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Perícia Financeira

Superendividamento: repactuação não cabe como incidente na execução

A repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC pode ser pedida dentro de uma execução? Entenda o REsp 2.125.519/PR, a tese 2 da Jurisprudência em Teses 282 do STJ, o papel da ação autônoma e o que a perícia confere antes do pedido.

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Por Guilherme Luchetta

20 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: superendividamento, repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC como ação autônoma e REsp 2.125.519/PR da Quarta Turma do STJ
Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma do STJ negou provimento a recurso que pedia a repactuação de dívidas como incidente em execução, e firmou que o processo do art. 104-A exige ação autônoma.

O processo de repactuação de dívidas do superendividado é o procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em que o consumidor, pessoa natural, propõe a todos os credores um plano de pagamento de até cinco anos. Uma dúvida frequente é se o pedido pode ser feito dentro de uma execução que já corre contra ele. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que não, no REsp 2.125.519/PR, em fevereiro de 2026. Este artigo explica a decisão, a tese correspondente e o que a perícia confere antes de a ação ser proposta.

Repactuação de dívidas e execução: onde nasce a dúvida

Quem está superendividado costuma ser cobrado por vários credores ao mesmo tempo. Um deles, quase sempre, já ajuizou execução. A tentação é pedir a repactuação ali mesmo, no processo em curso, porque o juiz já conhece a dívida e o devedor evita nova ação.

O STJ examinou essa estratégia e a rejeitou. A razão é que o art. 104-A do CDC não descreve um incidente, e sim um processo de repactuação com rito e finalidade próprios. Ele reúne todos os credores de dívidas de consumo numa audiência de conciliação, o que uma execução individual não comporta.

A diferença importa para o consumidor. Um pedido feito na via errada pode ser negado sem exame do mérito, e o tempo gasto é tempo em que os encargos correm. O ponto de partida é entender o desenho do procedimento e o que o tribunal decidiu.

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As informações deste artigo vêm do Código de Defesa do Consumidor na redação da Lei 14.181/2021, publicada no Planalto, da ementa e do termo de julgamento do REsp 2.125.519/PR, da Jurisprudência em Teses 282 do STJ e dos acórdãos nos REsp 2.151.085/DF e REsp 2.256.948/SP. O artigo descreve o que essas fontes dizem e não generaliza para casos específicos.

O que o art. 104-A prevê: processo próprio, todos os credores e plano de 5 anos

O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, diz que o juiz poderá, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, instaurar processo de repactuação de dívidas. A finalidade é a audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A. Nessa audiência o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

O plano deve preservar o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O § 1º exclui do processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar e as de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. O art. 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

Se há conciliação com qualquer credor, a sentença homologa o acordo, descreve o plano e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§ 3º). O plano traz medidas de dilação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou à extinção das ações em curso, a data de exclusão dos cadastros de inadimplentes e a condição de o consumidor se abster de condutas que agravem a situação (§ 4º).

Quando a conciliação falha com algum credor, o art. 104-B prevê a fase judicial. A pedido do consumidor, o juiz instaura processo por superendividamento para revisar e integrar os contratos e repactuar as dívidas remanescentes por plano judicial compulsório. Os credores cujos créditos não integraram o acordo são citados e têm 15 dias para juntar documentos e as razões da negativa.

REsp 2.125.519/PR: a Quarta Turma e a ação autônoma

O REsp 2.125.519/PR foi relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti e julgado pela Quarta Turma em sessão virtual de 3 a 9 de fevereiro de 2026. O acórdão foi assinado em 10/2/2026 e publicado no DJEN de 12/2/2026. A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade, com os votos dos ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, e o ministro Marco Buzzi licenciado.

A ementa traz o título do caso: impossibilidade de instauração incidental do processo de repactuação de dívidas no curso de execução, com necessidade de ação autônoma. O recorrido era uma cooperativa agroindustrial, e o processo veio do Paraná. A ementa não detalha os fatos, e o voto não foi lido para este artigo.

O item 1 da ementa é o núcleo da decisão. O processo de repactuação de dívidas do art. 104-A deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória. É juridicamente inviável instaurá-lo como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental. O item 2 registra o desprovimento do recurso.

Na prática, o consumidor que está sendo executado e quer a repactuação precisa propor ação própria, com pedido de instauração do processo de repactuação, e não apenas peticionar nos autos da execução. A decisão não diz que a ação autônoma impede a defesa na execução, e esse aspecto não foi examinado nos textos lidos.

Jurisprudência em Teses 282: o que o STJ consolidou ao redor da tese

A edição 282 da Jurisprudência em Teses, divulgada em 12 de junho de 2026, é dedicada ao superendividamento e reúne as teses extraídas de julgados publicados até 29/5/2026. O próprio documento avisa que não é repositório oficial de jurisprudência. A tese 2 reproduz a decisão do REsp 2.125.519/PR: o processo do art. 104-A deve ser iniciado de forma autônoma e não pode ser instaurado como incidente em execução em curso.

A tese 1 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A tese 3 diz que, na fase pré-processual, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com apresentação de proposta de plano. A tese 4 afasta a obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano.

As teses 5 e 6 tratam do credor que comparece com procurador de poderes para transigir, afastando as sanções do § 2º do art. 104-A, e do credor ausente sem justificativa, a quem as sanções se aplicam. A tese 7 admite, na fase judicial, tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, inclusive de ofício, que podem incluir as medidas do § 2º do art. 104-A. As teses 8 a 10 tratam de competência entre Justiça estadual e federal.

REsp 2.151.085/DF: o procedimento especial aplicado acima de 100% da renda

O REsp 2.151.085/DF, relatado pelo ministro Humberto Martins na Terceira Turma, com publicação em 23/10/2025, é um dos julgados que sustentam a tese 1. A ementa dos embargos de declaração, julgados em 3 a 9 de fevereiro de 2026, resume o caso. Uma cooperativa de crédito recorria de acórdão do TJDFT que aplicou o procedimento especial de repactuação.

O tribunal local constatou que os descontos na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, atingiam cerca de R$ 40.000,00, valor que representa comprometimento superior a 100% da renda mensal líquida. Concluiu que isso caracterizava o superendividamento e justificava o procedimento especial. O acórdão afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do STJ por distinguishing, pois o tema trata de consumidores em condições de manter o pagamento de empréstimos comuns.

O STJ não reexaminou a prova. A Terceira Turma conheceu em parte do recurso especial e negou provimento à parte conhecida, e a Súmula 7 impediu a rediscussão dos fatos. Os embargos de declaração foram rejeitados, com unanimidade, por pretenderem rejulgamento da causa.

O caso mostra o tipo de prova que sustenta o pedido: comprometimento da renda calculado com documentos. Mostra também que o procedimento especial, quando bem instruído, chega ao STJ já protegido pela Súmula 7. Em outro caso de 2026, o REsp 2.256.948/SP, a mesma Súmula 7 serviu para manter a rejeição do pedido de consumidor cuja renda remanescente superava o mínimo existencial.

Execuções em curso, plano de pagamento e cautelares

A decisão do STJ separa duas coisas. O pedido de repactuação exige ação autônoma, e a execução individual continua em seu próprio processo. O art. 104-A, § 4º, II, prevê que o plano homologado traga referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, e o § 2º suspende a exigibilidade do débito do credor ausente injustificadamente.

Antes da homologação, a proteção do consumidor passa pelas tutelas provisórias. A tese 7 da Jurisprudência em Teses 282 admite medidas cautelares na fase judicial, inclusive de ofício, e entre elas podem estar as do § 2º do art. 104-A. A concessão depende dos requisitos de cada caso, e os textos lidos não trazem uma regra automática de suspensão da execução.

Também é preciso cuidar do conteúdo da ação autônoma. O pedido deve listar todos os credores, indicar a renda e as despesas e propor o plano de até cinco anos. Dívidas excluídas pelo § 1º do art. 104-A, como as com garantia real, ficam fora do plano e continuam a ser cobradas pelas vias próprias.

Dois pontos ficam em aberto nos textos lidos. O primeiro é o prazo para propor a ação em relação a uma execução já em andamento. O segundo é a possibilidade de reunir as ações por conexão, tema de competência que o STJ tratou nas teses 8 a 10. Ambos devem ser verificados caso a caso, e aqui estão como NAO_CONFIRMADO.

Exemplo numérico e o que a perícia confere

O exemplo é hipotético e conferido por segundo cálculo independente. Um consumidor tem cinco dívidas de consumo: R$ 14.300,00 em empréstimo bancário, R$ 9.800,00 em cartão de crédito, R$ 11.250,00 em financeira, R$ 6.400,00 em loja e R$ 3.150,00 em serviço de prestação continuada. O total é de R$ 44.900,00. As parcelas mensais somam R$ 1.980,00, para uma renda líquida de R$ 3.600,00.

O comprometimento é de 55,00% da renda, e a sobra mensal é de R$ 1.620,00. Só o empréstimo bancário está em execução, o que representa 31,85% do total, ou R$ 14.300,00. Os outros R$ 30.600,00 estão com quatro credores que ainda não ajuizaram ação.

Se o consumidor pedisse a repactuação dentro da execução, o debate alcançaria um só credor e uma dívida de 31,85% do total. Pelo REsp 2.125.519/PR, o pedido também não seria admitido como incidente. A ação autônoma reúne os cinco credores na mesma audiência do art. 104-A, com o plano em até 60 parcelas.

Em uma conta simples, sem encargos, as 60 parcelas seriam de R$ 748,33 por mês, abaixo das parcelas atuais de R$ 1.980,00. O plano real dependerá das condições de cada contrato, da redução de encargos negociada e do mínimo existencial. O valor de R$ 748,33 é só uma referência de ordem de grandeza.

A perícia confere a lista completa de credores, a renda líquida, o comprometimento mensal e o saldo de cada dívida por fonte documental, e então simula o plano em até cinco anos. O resultado alimenta a petição da ação autônoma e a proposta da audiência.

Perguntas frequentes

O que é o processo de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC?

É o procedimento em que o juiz, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, convoca todos os credores para uma audiência de conciliação. O consumidor propõe um plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial. A Lei 14.181/2021 incluiu o procedimento no CDC.

Posso pedir a repactuação dentro da execução que já corre contra mim?

Segundo o REsp 2.125.519/PR, da Quarta Turma do STJ, não. O processo de repactuação deve ser iniciado de forma autônoma, por ter rito próprio e natureza conciliatória. É inviável instaurá-lo como incidente em execução em curso, sob pena de tumulto procedimental. O consumidor precisa propor ação própria.

O que diz a tese 2 da Jurisprudência em Teses 282?

A tese 2 afirma que o processo de repactuação do art. 104-A deve ser iniciado de forma autônoma, por ter rito próprio e natureza conciliatória, e que isso torna inviável sua instauração como incidente em processo executivo em curso. O documento não é repositório oficial, mas reúne julgados do STJ, como o REsp 2.125.519/PR.

Quais dívidas ficam fora do processo de repactuação?

O § 1º do art. 104-A exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Essas dívidas continuam a ser cobradas pelas vias próprias e não entram no plano de pagamento proposto na audiência.

A execução fica suspensa quando eu proponho a ação autônoma?

Os textos lidos não trazem regra automática. O art. 104-A, § 4º, II, prevê que o plano homologado faça referência à suspensão ou à extinção das ações em curso, e a tese 7 admite tutelas cautelares na fase judicial, inclusive de ofício. A medida depende dos requisitos de cada caso e da decisão do juiz.

Como a perícia ajuda na ação de repactuação?

A perícia organiza a relação completa de credores, calcula o comprometimento da renda e o saldo de cada dívida com base nos documentos e simula o plano em até cinco anos. Essa planilha sustenta o pedido inicial e a proposta da audiência, e mostra se o consumidor realmente está superendividado.

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Conclusão

O REsp 2.125.519/PR consolidou na Quarta Turma que o processo de repactuação do art. 104-A do CDC não é incidente de execução. A tese 2 da Jurisprudência em Teses 282 repete a orientação, e as demais teses mostram como o procedimento se organiza: iniciativa do consumidor, audiência com todos os credores, cautelares na fase judicial e plano em até cinco anos.

Para quem está sendo executado, o caminho prático é preparar a ação autônoma com a relação completa de credores e a prova da renda e do comprometimento, em vez de insistir no pedido incidental. A decisão da Terceira Turma no REsp 2.151.085/DF mostra que o pedido bem instruído com documentos resiste ao exame do STJ. Pontos como prazo e conexão devem ser conferidos caso a caso.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.125.519/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, sessão virtual de 3 a 9/2/2026, DJEN 12/2/2026 · STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 282 (Superendividamento), 12/6/2026 · Lei 14.181/2021 (CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B) · STJ, EDcl no REsp 2.151.085/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, sessão virtual de 3 a 9/2/2026 · STJ, REsp 2.256.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, sessão virtual de 24 a 30/3/2026

Perguntas frequentes

O que é o processo de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC?

É o procedimento em que o juiz, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, convoca todos os credores para uma audiência de conciliação. O consumidor propõe um plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial. A Lei 14.181/2021 incluiu o procedimento no CDC.

Posso pedir a repactuação dentro da execução que já corre contra mim?

Segundo o REsp 2.125.519/PR, da Quarta Turma do STJ, não. O processo de repactuação deve ser iniciado de forma autônoma, por ter rito próprio e natureza conciliatória. É inviável instaurá-lo como incidente em execução em curso, sob pena de tumulto procedimental. O consumidor precisa propor ação própria.

O que diz a tese 2 da Jurisprudência em Teses 282?

A tese 2 afirma que o processo de repactuação do art. 104-A deve ser iniciado de forma autônoma, por ter rito próprio e natureza conciliatória, e que isso torna inviável sua instauração como incidente em processo executivo em curso. O documento não é repositório oficial, mas reúne julgados do STJ, como o REsp 2.125.519/PR.

Quais dívidas ficam fora do processo de repactuação?

O § 1º do art. 104-A exclui as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Essas dívidas continuam a ser cobradas pelas vias próprias e não entram no plano de pagamento proposto na audiência.

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Os textos lidos não trazem regra automática. O art. 104-A, § 4º, II, prevê que o plano homologado faça referência à suspensão ou à extinção das ações em curso, e a tese 7 admite tutelas cautelares na fase judicial, inclusive de ofício. A medida depende dos requisitos de cada caso e da decisão do juiz.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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