valor informado e a reconstituição indica onde aprofundar.

A Resolução 5.112 também alterou a Resolução 5.004/2022. A partir de 1º de julho de 2024, o Documento Descritivo do Crédito das operações vinculadas à conta de pagamento pós-paga deve informar o limite de crédito total e utilizado, o valor original da dívida, o valor total atualizado cobrado de juros e encargos e o valor que ainda pode ser cobrado. Esse documento facilita a conferência do saldo remanescente até o teto.

Na mesma data, entraram em vigor as regras de portabilidade do saldo devedor da fatura, por meio de alterações na Resolução 5.057/2022. O saldo transferido para outra instituição deve vir em uma única operação de crédito consolidada. A portabilidade não se aplica a cartões cuja fatura é paga por consignação em folha, segundo o art. 17-A inserido pela resolução.

Como conferir a cobrança: exemplo de cálculo

A conferência começa pela fatura em que o saldo ficou em aberto. Dela se extrai o valor financiado, que é o valor original da dívida, e a data de início do rotativo. Em seguida, listam-se todas as cobranças da operação: juros remuneratórios, multa, juros de mora, tarifas e comissões, em ordem cronológica.

O exemplo a seguir é hipotético. Uma fatura de R$ 1.000,00 não é paga e o saldo entra no rotativo com juros de 14% ao mês, sem pagamentos posteriores. Ao fim do quarto mês, os juros acumulados somam R$ 688,96, abaixo do teto de R$ 1.000,00. Ao fim do sexto mês, a conta sem limite chegaria a R$ 1.194,97 de juros, e a cobrança máxima de juros e encargos fica em R$ 1.000,00.

Se houver multa de 2% sobre o valor em atraso, no valor de R$ 20,00, ela também entra na soma. No exemplo, ao fim do quarto mês os encargos seriam de R$ 708,96 (R$ 688,96 de juros mais R$ 20,00 de multa), e o espaço restante até o teto seria de R$ 291,04. O total máximo exigível, somando principal e encargos, seria de R$ 2.000,00.

Se o titular fez pagamentos parciais, a base muda. Os juros e encargos já pagos descontam do espaço disponível até o teto, nos termos do art. 2º-C para o caso de renegociação. O cálculo deve registrar cada pagamento, a data e a parte que foi imputada a encargos, a juros e ao principal.

A conexão com a perícia é direta. Reconstituir o rotativo mês a mês, separar juros, multa, mora, tarifas e IOF, identificar a data de concessão de cada operação e comparar o total cobrado com o valor original é um trabalho de recálculo que sustenta a ação revisional, a impugnação ao cálculo do banco ou o cumprimento de sentença.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de juros do rotativo do cartão de crédito?

O total cobrado a título de juros e demais encargos financeiros no rotativo e no parcelamento da fatura não pode exceder o valor original da dívida, ou seja, 100% dela. Pela Lei 14.690/2023 e pela Resolução CMN 5.112, a dívida pode dobrar por conta dos encargos, mas não passar disso, nas operações realizadas após o prazo de 90 dias.

O limite vale também para o parcelamento da fatura?

Sim. A Resolução 5.112 define a operação de crédito para financiar o saldo da fatura como as operações de rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à conta de pagamento pós-paga. Quando o rotativo migra para o parcelamento, o valor original é o do rotativo inicial, e a soma dos encargos conta desde o início do rotativo.

O que entra nos 100%: só os juros ou também multa e tarifas?

Entram os juros remuneratórios, a multa, os juros de mora e quaisquer tarifas e comissões incidentes sobre a operação, conforme as definições do art. 2º-A da Resolução 4.549, incluído pela Resolução 5.112. A definição não lista o IOF, então a conferência deve tratá-lo em separado e verificar a cobrança do tributo.

O teto de 100% vale para cartões contratados antes de 2024?

Vale, desde que a operação de rotativo ou parcelamento tenha sido realizada após o prazo de 90 dias do art. 28, § 1º, da Lei 14.690/2023. O art. 2º-D da resolução diz que a data de assinatura do contrato do cartão não importa. Operações anteriores ao corte seguem a revisão geral de juros bancários.

É possível renegociar a dívida do cartão depois de atingir o teto?

A resolução assegura a renegociação a qualquer momento, desde que o total de juros e encargos da renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial, descontados os juros e encargos já pagos. A renegociação, portanto, não reinicia a contagem do limite, e o cálculo precisa considerar o que já foi pago.

O emissor precisa informar quanto já cobrou de juros e encargos?

Sim. O art. 2º-B exige o detalhamento do valor original da dívida e do total cobrado nos demonstrativos e faturas. A partir de 1º/7/2024, o Documento Descritivo do Crédito também informa o valor total cobrado e o valor que ainda pode ser cobrado a título de juros e encargos em cada operação vinculada à conta pós-paga.

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Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar as faturas e o contrato do cartão, identificar a data de concessão de cada operação de rotativo ou parcelamento e apontar quais documentos ainda são necessários para o recálculo técnico da cobrança.

Conclusão

O limite de 100% deu à conferência do rotativo um parâmetro objetivo: o total de juros e encargos de cada operação, comparado ao valor original da dívida. A definição ampla de encargos, que inclui multa, mora, tarifas e comissões, e a regra de apuração desde o início do rotativo são os pontos que mais alteram o resultado.

Para as operações anteriores à data de corte, a revisão segue a análise geral de juros bancários. Em ambos os cenários, o ponto de partida é o mesmo: a reconstituição da dívida a partir da fatura, com a data de cada operação e a prova de cada cobrança.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Planalto, Lei 14.690, de 3/10/2023, art. 28 · Banco Central do Brasil, Resolução CMN 5.112, de 21/12/2023 (DOU 26/12/2023) · Rádio Senado, 'Novo limite para juros do cartão de crédito foi fruto de lei aprovada no Congresso', 03/01/2024.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de juros do rotativo do cartão de crédito?

O total cobrado a título de juros e demais encargos financeiros no rotativo e no parcelamento da fatura não pode exceder o valor original da dívida, ou seja, 100% dela. Pela Lei 14.690/2023 e pela Resolução CMN 5.112, a dívida pode dobrar por conta dos encargos, mas não passar disso, nas operações realizadas após o prazo de 90 dias.

O limite vale também para o parcelamento da fatura?

Sim. A Resolução 5.112 define a operação de crédito para financiar o saldo da fatura como as operações de rotativo e de parcelamento de fatura vinculadas à conta de pagamento pós-paga. Quando o rotativo migra para o parcelamento, o valor original é o do rotativo inicial, e a soma dos encargos conta desde o início do rotativo.

O que entra nos 100%: só os juros ou também multa e tarifas?

Entram os juros remuneratórios, a multa, os juros de mora e quaisquer tarifas e comissões incidentes sobre a operação, conforme as definições do art. 2º-A da Resolução 4.549, incluído pela Resolução 5.112. A definição não lista o IOF, então a conferência deve tratá-lo em separado e verificar a cobrança do tributo.

O teto de 100% vale para cartões contratados antes de 2024?

Vale, desde que a operação de rotativo ou parcelamento tenha sido realizada após o prazo de 90 dias do art. 28, § 1º, da Lei 14.690/2023. O art. 2º-D da resolução diz que a data de assinatura do contrato do cartão não importa. Operações anteriores ao corte seguem a revisão geral de juros bancários.

É possível renegociar a dívida do cartão depois de atingir o teto?

A resolução assegura a renegociação a qualquer momento, desde que o total de juros e encargos da renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial, descontados os juros e encargos já pagos. A renegociação, portanto, não reinicia a contagem do limite, e o cálculo precisa considerar o que já foi pago.

O emissor precisa informar quanto já cobrou de juros e encargos?

Sim. O art. 2º-B exige o detalhamento do valor original da dívida e do total cobrado nos demonstrativos e faturas. A partir de 1º/7/2024, o Documento Descritivo do Crédito também informa o valor total cobrado e o valor que ainda pode ser cobrado a título de juros e encargos em cada operação vinculada à conta pós-paga.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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