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Perícia Bancária

Débito automático de empréstimo: cancelar vale? Tema 1.085 do STJ

Cancelar a autorização de débito automático de um empréstimo é possível? Veja o Tema 1.085, a Resolução 4.790/2020 e a divergência entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ, com exemplo de cálculo.

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Por Edilson Aguiais

21 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: cancelamento de autorização de débito automático em empréstimo bancário, Tema 1.085 do STJ e Resolução 4.790/2020, REsp 2.188.885/DF e REsp 2.267.989/DF
Em 16/12/2025 a Terceira Turma do STJ admitiu o cancelamento da autorização quando o banco é credor e depositário; em 22/06/2026 a Quarta Turma decidiu que o Tema 1.085 não legitima a revogação indiscriminada.

O cancelamento da autorização de débito automático é o pedido em que o correntista retira do banco o consentimento para descontar na conta as parcelas de um empréstimo. A pergunta chega aos escritórios com frequência, porque o desconto na conta onde cai o salário costuma esvaziar o orçamento do cliente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 2022 o Tema 1.085, que declara lícito o desconto enquanto a autorização durar, e duas Turmas leram a frase final dessa tese de modos diferentes entre dezembro de 2025 e junho de 2026. Este artigo mostra o que cada decisão afirma, o que a Resolução 4.790/2020 exige e como montar o cálculo dos descontos feitos depois do pedido.

O que o Tema 1.085 decidiu sobre descontos em conta

Um empréstimo bancário comum difere do consignado em folha. No consignado, o empregador ou o INSS repassa a parcela direto da remuneração, e a Lei 10.820/2003 limita o desconto. No empréstimo comum, o banco debita a parcela da conta-corrente do cliente por meio de uma autorização dada no contrato.

Foi esse segundo cenário que a Segunda Seção do STJ examinou no Tema 1.085, em recurso repetitivo relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.863.973/SP). A questão submetida era se o limite do art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 também vale para empréstimos livremente pactuados com desconto em conta, ainda que a conta receba salário. A página de precedentes qualificados do STJ registra a situação como trânsito em julgado.

A tese firmada diz que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que usada para receber salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. A tese também afasta, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003. Segundo a notícia do STJ de 29/04/2022, o relator explicou que o fator de discriminação que justifica o limite do consignado, a segurança do desconto em folha, não existe no empréstimo comum.

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O ponto que interessa aqui está na expressão final, enquanto a autorização perdurar. A tese não disse quem decide se a autorização perdura, nem se o correntista pode retirá-la por conta própria. Essa lacuna é a origem da divergência que o restante do artigo descreve.

Resolução 4.790/2020: o direito de cancelar o débito

A norma que regula os débitos autorizados em conta é a Resolução 4.790/2020. Os acórdãos do STJ citados neste artigo a atribuem ora ao Conselho Monetário Nacional, ora ao Banco Central, e o leitor deve conferir a autoria no texto da norma antes de citá-la em petição. O que importa é o conteúdo dos artigos transcritos nos julgados.

O art. 6º assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. O parágrafo único do art. 6º diz que o cancelamento pode ser formalizado na instituição depositária, que é onde fica a conta, ou por meio da instituição destinatária, que é a que recebe o pagamento. O art. 8º determina que a depositária comunique ao titular e, se for o caso, à destinatária o acatamento do cancelamento em até dois dias úteis contados do recebimento.

O art. 9º trata das operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e diz que o cancelamento deve ser solicitado por meio da instituição destinatária. O parágrafo único do art. 9º acrescenta que o cancelamento pode ser feito na depositária se o cliente declarar que não reconhece a autorização. O art. 10 equipara ao cancelamento o encerramento de todas as contas objeto da autorização, sem indicação de outra conta que as substitua.

A leitura do art. 9º é o centro da disputa. Uma corrente entende que, nas operações de crédito, o cancelamento direto na depositária só vale para quem não reconhece a autorização. A outra entende que essa frase apenas indica a quem dirigir o pedido quando o credor é um terceiro.

Terceira Turma: o banco que é credor e depositário

No REsp 2.188.885/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi, o correntista pedia para suspender os débitos de parcelas de empréstimo feitas pelo BRB Banco de Brasília na conta onde o banco também era credor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia entendido que o cancelamento só seria possível se o cliente não reconhecesse a autorização.

A Terceira Turma reformou o acórdão. Pelo item 4 da ementa, o parágrafo único do art. 9º apenas indica a quem se dirige o requerimento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização. Pelo item 5, quando a mesma instituição financeira é destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º, que garante o direito de cancelar, e é irrelevante que o cliente reconheça ter concedido a autorização.

O julgamento começou em 14/10/2025, com o voto da relatora pelo provimento, e foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na conclusão, em 16/12/2025, a Terceira Turma deu provimento ao recurso por unanimidade, com os ministros Humberto Martins, Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira acompanhando a relatora. O acórdão foi publicado no DJEN de 23/12/2025.

O recorte factual importa para o advogado do correntista. A decisão se apoia na circunstância de a mesma instituição ser credora e depositária, e não discute o caso em que a parcela é paga a um terceiro por meio de débito autorizado.

Quarta Turma: a autorização que precisa persistir

No REsp 2.267.989/DF, o recorrente era o BRB e o relator, o ministro João Otávio de Noronha. O TJDFT havia mantido a sentença que reconheceu ao correntista a faculdade de cancelar a autorização, com base na Resolução 4.790/2020 e no Tema 1.085, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. O valor da causa era de R$ 4.010,51.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso por unanimidade, em sessão virtual de 16 a 22/06/2026, com acórdão publicado no DJEN de 26/06/2026. Votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do TJMG. A tese de julgamento foi que o Tema 1.085 não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização.

O voto afirma que o Tema 1.085 não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. Para o relator, a Resolução prevê o afastamento direto da autorização somente quando o cliente não reconhece a autorização prévia. O voto acrescenta que o direito de cancelar deve ser exercido com cautela, em respeito à boa-fé contratual, porque o contrário permitiria ao consumidor alterar sozinho cláusulas pactuadas.

Note a diferença de redação com o acórdão do TJDFT. O tribunal local havia dito que o cancelamento não extingue a dívida e apenas muda a forma de pagamento. A Quarta Turma restabeleceu o desconto em conta e inverteu os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

O REsp 2.263.119/DF e o que segue em aberto

A orientação da Quarta Turma teve novo reflexo em setembro de 2026. No REsp 2.263.119/DF, também relatado pelo ministro Noronha e com publicação no DJEN de 03/09/2026, o recurso da correntista foi conhecido em parte e desprovido. A ementa aplica a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão do TJDFT estava de acordo com a tese do Tema 1.085, e as Súmulas 5 e 7 quanto à pretensão de rever a abusividade dos descontos.

A leitura prática é que a via do recurso especial é estreita. Quando o acórdão local reconhece a autorização e a licitude dos descontos, o STJ tende a barrar o recurso do correntista por impedimento de reexame de cláusulas e de provas. Discutir se os descontos extrapolaram o razoável exige prova produzida nas instâncias de origem.

Para o advogado do banco, a Quarta Turma oferece um precedente recente e unânime. Para o advogado do correntista, o precedente da Terceira Turma sustenta o pedido quando o credor e o depositário são a mesma instituição. Nas pesquisas feitas até 21/10/2026 não localizei decisão da Segunda Seção que uniformize as duas leituras, e essa conclusão fica como NAO_CONFIRMADO até nova consulta à página do tribunal.

Um cuidado de método vale para ambos os lados. As duas Turmas julgaram casos do mesmo banco e do mesmo tribunal de origem, mas a tese de cada acórdão deve ser lida junto com os fatos. Citar apenas a tese, sem narrar quem era o credor e como o cliente pediu o cancelamento, expõe a peça a distinguishing da parte contrária.

Exemplo de cálculo: quatro descontos após o pedido

Os valores abaixo são hipotéticos e servem para mostrar a estrutura do cálculo. Imagine um empréstimo de R$ 12.000,00, pago em 24 parcelas mensais com taxa efetiva de 2,5% ao mês, o que dá uma parcela de R$ 670,95 pela fórmula da Tabela Price. O correntista pede o cancelamento da autorização depois de pagar a parcela 10, mas o banco continua debitando as parcelas 11 a 14.

Pelo cenário da Terceira Turma, quando o banco é credor e depositário, o pedido de cancelamento produz efeitos e os débitos posteriores são indevidos. Quatro parcelas de R$ 670,95 somam R$ 2.683,80. Se o juízo aplicar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor chega a R$ 5.367,60, e a incidência depende de o desconto configurar cobrança indevida em contrato de consumo.

Pelo cenário da Quarta Turma, os descontos continuam lícitos enquanto a autorização persistir, e o banco retoma o débito em conta. A dívida de 14 parcelas restantes, no valor nominal de R$ 9.393,30, segue exigível nos termos do contrato, sem restituição. Em qualquer dos cenários, a parcela não paga fora do débito automático entra em mora e pode atrair os encargos de inadimplência pactuados.

O cálculo que o juízo pede, então, tem três linhas separadas: o que foi debitado depois da data de cancelamento, o que seria devido pelo contrato nas mesmas datas e o efeito dos encargos moratórios, se houver. A data de cancelamento é a variável mais sensível, pois o art. 8º da Resolução fixa prazo de dois dias úteis para a depositária acatar o pedido.

Como organizar a prova e o cálculo

O primeiro documento é o contrato, com a cláusula de autorização do débito. A cláusula mostra se o desconto é de conta específica, se há prazo, se há previsão de revogação e quem é a instituição destinatária. Sem esse texto, a discussão sobre o art. 9º da Resolução fica em abstrato.

O segundo grupo de documentos prova o pedido de cancelamento: protocolo de atendimento, e-mail, carta ou formulário, com data e hora. O art. 6º, parágrafo único, permite que o pedido seja feito na depositária ou por meio da destinatária, e o art. 8º marca o prazo de dois dias úteis para o acatamento. O extrato da conta, por sua vez, fixa quais descontos ocorreram depois dessa data.

O terceiro ponto é o enquadramento do caso na Turma mais próxima. O advogado do correntista deve mostrar se o banco é credor e depositário, como no REsp 2.188.885/DF, e se o cliente chegou a reconhecer a autorização. O advogado do banco deve demonstrar a existência de autorização válida e a sua persistência, como no REsp 2.267.989/DF.

A reconstrução da linha do tempo dos descontos e a comparação entre os cenários de restituição e de manutenção exigem análise técnica de documentos financeiros, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.

Perguntas frequentes

O que o Tema 1.085 do STJ decidiu?

A Segunda Seção firmou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, mesmo usada para receber salário, desde que o mutuário os tenha autorizado e enquanto a autorização durar. A tese também afastou, por analogia, o limite de desconto do consignado em folha previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003.

O correntista pode cancelar o débito automático de um empréstimo do próprio banco?

Depende da Turma. A Terceira Turma, no REsp 2.188.885/DF, entendeu que sim, quando o banco é credor e depositário, aplicando o art. 6º da Resolução 4.790/2020. A Quarta Turma, no REsp 2.267.989/DF, entendeu que o Tema 1.085 não legitima a revogação indiscriminada. Não localizei tese vinculante que una as duas.

O cancelamento da autorização extingue a dívida?

Não. Mesmo nas decisões favoráveis ao cancelamento, a obrigação contratual permanece e só muda a forma de pagamento. O TJDFT, no acórdão reformado pela Quarta Turma, havia preservado a exigibilidade da dívida por outras vias. A parcela que deixar de ser paga pode gerar mora e os encargos previstos no contrato.

Em quanto tempo o banco deve acatar o pedido de cancelamento?

O art. 8º da Resolução 4.790/2020, transcrito nos acórdãos do STJ, determina que a instituição depositária comunique o acatamento ao titular e, se for o caso, à destinatária em até dois dias úteis contados do recebimento do pedido. Cabe conferir a data do protocolo para saber quais descontos foram posteriores.

Os descontos feitos depois do cancelamento geram restituição em dobro?

Pode haver pedido de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a incidência depende de a cobrança ser considerada indevida no caso concreto. Pelo precedente da Quarta Turma, se a autorização persiste, os descontos são lícitos e não há valor a restituir.

Por que o REsp 2.263.119/DF foi desprovido?

A ementa aplicou a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão do TJDFT estava de acordo com a tese do Tema 1.085, e as Súmulas 5 e 7, porque rever a alegada abusividade exigiria interpretar cláusulas e reexaminar provas. O julgamento foi publicado no DJEN de 03/09/2026.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar contrato, extratos e protocolos de cancelamento, montar a linha do tempo dos descontos e calcular os valores em cada cenário jurídico, indicando os documentos que ainda faltam para o caso.

Conclusão

O Tema 1.085 declarou lícito o desconto em conta enquanto a autorização perdurar, e a pergunta sobre quem pode encerrar essa autorização ficou aberta. A Terceira Turma admite o cancelamento quando o banco é credor e depositário. A Quarta Turma afirma que o Tema 1.085 não legitima a revogação indiscriminada e condiciona a licitude do desconto à persistência da autorização.

Para o advogado, o caminho prático é reunir contrato, protocolo de cancelamento e extratos, identificar quem é o credor e preparar o cálculo em mais de um cenário. A situação do tema e eventual decisão da Segunda Seção devem ser conferidas na página do STJ antes da citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, página do Tema Repetitivo 1.085 · STJ, notícia de 29/04/2022 sobre o Tema 1.085 · STJ, REsp 2.188.885/DF (DJEN 23/12/2025) · STJ, REsp 2.267.989/DF (DJEN 26/06/2026) · STJ, REsp 2.263.119/DF (DJEN 03/09/2026).

Perguntas frequentes

O que o Tema 1.085 do STJ decidiu?

A Segunda Seção firmou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, mesmo usada para receber salário, desde que o mutuário os tenha autorizado e enquanto a autorização durar. A tese também afastou, por analogia, o limite de desconto do consignado em folha previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003.

O correntista pode cancelar o débito automático de um empréstimo do próprio banco?

Depende da Turma. A Terceira Turma, no REsp 2.188.885/DF, entendeu que sim, quando o banco é credor e depositário, aplicando o art. 6º da Resolução 4.790/2020. A Quarta Turma, no REsp 2.267.989/DF, entendeu que o Tema 1.085 não legitima a revogação indiscriminada. Não localizei tese vinculante que una as duas.

O cancelamento da autorização extingue a dívida?

Não. Mesmo nas decisões favoráveis ao cancelamento, a obrigação contratual permanece e só muda a forma de pagamento. O TJDFT, no acórdão reformado pela Quarta Turma, havia preservado a exigibilidade da dívida por outras vias. A parcela que deixar de ser paga pode gerar mora e os encargos previstos no contrato.

Em quanto tempo o banco deve acatar o pedido de cancelamento?

O art. 8º da Resolução 4.790/2020, transcrito nos acórdãos do STJ, determina que a instituição depositária comunique o acatamento ao titular e, se for o caso, à destinatária em até dois dias úteis contados do recebimento do pedido. Cabe conferir a data do protocolo para saber quais descontos foram posteriores.

Os descontos feitos depois do cancelamento geram restituição em dobro?

Pode haver pedido de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a incidência depende de a cobrança ser considerada indevida no caso concreto. Pelo precedente da Quarta Turma, se a autorização persiste, os descontos são lícitos e não há valor a restituir.

Por que o REsp 2.263.119/DF foi desprovido?

A ementa aplicou a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão do TJDFT estava de acordo com a tese do Tema 1.085, e as Súmulas 5 e 7, porque rever a alegada abusividade exigiria interpretar cláusulas e reexaminar provas. O julgamento foi publicado no DJEN de 03/09/2026.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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