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Perícia Financeira

Art. 54-F do CDC: vício no produto financiado atinge o crédito

Art. 54-F do CDC: o que a Lei 14.181/2021 diz sobre contratos conexos, como o STJ tratou o vício do veículo financiado no AREsp 3.075.532/SP e quando a instituição financeira não responde.

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Por Guilherme Luchetta

18 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: art. 54-F do CDC, contratos conexos de crédito e fornecimento, vício no produto financiado, rescisão do financiamento e entendimento do STJ no AREsp 3.075.532
O art. 54-F do CDC, inserido pela Lei 14.181/2021, trata como conexos o contrato de fornecimento e o crédito que o financia. O STJ aplica a lógica de que o vício que desfaz a compra atinge o financiamento.

O contrato conexo de consumo e crédito é o conjunto formado pelo contrato principal de fornecimento de um produto ou serviço e pelos contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, tratados juntos pelo art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inserido pela Lei 14.181/2021. A mesma lei que criou o regime de tratamento do superendividamento definiu quando o financiamento acompanha a sorte da compra. Em março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a conexão ao financiamento de um veículo com vício, no AREsp 3.075.532/SP. Este artigo mostra o texto da lei, o que o STJ decidiu e o que o perito confere quando a dívida do consumidor nasce de um produto financiado.

Art. 54-F do CDC: o que a Lei 14.181/2021 tornou expresso

A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC em duas frentes. Criou um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento, com os arts. 54-A a 54-G, e acrescentou os arts. 104-A a 104-C sobre o processo de repactuação de dívidas. O art. 54-F está no primeiro grupo, ao lado das regras sobre crédito responsável e vedações ao fornecedor.

O texto diz que são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento. A conexão existe quando o fornecedor de crédito recorre aos serviços do fornecedor do produto para preparar ou concluir o contrato de crédito, ou oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor, ou onde o contrato principal foi celebrado. É o desenho clássico do financiamento oferecido na própria loja ou concessionária.

A regra interessa ao superendividamento porque a dívida de consumo, nos termos do art. 54-A, § 2º, abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito e compras a prazo. Uma parcela de financiamento de bem com defeito pesa no orçamento do consumidor da mesma forma que as demais. A diferença é que, no caso conexo, o vício do produto pode alcançar o crédito.

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Quando o crédito é conexo: os incisos I e II e as regras dos parágrafos

O § 1º trata do direito de arrependimento. O exercício dele, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. Na prática, quem se arrepende da compra feita fora do estabelecimento também desfaz o financiamento ligado a ela.

O § 2º cuida da inexecução. Nos casos dos incisos I e II, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. A regra autoriza o pedido dirigido ao financiador, em vez de obrigar o consumidor a pagar o crédito enquanto discute com o vendedor.

O § 3º estende o direito do § 2º ao consumidor contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo e contra o administrador ou emitente de cartão de crédito, quando o cartão e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades do mesmo grupo econômico. O § 4º dispõe que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito conexo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive tributos.

AREsp 3.075.532/SP: o vício do veículo e o financiamento

O AREsp 3.075.532/SP foi julgado pela Terceira Turma do STJ em sessão virtual de 10 a 16 de março de 2026, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do julgamento os Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, e a decisão foi unânime. O agravante era a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., e o agravado, um consumidor que comprou um veículo com vício.

A sentença havia rescindido o contrato de compra e venda e o financiamento do restante do preço. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a rescisão e limitou a responsabilidade da concedente do crédito ao que o consumidor pagou efetivamente nessa contratação. O acórdão local destacou que o financiamento foi firmado na vigência da Lei 14.181/2021, que alterou o art. 54-F do CDC, e por isso a conexão entre as duas contratações não podia ser afastada.

Quanto ao mérito, o voto afirma que a orientação prevalente no tribunal é a de que os vícios que ensejam o desfazimento da compra e venda atingem o contrato de financiamento vinculado. Os precedentes citados são o REsp 1.406.245/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/2/2021) e o REsp 1.127.403/SP (Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 15/8/2014). O fundamento comum é que as relações são trianguladas e cada uma serve de garantia à anterior, da qual depende.

A entrada e o limite da responsabilidade do financiador

O acórdão mostra um limite importante. A responsabilidade da concedente, no caso, ficou restrita ao que o consumidor pagou efetivamente nessa contratação, e não alcançou o valor da entrada que ele entregou ao vendedor. O raciocínio vem do REsp 1.127.403/SP, em que a Quarta Turma afastou a responsabilidade solidária do banco pelo valor pago a título de entrada e manteve o dever de devolver, corrigidos, os valores recebidos por boleto.

Em termos de cálculo, isso separa o que cada polo deve devolver. O vendedor responde pelo que recebeu, inclusive a entrada, e o financiador responde pelas parcelas que recebeu. O § 4º do art. 54-F ainda reserva ao financiador o direito de obter do fornecedor a devolução dos valores que entregou, o que define o acerto entre os dois.

Quando o banco não responde: o AgInt no AREsp 2.122.564/RJ

A conexão não torna a instituição financeira parte em toda ação sobre o produto. No AgInt no AREsp 2.122.564/RJ, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo em acórdão de 6/11/2025, com publicação no DJEN de 10/11/2025. O caso envolvia compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional.

A ementa afirma que a instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto ou serviço, e não o financiamento, em razão da autonomia dos negócios jurídicos. Como a causa de pedir e o pedido guardavam relação apenas com a compra e venda, a Caixa Econômica Federal foi considerada ilegítima, e a Justiça Federal, incompetente.

As duas orientações convivem. Quem pede também a rescisão do financiamento, como no AREsp 3.075.532/SP, leva a discussão ao crédito, e o vício da compra pode atingi-lo. Quem discute somente o produto, sem pedir nada contra o contrato de financiamento, não traz o banco ao processo, ao menos segundo esse julgado.

Superendividamento, garantia real e o que a perícia confere

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Se o financiamento do bem tiver garantia real, ele pode ficar fora do plano de pagamento do consumidor. Nesse caso, a conexão do art. 54-F é uma das vias para discutir a dívida, e a classificação da garantia deve ser examinada em cada contrato, o que as fontes lidas não resolvem.

Um exemplo hipotético, sem relação com o caso julgado, mostra o efeito financeiro. O consumidor compra um veículo de R$ 60.000,00, paga R$ 15.000,00 de entrada à loja e financia R$ 45.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.200,00. Depois de 10 parcelas, o vício do veículo leva à rescisão da compra e do financiamento.

Pela lógica do AREsp 3.075.532/SP, o financiador devolveria o que recebeu, R$ 12.000,00, e a loja devolveria a entrada de R$ 15.000,00. As 38 parcelas restantes, no total nominal de R$ 45.600,00, deixariam de ser exigidas. Se a renda do consumidor fosse R$ 4.000,00, a parcela de R$ 1.200,00 representava 30% da renda, e o valor volta ao orçamento.

A perícia financeira reconstrói esses valores em planilha, contrato por contrato, e mostra ao juiz o que foi pago, o que é cobrado e quanto o resultado da rescisão altera o comprometimento da renda.

Perguntas frequentes

O que são contratos conexos pelo art. 54-F do CDC?

São o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor do crédito recorre ao fornecedor do produto para preparar ou concluir o contrato, ou oferece o crédito no local da atividade empresarial ou onde o contrato principal foi celebrado.

O vício do produto financiado desfaz o financiamento?

No AREsp 3.075.532/SP, a Terceira Turma do STJ reafirmou que os vícios que ensejam o desfazimento da compra e venda atingem o contrato de financiamento vinculado. O § 4º do art. 54-F diz que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica a do crédito conexo.

O banco devolve a entrada paga ao vendedor?

No AREsp 3.075.532/SP, a responsabilidade da concedente do crédito ficou restrita ao que o consumidor pagou efetivamente nessa contratação, sem alcançar a entrada entregue à vendedora. O precedente citado, REsp 1.127.403/SP, também afastou a solidariedade do banco pela entrada e manteve a devolução dos valores pagos por boleto.

O financiamento com garantia real entra no plano de repactuação?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Como a classificação depende do contrato, a conexão do art. 54-F pode ser a via para discutir o financiamento do bem.

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Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato de compra, o financiamento e o extrato de pagamentos, separar o que foi pago do que ainda é cobrado e indicar como o resultado afeta o comprometimento da renda do consumidor.

Conclusão

O art. 54-F do CDC deu texto expresso à conexão entre a compra e o crédito que a financia, e o STJ, no AREsp 3.075.532/SP, aplicou a regra de que o vício que desfaz a compra e venda atinge o financiamento vinculado. A responsabilidade do financiador, nesse caso, ficou limitada ao que recebeu do consumidor, sem a entrada paga ao vendedor. Quando o pedido trata só do produto, o AgInt no AREsp 2.122.564/RJ indica que a instituição financeira pode ser considerada parte ilegítima.

Para o advogado, o primeiro passo é verificar se o financiamento se enquadra nos incisos I ou II do art. 54-F. O segundo é decidir o que pedir em relação ao crédito e calcular o efeito sobre o orçamento do consumidor. Os acórdãos lidos são decisões de Turma em casos concretos, e as fontes não permitem afirmar como cada tribunal local aplicará a regra aos financiamentos com garantia real.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, AREsp 3.075.532/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, sessão virtual de 10 a 16/3/2026, acórdão de 17/3/2026 (inteiro teor) · STJ, AgInt no AREsp 2.122.564/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, acórdão de 6/11/2025, DJEN de 10/11/2025 (inteiro teor) · Planalto, Lei 14.181/2021, arts. 54-A, 54-F e 104-A do CDC · TJDFT, Jurisprudência em Temas, contratos de compra e venda e de financiamento bancário (interdependência) · citações do próprio AREsp: REsp 1.406.245/SP e REsp 1.127.403/SP.

Perguntas frequentes

O que são contratos conexos pelo art. 54-F do CDC?

São o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor do crédito recorre ao fornecedor do produto para preparar ou concluir o contrato, ou oferece o crédito no local da atividade empresarial ou onde o contrato principal foi celebrado.

O vício do produto financiado desfaz o financiamento?

No AREsp 3.075.532/SP, a Terceira Turma do STJ reafirmou que os vícios que ensejam o desfazimento da compra e venda atingem o contrato de financiamento vinculado. O § 4º do art. 54-F diz que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica a do crédito conexo.

O banco devolve a entrada paga ao vendedor?

No AREsp 3.075.532/SP, a responsabilidade da concedente do crédito ficou restrita ao que o consumidor pagou efetivamente nessa contratação, sem alcançar a entrada entregue à vendedora. O precedente citado, REsp 1.127.403/SP, também afastou a solidariedade do banco pela entrada e manteve a devolução dos valores pagos por boleto.

O financiamento com garantia real entra no plano de repactuação?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Como a classificação depende do contrato, a conexão do art. 54-F pode ser a via para discutir o financiamento do bem.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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