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Perícia Bancária

Tarifa de cadastro: Súmula 566 do STJ e abusividade

A Súmula 566 do STJ autoriza a tarifa de cadastro após 30/04/2008, só no início do relacionamento. Veja Tema 620, TAC/TEC e como provar abusividade.

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Por Edilson Aguiais

25 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: tarifa de cadastro, Súmula 566 do STJ, Tema 620 e Resolução CMN 3.518/2007
A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 566 em 24/02/2016 (DJe 29/02/2016), consolidando o Tema 620 dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/08/2013.

A tarifa de cadastro é o encargo cobrado pela pesquisa em cadastros de proteção ao crédito e pelo tratamento de dados no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a cobrança na Súmula 566, de 24/02/2016, publicada no DJe de 29/02/2016. O verbete não é cheque em branco: vale só depois de 30/04/2008, só no primeiro contato e só se o valor não for abusivo. Este texto mostra o que o Tema 620 fixou, como o TJDFT aplica a regra e que documentos o advogado precisa juntar.

O que a Súmula 566 do STJ autoriza cobrar

O enunciado é curto. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Segunda Seção aprovou o verbete em 24/02/2016, e o STJ divulgou a súmula em 03/03/2016.

A origem está no julgamento conjunto dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. A relatora foi a ministra Maria Isabel Gallotti. A Segunda Seção julgou os recursos em 28/08/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e fixou o Tema 620: permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento.

O Tema 618 e o Tema 619, do mesmo julgamento, trataram da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). A Súmula 565, irmã da 566, reserva TAC e TEC aos contratos anteriores a 30/04/2008. Quem mistura os três encargos na inicial perde o eixo da tese.

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Conferência da data do contrato, do início do relacionamento e do valor cobrado frente à tabela da instituição e ao mercado, com memória de cálculo do indébito.

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A Resolução CMN n. 3.919/2010, vigente a partir de 01/03/2011, manteve a tarifa na Tabela I de serviços prioritários. O fato gerador, segundo o anexo, é a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e o tratamento das informações necessários ao início do relacionamento. O mesmo texto veda a cobrança cumulativa desse serviço.

Do CMN 2.303/1996 ao Tema 620: TAC, TEC e cadastro

Até 29/04/2008 vigorava a Resolução CMN n. 2.303/1996, com catálogo de tarifas aberto. Os bancos cobravam TAC, TEC e dezenas de rubricas com nomes diferentes. A Resolução 3.518/2007 inverteu o sistema: para pessoas naturais, só entra o que a autoridade monetária tipificar.

A tarifa de cadastro entrou na lista, e a TAC e a TEC saíram. Por isso o STJ, no mesmo repetitivo, salvou o cadastro e afastou as outras duas após 30/04/2008. A Súmula 565 resume a parte negativa; a 566, a parte positiva.

A Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º, atribui ao CMN e ao Banco Central a disciplina da remuneração dos serviços bancários. O STJ usa esse fundamento para não tratar a tarifa tipificada como cláusula nula de pleno direito. O controle de abusividade continua, mas no plano do caso concreto.

A Súmula 297 do STJ aplica o CDC às instituições financeiras. Os arts. 6º, III, 39, 51, IV, e 52 do CDC exigem informação prévia, vedam vantagem exagerada e impõem clareza no crédito. A tarifa precisa aparecer no contrato e no Custo Efetivo Total.

Início do relacionamento: o limite que o banco esquece

O ponto que mais vira tesouro na revisão é a repetição. O Tema 620 e a Súmula 566 falam em início do relacionamento, não em cada novo contrato. Refinanciamento, portabilidade interna, renovação de CDC e segunda operação com o mesmo CPF, em regra, não reabrem o fato gerador.

O TJDFT, na página de jurisprudência em temas atualizada em 05/06/2024, reproduz o acórdão 1.865.332, processo 0706930-43.2022.8.07.0004, relatora Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2024 e publicado no PJe em 04/06/2024. O tribunal do Distrito Federal exige previsão expressa e valor dentro da média de mercado.

No acórdão 1.811.117, processo 0714092-80.2022.8.07.0007, relatora Des. Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, julgado em 31/01/2024 e publicado no DJe em 16/02/2024, a Corte afirmou que a mera irresignação com o valor não basta. É preciso mostrar excesso com parâmetro objetivo.

A Resolução 3.919/2010 ainda diz que a tarifa de cadastro não pode ser cobrada cumulativamente. Se o extrato mostra “cadastro”, “pesquisa cadastral” e “abertura de ficha” no mesmo mês, o advogado deve somar as rubricas e tratar o excesso como repetição do mesmo serviço.

Abusividade do valor: CDC, mercado e prova

O STJ, no repetitivo de 2013, deixou claro que a abusividade não se declara por conceito abstrato. Exige parâmetro de mercado e as circunstâncias do caso. O art. 51, IV e § 1º, III, do CDC aponta a vantagem exagerada e a onerosidade excessiva.

A prova começa na tabela de tarifas da própria instituição, publicada no site e na agência. Depois vem a comparação com o valor médio das cinco maiores instituições no mesmo trimestre, quando o Banco Central divulga a série. Sem esses números, o pedido de redução vira alegação genérica.

A previsão contratual é outro filtro: o art. 1º da Resolução 3.919/2010 condiciona a cobrança a cláusula, autorização prévia ou solicitação do cliente. Tarifa lançada só no CET, sem linha no quadro de encargos, é falha de informação nos termos do art. 6º, III, do CDC.

O ônus da prova da abusividade recai sobre quem alega, salvo inversão do art. 6º, VIII, do CDC, quando a hipossuficiência técnica estiver demonstrada. Pedir a exibição da tabela vigente na data do contrato e do histórico de relacionamento reduz a assimetria.

TAC, TEC e cadastro: como não misturar as teses

A TAC remunerava a análise e a concessão do crédito. A TEC remunerava a emissão de carnê. Depois de 30/04/2008, as duas são indevidas, qualquer que seja o nome de fantasia. “Tarifa de abertura”, “despesa de cadastro de crédito” e “emissão de boleto” merecem leitura cruzada com a Súmula 565.

A tarifa de cadastro, no mesmo período, é devida uma vez, se pactuada e se o serviço de pesquisa realmente ocorreu no início. Avaliação do bem dado em garantia é outro serviço, tratado no Tema 958 do STJ: vale se o serviço foi prestado. Não se confunde com cadastro.

O AgRg no REsp 1.521.160/SC, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015 e publicado no DJe em 03/08/2015, reiterou a premissa do REsp 1.251.331/RS. O trecho consta do caderno de súmulas do STJ como precedente da 566.

Para o advogado, o quadro é de três colunas: data do contrato, nome da rubrica e se já havia relacionamento. Sem essa triagem, a inicial pede a devolução de um encargo que o STJ já validou e perde credibilidade no restante do pedido.

Exemplo de cálculo: uma tarifa cobrada duas vezes

O exemplo é hipotético e serve só para mostrar a conta. Em 12/03/2019 o cliente abriu conta e pagou R$ 850,00 de tarifa de cadastro. Em 08/07/2022 renovou um CDC com a mesma instituição e pagou outros R$ 790,00 com a mesma rubrica. A tabela do banco, na segunda data, listava R$ 450,00 para o serviço de cadastro.

A primeira cobrança, se prevista no contrato de 2019 e se era o início do relacionamento, encontra respaldo na Súmula 566. A segunda não: o relacionamento já existia. O indébito principal da segunda tarifa é R$ 790,00.

Se o juiz ainda entender abusivo o valor de 2019, o parâmetro interno do próprio banco em 2022 (R$ 450,00) oferece um teto objetivo. A diferença de R$ 400,00 (850 menos 450) seria o excesso da primeira cobrança. Os dois pedidos não se confundem: um é repetição do fato gerador; o outro é excesso de valor.

A correção e os juros seguem o que a sentença fixar. Em muitos juízos, a correção corre do desembolso e os juros da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a taxa legal da Lei 14.905/2024 quando aplicável. A planilha deve deixar a premissa explícita.

Como montar a petição e a prova

Antes de ajuizar, reúna o contrato com o quadro de encargos, o CET, o comprovante do débito da tarifa e o histórico de relacionamento (abertura de conta, contratos anteriores, CPF na mesma instituição). A tabela de tarifas da data do contrato e a do Banco Central fecham o parâmetro de mercado.

A inicial deve dizer se o ataque é (a) cobrança antes de 30/04/2008 com nome de TAC/TEC, (b) cadastro repetido depois do início do relacionamento, ou (c) valor abusivo. Misturar as três teses no mesmo parágrafo enfraquece as três.

O pedido de exibição da ficha cadastral e da data do primeiro contrato com aquele CPF evita a defesa genérica de “novo relacionamento”. A perícia bancária reconstitui a linha do tempo, separa rubricas e calcula o indébito com e sem repetição em dobro, conforme a tese de má-fé que o juízo adotar.

A identificação de cobranças indevidas de tarifa exige cruzamento entre contrato, extrato e tabela da instituição — o que reforça o papel da perícia contábil bancária nesses autos.

Perguntas frequentes

A tarifa de cadastro é sempre legal depois de 2008?

Não. A Súmula 566 autoriza a cobrança nos contratos posteriores a 30/04/2008, no início do relacionamento. Falta de cláusula, repetição em refinanciamento ou valor fora do mercado podem afastar o encargo. O Tema 620 (REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 28/08/2013) fixou esses limites com clareza.

Qual a diferença entre tarifa de cadastro, TAC e TEC?

A TAC e a TEC só são válidas em contratos até 29/04/2008, segundo a Súmula 565. A tarifa de cadastro, tipificada pelo CMN, pode ser cobrada depois dessa data, uma vez, no início do relacionamento. Nomes comerciais não alteram a natureza do serviço.

O banco pode cobrar cadastro em cada novo empréstimo?

Em regra, não. O Tema 620 fala em início do relacionamento com a instituição, não em cada operação. Nova CCB, CDC ou refinanciamento com o mesmo cliente, sem pesquisa cadastral nova de fato, tende a repetir o fato gerador já remunerado.

Como provar que o valor é abusivo?

Compare o valor cobrado com a tabela da própria instituição na data do contrato e com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O TJDFT, no acórdão 1.811.117 (Rel. Des. Leonor Aguena, 31/01/2024), disse que a mera irresignação com o número não basta.

A restituição é simples ou em dobro?

Depende da tese de má-fé e da orientação do juízo sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. A Súmula 566 não resolve esse ponto. A petição deve pedir a repetição do indébito e deixar o dobro como pedido subsidiário, com fundamento autônomo.

Preciso de perícia para discutir tarifa de cadastro?

Nem sempre. Casos de tarifa única, com contrato claro, o juiz pode decidir na documentação. Quando há várias rubricas, relacionamento antigo e CET confuso, a memória de cálculo separa o que é cadastro, o que é TAC disfarçada e o que já foi pago.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode ler o contrato, o extrato e a tabela de tarifas, marcar a data do primeiro relacionamento e calcular o valor a restituir, com e sem a segunda cobrança.

Conclusão

A Súmula 566 do STJ não legaliza qualquer lançamento com o nome de cadastro. Ela confirma um serviço tipificado pelo CMN, cobrado uma vez, depois de 30/04/2008, no início do relacionamento, em valor que resista ao CDC. A petição que ignora o Tema 620 pede o que o repetitivo já negou. A petição que prova repetição ou excesso ataca o que o próprio verbete deixou em aberto.

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Perguntas frequentes

A tarifa de cadastro é sempre legal depois de 2008?

Não. A Súmula 566 autoriza a cobrança nos contratos posteriores a 30/04/2008, no início do relacionamento. Falta de cláusula, repetição em refinanciamento ou valor fora do mercado podem afastar o encargo. O Tema 620 (REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 28/08/2013) fixou esses limites com clareza.

Qual a diferença entre tarifa de cadastro, TAC e TEC?

A TAC e a TEC só são válidas em contratos até 29/04/2008, segundo a Súmula 565. A tarifa de cadastro, tipificada pelo CMN, pode ser cobrada depois dessa data, uma vez, no início do relacionamento. Nomes comerciais não alteram a natureza do serviço.

O banco pode cobrar cadastro em cada novo empréstimo?

Em regra, não. O Tema 620 fala em início do relacionamento com a instituição, não em cada operação. Nova CCB, CDC ou refinanciamento com o mesmo cliente, sem pesquisa cadastral nova de fato, tende a repetir o fato gerador já remunerado.

Como provar que o valor é abusivo?

Compare o valor cobrado com a tabela da própria instituição na data do contrato e com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O TJDFT, no acórdão 1.811.117 (Rel. Des. Leonor Aguena, 31/01/2024), disse que a mera irresignação com o número não basta.

A restituição é simples ou em dobro?

Depende da tese de má-fé e da orientação do juízo sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. A Súmula 566 não resolve esse ponto. A petição deve pedir a repetição do indébito e deixar o dobro como pedido subsidiário, com fundamento autônomo.

Preciso de perícia para discutir tarifa de cadastro?

Nem sempre. Casos de tarifa única, com contrato claro, o juiz pode decidir na documentação. Quando há várias rubricas, relacionamento antigo e CET confuso, a memória de cálculo separa o que é cadastro, o que é TAC disfarçada e o que já foi pago.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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