O limite de 30% de desconto costuma ser o primeiro pedido do cliente que vê o salário sumir na conta, mas ele pertence ao crédito consignado. Para o empréstimo comum debitado em conta-corrente, o STJ fixou no Tema 1.085 que são lícitos os descontos autorizados, sem aplicar a margem do consignado por analogia. Este texto mostra o que o Tema 1.085 decidiu, como a Quarta Turma o aplicou em 2026 e qual é o caminho que sobra ao advogado: o processo de repactuação do art. 104-A do CDC, com prova do mínimo existencial.
Por que o cliente pede o limite de 30%
O cliente chega ao escritório com um extrato em que o salário entra e, no mesmo dia, sai quase inteiro em parcelas de empréstimos. Ele sabe que existe um teto de desconto no consignado e pergunta por que o banco pode ficar com mais do que isso. A pergunta é compreensível, e a resposta depende do tipo de contrato.
No crédito consignado, o desconto é feito direto na folha de pagamento ou no benefício, e a lei limita a margem. A Lei 10.820/2003 regula essa modalidade para empregados regidos pela CLT, e a notícia do STJ sobre o repetitivo, de 2022, registra o limite de 35% da remuneração. Em contratos fora desse regime, a limitação não está escrita.
O empréstimo comum é outra coisa. A parcela é debitada na conta-corrente do cliente, com autorização prévia dele, e o banco cobra o valor no dia em que o dinheiro entra. Como o risco de inadimplência é maior, a taxa costuma ser maior, e a lei não impõe margem.
A discussão chegou ao STJ porque muitos clientes pediam à Justiça que a margem do consignado fosse estendida a esses empréstimos. Sem limite, a conta-salário esvazia, e o cliente fica sem recurso para as despesas do mês. O argumento é forte do ponto de vista humano, mas o tribunal o enfrentou do ponto de vista da lei.
O que o Tema 1.085 decidiu
O Tema 1.085 foi firmado pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.863.973/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. O julgamento ocorreu em 09/03/2022, e o acórdão foi publicado em 15/03/2022. Os paradigmas incluem também o REsp 1.877.113 e o REsp 1.872.441.
A tese tem o seguinte texto: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar. A tese acrescenta que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O relator explicou que o fator de discriminação que justifica o limite no consignado não está presente no empréstimo comum. No consignado, o desconto na folha reduz o risco de inadimplência e permite juros menores, e a lei compensa esse benefício com a margem. No empréstimo comum não há essa estrutura, o que impede a analogia.
A notícia do STJ também registra uma ponta da tese que o advogado deve guardar: o desconto é lícito enquanto a autorização durar. A autorização, no empréstimo comum, não tem a irrevogabilidade do consignado em folha. O mutuário pode revogá-la, e a dívida continua devida pelas vias ordinárias de cobrança.
O Tema 1.085, portanto, fecha uma porta e deixa outra aberta. Fecha a tese de que o desconto em conta acima de 30% é ilegal por si só. Deixa aberta a discussão sobre a situação concreta do cliente, que pode estar superendividado.
REsp 2.141.312/DF: a Quarta Turma aplica o tema em 2026
A aplicação mais recente que este texto leu é o REsp 2.141.312/DF, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha. A Quarta Turma julgou o recurso em sessão virtual de 03 a 09/03/2026, por unanimidade, e não conheceu do recurso especial. A publicação no DJEN ocorreu em 12/03/2026.
O consumidor pedia a limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente a 30% ou 35% dos rendimentos líquidos, com tutela de urgência e repactuação de dívidas. O primeiro grau julgou o pedido liminarmente improcedente, com base no Tema 1.085, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, afirmando a licitude dos descontos autorizados e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto 11.150/2022.
No STJ, a ementa registra que o acórdão estava em consonância com o Tema 1.085 e aplica a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida segue a jurisprudência da Corte. A discussão constitucional, sobre a dignidade da pessoa humana e a proteção do salário, foi considerada inviável em recurso especial, por competir ao STF.
O dissídio jurisprudencial também não foi conhecido, por falta de cotejo analítico e de similitude fática. Para o advogado, o recado é de técnica recursal: sem demonstrar a diferença fática em relação ao Tema 1.085, a divergência não é analisada.
O caso ensina outra coisa. O pedido de limitação foi misturado com um pedido de repactuação de dívidas, e a sentença o tratou como uma questão de direito já decidida. A repactuação do art. 104-A tem rito próprio e depende de prova específica, e é nela que a estratégia deve se concentrar.
O caminho que o tema não fecha: o art. 104-A do CDC
O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 2º inclui na expressão quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito. O empréstimo debitado em conta se encaixa nessa definição.
O art. 104-A permite que o juiz, a requerimento do consumidor, instaure o processo de repactuação, com audiência conciliatória e presença de todos os credores. O consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Se a conciliação falhar com algum credor, o art. 104-B prevê o processo por superendividamento, com plano judicial compulsório.
Esse é o caminho que o Tema 1.085 não fecha. Ele impede a margem de 30% por analogia, mas não impede que o consumidor demonstre o comprometimento do mínimo existencial e peça o plano de pagamento. A tese e a lei de 2021 convivem, porque tratam de pedidos diferentes.
O AREsp 3.189.853/RO mostra os limites desse caminho no STJ. O relator foi o Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma julgou em sessão virtual de 19 a 25/05/2026, por unanimidade, e a publicação no DJEN foi de 28/05/2026. A ação pedia o reconhecimento do superendividamento, a limitação de descontos, a suspensão de exigibilidade e a instauração do procedimento dos arts. 104-A e 104-B.
A sentença julgou os pedidos improcedentes, e o tribunal de origem manteve o resultado, não reconhecendo o superendividamento. A ementa registra que o STJ aplicou a Súmula 7, porque a revisão das premissas sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e sobre a natureza das dívidas exigiria reexame de provas. O recurso foi desprovido.
Como provar o comprometimento do mínimo existencial
A lição prática dos dois julgados de 2026 é que o mínimo existencial se decide nas instâncias de origem, com prova. O Decreto 11.150/2022 regulamenta o tema. Na redação dada pelo Decreto 11.567/2023, o art. 3º fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 por mês, valor cuja atualização é objeto de debate no STF e que deve ser conferido na data do pedido.
O § 1º do art. 3º manda aferir a preservação do mínimo na base mensal, contrapondo a renda total mensal do consumidor às parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. O art. 4º exclui da aferição as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo. O demonstrativo, portanto, precisa separar o que é dívida de consumo do que não é.
A conta é aritmética, mas depende de documentos: contracheques, extratos de conta dos últimos meses, contratos e planilhas de evolução de cada dívida. Quanto mais claro for o quadro mês a mês, menos espaço sobra para a tese de que a prova exigiria reexame de fatos em recurso especial.
Um exemplo com números hipotéticos mostra a lógica. Uma cliente recebe R$ 4.000,00 líquidos por mês e paga R$ 1.200,00 de consignado, R$ 700,00 de empréstimo debitado em conta, R$ 450,00 de cartão e R$ 350,00 de crediário. As parcelas somam R$ 2.700,00, ou 67,5% da renda. Sobram R$ 1.300,00, valor acima do mínimo do decreto de 2023.
O exemplo mostra que um comprometimento percentual alto não equivale, por si só, a mínimo existencial afetado. O critério do decreto é o que sobra depois das parcelas, e não a fatia da renda que elas consomem. Quando o saldo restante fica abaixo do mínimo vigente, o quadro muda, e é essa demonstração que sustenta o pedido do art. 104-A.
O pedido de repactuação se sustenta em números que o juiz consiga conferir. A perícia contábil monta o quadro mensal de renda e parcelas, separa as dívidas de consumo das demais e documenta a memória de cálculo do comprometimento do mínimo existencial.
Checklist para o advogado
Um roteiro de seis passos organiza a petição de quem atende o cliente com desconto em conta.
- Classifique cada dívida. Separe o consignado em folha do empréstimo comum debitado em conta, porque o limite de margem só vale para o primeiro.
- Não peça o limite de 30% como tese central. O Tema 1.085 e o REsp 2.141.312/DF indicam que o pedido tende a ser julgado improcedente, e a petição perde força.
- Peça o processo de repactuação. Fundamente nos arts. 54-A e 104-A do CDC, com proposta de plano em até cinco anos, e inclua todos os credores de dívidas de consumo.
- Monte o quadro mensal. Renda líquida contraposta às parcelas vencidas e a vencer, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto 11.150/2022, com as dívidas não afetas ao consumo separadas.
- Verifique a autorização de débito. Lícito enquanto a autorização durar, o desconto pode ser objeto de revogação, e o cliente precisa saber o que isso implica para a cobrança.
- Preserve a prova. Contracheques, extratos e contratos devem estar nos autos, para que a Súmula 7 não feche a via recursal.
Nos quesitos, vale perguntar ao perito qual é a renda líquida de cada mês, qual é a soma das parcelas de consumo no mês, quais dívidas foram excluídas por não serem de consumo e qual é o saldo depois do pagamento das parcelas. A resposta, mês a mês, dá ao juiz a base para decidir o plano.
Perguntas frequentes
O limite de 30% vale para empréstimo debitado em conta-salário?
Não. No Tema 1.085, o STJ decidiu que são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que usada para receber salário, se previamente autorizados. A margem do crédito consignado não se aplica por analogia a esses contratos, segundo a tese firmada em 2022.
O que é o Tema 1.085 do STJ?
É a tese repetitiva firmada pela Segunda Seção no REsp 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 09/03/2022. Ela afirma a licitude dos descontos autorizados de empréstimos comuns em conta-corrente, enquanto a autorização durar, e afasta por analogia a limitação da Lei 10.820/2003, que disciplina o crédito consignado.
O cliente pode cancelar a autorização de débito em conta?
A tese do Tema 1.085 condiciona a licitude do desconto à autorização do mutuário e a limita ao período em que ela durar. Diferentemente do consignado em folha, o débito em conta não tem a mesma irrevogabilidade. A dívida, porém, continua exigível pelas vias ordinárias.
O superendividamento ainda é possível se há desconto em conta?
Sim. O empréstimo comum é dívida de consumo, e o art. 54-A do CDC define o superendividamento pela impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O cliente pode pedir a repactuação do art. 104-A e demonstrar o comprometimento com documentos.
Qual é o mínimo existencial segundo o decreto?
O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. O valor é objeto de discussão no STF e pode ter sido atualizado, por isso deve ser conferido na data do ajuizamento antes de qualquer cálculo.
Por que o STJ não reexamina a prova do mínimo existencial?
Porque a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. No AREsp 3.189.853/RO, a Quarta Turma aplicou a súmula, pois reconhecer o superendividamento exigiria reavaliar a prova sobre a renda e a natureza das dívidas. Por isso a prova deve ser sólida desde a petição inicial.
Quanto custa um demonstrativo pericial de comprometimento da renda?
O valor depende do número de meses analisados, de credores e de contratos a revisar. Peça um orçamento informando contracheques, extratos e contratos disponíveis. O escopo, medido em meses e dívidas, define prazo e preço do trabalho, e a entrega vem com memória de cálculo.
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Conclusão
O Tema 1.085 resolve a tese do limite de 30%: no empréstimo comum debitado em conta, o desconto autorizado é lícito e a margem do consignado não se aplica por analogia. O REsp 2.141.312/DF confirma que o pedido de limitação, isolado, tende a ser julgado improcedente. O caminho que sobra ao cliente é o do art. 104-A do CDC, com plano de pagamento e prova mês a mês do comprometimento do mínimo existencial, porque, como mostra o AREsp 3.189.853/RO, a Súmula 7 fecha o recurso especial quando a prova é frágil.
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