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Perícia Financeira

Superendividamento: inicial sem contrato e extrato, e agora?

Superendividamento sem contrato, extrato ou memória de cálculo: o que dizem os arts. 104-A e 104-B do CDC, a Jurisprudência em Teses 282 do STJ e os enunciados do FONASUPER sobre a petição inicial.

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Por Guilherme Luchetta

16 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: petição inicial na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, falta de contrato e extrato, exibição de documentos, art. 104-B do CDC e enunciados do FONASUPER
Quem pede a repactuação precisa apresentar proposta de plano. Contratos e extratos em poder do credor podem ser exigidos na própria ação, segundo enunciados aprovados no FONASUPER 2026.

A ação de repactuação de dívidas é o processo em que o consumidor superendividado pede ao juiz que reúna todos os credores e monte um plano de pagamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Uma dúvida prática se repete: o consumidor que não tem em mãos os contratos, os extratos e a memória de cálculo pode ajuizar a ação, ou a petição inicial será indeferida? Em setembro de 2026, o Fórum Nacional do Superendividamento (FONASUPER) aprovou enunciados que enfrentam o ponto, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em junho, teses sobre o ônus da proposta de plano. Este artigo organiza o que a lei, o STJ e os enunciados dizem sobre documentos na inicial e mostra como o cálculo do plano pode mudar quando os credores juntam os contratos.

Repactuação de dívidas: o que a lei exige do consumidor na inicial

O art. 104-A do CDC prevê que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar o processo de repactuação de dívidas. O objetivo é uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores das dívidas de consumo, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento. O plano tem prazo máximo de cinco anos e deve preservar o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

A lei não lista documentos que devam acompanhar o pedido. O que ela exige, em termos de conteúdo, é a proposta de plano e a demonstração de que o consumidor é superendividado, ou seja, de que não consegue pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). A boa-fé é elemento da definição, e o § 3º do art. 54-A afasta o capítulo das dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé.

Na prática, a petição inicial costuma trazer a relação de credores, os valores, a renda e as despesas essenciais. Quando o consumidor não guardou os contratos, perdeu o acesso ao aplicativo do banco ou nunca recebeu o demonstrativo de evolução do débito, a proposta de plano nasce com números estimados. É esse cenário que gera a pergunta sobre o indeferimento da inicial.

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A resposta começa pela divisão em fases. A lei separa a fase conciliatória do art. 104-A da fase judicial do art. 104-B, que só se abre se a conciliação falhar com algum credor. Cada fase tem uma exigência diferente de documentos, e o equívoco mais comum é cobrar na primeira o que a lei destina à segunda.

Fase conciliatória: o ônus da proposta de plano é do consumidor

A Jurisprudência em Teses nº 282 do STJ, divulgada em 12 de junho de 2026, reúne dez teses sobre superendividamento. A terceira estabelece que a fase pré-processual visa à autocomposição entre credores e devedores. Embora regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, nela recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.

Os julgados que sustentam a tese incluem o REsp 2.262.637/RS, da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, publicado em 14 de maio de 2026. Constam ainda o REsp 2.188.689/RS, do Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, de 5 de setembro de 2025, e o REsp 2.191.259/RS, do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, de 4 de abril de 2025. Este último foi objeto do Informativo de Jurisprudência nº 845.

A Jurisprudência em Teses não é repositório oficial de jurisprudência, como o próprio documento avisa, e as teses refletem a pesquisa feita até 29 de maio de 2026. Mesmo assim, a mensagem para a prática é clara. O consumidor não pode esperar que o credor apresente a primeira proposta, e a falta de números fechados não dispensa o plano.

Outra tese da mesma edição é relevante para quem prepara a inicial. O processo de repactuação deve ser iniciado de forma autônoma, e não como incidente em execução em curso, segundo julgado da Quarta Turma de fevereiro de 2026. A escolha da via processual, portanto, entra no checklist antes dos documentos.

Contrato, extrato e memória de cálculo: os Enunciados 7 e 8 do FONASUPER

O FONASUPER ocorreu de 16 a 18 de setembro de 2026, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com representantes de 22 Tribunais de Justiça e especialistas. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram aprovados por unanimidade 17 enunciados sobre a interpretação das normas de prevenção e tratamento do superendividamento. Os enunciados orientam a interpretação, mas não vinculam juízes nem substituem a jurisprudência.

O Enunciado 7 diz que a insuficiência do plano de pagamento e a ausência do contrato, da memória de cálculo, do extrato atualizado ou de outro documento que esteja em poder do fornecedor não ensejam, por si só, o indeferimento da inicial. O raciocínio é de acesso à tutela: quem precisa dos documentos para calcular a dívida é o mesmo consumidor que não os tem.

O Enunciado 8 vai além e afirma ser desnecessário o ajuizamento prévio ou incidental de ação autônoma de exibição de documentos. O consumidor que não dispõe dos contratos, dos extratos ou dos demonstrativos de evolução do débito pode pedir a apresentação na própria inicial. O magistrado, ao citar os credores, fixa prazo para a juntada, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC.

A distinção entre o que está sob controle do consumidor e o que está em poder do credor é o ponto central dos dois enunciados. Documentos de renda, despesas e identificação das dívidas continuam sendo ônus do autor. Contratos, aditivos, histórico de pagamentos e memória de cálculo são, em regra, do fornecedor.

Credores citados: 15 dias para juntar documentos e o Enunciado 9

O art. 104-B do CDC trata da fase judicial. Se a conciliação não tiver êxito com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Os credores que não integraram o acordo são citados.

O § 2º do art. 104-B fixa que, no prazo de 15 dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. É nessa janela que os contratos devem chegar ao processo. O § 1º acrescenta que serão considerados os documentos e as informações prestadas na audiência.

O Enunciado 9 do FONASUPER trata do plano compulsório e determina que os credores apresentem os instrumentos contratuais e seus aditamentos, o histórico de pagamentos e a evolução discriminada de cada débito. A discriminação deve separar principal, juros, tarifas, multas e demais encargos. A omissão ou a recusa injustificada pode ensejar medidas de exibição e presunção relativa de veracidade dos fatos que os documentos se destinavam a demonstrar, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil (CPC).

O Enunciado 13 completa o quadro para o caso de o consumidor não conhecer todos os credores. Se a identificação for incompleta, o juízo deve oportunizar a complementação das informações, e a inclusão posterior de credor não depende da anuência dos demais, mas exige citação regular.

Plano judicial: transparência dos cálculos e revisão dos contratos

O § 4º do art. 104-B estabelece que o plano judicial compulsório assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Prevê a liquidação total da dívida em até cinco anos, com a primeira parcela devida em no máximo 180 dias da homologação, e o saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas. A conta, portanto, tem piso, que é o principal corrigido.

O Enunciado 10 do FONASUPER exige que o plano judicial identifique os documentos e períodos utilizados, os critérios de apuração da renda disponível e das despesas essenciais, o percentual de comprometimento da renda e a sua justificativa. Deve também discriminar, por contrato, o principal, a atualização monetária, os encargos mantidos, reduzidos ou excluídos e o saldo submetido à repactuação. Na prática, é uma exigência de memória de cálculo auditável.

O Enunciado 11 afirma que os pedidos de revisão e integração dos contratos, previstos no art. 104-B, são consequência natural do objeto da ação. Segundo o texto, eles prescindem de formulação expressa na inicial, salvo manifestação inequívoca e informada do consumidor em sentido contrário. Isso conecta a discussão documental ao cálculo: sem o contrato, não há como testar o encargo cobrado.

Em nenhum desses pontos os enunciados dispensam o consumidor de apresentar renda, despesas e a lista de dívidas. O que mudam é o momento e o responsável pela prova dos documentos que só o credor possui. Quem prepara a inicial deve pedir a exibição de forma específica, listando contrato por contrato.

Exemplo numérico: do saldo informado ao saldo documentado

Considere um exemplo hipotético, sem relação com caso real. Uma consumidora tem cinco dívidas informadas na inicial: R$ 11.400 de cartão, R$ 9.800 de empréstimo pessoal, R$ 4.600 de loja, R$ 6.200 de cheque especial e R$ 4.000 de telefonia. A soma é de R$ 36.000, e a renda disponível após as despesas essenciais é de R$ 450 por mês.

Em 60 meses, o prazo máximo do plano, a capacidade de pagamento é de R$ 27.000, o que cobre 75% do saldo informado. Com esse número, o plano nasce com déficit, e a discussão se volta ao desconto dos encargos ou ao sacrifício do mínimo existencial. Ainda não se sabe se o saldo de R$ 36.000 está correto.

Suponha agora que os credores juntem os contratos e a perícia refaça os saldos. Se os encargos cobrados em desacordo com os contratos forem excluídos e o saldo documentado cair para R$ 31.500, os mesmos R$ 27.000 passam a cobrir cerca de 85,7% da dívida. A diferença de R$ 4.500 só aparece porque o documento chegou ao processo.

O exemplo mostra por que a exibição de documentos não é formalidade. O plano depende do saldo, e o saldo depende do contrato. Todos os números foram conferidos por cálculo independente e servem apenas de ilustração.

Reconstituir o saldo de cada contrato, separar principal e encargos e relacionar o resultado à renda disponível é trabalho de perícia contábil e financeira. Esse cálculo sustenta o plano de pagamento e permite ao juiz verificar o percentual de comprometimento da renda.

Perguntas frequentes

Posso ajuizar a repactuação de dívidas sem os contratos e extratos?

Segundo o Enunciado 7 do FONASUPER, a ausência de contrato, extrato ou memória de cálculo em poder do fornecedor não enseja, por si só, o indeferimento da inicial. O consumidor deve apresentar renda, despesas, lista de credores e proposta de plano, e pedir a exibição dos documentos que o credor possui.

Preciso ajuizar ação de exibição de documentos antes da repactuação?

Não, segundo o Enunciado 8 do FONASUPER, que considera desnecessário o ajuizamento prévio ou incidental de ação autônoma de exibição. O pedido pode constar da própria inicial, e o juiz fixa prazo para a juntada ao citar os credores, com base no art. 104-B, § 2º, do CDC.

Quem deve apresentar a primeira proposta de plano de pagamento?

O consumidor. A tese 3 da Jurisprudência em Teses nº 282 do STJ afirma que, na fase pré-processual, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento. O credor não tem obrigação legal de apresentar contraproposta ou de aderir ao plano.

Qual é o prazo dos credores para juntar documentos na fase judicial?

O art. 104-B, § 2º, do CDC fixa 15 dias, contados da citação, para os credores juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. O Enunciado 9 do FONASUPER detalha o conteúdo esperado: contratos, aditamentos, histórico de pagamentos e evolução discriminada do débito.

Os enunciados do FONASUPER vinculam os juízes?

Não. O CNJ os divulga como contribuição à interpretação e à aplicação das normas de prevenção e tratamento do superendividamento, e eles não têm força de lei nem de precedente vinculante. Servem de orientação, e o advogado deve confirmar o entendimento do tribunal e do juízo competentes para o caso.

O plano judicial pode pagar menos que o principal da dívida?

Não. O art. 104-B, § 4º, do CDC assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação ocorre em até cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação do plano.

Não encontrou o que procurava?

Não encontrou todas as respostas por aqui? Consulte nossa equipe de peritos. A análise de cada caso depende dos contratos, da renda e das despesas do consumidor, e um parecer técnico pode reconstituir os saldos e indicar a capacidade real de pagamento.

Conclusão

A falta de contrato e extrato não impede, por si, a ação de repactuação de dívidas, segundo os enunciados do FONASUPER, e a lei dá aos credores 15 dias para juntar os documentos na fase judicial. O consumidor continua obrigado a apresentar renda, despesas, a lista de dívidas e a proposta de plano, conforme a tese 3 da Jurisprudência em Teses nº 282 do STJ.

Os enunciados orientam, mas não vinculam, e a prática de cada tribunal deve ser verificada antes do ajuizamento. O ganho concreto está em pedir a exibição de forma específica, contrato por contrato, e em usar os documentos para refazer o saldo e o percentual de comprometimento da renda.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 54-A, 104-A e 104-B, Planalto; STJ, Jurisprudência em Teses nº 282 (Superendividamento), 12/6/2026; STJ, notícia de 19/6/2026; CNJ, Enunciados do FONASUPER (16 a 18/9/2026).

Perguntas frequentes

Posso ajuizar a repactuação de dívidas sem os contratos e extratos?

Segundo o Enunciado 7 do FONASUPER, a ausência de contrato, extrato ou memória de cálculo em poder do fornecedor não enseja, por si só, o indeferimento da inicial. O consumidor deve apresentar renda, despesas, lista de credores e proposta de plano, e pedir a exibição dos documentos que o credor possui.

Preciso ajuizar ação de exibição de documentos antes da repactuação?

Não, segundo o Enunciado 8 do FONASUPER, que considera desnecessário o ajuizamento prévio ou incidental de ação autônoma de exibição. O pedido pode constar da própria inicial, e o juiz fixa prazo para a juntada ao citar os credores, com base no art. 104-B, § 2º, do CDC.

Quem deve apresentar a primeira proposta de plano de pagamento?

O consumidor. A tese 3 da Jurisprudência em Teses nº 282 do STJ afirma que, na fase pré-processual, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento. O credor não tem obrigação legal de apresentar contraproposta ou de aderir ao plano.

Qual é o prazo dos credores para juntar documentos na fase judicial?

O art. 104-B, § 2º, do CDC fixa 15 dias, contados da citação, para os credores juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. O Enunciado 9 do FONASUPER detalha o conteúdo esperado: contratos, aditamentos, histórico de pagamentos e evolução discriminada do débito.

Os enunciados do FONASUPER vinculam os juízes?

Não. O CNJ os divulga como contribuição à interpretação e à aplicação das normas de prevenção e tratamento do superendividamento, e eles não têm força de lei nem de precedente vinculante. Servem de orientação, e o advogado deve confirmar o entendimento do tribunal e do juízo competentes para o caso.

O plano judicial pode pagar menos que o principal da dívida?

Não. O art. 104-B, § 4º, do CDC assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação ocorre em até cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação do plano.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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