A fase conciliatória do superendividamento é a etapa em que o consumidor pessoa natural negocia, em audiência com todos os credores, antes de pedir ao juiz um plano judicial compulsório. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a prevê perante o juiz ou conciliador credenciado, e o art. 104-C permite que Procons e demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a conduzam. Tribunais como o TJPR e o TJDFT tratam essa audiência como etapa obrigatória antes do processo do art. 104-B. Este artigo mostra como a fase funciona na via administrativa, o que o acordo precisa conter e o que acontece quando o consumidor vai direto à Justiça.
Duas fases, três portas: Procon, CEJUSC e a Justiça
A Lei 14.181/2021 desenhou o tratamento do superendividamento em duas fases. A primeira é a conciliatória, do art. 104-A, em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A segunda é o processo por superendividamento do art. 104-B, que só se instaura se a conciliação não tiver êxito em relação a algum credor.
O texto legal fala em requerimento do consumidor ao juiz, com audiência presidida por ele ou por conciliador credenciado e com a presença de todos os credores das dívidas do art. 54-A. A nota técnica do TJPR, de 4 de junho de 2024, descreve essa fase como pré-processual: os credores são convocados por carta-convite ou notificação, e o requerimento não precisa ter os requisitos de uma petição inicial. Segundo a mesma nota, a representação por advogado é desnecessária nessa etapa.
Na prática, há três portas. O consumidor pode procurar o Procon, que atua com base no art. 104-C, o centro de conciliação do tribunal (CEJUSC), que conduz a audiência do art. 104-A, ou o juízo cível, que também pode presidir a audiência. A Justiça estadual é a competente, conforme o STJ decidiu no CC 192.140/DF (Segunda Seção, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023), ainda que um ente federal figure no polo passivo.
O § 1º do art. 104-A exclui do processo de repactuação as dívidas contraídas dolosamente, sem propósito de pagar, e as de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. A nota técnica do TJPR observa que, na fase pré-processual, os credores dessas dívidas podem ser chamados à audiência para que o plano seja o mais amplo possível. As sanções do § 2º do art. 104-A, porém, não se aplicam a eles.
Art. 104-C: o que a lei dá aos Procons e aos órgãos do SNDC
O caput do art. 104-C atribui, de forma concorrente e facultativa, aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A, no que couber. Concorrente significa que o Procon e o Judiciário podem atuar na mesma matéria, e facultativa, que ninguém é obrigado a começar pelo órgão administrativo. A lei prevê ainda que o procedimento seja regulado por convênios entre os órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
O § 1º autoriza os órgãos a promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, a facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, sob a supervisão deles. A regra preserva também as atividades de reeducação financeira. Em outras palavras, o Procon pode reunir os credores numa única mesa, e não apenas intermediar queixa por queixa.
Um exemplo institucional é o Programa de Apoio ao Superendividado (PAS), do Núcleo de Tratamento do Superendividamento da Fundação Procon-SP em parceria com o CEJUSC do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo a página do órgão consultada em 17/10/2026, o programa orienta os consumidores e promove a renegociação das dívidas com os credores. A inscrição é pessoal, para quem não usa e-mail, ou online, com contato da equipe em até 60 dias.
O papel do Procon, portanto, é de conciliação e supervisão, e não de julgamento. O texto do art. 104-C não lhe dá poder de impor plano a credor que não aceita, nem de revisar contratos. Quando a conciliação administrativa fracassa, o caminho é a Justiça, com o processo do art. 104-B.
Passo a passo da fase conciliatória: formulário, educação financeira e audiência
O primeiro passo é o requerimento. A nota técnica do TJPR indica que o importante, nesse momento, é coletar dados socioeconômicos que permitam identificar o superendividamento, e que a Recomendação 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere um formulário padrão com dados pessoais, socioeconômicos e sobre as dívidas. O formulário dá ao conciliador e aos credores um panorama da capacidade financeira do devedor e do comprometimento com outros credores.
O segundo passo é a educação financeira, um dos pilares da lei, que aparece nos arts. 4º, IX, e 6º, XI, do CDC. No Paraná, o tribunal orienta que o consumidor faça o curso Equilibrando as Contas antes da audiência. Os cursos são oferta de cada tribunal, e o CDC apenas fixa a educação financeira como princípio e direito básico.
O terceiro passo é a convocação dos credores. Pelo Enunciado 36 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC), a carta-convite ou notificação deve trazer a advertência de que a ausência injustificada, ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, acarreta as sanções do art. 104-A, § 2º. Essas sanções são suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano.
O quarto passo é a audiência. A lei exige que o consumidor apresente plano, mas a nota técnica do TJPR reconhece que isso muitas vezes não é viável, porque o consumidor não sabe o valor total da dívida, a taxa aplicada nem a margem de desconto possível. O que se pede é que ele indique sua margem de negociação e o valor mensal que conseguiu liberar no orçamento, e as propostas dos credores orientam o plano. Não há impedimento legal para mais de uma sessão.
Havendo acordo no juízo, a sentença que o homologa descreve o plano de pagamento e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º). O plano deve prever dilação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção das ações em curso, a data da exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e o condicionamento dos efeitos à abstenção de condutas que agravem o superendividamento (art. 104-A, § 4º).
O acordo administrativo: exclusão do cadastro e cláusula de não agravamento
O § 2º do art. 104-C fixa o conteúdo mínimo do acordo firmado perante o órgão de defesa do consumidor. Ele incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes. Também condiciona os efeitos do acordo à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem o superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.
A nota técnica do TJPR alerta que a condição precisa ser explicada ao consumidor na audiência. Segundo o documento, não apenas novos contratos de crédito com instituições financeiras podem agravar a situação, mas também as compras do dia a dia feitas de forma parcelada. O acordo, assim, traz uma obrigação de conduta que vale enquanto o plano estiver em vigor.
O art. 104-A, § 5º, completa o quadro: o pedido de repactuação não importa declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de 2 anos, contados da liquidação das obrigações do plano homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Essa regra consta do art. 104-A. As fontes lidas não dizem se ela se aplica de modo idêntico aos acordos firmados no Procon.
Outra questão em aberto é a força executiva do acordo administrativo. O § 3º do art. 104-A atribui eficácia de título executivo e força de coisa julgada à sentença que homologa o acordo, mas o art. 104-C não repete a regra. O advogado deve verificar, caso a caso, como o acordo foi formalizado e se foi levado a homologação judicial.
Fase obrigatória? O Enunciado 41 do FONAMEC e o processo do art. 104-B
O art. 104-B começa com uma condição: se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará o processo por superendividamento. A leitura de tribunais é que a conciliação vem antes. A nota técnica do TJPR afirma que a fase consensual do art. 104-A é obrigatória, e a pesquisa de jurisprudência do TJDFT, disponibilizada em 7/4/2026, a descreve como etapa obrigatória que deve preceder qualquer medida negocial ou sancionatória.
E se o consumidor ajuizar direto o processo do art. 104-B? Pelo Enunciado 41 do FONAMEC, o juiz, após analisar eventual tutela de urgência, poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a audiência prevista no art. 104-A. Cumprida a fase, os autos voltam à origem para homologação do acordo ou outros encaminhamentos, como a aplicação das sanções.
No Paraná, quem usa o CEJUSC Endividados recebe, ao final, certidão informando a realização da audiência e os credores notificados, documento que o juiz examina ao receber a inicial. A petição do art. 104-B deve indicar como réus apenas os credores com os quais a conciliação não foi exitosa ou que não compareceram. Deve também demonstrar a situação de superendividamento, comprovar as despesas básicas e apontar a cronologia de concessão de cada crédito.
Cumprida a fase do art. 104-A, o Enunciado 43 do FONAMEC dispensa nova audiência no processo do art. 104-B, salvo requerimento das partes ou determinação do juiz. Os credores remanescentes são citados para, em 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aderir ao plano voluntário (art. 104-B, § 2º). Enunciados do FONAMEC orientam, mas não têm força de lei, e a prática varia entre os tribunais.
Exemplo numérico e o que a perícia confere
Imagine um consumidor com renda líquida de R$ 3.800,00 e despesas essenciais de R$ 2.600,00, que separa R$ 450,00 por mês para pagar três dívidas de consumo: cartão de crédito de R$ 9.000,00, empréstimo pessoal de R$ 6.000,00 e cheque especial de R$ 3.000,00. A soma é de R$ 18.000,00, e o valor mensal de R$ 450,00 leva a 40 parcelas, dentro do limite de 5 anos do art. 104-A. O exemplo é hipotético e ignora, por simplicidade, juros e correção.
Se o rateio for proporcional ao saldo de cada credor, o cartão, com 50% da dívida, recebe R$ 225,00 por mês, o empréstimo, com 33,33%, recebe R$ 150,00, e o cheque especial, com 16,67%, recebe R$ 75,00. A soma das três parcelas fecha os R$ 450,00. Se um credor aceitar reduzir encargos, o prazo cai, e, se ficar de fora do acordo, a dívida dele segue para o processo do art. 104-B.
Na fase judicial, a nota técnica do TJPR sugere que o administrador atue como perito e responda a quesitos sobre cada contrato: taxa de juros aplicada, presença de tarifas, encargos de mora, custo efetivo total e valor atualizado do principal. Sobre o consumidor, a perícia deve indicar o valor do mínimo existencial, o valor mensal disponível para quitar as dívidas e a cronologia da concessão dos créditos, com a disponibilidade orçamentária e a existência de registro em cadastro de inadimplentes. Com essas respostas, é possível formular o plano compulsório.
A perícia financeira reconstitui cada contrato, confere o principal e os encargos cobrados e monta o orçamento do consumidor com os comprovantes, de modo que o plano apresentado ao conciliador ou ao juiz tenha números reproduzíveis. O trabalho ajuda ainda a identificar o que pode ser questionado em revisão antes do plano. A planilha mostra a fonte de cada valor, o que facilita a conferência pelos credores.
Perguntas frequentes
O Procon pode conduzir a repactuação de dívidas?
Pode conduzir a fase conciliatória e preventiva. O art. 104-C do CDC atribui, de forma concorrente e facultativa, aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a audiência global com todos os credores e a facilitação do plano de pagamento, sem excluir a via judicial.
Precisa de advogado para a fase conciliatória?
Segundo a nota técnica do TJPR, a fase do art. 104-A é pré-processual, começa a requerimento do consumidor e dispensa representação por advogado. O requerimento não tem os requisitos de petição inicial, e o formulário padrão do CNJ reúne os dados socioeconômicos e as dívidas.
O consumidor pode ir direto à Justiça sem passar pela conciliação?
Pode ajuizar, mas tribunais tratam a fase do art. 104-A como obrigatória. Pelo Enunciado 41 do FONAMEC, o juiz pode, depois de analisar eventual tutela de urgência, suspender o processo e remeter os autos ao CEJUSC para a audiência com os credores, e depois retomar o feito.
O acordo no Procon tira o nome do cadastro de inadimplentes?
O acordo firmado perante o órgão de defesa do consumidor deve incluir a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes, conforme o § 2º do art. 104-C. A exclusão depende dessa data e do cumprimento das condições do plano.
Quais dívidas ficam de fora da repactuação?
O § 1º do art. 104-A exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Na fase pré-processual, esses credores podem ser chamados à audiência para ampliar o plano, mas as sanções do § 2º não os alcançam.
O que é a cláusula de não agravamento?
É a condição de que os efeitos do acordo dependem de o consumidor não contrair novas dívidas nem adotar condutas que agravem o superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, e art. 104-C, § 2º). A nota técnica do TJPR lembra que compras parceladas do dia a dia também podem agravar a situação.
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Conclusão
A fase conciliatória do superendividamento pode começar no Procon, no CEJUSC ou no juízo cível. O art. 104-C dá aos órgãos de defesa do consumidor a audiência global com os credores e o apoio ao plano, e o acordo precisa trazer a data de exclusão do cadastro e a cláusula de não agravamento.
Para o advogado, o primeiro passo é situar o caso: se houve audiência do art. 104-A, quais credores foram convocados e quais compareceram. O segundo é reunir a certidão ou ata da conciliação, o formulário preenchido e o orçamento comprovado antes de ajuizar o processo do art. 104-B. As fontes consultadas não esgotam a posição do STJ sobre a obrigatoriedade da fase, e esse ponto exige pesquisa própria no tribunal competente.
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Fontes consultadas: Planalto, Lei 14.181/2021 (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC) · TJPR, Nota Técnica sobre procedimentos e fluxograma para o tratamento do superendividamento, Curitiba, 4/6/2024 (Enunciados 36, 37, 40, 41 e 43 do FONAMEC; STJ, CC 192.140/DF) · TJDFT, Jurisprudência em Temas: superendividamento, audiência de conciliação (pesquisa de 7/4/2026) · Fundação Procon-SP, Programa de Apoio ao Superendividado (PAS) · Cognijus, Art. 104-C do CDC.

