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Perícia Bancária

Encerramento de conta-corrente pelo banco: Tema 1.119 do STJ

Tema 1.119 do STJ: o art. 39, IX, do CDC não impede o banco de encerrar conta-corrente por conta própria. Veja a tese, os limites, a notificação prévia e um exemplo de cálculo.

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Por Edilson Aguiais

18 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: encerramento unilateral de conta-corrente pelo banco, Tema 1.119 do STJ e art. 39, inciso IX, do CDC
Em 03/09/2026, a Segunda Seção do STJ fixou o Tema 1.119: o art. 39, IX, do CDC não se aplica ao encerramento unilateral de conta-corrente pelo banco.

O encerramento unilateral de conta-corrente é a rescisão do contrato de conta por iniciativa do banco, sem pedido do correntista. Em 3 de setembro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.119 dos recursos repetitivos e decidiu que a vedação do art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a esse tipo de resilição. O acórdão foi publicado em 23/09/2026. Este guia explica a tese, o que ficou fora dela, as exigências de comunicação que continuam valendo e como a perícia reconstrói saldo e cobranças depois do fechamento.

O que o art. 39, IX, do CDC veda

O art. 39 do CDC lista práticas abusivas do fornecedor de produtos e serviços. O inciso IX considera abusiva a conduta de recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. É esse o texto do Planalto, na redação dada pela Lei 8.884/1994.

Durante anos, correntistas invocaram o inciso para sustentar que o banco não poderia encerrar a conta enquanto o cliente continuasse pagando tarifas e encargos em dia. Pela leitura do correntista, fechar a conta equivaleria a recusar a prestação de um serviço a quem se dispõe a pagar por ele. As Turmas de Direito Privado do STJ já admitiam a resilição imotivada com base na Súmula 83, segundo a análise publicada no Lawletter, mas a controvérsia seguia nos tribunais estaduais.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.119 foi a "aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira". A pergunta não é se o CDC vale para os bancos. O STJ aplica o código às instituições financeiras, como registra a Súmula 297, e a Segunda Seção reafirmou essa regra geral no julgamento.

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Do repetitivo ao acórdão de 23/09/2026

O Tema 1.119 foi afetado ao rito dos recursos repetitivos em 2021, e o STJ divulgou na época que a Segunda Seção definiria a aplicação do CDC no fechamento de conta por iniciativa do banco. O recurso paradigma é o REsp 1.941.347/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins. O julgamento ocorreu em 03/09/2026, e o acórdão saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/09/2026.

Segundo o resumo do JurisBox, a Seção não conheceu do recurso no caso concreto, por unanimidade, com base na Súmula 83 do STJ, e aprovou a tese por maioria. A notícia do ConJur de 05/09/2026 já havia adiantado o resultado, e o STJ publicou a sua própria notícia em 24/09/2026. O inteiro teor está disponível na página de julgamento eletrônico do tribunal, pelo número do processo.

A votação sobre a redação da tese foi dividida. De acordo com o JurisBox, ficaram vencidos a ministra Daniela Teixeira e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, que queriam incluir na tese a prévia comunicação do titular, e a ministra Nancy Andrighi, que queria incluir a prévia comunicação e a motivação do encerramento. A divergência, portanto, não foi sobre o direito de encerrar, e sim sobre o que o enunciado deveria dizer a respeito das garantias do correntista.

A tese do Tema 1.119, ponto a ponto

A tese fixada, na redação divulgada pelo STJ, é a seguinte: "A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira". O enunciado é curto e trata só da aplicabilidade do inciso. As condições de como o banco encerra a conta vêm da regulação e do caso concreto.

Primeira razão: a ressalva para leis especiais

O próprio inciso IX ressalva os casos de intermediação regulados em leis especiais. O voto, segundo o JurisBox, entende que nessa ressalva cabem a legislação sobre as instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). A Seção aplicou o princípio da especialidade: o CDC segue valendo para os bancos, mas a norma setorial prevalece quando trata do mesmo ponto.

Segunda razão: contrato de trato sucessivo

O inciso fala em relação de consumo imediata e em pronto pagamento. A conta-corrente, para o acórdão, é contrato de adesão, de execução continuada, intuitu personae, baseado na confiança recíproca entre correntista e banco, com serviços acessórios de trato sucessivo. Nessa leitura, o encerramento não se confunde com a venda ou a prestação pontual que o inciso quer proteger.

Terceira razão: recusa de contratar e fim do contrato

O inciso IX cuida da recusa em contratar, que ocorre antes de a relação de consumo existir. O encerramento recai sobre uma conta que já foi contratada. O acórdão também usa um argumento de coerência: o art. 6º da Resolução CMN 4.753/2019 manda os bancos encerrarem a conta em certas hipóteses, como irregularidade grave nas informações do titular, e quem tem o dever de encerrar não pode estar preso à proibição de recusar o serviço.

O que ficou fora da tese: aviso prévio e motivo

Duas questões foram debatidas e não entraram no enunciado, conforme o JurisBox. A primeira é a notificação prévia do correntista. Ela constava do art. 12, V, da Resolução CMN 2.025/1993, que o JurisBox descreve como hoje revogada, e o voto entendeu desnecessário repeti-la na tese, porque a exigência tem correspondência nas Resoluções CMN 4.753/2019 e 5.261/2025.

A segunda é o motivo do encerramento. Se o genérico "desinteresse comercial" basta ou é abusivo não foi objetivado em tese, porque seria inviável definir de antemão as hipóteses de um caso e de outro. O voto cita o REsp 1.696.214/SP, que admitiu esse motivo, e o REsp 1.277.762/SP, que o considerou abusivo diante das circunstâncias excepcionais do caso, um contrato com mais de 40 anos.

A análise do Lawletter, assinada por advogado do setor, lê a decisão como legitimação de critérios comerciais, de gestão de risco de crédito e de conformidade, sem que o banco precise demonstrar justa causa em juízo. É uma interpretação do articulista, e o acórdão registra que o tema do motivo ficou em aberto. Quem pretende discutir um fechamento específico deve, portanto, ler o inteiro teor e verificar o que o STJ efetivamente disse sobre o ponto.

Comunicação prévia e regulação do CMN

A notícia do STJ de 24/09/2026 destaca, no título de uma de suas seções, que a prévia notificação e a transparência devem ser respeitadas na resilição unilateral. O ConJur resume o resultado da mesma forma: é válido o encerramento unilateral da conta quando o banco respeita a prévia notificação do consumidor, como exige a normativa do Banco Central, e as demais obrigações contratuais.

O JurisBox registra que o voto lista o que deve ser observado no encerramento: o direito à informação, a prévia notificação, a não retenção do saldo e os procedimentos para o correntista quitar seus compromissos com o banco. Quando o titular for consumidor hipervulnerável, a comunicação deve ser pautada por especial transparência, boa-fé e informação qualificada. A Resolução CMN 4.753/2019 prevê a resilição por qualquer das partes, observadas a transparência e a informação, nos arts. 5º e 6º, este alterado pela Resolução CMN 5.261/2025.

Há divergência de leitura sobre o prazo. A análise do Lawletter afirma que a regulação exige a comunicação prévia, com pedido de resgate de saldos e devolução de talonários de cheques, mas não fixa um intervalo mínimo antes do fechamento. Como não foi possível conferir o texto vigente da resolução em fonte oficial, o artigo registra a observação sem tomá-la como regra, e a conferência fica a cargo de quem vai usá-la em peça.

Efeitos práticos para o correntista e para o banco

Com a tese, o debate nas ações sobre fechamento de conta muda de eixo. Deixa de girar em torno de um suposto direito de manter a conta aberta e passa a recair sobre o modo como o encerramento foi conduzido. A análise do Lawletter diz que o foco do correntista se desloca para a auditoria do procedimento de notificação e para a reparação de desvios operacionais.

Os efeitos imediatos de um fechamento mal comunicado são conhecidos. A análise do Lawletter lista débitos automáticos que deixam de ser pagos, estorno de pagamentos já autorizados com incidência de multas e juros, dificuldade de compensação de cheques emitidos antes e retenção de valores residuais. A mesma análise menciona reflexos no cadastro de crédito, o que ela trata como risco, e não como consequência automática.

Para o banco, a defesa passa a depender de prova do procedimento. O artigo do escritório FAS, de 25/09/2026, sustenta que notificação ao titular, cumprimento das regras contratuais, destinação do saldo remanescente, registros internos e documentação do rito passam a ser centrais, e que não basta mostrar que o banco podia encerrar, pois é preciso provar que exerceu o direito de forma regular. O mesmo artigo adverte que a tese foi fixada para contas-correntes bancárias e para encerramentos feitos por instituições financeiras, e não deve ser estendida automaticamente a contas de pagamento e carteiras digitais.

O Judiciário continua podendo examinar o caso concreto. Segundo o Lawletter, ficam sujeitos a revisão a efetiva comprovação da notificação em prazo razoável, o cumprimento das ordens de pagamento emitidas antes do fechamento, a disponibilização do saldo e a ocorrência de danos materiais ou morais decorrentes de encerramento abrupto. Esse exame depende de documentos que a perícia consegue organizar.

Exemplo de cálculo: saldo retido e tarifa após o fechamento

O exemplo a seguir é hipotético e serve só para mostrar como a perícia separa os valores. Imagine que o banco encerrou a conta, manteve R$ 4.800,00 de saldo retido por 25 dias antes de liberá-lo e debitou duas tarifas de manutenção de R$ 39,90 depois da data de encerramento.

  • Saldo retido: R$ 4.800,00 por 25 dias. Com correção hipotética de 0,5% ao mês, calculada pro rata, o acréscimo é R$ 4.800,00 x 0,5% x 25/30 = R$ 20,00.
  • Tarifas debitadas após o encerramento: 2 x R$ 39,90 = R$ 79,80 em restituição simples.
  • Restituição em dobro das tarifas, se não houver engano justificável: R$ 79,80 x 2 = R$ 159,60.
  • Cenário simples: R$ 79,80 + R$ 20,00 = R$ 99,80. Cenário em dobro: R$ 159,60 + R$ 20,00 = R$ 179,60.

Os números são nominais e hipotéticos. O índice, o termo inicial e a incidência de juros dependem do contrato, do pedido e do título judicial, e a dobra do art. 42 do CDC depende da prova de cobrança indevida e do afastamento do engano justificável. O cálculo mostra apenas por que a perícia costuma apresentar os dois cenários lado a lado.

Como a perícia atua nos casos de encerramento de conta

O trabalho técnico começa pela linha do tempo: data da notificação, data do encerramento, data em que o saldo foi liberado e data de cada débito posterior. Os extratos e os registros de débitos automáticos mostram o que foi cobrado ou devolvido depois do fechamento, e o contrato e as tarifas vigentes indicam o que poderia ser cobrado. Sem essa sequência, a discussão sobre prazo razoável fica sem base numérica.

A partir da linha do tempo, o perito apura o saldo retido, as tarifas lançadas depois do encerramento e os encargos gerados por débitos devolvidos, e apresenta os cenários de restituição simples e em dobro para o juízo escolher. A identificação de cobranças e retenções indevidas exige reconstrução técnica dos extratos, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.

Perguntas frequentes

O banco pode encerrar minha conta-corrente sem motivo?

O Tema 1.119 do STJ fixou que o art. 39, inciso IX, do CDC não impede a resilição unilateral da conta-corrente pelo banco. O enunciado não define se o motivo genérico basta, e esse ponto ficou para o caso concreto. A comunicação prévia ao titular continua exigida pela regulação do CMN, conforme a notícia do STJ.

O que o Tema 1.119 do STJ decidiu?

A Segunda Seção fixou, em 03/09/2026, por maioria, que a vedação do art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira. O recurso paradigma é o REsp 1.941.347/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, e o acórdão foi publicado em 23/09/2026.

O banco precisa avisar antes de encerrar a conta?

Sim, segundo as fontes consultadas. A notícia do STJ destaca a prévia notificação, e o ConJur resume que o encerramento é válido quando respeitada a notificação exigida pelo Banco Central. A tese não repete esse dever, pois ele consta da regulação do CMN. O prazo mínimo deve ser conferido na resolução vigente.

A tese vale para conta de pagamento e carteira digital?

Não automaticamente. A tese trata de contrato de conta-corrente bancária e de encerramento feito por instituição financeira. O artigo do escritório FAS, de 25/09/2026, adverte contra estender o precedente sem análise a contas de pagamento, carteiras digitais e outros produtos de instituições de pagamento, cujo regime pode ser diferente.

O que o correntista pode questionar na Justiça depois do Tema 1.119?

A manutenção forçada do contrato deixou de ser o caminho. Ficam em discussão a prova da notificação, o prazo concedido, o pagamento das ordens emitidas antes do fechamento, a devolução do saldo e os danos de um encerramento abrupto. O STJ também deixou em aberto se o desinteresse comercial genérico é abusivo.

Cobrança de tarifa depois do encerramento gera restituição em dobro?

Pode gerar. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente, salvo engano justificável. A tarifa lançada depois do encerramento regular da conta, sem serviço prestado, é um candidato a cobrança indevida, e a perícia apresenta os cenários simples e em dobro para o juízo.

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Conclusão

O Tema 1.119 fechou uma discussão antiga: o art. 39, inciso IX, do CDC não impede o banco de encerrar a conta-corrente por iniciativa própria. A tese vale para contas-correntes bancárias e deixa em aberto o motivo do encerramento, que o STJ tratou caso a caso, e o enunciado não reproduz o dever de comunicação prévia, que vem da regulação do CMN.

Para o advogado, o roteiro prático é reunir a notificação, os extratos anteriores e posteriores ao fechamento e o histórico de débitos automáticos, e conferir se a comunicação respeitou as normas do CMN. Para o banco, a prova do procedimento passa a ser o centro da defesa. Como o acórdão foi publicado em 23/09/2026, convém acompanhar eventuais embargos de declaração.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Planalto, CDC arts. 39, IX e 42 · STJ, notícia de 24/09/2026 sobre o Tema 1.119 (REsp 1.941.347/SP) · ConJur, 05/09/2026 · JurisBox, 24/09/2026 · Lawletter, 10/09/2026 · FAS Advogados, 25/09/2026 · TJMG, página do Tema 1119.

Perguntas frequentes

O banco pode encerrar minha conta-corrente sem motivo?

O Tema 1.119 do STJ fixou que o art. 39, inciso IX, do CDC não impede a resilição unilateral da conta-corrente pelo banco. O enunciado não define se o motivo genérico basta, e esse ponto ficou para o caso concreto. A comunicação prévia ao titular continua exigida pela regulação do CMN, conforme a notícia do STJ.

O que o Tema 1.119 do STJ decidiu?

A Segunda Seção fixou, em 03/09/2026, por maioria, que a vedação do art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira. O recurso paradigma é o REsp 1.941.347/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, e o acórdão foi publicado em 23/09/2026.

O banco precisa avisar antes de encerrar a conta?

Sim, segundo as fontes consultadas. A notícia do STJ destaca a prévia notificação, e o ConJur resume que o encerramento é válido quando respeitada a notificação exigida pelo Banco Central. A tese não repete esse dever, pois ele consta da regulação do CMN. O prazo mínimo deve ser conferido na resolução vigente.

A tese vale para conta de pagamento e carteira digital?

Não automaticamente. A tese trata de contrato de conta-corrente bancária e de encerramento feito por instituição financeira. O artigo do escritório FAS, de 25/09/2026, adverte contra estender o precedente sem análise a contas de pagamento, carteiras digitais e outros produtos de instituições de pagamento, cujo regime pode ser diferente.

O que o correntista pode questionar na Justiça depois do Tema 1.119?

A manutenção forçada do contrato deixou de ser o caminho. Ficam em discussão a prova da notificação, o prazo concedido, o pagamento das ordens emitidas antes do fechamento, a devolução do saldo e os danos de um encerramento abrupto. O STJ também deixou em aberto se o desinteresse comercial genérico é abusivo.

Cobrança de tarifa depois do encerramento gera restituição em dobro?

Pode gerar. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente, salvo engano justificável. A tarifa lançada depois do encerramento regular da conta, sem serviço prestado, é um candidato a cobrança indevida, e a perícia apresenta os cenários simples e em dobro para o juízo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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