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Perícia Financeira

Repactuação de dívidas não cabe como incidente na execução (STJ)

O STJ decidiu que a repactuação do art. 104-A do CDC exige ação autônoma. Veja o REsp 2.125.519/PR, as teses 2 a 4 da edição 282 e um exemplo de plano.

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Por Guilherme Luchetta

26 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: repactuação de dívidas por superendividamento, art. 104-A do CDC e REsp 2.125.519/PR
A Quarta Turma do STJ, no REsp 2.125.519/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, sessão virtual de 03 a 09/02/2026, decidiu por unanimidade que o processo de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC deve ser iniciado de forma autônoma e não pode ser instaurado como incidente em execução.

A repactuação de dívidas por superendividamento é o processo em que o consumidor pessoa natural apresenta aos credores um plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial. O devedor que já está sendo executado costuma pedir esse processo dentro da própria execução, por ser o caminho mais curto. A Quarta Turma do STJ disse em 2026 que esse caminho não existe, e este texto mostra a decisão, a tese que o Tribunal consolidou e como organizar a ação autônoma.

O que é a repactuação de dívidas do CDC

A Lei 14.181, de 1º/07/2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, define o conceito: a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

O tratamento tem duas fases. A primeira é conciliatória, regulada pelo art. 104-A: o juiz pode instaurar o processo de repactuação, com audiência na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, diante de todos os credores. A segunda, do art. 104-B, é o processo por superendividamento propriamente dito, com revisão e integração dos contratos e plano judicial compulsório para os credores que não aderiram.

O § 1º do art. 104-A exclui do processo as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os contratos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Isso delimita o que cabe no plano e já indica que a lei desenhou um rito próprio, e não um incidente.

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Para o advogado, a pergunta de rotina é onde fazer o pedido quando o cliente já tem execução em andamento. A resposta do STJ mudou a estratégia desses casos.

A decisão da Quarta Turma no REsp 2.125.519/PR

O REsp 2.125.519/PR foi relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e julgado pela Quarta Turma em sessão virtual de 03 a 09/02/2026, com acórdão assinado em 10/02/2026 e publicado no DJEN de 12/02/2026. Votaram com a relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, e a decisão foi unânime.

Os recorrentes eram devedores em uma execução de título extrajudicial movida por uma cooperativa agroindustrial. Eles pediram, nos próprios autos da execução, a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. O recurso especial foi desprovido.

A ementa tem uma tese única. O processo de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.

O STJ incluiu essa tese na edição 282 da Jurisprudência em Teses, dedicada ao superendividamento, disponibilizada em 12/06/2026. Ela aparece como tese 2, com o REsp 2.125.519/PR como julgado de referência.

Por que o STJ exige ação autônoma

A ementa aponta duas razões. A primeira é o rito próprio: o art. 104-A prevê audiência conciliatória com todos os credores, e o art. 104-B prevê, depois, citação dos credores que não aderiram, prazo de 15 dias para documentos e razões da recusa, administrador e plano judicial compulsório. Esse conjunto não cabe dentro de uma execução entre um credor e um devedor.

A segunda razão é a natureza conciliatória. A repactuação reúne todos os credores de dívidas de consumo, e não apenas o exequente. Uma execução tem partes e objeto definidos. Inserir nela um processo coletivo de credores produziria o que a ementa chama de tumulto procedimental.

A edição 282 do STJ traz outras teses que ajudam a ver o desenho completo. A tese 3 diz que a fase pré-processual busca a autocomposição, e que cabe ao consumidor a iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento (REsp 2.262.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 14/05/2026). A tese 4 diz que não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor (REsp 2.238.648/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 15/05/2026).

Lidas em conjunto, as teses 2, 3 e 4 mostram um processo que começa por iniciativa do consumidor, em ação própria, com uma proposta concreta. Quem espera que o juiz da execução converta o caso em repactuação deixa de cumprir o primeiro passo.

O que a decisão não diz sobre a execução

É prudente ler a decisão pelo que ela afirma. A ementa trata de onde o processo de repactuação pode ser iniciado. Ela não declara que o devedor perde o direito à repactuação, nem que o juiz da execução deva ignorar o superendividamento.

O consumidor que tem execução em curso pode, portanto, ajuizar a ação autônoma em paralelo e usar o que ela produzir. O art. 104-A, § 4º, II, prevê que o plano conterá referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso. A suspensão da execução é, assim, matéria do plano e do juízo da ação autônoma, e não efeito automático do pedido.

Convém também separar as sanções. O art. 104-A, § 2º, prevê suspensão da exigibilidade e interrupção dos encargos da mora para o credor que falta sem justificativa à audiência. Essa consequência decorre do não comparecimento do credor a uma audiência já designada na ação de repactuação, e não da simples distribuição de um pedido.

Por fim, a decisão não altera a lista de exclusões do § 1º. A dívida de crédito rural, por exemplo, continua fora do plano. O advogado deve verificar, contrato a contrato, o que o art. 104-A, § 1º, mantém de fora.

Como montar a ação autônoma

A inicial deve demonstrar os elementos do art. 54-A. O primeiro é a pessoa natural, de boa-fé. O segundo é a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O terceiro é a lista de todos os credores de dívidas de consumo, com os contratos, os extratos e os saldos.

O art. 104-A pede uma proposta de plano com prazo máximo de cinco anos, que preserve o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A proposta é parte do pedido. Pela tese 3 da edição 282, o ônus de apresentá-la é do consumidor.

O roteiro de documentos deve incluir: comprovantes de renda e despesas essenciais, extratos e contratos de cada dívida, cartas de cobrança, ações em curso (inclusive a execução), e a relação das dívidas excluídas pelo § 1º do art. 104-A, para que fique claro o que não entra no plano. A cada contrato, vale indicar a taxa, o saldo e a existência de garantia real.

Quando o consumidor já passou por conciliação em órgão de defesa do consumidor, o art. 104-C prevê a fase conciliatória e preventiva em órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Os documentos e acordos dessa etapa podem ser reaproveitados na ação.

Exemplo de plano: dívida de R$ 54.000,00

Considere um caso hipotético. Uma consumidora, pessoa natural, tem cinco dívidas de consumo e uma execução em curso. Depois da revisão dos encargos, o principal corrigido por índice oficial soma R$ 54.000,00. Os valores e prazos abaixo são de exemplo.

O art. 104-B, § 4º, assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação ocorre em no máximo cinco anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação, e o saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas.

  • Plano em 60 parcelas: R$ 54.000,00 ÷ 60 = R$ 900,00 por mês.
  • Plano em 36 parcelas: R$ 54.000,00 ÷ 36 = R$ 1.500,00 por mês.
  • Primeira parcela, se a homologação ocorrer em 15/03/2027: até 11/09/2027, que é o 180º dia.

Se a renda disponível, descontado o mínimo existencial, for de R$ 1.100,00, só o plano de 60 parcelas cabe no orçamento. O de 36 parcelas ultrapassaria a margem em R$ 400,00. O mínimo existencial segue a regulamentação vigente e o valor de R$ 1.100,00 é só uma premissa para a conta.

O perito apresenta a simulação com premissas em linhas separadas: saldo por credor, índice de correção, número de parcelas, renda, despesas essenciais e margem mensal. O juiz verifica se o plano respeita o piso do art. 104-B, § 4º, e o limite de renda.

Como pedir e como quesitar

O pedido principal é a instauração do processo de repactuação, com designação de audiência conciliatória e intimação de todos os credores. Os pedidos acessórios incluem a revisão dos encargos abusivos de cada contrato, a atualização dos saldos e, se houver execução em curso, a comunicação ao juízo dela, para que decida sobre a suspensão conforme o plano.

Na execução, o advogado do devedor deve informar o ajuizamento da ação autônoma e pedir que o juízo considere o fato nas decisões sobre atos de constrição. O pedido de suspensão deve ser fundamentado nas regras processuais da própria execução, e não na ideia de que a repactuação se processa nos mesmos autos.

Os quesitos ao perito funcionam melhor quando perguntam fatos:

  • Qual a relação completa de dívidas de consumo, com credor, contrato, data e saldo?
  • Quais dívidas se enquadram nas exclusões do art. 104-A, § 1º, do CDC?
  • Qual o saldo de cada dívida após a exclusão de encargos sem previsão contratual?
  • Qual a renda líquida mensal e quais as despesas essenciais comprovadas?
  • Qual a parcela mensal máxima que preserva o mínimo existencial, em plano de até 60 meses?

A resposta a esses quesitos é trabalho de perícia contábil e financeira, porque exige reunir contratos de vários credores, recalcular saldos e testar o plano contra a renda disponível.

Perguntas frequentes

Posso pedir a repactuação dentro da execução que já corre?

Não. No REsp 2.125.519/PR, a Quarta Turma do STJ decidiu em fevereiro de 2026 que o processo do art. 104-A do CDC deve começar de forma autônoma, com rito próprio e natureza conciliatória. Instaurá-lo como incidente na execução em curso é juridicamente inviável.

Quem deve apresentar o plano de pagamento?

O consumidor. Pela tese 3 da edição 282 da Jurisprudência em Teses do STJ, a fase pré-processual busca a autocomposição, mas recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano. O art. 104-A do CDC fixa o prazo máximo de cinco anos.

O credor é obrigado a aceitar o plano do devedor?

Não. A tese 4 da edição 282 diz que, na audiência, o credor não tem obrigação legal de apresentar contraproposta nem de aderir ao plano do devedor. Se a conciliação falha com algum credor, o art. 104-B permite a instauração do processo por superendividamento e o plano judicial compulsório.

Quais dívidas ficam de fora da repactuação?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Essas dívidas continuam sujeitas às regras próprias de cada contrato.

A execução é suspensa quando o consumidor ajuíza a ação autônoma?

Não de forma automática. O art. 104-A, § 4º, II, prevê que o plano contenha referência à suspensão ou à extinção das ações em curso. A suspensão depende do plano e da decisão do juízo competente, e o advogado deve pedi-la com fundamento específico.

Quanto custa uma perícia para simular o plano?

O valor varia com o número de credores, a quantidade de contratos e a existência de extratos. Peça um orçamento com a lista de dívidas e os documentos disponíveis. O escopo medido em contratos e saldos a recalcular define o prazo e o preço do trabalho.

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Conclusão

A repactuação de dívidas por superendividamento tem rito próprio. Desde o REsp 2.125.519/PR, de fevereiro de 2026, o STJ não admite que ela seja instaurada como incidente em execução em curso: o caminho é a ação autônoma, com proposta de plano apresentada pelo consumidor. Quem leva ao juiz a lista completa de credores, os saldos recalculados e um plano que cabe na renda, preservado o mínimo existencial, chega à audiência com o pedido que a lei e o Tribunal exigem.

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Perguntas frequentes

Posso pedir a repactuação dentro da execução que já corre?

Não. No REsp 2.125.519/PR, a Quarta Turma do STJ decidiu em fevereiro de 2026 que o processo do art. 104-A do CDC deve começar de forma autônoma, com rito próprio e natureza conciliatória. Instaurá-lo como incidente na execução em curso é juridicamente inviável.

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O consumidor. Pela tese 3 da edição 282 da Jurisprudência em Teses do STJ, a fase pré-processual busca a autocomposição, mas recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano. O art. 104-A do CDC fixa o prazo máximo de cinco anos.

O credor é obrigado a aceitar o plano do devedor?

Não. A tese 4 da edição 282 diz que, na audiência, o credor não tem obrigação legal de apresentar contraproposta nem de aderir ao plano do devedor. Se a conciliação falha com algum credor, o art. 104-B permite a instauração do processo por superendividamento e o plano judicial compulsório.

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O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Essas dívidas continuam sujeitas às regras próprias de cada contrato.

A execução é suspensa quando o consumidor ajuíza a ação autônoma?

Não de forma automática. O art. 104-A, § 4º, II, prevê que o plano contenha referência à suspensão ou à extinção das ações em curso. A suspensão depende do plano e da decisão do juízo competente, e o advogado deve pedi-la com fundamento específico.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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