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Perícia Financeira

Superendividamento: competência é estadual, mesmo com a CEF

Superendividamento e competência: por que a repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC corre na Justiça estadual mesmo com a Caixa no polo passivo, e os casos em que a Justiça Federal ainda decide.

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Por Guilherme Luchetta

15 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: competência para a repactuação de dívidas por superendividamento, Justiça estadual e a Caixa Econômica Federal, art. 104-A do CDC e Segunda Seção do STJ
Com concurso de credores, a repactuação por superendividamento corre na Justiça estadual, ainda que a Caixa seja credora. A federal fica com os casos só contra ente federal.

A competência para a repactuação de dívidas por superendividamento define qual juízo conduz o processo em que o consumidor negocia com todos os credores um plano de pagamento de até cinco anos. A questão aparece quando um dos credores é a Caixa Econômica Federal, porque o art. 109, inciso I, da Constituição atrai para a Justiça Federal as causas em que empresa pública federal tem interesse. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o processo do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem natureza concursal e corre na Justiça estadual, com exceções que importam. Este artigo reúne os precedentes, os casos em que a Justiça Federal ainda atua e o que o consumidor e o advogado precisam organizar antes de ajuizar.

Repactuação de dívidas: o procedimento do art. 104-A do CDC

A Lei 14.181/2021 criou, no Código de Defesa do Consumidor, o tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

O art. 104-A permite que o juiz instaure processo de repactuação a requerimento do consumidor. Na audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, devem estar presentes todos os credores das dívidas do art. 54-A. O consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Se a conciliação fracassar em relação a algum credor, o art. 104-B manda instaurar, a pedido do consumidor, o processo por superendividamento. Nessa fase o juiz revê e integra os contratos e repactua as dívidas remanescentes por plano judicial compulsório, com citação dos credores que não integraram o acordo. O ponto relevante para a competência é que o procedimento reúne todos os credores no mesmo processo.

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O art. 104-A, § 5º, esclarece que o pedido do consumidor não importa em declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de dois anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado. A distinção entre superendividamento e insolvência civil costuma ser lembrada por quem defende a competência federal, e foi examinada pelo STJ, como se verá a seguir.

Por que a Caixa no polo passivo levanta a dúvida

O art. 109, inciso I, da Constituição atribui aos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenha interesse, como autora, ré, assistente ou oponente. A Caixa Econômica Federal é empresa pública, e muitos consumidores superendividados têm contrato de crédito pessoal, cartão ou financiamento com ela. A consequência natural seria remeter o processo à Justiça Federal.

O mesmo inciso, porém, ressalva da competência federal as causas de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal já entendeu, no RE 678.162, que a insolvência civil também está entre as exceções da parte final do art. 109, I, segundo material de estudo publicado pelo Emagis. A pergunta é se o superendividamento se aproxima dessa lógica.

A resposta do STJ foi afirmativa, com base na natureza concursal do procedimento. Há pluralidade de credores, plano único e sujeição compulsória dos ausentes, e fragmentar o processo com cada credor em um juízo prejudicaria o consumidor. Esse é o fundamento das decisões da Segunda Seção que se examinam nas próximas seções.

Segunda Seção do STJ: a Justiça estadual conduz o processo concursal

O STJ divulgou em 19/7/2023 a notícia de que a Segunda Seção reconheceu a competência da Justiça estadual ou distrital para os processos de repactuação do art. 104 do CDC, mesmo quando um ente federal integra o polo passivo. O relator foi o ministro João Otávio de Noronha, que destacou a necessidade de uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo. No caso, o consumidor incluiu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa, e pediu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

A ementa que o próprio STJ reproduz em decisões posteriores é do CC 192.140/DF, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023. Ela afirma que, considerada a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, ainda que um ente federal integre o polo passivo, em exceção ao art. 109, I, da Constituição.

Outro precedente citado nas mesmas decisões é o CC 193.066/DF, relator ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023. Ele aplica a interpretação teleológica do art. 109, I: a exceção da competência federal alcança as hipóteses em que existe concurso de credores. O STJ recomendou ao juízo competente máxima brevidade, diante da delicada condição de saúde do interessado.

O ministro Noronha comparou o procedimento à recuperação de empresas, regida pela Lei 11.101/2005, e lembrou que o processo de superendividamento não importa em declaração de insolvência. Mesmo assim, a natureza concursal e a pluralidade de partes bastam, na leitura da Seção, para firmar a competência estadual.

Quando a Justiça Federal ainda decide

A regra da competência estadual não elimina a federal. Segundo a síntese publicada pelo Estratégia Concursos sobre precedentes de 2025 e 2026, a Justiça Federal é competente quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal. Os dois requisitos são cumulativos, e basta a presença de um credor privado, ou de mais de um credor, para deslocar o processo à Justiça estadual.

O mesmo texto cita três julgamentos da Segunda Seção. No CC 218.225/RJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/6/2026 e publicado no DJEN de 22/6/2026, a Seção sintetizou a regra de que a competência federal exige a ausência de concurso e polo passivo exclusivamente federal. No CC 216.661/SC, com decisão publicada em 15/12/2025, o pedido foi dirigido apenas contra a Caixa, e a competência foi da Justiça Federal.

O terceiro julgamento é o CC 218.010/RS, relatora ministra Daniela Teixeira, julgado em 17/3/2026 e publicado em 20/3/2026. Segundo a síntese, a ação de cobrança proposta pela Caixa permaneceu na Justiça Federal, mesmo conexa com a ação de repactuação ajuizada pelo consumidor na Justiça estadual. A competência federal para a cobrança movida por empresa pública, nessa leitura, é absoluta e não se desloca por conexão.

O texto do Estratégia é fonte secundária, e as ementas devem ser conferidas no portal do STJ antes de qualquer peça. A síntese é útil porque mostra a divisão de tarefas entre as duas Justiças. A repactuação concursal fica com a estadual, e a cobrança individual movida pela Caixa tem regra própria, ainda que o consumidor já tenha ajuizado o pedido do art. 104-A.

Cobrança da Caixa já incluída na repactuação: a decisão do CC 216.587/DF

Uma decisão monocrática do ministro Raul Araújo no CC 216.587/DF, publicada no DJEN de 3/6/2026, ajuda a delimitar a exceção. O ministro havia declarado competente a Justiça Federal para uma ação de cobrança ajuizada pela Caixa, e o consumidor pediu reconsideração. A análise dos autos mostrou que os créditos da cobrança já constavam do procedimento de repactuação instaurado antes na Justiça do Distrito Federal.

Constou ainda que a instituição financeira foi convocada para a audiência global do art. 104-A, não compareceu sem justificativa e teve a exigibilidade do crédito suspensa, nos termos do § 2º. Depois, a própria Caixa se habilitou no procedimento. Diante disso, o relator reconsiderou a decisão e preservou a competência do juízo da repactuação.

A motivação é a coerência do sistema. Segundo o relator, a fragmentação da controvérsia, com a cobrança individual seguindo em paralelo, compromete o procedimento global previsto na Lei 14.181/2021, que pressupõe o tratamento concentrado das dívidas submetidas ao plano. A concentração não decorre de mera conexão, mas da necessidade de uma solução coordenada para a situação financeira do consumidor.

É uma decisão monocrática, sem a força de um acórdão da Segunda Seção, e trata de uma particularidade: o crédito já tinha sido alcançado por decisão no próprio procedimento. A comparação com o CC 218.010/RS, julgado em março de 2026, mostra que a questão da cobrança movida pelo credor federal ainda pode render debates sobre o momento em que o crédito se submete ao plano.

Como organizar o caso antes de ajuizar: exemplo numérico

Um exemplo hipotético ilustra a análise. Um consumidor tem quatro dívidas de consumo, num total de R$ 62.000,00: R$ 18.000,00 em um banco privado, R$ 9.500,00 em cartão de crédito, R$ 14.500,00 em uma financeira e R$ 20.000,00 com a Caixa. A dívida com a Caixa representa 32,26% do total, e a soma e o percentual foram conferidos em Python.

Como há mais de um credor e três deles são privados, o caso tem concurso de credores e o polo passivo não é exclusivamente federal. Na leitura da Segunda Seção, a competência é da Justiça estadual, e a Caixa deve ser citada para a audiência junto com os demais. Se o consumidor tivesse dívida só com a Caixa, o precedente do CC 216.661/SC indica a Justiça Federal.

Em um plano de 60 parcelas sem encargos, apenas para fins de ordem de grandeza, o total de R$ 62.000,00 resultaria em parcela de cerca de R$ 1.033,33. O plano real depende da renda, do mínimo existencial e da negociação de prazos e encargos, e o exemplo não projeta resultado de nenhum caso.

Antes de ajuizar, convém listar cada dívida, o credor, a origem, o saldo e a data da última movimentação. Convém também separar as dívidas excluídas do art. 104-A, § 1º, como as de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural, e documentar a renda e as despesas essenciais. Esse mapa define o polo passivo, a competência e a proposta de plano.

A conexão com a perícia está na montagem desse mapa de dívidas e no recálculo dos encargos de cada contrato antes da audiência. Um levantamento técnico que identifique saldo, taxa efetiva e cobranças acessórias dá base objetiva à proposta de plano e à discussão do mínimo existencial.

Perguntas frequentes

Qual Justiça julga a ação de repactuação de dívidas por superendividamento?

Para a Segunda Seção do STJ, a Justiça estadual ou distrital, em razão da natureza concursal do processo dos arts. 104-A e 104-B do CDC, mesmo quando um ente federal integra o polo passivo. A Justiça Federal julga quando não há concurso de credores e o polo passivo é exclusivamente federal.

Se a Caixa for um dos credores, o processo vai para a Justiça Federal?

Em regra, não. Havendo outros credores além da Caixa, o STJ firmou a competência da Justiça estadual, em interpretação do art. 109, I, da Constituição que alcança as hipóteses de concurso de credores. A Caixa deve ser convocada para a audiência de conciliação com os demais credores do consumidor.

E se a única dívida for com a Caixa?

Segundo síntese de precedentes publicada pelo Estratégia, no CC 216.661/SC, com decisão publicada em 15/12/2025, a ação ajuizada apenas contra a Caixa ficou com a Justiça Federal. Falta concurso de credores nessa hipótese, e as ementas devem ser conferidas no portal do STJ antes de qualquer peça.

A repactuação por superendividamento é o mesmo que insolvência civil?

Não. O art. 104-A, § 5º, do CDC diz que o pedido do consumidor não importa em declaração de insolvência civil. O STJ aproxima os dois apenas quanto à natureza concursal, para fins de competência, e o consumidor só pode repetir o pedido dois anos após liquidar as obrigações do plano homologado.

O que acontece se a Caixa não comparecer à audiência de conciliação?

O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê, para o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de procurador sem poderes para transigir, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor.

Quais dívidas ficam fora da repactuação do art. 104-A?

O art. 104-A, § 1º, exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, bem como as de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. O art. 54-A, § 3º, afasta ainda o consumidor cujas dívidas decorram de fraude, má-fé ou aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.

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Conclusão

A repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal, e a Segunda Seção do STJ a coloca na Justiça estadual ou distrital mesmo quando a Caixa é credora. A Justiça Federal permanece competente nos casos em que não há concurso de credores e o polo passivo é só federal, segundo a síntese de precedentes de 2025 e 2026 consultada.

O CC 216.587/DF mostra que a cobrança individual movida pela Caixa pode seguir o procedimento global quando o crédito já foi alcançado por decisão da repactuação. Antes de ajuizar, vale mapear todas as dívidas, separar as excluídas e documentar a renda, porque o polo passivo define a competência e a proposta de plano sustenta a negociação.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Planalto, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 54-A, 104-A e 104-B · STJ, notícia de 19/7/2023 (Segunda Seção, competência da Justiça estadual no superendividamento) · STJ, CC 192.140/DF e CC 193.066/DF (ementas transcritas em decisão do STJ publicada no Jusbrasil) · STJ, decisão monocrática no CC 216.587/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 3/6/2026 · STJ, notícia de 19/6/2026 sobre a Jurisprudência em Teses, edição 282 · Estratégia Concursos, síntese sobre competência no superendividamento (CC 218.225/RJ, CC 218.010/RS, CC 216.661/SC) · Emagis, competência na Lei do Superendividamento.

Perguntas frequentes

Qual Justiça julga a ação de repactuação de dívidas por superendividamento?

Para a Segunda Seção do STJ, a Justiça estadual ou distrital, em razão da natureza concursal do processo dos arts. 104-A e 104-B do CDC, mesmo quando um ente federal integra o polo passivo. A Justiça Federal julga quando não há concurso de credores e o polo passivo é exclusivamente federal.

Se a Caixa for um dos credores, o processo vai para a Justiça Federal?

Em regra, não. Havendo outros credores além da Caixa, o STJ firmou a competência da Justiça estadual, em interpretação do art. 109, I, da Constituição que alcança as hipóteses de concurso de credores. A Caixa deve ser convocada para a audiência de conciliação com os demais credores do consumidor.

E se a única dívida for com a Caixa?

Segundo síntese de precedentes publicada pelo Estratégia, no CC 216.661/SC, com decisão publicada em 15/12/2025, a ação ajuizada apenas contra a Caixa ficou com a Justiça Federal. Falta concurso de credores nessa hipótese, e as ementas devem ser conferidas no portal do STJ antes de qualquer peça.

A repactuação por superendividamento é o mesmo que insolvência civil?

Não. O art. 104-A, § 5º, do CDC diz que o pedido do consumidor não importa em declaração de insolvência civil. O STJ aproxima os dois apenas quanto à natureza concursal, para fins de competência, e o consumidor só pode repetir o pedido dois anos após liquidar as obrigações do plano homologado.

O que acontece se a Caixa não comparecer à audiência de conciliação?

O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê, para o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de procurador sem poderes para transigir, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor.

Quais dívidas ficam fora da repactuação do art. 104-A?

O art. 104-A, § 1º, exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, bem como as de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. O art. 54-A, § 3º, afasta ainda o consumidor cujas dívidas decorram de fraude, má-fé ou aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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