A busca e apreensão é a ação pela qual o credor fiduciário pede a retomada do bem dado em garantia quando o devedor deixa de pagar um financiamento com alienação fiduciária, como o de um veículo. O rito está no Decreto-Lei 911/1969, com as alterações das Leis 10.931/2004, 13.043/2014 e 14.711/2023, e a liminar costuma ser deferida logo após a prova da mora. As disputas concentram-se em três pontos: como se prova a mora, quanto o devedor precisa pagar para reaver o bem e quando começa a correr o prazo de cinco dias. Este guia reúne a Súmula 72 e os Temas 722, 1.132 e 1.279 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explica o novo procedimento extrajudicial e mostra o que a perícia confere no demonstrativo do débito.
Busca e apreensão na alienação fiduciária: como o rito funciona
Na alienação fiduciária, o devedor recebe o crédito, usa o bem, mas a propriedade resolúvel fica com o credor até a quitação. É o desenho típico do financiamento de veículos. Se há inadimplemento, o credor pode pedir a busca e apreensão do bem, e o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 prevê que ela seja concedida liminarmente.
A redação atual do art. 3º, dada pela Lei 10.931/2004, reorganizou o procedimento. Cinco dias após a execução da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse mesmo prazo, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, e então o bem lhe é restituído livre do ônus.
O devedor também tem direito de se defender. O § 3º do art. 3º dá quinze dias, contados da execução da liminar, para a resposta, e o § 8º define a busca e apreensão como processo autônomo, independente de qualquer procedimento posterior. Antes do texto atual, a lei previa três dias para contestar e permitia purgar a mora quando o devedor já tivesse pago 40% do preço financiado.
O art. 2º, § 3º, do mesmo decreto-lei autoriza o credor a considerar vencidas todas as obrigações contratuais, de pleno direito, quando há mora ou inadimplemento. É por isso que a dívida cobrada na inicial costuma incluir as parcelas vincendas. A consequência prática aparece na hora de pagar para reaver o bem.
Comprovação da mora: art. 2º, § 2º, Súmula 72 e Tema 1.132
O art. 3º só permite a busca e apreensão quando comprovada a mora, na forma do § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e a lei diz que ela poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. Essa redação veio com a Lei 13.043/2014.
A Súmula 72 do STJ resume a exigência: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O verbete tem como referência o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e se apoia em precedentes de 1990 a 1993, entre eles o REsp 3.900/RS, da Terceira Turma. Sem prova da mora, falta um requisito da ação.
A dúvida que gerou anos de divergência era se bastava enviar a carta ou se era preciso provar que alguém a recebeu. O STJ resolveu a questão no Tema 1.132, em recursos repetitivos julgados em 09/08/2023, segundo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que registra a data. A tese está transcrita no site do TJDFT.
Para o Tema 1.132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos com alienação fiduciária, para comprovar a mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Fica dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. A lógica é de boa-fé: se o devedor muda de endereço, deve comunicar o credor.
A notificação não precisa ser feita por cartório de títulos e documentos. O TJDFT, em acórdão da Oitava Turma Cível julgado em 19/12/2019 (Rel. Desa. Nídia Corrêa Lima), registrou que basta carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do art. 2º. O que o credor precisa demonstrar é a entrega no endereço do contrato.
O que a notificação precisa conter e quando ela falha
O decreto-lei não fixou requisitos de conteúdo para a notificação extrajudicial. Em acórdão da Segunda Turma Cível do TJDFT (processo 0738339-83.2021.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, julgado em 20/07/2022), o colegiado entendeu que não é preciso indicar o valor do débito, as parcelas inadimplidas ou a discriminação dos encargos. Para o tribunal, o mero inadimplemento já submete o devedor à mora, e a notificação serve de meio de prova.
O mesmo acórdão pondera que a notificação deve permitir a individualização do negócio jurídico celebrado. Se o documento faz referência ao contrato, às partes e ao bem, a comprovação da mora é regular. O devedor, nesse cenário, não tem como alegar surpresa sobre qual dívida estava em discussão.
Há situações em que a prova falha. O TJDFT registra decisões em que a correspondência retornou com a anotação de que o destinatário não foi procurado, o que, segundo o tribunal, afasta o requisito do envio prévio da notificação e leva à extinção do processo. Em outro caso, a notificação foi enviada depois da morte do financiado e a endereço diferente do contratual, e o tribunal a considerou inválida para constituir a mora.
Sobre meios eletrônicos, um acórdão da Sétima Turma Cível do TJDFT (processo 0721691-82.2022.8.07.0003, Rel. Desa. Leila Arlanch, julgado em 07/12/2022) afirmou que a notificação por e-mail era incabível, por ausência de previsão legal na redação então aplicada. O acórdão é anterior à Lei 14.711/2023, que passou a prever notificação preferencialmente eletrônica no procedimento extrajudicial do art. 8º-B. A discussão sobre o e-mail na via judicial deve ser conferida em decisão posterior ao caso.
Cinco dias para pagar: o Tema 722 e a integralidade da dívida
O Tema 722 do STJ, firmado no REsp 1.418.593/MS, julgado pela Segunda Seção em 14/05/2014 sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, resolveu uma das maiores controvérsias do rito. A discussão era se o devedor podia purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas. A tese diz que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor pagar, em cinco dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida.
O texto completo da tese esclarece o alcance: a dívida é entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, e o descumprimento leva à consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de 27/05/2014 e foi decidido por unanimidade, com o voto dos ministros Sanseverino, Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Buzzi, Noronha e Beneti.
Na época, a Súmula 284 do STJ orientava que a purgação da mora só era permitida quando o devedor já tivesse pago pelo menos 40% do valor financiado. Segundo o comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o julgamento, o relator afirmou que, com a Lei 10.931/2004, deixou de existir a purgação da mora prevista no regime anterior. O texto atual do decreto-lei, observou, exige a quitação de todo o débito.
Em termos práticos, integralidade significa parcelas vencidas e vincendas. O TJDFT, em acórdão da Terceira Turma Cível (Rel. Des. Roberto Freitas, julgado em 12/11/2019), registrou que, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado, e que a purga da mora não contempla honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. Esse recorte é relevante para quem depende de uma conta exata antes de depositar.
Exemplo hipotético: um financiamento de 48 parcelas está com 10 parcelas vencidas e 38 vincendas. O devedor que deposita só o valor das 10 parcelas atrasadas não cumpre o art. 3º, § 2º, porque a lei fala em integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. O número que importa é o do demonstrativo de débito que instrui a ação, e é nele que a conferência técnica deve começar.
Tema 1.279: quando o prazo de cinco dias começa e como se conta
A segunda controvérsia era o termo inicial. O art. 3º, § 1º, fala em cinco dias após executada a liminar, mas havia decisões que contavam o prazo da citação ou da intimação do devedor. Em agosto de 2025, a Segunda Seção do STJ definiu a questão no Tema 1.279, em recursos repetitivos.
A tese, segundo notícia do STJ de 25/08/2025, é a seguinte: nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Participaram como amici curiae o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apoiou-se no princípio da especialidade. Para ele, o regime do decreto-lei é norma especial em relação ao art. 230 do Código de Processo Civil e prevalece nos pontos de incompatibilidade, já que o art. 231 do CPC prevê aplicação apenas supletiva das normas gerais. O ministro destacou que a leitura confere segurança jurídica e rapidez ao procedimento.
A forma de contar o prazo já tinha sido tratada pela Terceira Turma, em julgamento noticiado pelo STJ em 07/07/2020, com relatoria da ministra Nancy Andrighi. O colegiado entendeu que o prazo de cinco dias tem natureza material, e por isso se conta em dias corridos, e não em dias úteis, mesmo na vigência do CPC de 2015. O fundamento é que o pagamento integral é ato de direito material, que extingue o contrato e retira do processo a necessidade e a utilidade.
O resultado é um prazo curto, que começa no dia da execução da liminar e não espera citação. Para o advogado, isso muda a rotina: a conta do saldo devedor deve estar pronta antes, e não depois, do cumprimento da medida. A leitura do último dia deve seguir o critério adotado pelo juízo no caso concreto.
Resposta, pagamento a maior e a multa de 50%
Pagar a dívida não encerra a discussão sobre o valor. O § 4º do art. 3º permite apresentar a resposta mesmo que o devedor tenha usado a faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. É a via para discutir encargos que o credor incluiu no demonstrativo.
Na defesa, o § 2º original do art. 3º, hoje superado pela redação de 2004, limitava a contestação ao pagamento do débito vencido ou ao cumprimento das obrigações contratuais. A versão atual não repete a limitação. O prazo da resposta é de quinze dias, contados da execução da liminar.
O § 6º do art. 3º trata da improcedência. Se a sentença julgar improcedente a busca e apreensão e o bem já tiver sido alienado, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. O § 7º esclarece que a multa não exclui a responsabilidade por perdas e danos.
Exemplo hipotético: para um valor originalmente financiado de R$ 40.000,00, a multa do § 6º é de R$ 20.000,00, antes da atualização. O cálculo depende do valor financiado constante do contrato e do índice que o juízo adotar para atualizar. O valor entregue ao devedor, a data de partida da atualização e o índice têm de aparecer discriminados na planilha.
Os §§ 9º e 10 do art. 3º, incluídos pela Lei 13.043/2014, tratam da restrição judicial no Renavam, que o juiz insere diretamente na base de dados quando tem acesso, e que deve ser retirada após a apreensão.
Lei 14.711/2023: consolidação extrajudicial e o julgamento do STF
A Lei 14.711/2023, o marco legal das garantias, acrescentou os arts. 8º-B a 8º-E ao Decreto-Lei 911/1969. O art. 8º-B permite ao credor promover a consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, no lugar do procedimento judicial dos arts. 3º a 6º. Exige previsão expressa no contrato, em cláusula em destaque, e a comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º.
O procedimento extrajudicial tem prazos próprios. O oficial notifica o devedor para pagar a dívida em vinte dias, sob pena de consolidação, ou para apresentar documentos que comprovem que a cobrança é total ou parcialmente indevida. Se o oficial constatar o direito do devedor, deve se abster de prosseguir, e o credor pode optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente.
O § 11 do art. 8º-B prevê multa de 5% do valor da dívida para o devedor que não entregar ou disponibilizar a coisa no prazo, ressalvado o direito a recibo. O § 6º do mesmo artigo prevê notificação preferencialmente eletrônica, ao endereço indicado em contrato, com notificação postal se não houver confirmação de recebimento em três dias úteis. O art. 8º-C regula a venda do bem e a busca e apreensão extrajudicial, a cargo do oficial de registro.
A constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas ajuizadas por entidades de oficiais de justiça e magistrados, entre elas a ADI 7608. Segundo notícia publicada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil em 01/07/2025, o plenário validou os procedimentos extrajudiciais por maioria, com relatoria do ministro Dias Toffoli. A tese exige que nas diligências do art. 8º-C sejam respeitados direitos como a vida privada, a inviolabilidade do domicílio e a vedação ao uso privado da violência.
Duas ressalvas aparecem na mesma notícia. O ministro Flávio Dino acompanhou o relator na maior parte, mas considerou inconstitucional o art. 8º-E, por delegar atos de constrição a órgãos administrativos sem controle judicial, e a ministra Cármen Lúcia divergiu. O texto lido para este guia é uma notícia de entidade, e a íntegra do acórdão deve ser conferida antes de citação em peça.
Prova e perícia: o que se confere no demonstrativo do débito
A primeira conferência é a da mora. O perito, junto com o advogado, verifica a data do vencimento da parcela, a data da notificação, o endereço de envio e o endereço do contrato. Divergência de endereço, retorno da carta sem entrega e notificação posterior ao óbito são pontos que a jurisprudência do TJDFT tratou como falhas de prova.
A segunda conferência é a do valor que o devedor precisa pagar em cinco dias. O art. 3º, § 2º, manda pagar a integralidade segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, e o Tema 722 fala em valores apresentados e comprovados. Isso significa que o demonstrativo precisa trazer os componentes da dívida de modo que seja possível reproduzir o cálculo.
O terceiro ponto são os encargos. Juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, tarifas e seguros incluídos no financiamento influenciam o saldo. Se o devedor paga para reaver o bem e entende que houve cobrança a maior, a via é a resposta prevista no § 4º do art. 3º ou a ação revisional.
A contagem do prazo também merece registro. A data da execução da liminar, constante do mandado cumprido, é o marco do Tema 1.279, e o pagamento em dias corridos precisa ser comprovado por recibo ou depósito com data. Sem essa linha do tempo, discutir a tempestividade do pagamento fica sem base documental.
A identificação de cobranças indevidas no demonstrativo e a reconstrução do saldo exigem análise contábil detalhada, o que reforça a importância da perícia nos casos de alienação fiduciária. O laudo ou parecer apresenta o cálculo por cenários e deixa explícitas as premissas adotadas.
Perguntas frequentes
O que é a ação de busca e apreensão na alienação fiduciária?
É a ação pela qual o credor fiduciário pede a retomada do bem dado em garantia quando o devedor está em mora ou inadimplente. Está regulada no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, exige comprovação da mora e tem liminar. É processo autônomo, segundo o § 8º do mesmo artigo.
Como se comprova a mora na busca e apreensão?
Pela notificação extrajudicial, em carta registrada com aviso de recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. A Súmula 72 exige essa prova. Segundo o Tema 1.132 do STJ, basta o envio ao endereço indicado no contrato, sem prova de que o devedor ou um terceiro recebeu a carta.
Em quanto tempo o devedor precisa pagar para reaver o bem?
Em cinco dias, segundo o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969. O Tema 1.279 do STJ define que o prazo começa na data da execução da liminar, e o Tema 722 exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada na inicial, não apenas das parcelas vencidas.
O prazo de cinco dias conta em dias úteis?
Não. Em julgamento noticiado pelo STJ em 07/07/2020, a Terceira Turma entendeu que o prazo tem natureza material e deve ser contado em dias corridos, mesmo na vigência do CPC de 2015. O termo inicial, segundo o Tema 1.279, é a data da execução da liminar, e não a da citação.
É possível purgar a mora pagando só as parcelas atrasadas?
Em contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não. O Tema 722 do STJ (REsp 1.418.593/MS) afirma que compete ao devedor pagar a integralidade da dívida em cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade. A Súmula 284, que tratava dos 40% pagos, refletia o regime anterior.
O que acontece se a busca e apreensão for julgada improcedente?
Se o bem já foi alienado, o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 manda o juiz condenar o credor a pagar ao devedor multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. O § 7º ressalva que a multa não exclui perdas e danos.
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Conclusão
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é um rito curto, em que prova da mora, valor da dívida e prazo de cinco dias decidem o resultado. A Súmula 72 e o Tema 1.132 definem como a mora se prova, o Tema 722 define quanto o devedor paga, e o Tema 1.279 define quando o prazo começa.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 ainda prevê o pagamento a maior e a multa de 50% na improcedência, e a Lei 14.711/2023 criou a via extrajudicial, validada pelo STF segundo a notícia consultada. O ponto prático é organizar documentos e cálculo antes da execução da liminar, e não depois.
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Fontes consultadas: Planalto, Decreto-Lei 911/1969 (texto compilado: arts. 2º, 3º, 8º-B e 8º-C) · STJ, Súmula 72 (Revista de Súmulas) · STJ, REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 14/05/2014 (Tema 722) · STJ, notícia de 25/08/2025 sobre o Tema 1.279 · STJ, notícia de 07/07/2020 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, prazo em dias corridos) · TJDFT, Tema 1.132 do STJ e acórdãos 1440228, 1224316, 1216739 e 1652580 · TJSP/Nugep, comunicado de 09/06/2014 sobre o Tema 722 · IRTDPJ Brasil, notícia de 01/07/2025 sobre o julgamento do STF das ADIs contra a Lei 14.711/2023.

