Central de Peritos Associados

Perícia Financeira

Empréstimo de fundo de pensão fica fora do superendividamento

Dá para incluir o empréstimo do fundo de pensão no plano de superendividamento? Veja a Súmula 563 do STJ, o art. 54-A do CDC, o REsp 1.865.585 e um exemplo de cálculo do efeito no orçamento.

G

Por Guilherme Luchetta

23 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: empréstimo de entidade fechada de previdência complementar e a Lei do Superendividamento, Súmula 563 do STJ, art. 54-A do CDC e REsp 1.865.585 da Quarta Turma
Segundo a Súmula 563, o CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas; a Quarta Turma reafirmou o entendimento para o contrato de mútuo no REsp 1.865.585, conforme artigo publicado em 25/06/2026.

O empréstimo de fundo de pensão no superendividamento costuma entrar na conta do cliente como mais uma parcela descontada em folha, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre entidades fechadas de previdência complementar aponta para outro tratamento. A Súmula 563 afasta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dos contratos previdenciários com essas entidades, e a lei do superendividamento está dentro do CDC. Para o advogado, a pergunta é saber o que levar ao plano de repactuação e como demonstrar o efeito desse desconto na renda. Este artigo reúne a súmula, o art. 54-A do CDC, uma decisão da Quarta Turma e um exemplo numérico.

Superendividamento e fundo de pensão: a dúvida que chega aos tribunais

Em artigo publicado em 25/06/2026 no Migalhas, o autor descreve uma cena frequente: o participante de um fundo de pensão, em atividade ou aposentado, toma empréstimo da própria entidade, acumula dívidas em outros canais de crédito e vê o salário ou o benefício reduzido pelos descontos. Ele procura a justiça para repactuar a dívida com a entidade, suspender parcelas ou renegociar o saldo.

O artigo afirma que esse movimento conflita com a estrutura da previdência complementar fechada e com a jurisprudência do STJ, reafirmada em decisão de março de 2025. A conclusão do texto é que a lei do superendividamento não alcança o empréstimo da entidade fechada ao seu participante.

Esta leitura é de um artigo de opinião, não de uma tese firmada em recurso repetitivo. O que está sólido é a base: a Súmula 563 do STJ, o texto do art. 54-A do CDC e a decisão da Quarta Turma citada no artigo. Por isso, o caminho prudente é montar a petição com a ressalva de que o ponto é controvertido.

⚖️

PRECISA DE PERÍCIA FINANCEIRA EM SUPERENDIVIDAMENTO?
Comprometimento da renda, dívidas incluídas no plano e margem após o mínimo existencial em parecer com planilha, pronto para a petição.

👉 SOLICITE ORÇAMENTO

Para o advogado, a primeira providência é separar as dívidas do cliente em dois grupos: as contraídas em relação de consumo, como cartão, empréstimo bancário e financiamento, e as contraídas com a entidade fechada de previdência. A divisão define o que vai para o plano e o que apenas pesa no orçamento.

O que o art. 54-A do CDC protege e o que fica fora

O art. 54-A, incluído no CDC pela Lei 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O texto foi conferido no CDC compilado, no site do Planalto.

O § 2º do mesmo artigo explica que essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A expressão decisiva é relação de consumo, que depende de um fornecedor e de um consumidor.

O § 3º exclui do capítulo o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, tenham origem em contratos feitos dolosamente para não pagar ou decorram da compra de produtos e serviços de luxo de alto valor. É outro filtro que o advogado deve examinar antes de propor a ação.

O resultado prático é que o plano de pagamento reúne as dívidas de consumo do cliente. Se o empréstimo do fundo de pensão não é dívida de consumo, ele não entra no plano compulsório nem na conciliação com os credores.

A Súmula 563 e a diferença entre entidade aberta e fechada

A Súmula 563, aprovada pela Segunda Seção em 24/02/2016 e publicada em 29/02/2016, tem o seguinte enunciado: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. O texto foi conferido no site do STJ.

O excerto dos precedentes que acompanha a súmula explica a razão. As entidades abertas operam em regime de mercado e podem auferir lucro das contribuições. As fechadas são organizadas, por força de lei, como fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, com mutualismo entre os integrantes dos planos, que participam da gestão.

Segundo o mesmo excerto, as regras do CDC, mesmo em situações não reguladas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil que envolvem participantes ou beneficiários e entidades fechadas. O texto cita ainda o art. 202 da Constituição e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, como normas especiais.

Em acórdão de 2025, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), relator desembargador Mauricio Silva Miranda, repetiu que o patrimônio e os rendimentos da entidade se revertem na concessão e na manutenção dos benefícios. Por isso, segundo o trecho citado, os fundos de pensão não se adequam ao conceito de fornecedor e não há relação de consumo com seus participantes.

O REsp 1.865.585: o mútuo da entidade fechada e o CDC

O artigo do Migalhas cita o REsp 1.865.585/RJ, julgado pela Quarta Turma do STJ, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. De acordo com o texto, o colegiado reafirmou que o tribunal tem entendimento consolidado de que o CDC não se aplica a contratos previdenciários com entidades fechadas, mesmo quando o contrato é de mútuo.

O artigo registra que o julgamento não foi submetido ao rito dos repetitivos, mas funciona como precedente persuasivo, porque endossa a Súmula 563. O inteiro teor do acórdão não foi lido para este texto, e a descrição vem do artigo de opinião; o advogado deve consultar o acórdão antes de citá-lo em juízo.

O mesmo artigo cita o REsp 1.854.818/DF, da Quarta Turma, relatado pelo ministro Marco Buzzi, para afirmar que as entidades fechadas não têm natureza comercial e que o CDC não se aplica a elas. A citação confirma a linha, mas também vem do artigo e precisa ser conferida na fonte.

Um ponto precisa ficar claro. A decisão da Quarta Turma trata do CDC, não discute especificamente a repactuação do art. 104-A. A conclusão sobre o superendividamento é uma consequência lógica apresentada pelo artigo: se o CDC não rege a relação, o capítulo sobre superendividamento, que está no CDC, também não rege.

Por que a lei do superendividamento acompanha o CDC

A Lei 14.181/2021 não criou uma lei autônoma: ela alterou o CDC para incluir o capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, entre os arts. 54-A e 104-C. O art. 4º, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo, também recebeu novos incisos sobre crédito responsável, educação financeira e preservação do mínimo existencial.

Essa posição dentro do CDC tem consequência direta. Os requisitos de consumidor e de fornecedor, que o código define em seus arts. 2º e 3º, continuam valendo para o capítulo novo. Quem não é fornecedor, como a entidade fechada, não se sujeita ao plano compulsório.

O artigo do Migalhas afirma que o argumento de um microssistema autônomo, capaz de alcançar qualquer dívida, esbarra na letra do art. 54-A. O dispositivo exige a qualidade de consumidor e limita o objeto da repactuação às dívidas de consumo, e o artigo entende que o mútuo da entidade fechada, de função assistencial e lastro nas reservas dos participantes, não se enquadra nessas categorias.

Para a estratégia processual, a consequência é testar a tese antes de incluir o credor. Se a entidade for citada ou convidada à conciliação, é provável que ela argua a ilegitimidade e a inaplicabilidade do CDC, e o cliente pode perder tempo e honorários com um pedido que a jurisprudência não favorece.

O que continua valendo para as outras dívidas

A exclusão do empréstimo do fundo de pensão não enfraquece o restante do pedido. Cartão de crédito, empréstimo bancário, financiamento e crédito consignado de bancos continuam sendo dívidas de consumo, e a repactuação segue o procedimento do CDC.

Em 19/06/2026, o STJ divulgou a edição 282 de Jurisprudência em Teses, dedicada ao superendividamento. Uma das teses destacadas é que, na audiência de conciliação, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor. A outra é que a ausência injustificada do credor, ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, acarreta as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

O texto do § 2º, conferido na Lei 14.181/2021, prevê a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Isso vale para os credores de consumo, não para a entidade fechada.

O desconto do empréstimo do fundo de pensão, mesmo fora do plano, afeta a renda disponível do cliente. O advogado pode demonstrar esse efeito no pedido, como parte da prova de que a renda líquida restante não comporta as parcelas das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

Exemplo de cálculo: o desconto do fundo de pensão no orçamento

O exemplo é hipotético. Um aposentado recebe R$ 6.000,00 por mês de benefício, e o fundo de pensão desconta R$ 1.080,00 de empréstimo, ou 18% da renda. As parcelas de cartão, empréstimo bancário e financiamento somam R$ 2.400,00, ou 40% da renda. O comprometimento total é de 58%.

Suponha, também de forma hipotética, que o mínimo existencial do caso seja fixado em R$ 3.000,00. Com o desconto da entidade fechada, a renda que sobra após o mínimo é de R$ 6.000,00 menos R$ 1.080,00 menos R$ 3.000,00, ou R$ 1.920,00. As parcelas de consumo, de R$ 2.400,00, excedem essa margem em R$ 480,00.

Um plano que use toda a margem paga R$ 1.920,00 por mês, ou 80% das parcelas de consumo atuais. Se o empréstimo do fundo pudesse entrar no plano, a margem seria de R$ 3.000,00, e as parcelas de R$ 2.400,00 caberiam. Como o empréstimo fica fora, a margem real é menor, e o plano precisa de prazo ou de redução de encargos para fechar.

O exemplo mostra por que a prova do desconto importa. A tese de que o empréstimo da entidade fechada não entra no plano não reduz o impacto do desconto no orçamento, e uma planilha clara de renda, descontos e parcelas permite ao juízo e aos credores reproduzir o cálculo. Quando há muitas dívidas e descontos, a perícia financeira reconstitui a renda disponível e apresenta o plano em cenários.

Como organizar a petição e a prova

A petição inicial deve juntar o contracheque ou o extrato do benefício, com os descontos discriminados, e o contrato de empréstimo com a entidade fechada. O objetivo é separar o que é dívida de consumo do que é desconto previdenciário, sem esconder o segundo da análise de renda.

É importante listar os credores de consumo, os valores, os vencimentos e as taxas. O art. 54-A exige a boa-fé do consumidor e o § 3º afasta quem contraiu dívidas por fraude, de forma dolosa ou para consumo de luxo, por isso a narrativa do endividamento precisa ser coerente com os documentos.

Também convém prever o pedido subsidiário. Se o juízo entender que o empréstimo da entidade deve ser considerado no cálculo, o plano alternativo mostra o efeito da inclusão. Se entender que não, o plano principal já está pronto, com a margem calculada após o desconto.

Para a prova do comprometimento e da margem, a perícia financeira reconstitui o histórico de renda e descontos, confere os encargos de cada dívida e propõe o plano em cenários. O parecer facilita a conciliação, porque os credores veem os mesmos números e as mesmas premissas.

Perguntas frequentes

O empréstimo do fundo de pensão entra no plano de superendividamento?

Pela linha da Súmula 563 do STJ, o CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas, e a lei do superendividamento integra o CDC. Por isso, a tendência é que o empréstimo da entidade fechada fique fora do plano. O ponto é controvertido, e a petição deve registrar a ressalva.

O que diz a Súmula 563 do STJ?

O enunciado afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A Segunda Seção a aprovou em 24/02/2016, e o DJe publicou o texto em 29/02/2016. O enunciado foi conferido no site do STJ.

O que o art. 54-A do CDC considera superendividamento?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º inclui operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, e o § 3º afasta fraude, má-fé e luxo.

O desconto do fundo de pensão conta na renda do cliente?

Sim, como fato do orçamento. Mesmo fora do plano, o desconto reduz a renda líquida disponível, e o advogado pode demonstrá-lo com o contracheque. A prova ajuda a mostrar que as parcelas de consumo não cabem na renda restante sem comprometer o mínimo existencial do cliente.

O credor precisa fazer contraproposta na audiência de conciliação?

Segundo a edição 282 de Jurisprudência em Teses, divulgada pelo STJ em 19/06/2026, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor. A ausência injustificada, ou a presença de procurador sem poderes para transigir, acarreta as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

O REsp 1.865.585 decidiu sobre superendividamento?

Segundo o artigo do Migalhas, a Quarta Turma tratou da aplicação do CDC ao mútuo de entidade fechada, e não da repactuação do art. 104-A. A conclusão para o superendividamento é uma consequência apresentada pelo artigo. O inteiro teor do acórdão deve ser conferido antes de citá-lo na petição.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados reconstitui a renda, os descontos e as parcelas de cada dívida, calcula a margem após o mínimo existencial e apresenta o plano de pagamento em cenários, em parecer com planilha reproduzível.

Conclusão

O empréstimo de fundo de pensão no superendividamento exige cuidado: a Súmula 563 afasta o CDC dos contratos com entidades fechadas, e a lei do superendividamento está no CDC. A leitura de que a dívida fica fora do plano é consequência dessa linha, apresentada em artigo de opinião, e deve ser tratada como ponto controvertido.

Para o advogado, o roteiro é separar as dívidas de consumo das demais, provar o efeito do desconto na renda e calcular a margem do plano em cenários. O inteiro teor do REsp 1.865.585 e a posição atual do STJ devem ser conferidos no site do tribunal antes de cada petição.

Mais conhecimento para você:


Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Migalhas, artigo de 25/06/2026 (fonte secundária, opinião) · STJ, Súmula 563 · TJDFT, jurisprudência em temas (acórdão 1996155, 2025) · CDC compilado e Lei 14.181/2021, texto no Planalto (arts. 54-A e 104-A, § 2º) · STJ, notícia de 19/06/2026 (Jurisprudência em Teses, edição 282).

Perguntas frequentes

O empréstimo do fundo de pensão entra no plano de superendividamento?

Pela linha da Súmula 563 do STJ, o CDC não incide nos contratos previdenciários com entidades fechadas, e a lei do superendividamento integra o CDC. Por isso, a tendência é que o empréstimo da entidade fechada fique fora do plano. O ponto é controvertido, e a petição deve registrar a ressalva.

O que diz a Súmula 563 do STJ?

O enunciado afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A Segunda Seção a aprovou em 24/02/2016, e o DJe publicou o texto em 29/02/2016. O enunciado foi conferido no site do STJ.

O que o art. 54-A do CDC considera superendividamento?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O § 2º inclui operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, e o § 3º afasta fraude, má-fé e luxo.

O desconto do fundo de pensão conta na renda do cliente?

Sim, como fato do orçamento. Mesmo fora do plano, o desconto reduz a renda líquida disponível, e o advogado pode demonstrá-lo com o contracheque. A prova ajuda a mostrar que as parcelas de consumo não cabem na renda restante sem comprometer o mínimo existencial do cliente.

O credor precisa fazer contraproposta na audiência de conciliação?

Segundo a edição 282 de Jurisprudência em Teses, divulgada pelo STJ em 19/06/2026, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor. A ausência injustificada, ou a presença de procurador sem poderes para transigir, acarreta as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

O REsp 1.865.585 decidiu sobre superendividamento?

Segundo o artigo do Migalhas, a Quarta Turma tratou da aplicação do CDC ao mútuo de entidade fechada, e não da repactuação do art. 104-A. A conclusão para o superendividamento é uma consequência apresentada pelo artigo. O inteiro teor do acórdão deve ser conferido antes de citá-lo na petição.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados reconstitui a renda, os descontos e as parcelas de cada dívida, calcula a margem após o mínimo existencial e apresenta o plano de pagamento em cenários, em parecer com planilha reproduzível.

G

Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

Ver perfil do autor →