A falsa central de atendimento é o golpe em que o fraudador se passa por funcionário do banco, convence o cliente de que a conta está em risco e o leva a fazer, ele mesmo, Pix, empréstimos e pagamentos. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: o banco devolve o dinheiro? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem hoje duas respostas, uma da Quarta Turma, em março de 2026, e outra da Terceira Turma, em outubro de 2025 e em decisões posteriores. Este texto mostra o que cada Turma decidiu, onde elas se afastam e que provas o advogado deve reunir.
O que o STJ decidiu em 2026 sobre o golpe da falsa central
Em 10/03/2026, o ministro João Otávio de Noronha assinou o acórdão do REsp 2.238.532/SP, publicado no DJEN de 12/03/2026. A Quarta Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Banco do Brasil e julgou improcedentes os pedidos de uma cliente que fez Pix a mando de falsos atendentes. O tribunal paulista havia condenado o banco a devolver R$ 69.700,00.
A tese de julgamento tem dois itens. O primeiro diz que incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são feitas com senha e dispositivos legítimos do consumidor. O segundo afasta a Súmula 479 quando não há defeito do serviço bancário nem violação dos sistemas de segurança.
Esse resultado não encerra a discussão. Em 21/10/2025, o STJ divulgou que a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas. As duas linhas convivem no tribunal, e o resultado do caso depende de qual delas o juiz entender aplicável.
A divulgação da notícia de 2025 trata de dois recursos especiais, o REsp 2.222.059 e o REsp 2.229.519, ambos julgados pela Terceira Turma. O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Em maio de 2026, o g1 noticiou que a mesma Turma condenou, de forma solidária, o Nubank e o Banco Inter a devolver R$ 51,7 mil a uma idosa e a pagar R$ 10 mil de danos morais em um golpe do bilhete premiado.
Súmula 479 e art. 14 do CDC: o ponto de partida
A Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Responsabilidade objetiva significa que o cliente não precisa provar culpa do banco. Basta demonstrar o dano e a ligação dele com o serviço.
O banco só se livra se provar uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC: que o defeito não existe, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. O § 1º do mesmo artigo define o serviço defeituoso como aquele que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, considerados o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados.
A Súmula 297 do STJ, que aplica o CDC às instituições financeiras, é o segundo pilar. A Terceira Turma estendeu o mesmo raciocínio às instituições de pagamento, com base no art. 7º da Lei 12.865/2013, que lhes atribui o dever de processar com segurança as transações dos usuários.
O debate, portanto, não é sobre a existência da regra, mas sobre o seu alcance. De um lado, o fraudador age fora do banco, e o cliente entrega a senha. De outro, o banco opera sistemas de monitoramento e deve reconhecer o que foge do padrão da conta.
Quarta Turma, REsp 2.238.532: culpa exclusiva e ônus do consumidor
No caso da Quarta Turma, a cliente recebeu uma ligação de suposto funcionário do banco, informou dados cadastrais e bancários e fez pessoalmente as transações com sua senha e seu celular habilitado. O voto do relator afirma que não houve violação dos sistemas de segurança e que a fraude se deu por engenharia social externa ao ambiente bancário. Para o ministro, isso configura fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade.
O relator sustentou que a Súmula 479 foi editada para casos de falha dos sistemas ou dos controles internos do banco e não alcança o consumidor que, ainda que enganado, colabora de forma decisiva para o dano ao fornecer as credenciais. Em consequência, quando as operações são feitas com credenciais legítimas, cabe ao consumidor demonstrar a negligência do banco.
O acórdão apoiou-se em dois precedentes: o REsp 1.633.785/SP, da Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, e o AREsp 2.062.316/RJ, da Quarta Turma, de 31/03/2022. Ambos tratam de transações feitas com o cartão original e a senha do correntista. Votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi, e o ministro Antonio Carlos Ferreira não participou.
Um detalhe merece atenção. A ementa do tribunal paulista, transcrita no relatório, registrava que as transações fugiam do perfil financeiro da consumidora, e a Corte local concluiu pela má prestação do serviço. O trecho do voto lido para este texto não enfrenta expressamente esse ponto, que é justamente o centro da linha da Terceira Turma.
Terceira Turma: operações atípicas e o dever de monitorar
No REsp 2.222.059/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma tratou da conta de um cliente do Nubank, instituição de pagamento. O acórdão registra 14 operações no mesmo dia, em conta usada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações. A notícia do STJ menciona prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos, um empréstimo de R$ 13 mil e um boleto de R$ 11 mil pagos na função crédito.
A ementa afirma que cabe às instituições criar mecanismos capazes de identificar e coibir fraudes e mantê-los em constante aprimoramento. Segundo o item 9, os sistemas de proteção devem considerar as transações que fogem ao perfil ou ao padrão de consumo, o horário e o local, o intervalo entre as operações, a sequência, o meio utilizado e a contratação de empréstimos atípicos antes de pagamentos suspeitos.
O item 10 conclui que validar operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista revela defeito na prestação do serviço. O acórdão foi assinado em 08/10/2025 e publicado em 13/10/2025, e a votação teve os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins acompanhando o relator.
A mesma lógica aparece em decisão de 2026. No AgInt no REsp 2.250.402/SP, publicado em 18/06/2026, a ministra Daniela Teixeira manteve a condenação de um banco em caso de uma consumidora de 76 anos, vítima do golpe em dois dias de outubro de 2023. A decisão destacou que a segunda fraude ocorreu três dias após a primeira, o que reforçaria a falha sistêmica.
Onde as duas linhas se encontram: perfil, sequência e prova
As Turmas não negam a Súmula 479 nem o art. 14 do CDC. Ambas aceitam que o banco se exime se provar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. A diferença está em quem carrega o peso da prova e no que se considera defeito.
Na Quarta Turma, o uso da senha e do dispositivo habilitados desloca para o consumidor a tarefa de demonstrar a negligência do banco. Na Terceira, a validação de operações fora do perfil já é, por si, o defeito, e o banco precisa mostrar que seus controles funcionaram. Por isso a mesma narrativa, o cliente enganado por falso atendente, pode terminar em resultados opostos.
Para o advogado, o argumento mais sólido é o que não depende só da palavra do cliente. É a demonstração, em documentos, de que a conta tinha um padrão e de que as operações do golpe o romperam. Quanto mais objetivo o contraste entre o histórico e o dia da fraude, maior a chance de o caso ser lido pela linha da Terceira Turma.
Também pesa a conduta posterior. Na notícia do g1 sobre o golpe do bilhete premiado, a demora do banco em responder ao aviso do cliente foi apontada como falha que permitiu a movimentação do dinheiro pelos golpistas. Registrar horário do aviso, protocolo e resposta do banco ajuda a provar esse ponto.
Exemplo de cálculo: o perfil de movimentação em números
O exemplo a seguir é hipotético e serve apenas para mostrar a conta que o perito faz. Nos 12 meses anteriores ao golpe, a conta teve saídas médias de R$ 3.200,00 por mês, e a maior operação isolada foi de R$ 1.800,00. No dia da fraude, foram 14 operações entre 14h10 e 17h30, somando R$ 61.600,00, com a maior delas de R$ 9.800,00.
O total do dia equivale a 19,25 vezes a média mensal de saídas (R$ 61.600,00 divididos por R$ 3.200,00). A maior operação do dia equivale a cerca de 5,4 vezes a maior operação do histórico (R$ 9.800,00 divididos por R$ 1.800,00). Entre a primeira e a última operação passaram 200 minutos, o que dá intervalo médio de cerca de 15,4 minutos entre as 13 transições.
Esses três indicadores correspondem a critérios do item 9 da ementa do REsp 2.222.059: fuga ao padrão de consumo, intervalo entre as operações e sequência. O resultado numérico não define a decisão, que depende da convicção do juiz. Mas transforma a alegação genérica de movimentação atípica em prova que a outra parte pode conferir.
Se o juiz reconhecer a responsabilidade, o valor a restituir parte do total debitado. No caso da Quarta Turma, o tribunal de origem havia determinado correção desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A forma de cálculo deve seguir o que a sentença fixar.
Como montar a petição e a prova
Antes de ajuizar, convém reunir o extrato de pelo menos 12 meses, com horário de cada lançamento, e o histórico de empréstimos e limites contratados. O boletim de ocorrência, o protocolo de contestação e as conversas com o banco fixam a cronologia. O pedido de exibição de logs e dos critérios de monitoramento do banco entra na inicial.
A petição deve dizer qual das duas linhas pretende aplicar e por quê. Se o caso tem operações em sequência, valores fora do padrão e empréstimo contratado no dia, a inicial se aproxima da Terceira Turma. Se o cliente entregou senha e confirmou operações sem sinais de atipicidade, o risco de a Quarta Turma ser invocada contra o pedido aumenta.
Quem defende o banco deve levar à contestação os registros de autenticação, os alertas enviados e as barreiras acionadas. Na decisão noticiada pelo g1, a Terceira Turma destacou que o Inter não apresentou informações nem extratos que permitissem aferir se a movimentação estava dentro do padrão do titular.
A perícia bancária reconstitui o perfil de movimentação, mede o desvio das operações do golpe e quantifica o valor a restituir em cada cenário, com planilha que o juiz e a outra parte conseguem conferir.
Perguntas frequentes
O banco sempre devolve o dinheiro no golpe da falsa central?
Não. A Quarta Turma do STJ, no REsp 2.238.532, afastou a responsabilidade do banco quando o cliente entregou dados e fez as transações com sua senha. A Terceira Turma, no REsp 2.222.059, responsabilizou instituições que validaram operações fora do perfil. O resultado depende das provas do caso.
A Súmula 479 do STJ continua valendo?
Continua. Ela atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de terceiros. A Quarta Turma entendeu, em março de 2026, que o verbete não se aplica quando não há defeito do serviço nem violação dos sistemas de segurança, hipótese em que o consumidor deve provar a negligência do banco.
Instituição de pagamento responde como banco?
Segundo a Terceira Turma, sim. O acórdão do REsp 2.222.059 afirma que a compreensão do STJ sobre bancos, inclusive a aplicação do CDC pela Súmula 297, vale para as instituições de pagamento. O fundamento é o art. 7º da Lei 12.865/2013, que impõe o dever de processar com segurança as transações.
O que o juiz analisa para dizer que a operação era atípica?
O item 9 da ementa do REsp 2.222.059 lista o perfil e o padrão de consumo, o horário e o local, o intervalo entre as operações, a sequência, o meio utilizado e a contratação de empréstimos atípicos antes de pagamentos suspeitos. O extrato do cliente reúne a maior parte desses dados.
Quais documentos o advogado deve juntar?
Extratos de pelo menos 12 meses com horário, histórico de empréstimos e limites, boletim de ocorrência, protocolos de contato com o banco e conversas com os golpistas, se existirem. Também convém pedir a exibição dos registros de autenticação e dos critérios de monitoramento do banco, que ficam em poder da instituição.
Há tese de recurso repetitivo sobre o tema?
Nas fontes lidas para este artigo, não. Os julgamentos citados são de Turmas e valem como precedentes relevantes, mas não vinculam como tese repetitiva. Por isso a divergência entre a Terceira e a Quarta Turma permanece e a petição deve explicar por que o caso se encaixa em uma delas.
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Conclusão
O golpe da falsa central não tem uma resposta única no STJ. Para a Quarta Turma, a fraude cometida por engenharia social com senha e dispositivos legítimos do cliente é fortuito externo e afasta a Súmula 479. Para a Terceira Turma, validar operações fora do perfil é defeito do serviço, e a responsabilidade do banco ou da instituição de pagamento permanece.
Para o advogado, o roteiro é objetivo: reunir extratos e logs, medir o desvio entre o histórico e o dia da fraude, registrar o aviso ao banco e dizer na petição qual linha pretende aplicar. O inteiro teor dos acórdãos e a posição atual do tribunal devem ser conferidos no site do STJ antes de cada peça.
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Fontes consultadas: STJ, REsp 2.238.532/SP (Quarta Turma, DJEN 12/03/2026, inteiro teor) · STJ, notícia de 21/10/2025 e REsp 2.222.059/SP (Terceira Turma, DJEN 13/10/2025, inteiro teor) · STJ, AgInt no REsp 2.250.402/SP (DJEN 18/06/2026) · g1, 25/05/2026 (Terceira Turma, golpe do bilhete premiado).

