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Perícia Financeira

Superendividamento: renda acima do mínimo existencial no STJ

Renda líquida de R$ 8.196,37 contra mínimo existencial de R$ 600: o STJ aplicou a Súmula 7 e manteve a rejeição do plano compulsório. Veja o REsp 2.267.572, a divergência e um exemplo de cálculo.

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Por Guilherme Luchetta

19 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: superendividamento, renda líquida acima do mínimo existencial de R$ 600 e Súmula 7 do STJ no REsp 2.267.572, Quarta Turma
Em 01/06/2026, a Quarta Turma do STJ não conheceu de recurso de consumidor com renda líquida de R$ 8.196,37 que pedia o plano judicial compulsório.

O superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Em junho de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a rejeição de um pedido de plano compulsório porque a renda líquida do autor superava o valor de R$ 600,00 do decreto, e aplicou a Súmula 7. Este guia mostra o que o acórdão decidiu, onde a própria Turma admite outro caminho e como a prova da renda precisa ser feita antes de o processo chegar ao STJ.

O que é superendividamento e como o decreto mede o mínimo existencial

A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o art. 54-A, cujo § 1º define o superendividamento. O conceito exige consumidor pessoa natural, boa-fé, dívidas de consumo exigíveis e vincendas e comprometimento do mínimo existencial. A Jurisprudência em Teses nº 282 do STJ, divulgada em 12/06/2026, reproduz essa definição na primeira tese.

Quem fixa o valor do mínimo existencial é o regulamento. O Decreto 11.150/2022 estabeleceu 25% do salário mínimo, e o Decreto 11.567/2023 alterou o art. 3º para R$ 600,00. O § 1º do mesmo artigo manda apurar o comprometimento em base mensal, contrapondo a renda total do mês às parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

O texto compilado do Planalto traz ainda o § 3º, segundo o qual compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) atualizar o valor, com remissão às ADPFs 1005, 1006 e 1097 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse ponto será retomado adiante.

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Demonstrar a renda líquida, o comprometimento mensal e o efeito dos consignados exige planilha com fonte documental, e é na origem que essa prova precisa estar pronta.

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O caso: renda de R$ 8.196,37 contra mínimo de R$ 600,00

O julgado é o REsp 2.267.572/SP, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. A Quarta Turma julgou em sessão virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026 e, por unanimidade, não conheceu do recurso. Votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do TJMG, e o acórdão foi publicado no DJEN em 08/06/2026.

O consumidor pedia o reconhecimento do superendividamento, a inversão do ônus da prova, a limitação dos descontos a 35% da renda líquida, a revisão dos contratos para ajuste de juros, danos morais e a instauração do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC. O valor da causa era R$ 5.000,00, e houve audiência de conciliação sem acordo e apresentação de plano pelo autor.

A sentença julgou os pedidos improcedentes porque a renda líquida mensal, de R$ 8.196,37, não comprometia o mínimo existencial de R$ 600,00. O voto registra ainda que o juízo excluiu da aferição as dívidas consignadas e apontou que o plano apresentado não liquidaria as dívidas em cinco anos. Os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 e majorados para R$ 1.200,00 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), observada a gratuidade.

O que o consumidor alegou no recurso especial

O recorrente apontava violação ao art. 104-A, por suposta supressão da fase obrigatória após a conciliação frustrada, e ao art. 104-B, por não ter sido instaurado o processo com revisão e plano judicial compulsório. Sustentava também ofensa ao art. 54-A, § 1º, porque o conceito teria sido limitado ao decreto, sem exame da situação financeira global.

A Turma não analisou o mérito. Entendeu que a pretensão exigia reexame do conjunto fático-probatório sobre a caracterização do superendividamento e a suficiência da renda frente ao mínimo existencial, o que atrai a Súmula 7. A tese de julgamento diz que a Súmula 7 incide quando o exame da caracterização demanda revolvimento de matéria fático-probatória.

Súmula 7: por que a caracterização se decide nas instâncias de origem

O REsp 2.267.572/SP não está isolado. Em 18/05/2026, no AREsp 3.167.692/SP, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Raul Araújo, manteve decisão do tribunal paulista com os mesmos fundamentos. Considerada a parcela de R$ 1.933,27 proposta no plano, a renda remanescente de R$ 5.296,73 superava em quase nove vezes o mínimo de R$ 600,00. A ementa adota a premissa de que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.

Em 22/06/2026, o AgInt no AREsp 2.934.514/GO, relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, tratou de consumidor idoso. O tribunal de origem assentou que os rendimentos líquidos superavam o parâmetro do Decreto 11.150/2022, e alterar essa premissa para apurar o impacto de despesas pessoais exigiria reavaliar provas. A Súmula 7 foi aplicada de novo.

A razão é processual. O recurso especial não serve para reexaminar fatos, e a renda, as despesas e as parcelas são fatos. Por isso, quando a sentença e o acórdão local concluem que a renda remanescente supera o mínimo, o STJ tende a não conhecer do recurso.

A outra linha da Quarta Turma: mínimo existencial fixado caso a caso

Uma semana antes do REsp 2.267.572/SP, a mesma Turma decidiu de modo diferente em um ponto. No REsp 2.239.699/DF, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti e julgado em 25/05/2026 (DJEN de 28/05/2026), a ementa diz que o mínimo existencial pode ser definido casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna. Para a Turma, isso não ofende o art. 54-A, § 1º, nem o Decreto 11.150/2022.

O mesmo acórdão afirma que considerar empréstimos consignados no diagnóstico do comprometimento da renda não obriga, por si, a incluí-los no plano judicial compulsório. A conformação do plano deve ser feita na origem, com respeito ao art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano precisa assegurar ao menos o principal corrigido e prever a quitação em até cinco anos.

Não há contradição formal entre as duas decisões. Uma não conhece do recurso porque a conclusão de fato foi de renda folgada. A outra reconhece que o decreto pode ser insuficiente quando as provas mostram o contrário.

O advogado de quem tem renda alta no papel e despesas fixas pesadas, como tratamento de saúde ou cuidado de dependente, deve levar essa prova às instâncias ordinárias. Sem ela, o parâmetro de R$ 600,00 tende a prevalecer.

STF e o valor de R$ 600,00: o que mudou em abril de 2026

Em 23/04/2026, o STF concluiu o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, ajuizadas pela Conamp e pela Anadep contra os decretos do mínimo existencial. Por unanimidade, decidiu que o CMN deve avaliar anualmente os parâmetros do mínimo existencial, com base em estudos técnicos. A notícia do Tribunal registra que os decretos fixam R$ 600,00.

Por maioria, o colegiado também entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial. A notícia do STF diz que a decisão traz um apelo ao CMN e ao Poder Executivo para que avaliem periodicamente as hipóteses do superendividamento previstas nos demais dispositivos dos decretos.

O voto do REsp 2.267.572/SP não menciona as ADPFs. O texto lido do acórdão registra que o juízo de primeiro grau excluiu os consignados da aferição, e a Quarta Turma não reexaminou o ponto por força da Súmula 7. Em pesquisa nesta data, não se localizou resolução do CMN que tenha alterado o valor de R$ 600,00.

Para o leitor, a lição prática é conferir, caso a caso, se a sentença excluiu consignados da conta. Se excluiu, a decisão do STF de abril de 2026 é argumento a levar à apelação, e não ao recurso especial.

Exemplo de cálculo: quando a renda remanescente compromete o mínimo

Os exemplos abaixo são hipotéticos e usam a lógica mensal do § 1º do art. 3º do Decreto 11.150/2022: renda total do mês menos as parcelas das dívidas de consumo vencidas e a vencer no mesmo mês, comparada com R$ 600,00.

  • Cenário A: renda líquida de R$ 3.100,00 e parcelas de R$ 2.650,00. Renda remanescente: R$ 450,00, abaixo de R$ 600,00. O mínimo existencial está comprometido.
  • Cenário B: mesma renda de R$ 3.100,00 e parcelas de R$ 1.900,00. Renda remanescente: R$ 1.200,00, o dobro do mínimo. Pelo parâmetro do decreto, não há comprometimento.
  • Conferência com o caso do AREsp 3.167.692/SP: R$ 5.296,73 dividido por R$ 600,00 resulta em 8,83, o que explica a expressão quase nove vezes da ementa.

Os valores são nominais e não incluem juros de mora nem revisão de encargos. No Cenário A, a inclusão ou a exclusão de uma parcela consignada de R$ 400,00 muda o resultado, e é por isso que o tratamento dos consignados pesa tanto na discussão.

Como a perícia prova o comprometimento da renda na origem

O trabalho começa pela renda. O perito reúne holerites, extratos, declaração de imposto de renda e comprovantes de benefícios, e apura a renda líquida mês a mês, separando descontos obrigatórios de despesas voluntárias.

Depois vêm as dívidas de consumo. Cada contrato entra na planilha com saldo, parcela, vencimento e forma de cobrança, inclusive os descontos em folha e as faturas de cartão, para que o juiz veja o que foi incluído ou excluído da conta.

Por fim, a planilha confronta renda e parcelas pela base mensal do decreto e simula o plano de cinco anos do art. 104-B do CDC. Se a defesa pretende sustentar um mínimo existencial maior que R$ 600,00, é nessa etapa que as despesas essenciais precisam estar documentadas.

A demonstração do comprometimento mensal, com fonte em cada linha, é o ponto em que a perícia financeira se conecta à discussão jurídica.

Perguntas frequentes

O que é superendividamento segundo o CDC?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dívidas não ligadas ao consumo ficam fora, conforme o art. 4º do Decreto 11.150/2022.

Quanto vale o mínimo existencial hoje?

O art. 3º do Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023, fixa R$ 600,00. Em 23/04/2026, o STF decidiu que o CMN deve avaliar o valor anualmente. Pesquisa feita em 19/10/2026 não localizou resolução do CMN que tenha alterado a quantia, e a conferência no Planalto é recomendada.

Quem ganha mais de R$ 600,00 pode ser considerado superendividado?

Pode, em tese. O parâmetro compara a renda do mês com as parcelas vencidas e a vencer, e não apenas o salário bruto. Nos casos do STJ analisados em 2026, as rendas remanescentes (R$ 5.296,73, por exemplo) eram altas, e o tribunal paulista afastou o superendividamento, decisão mantida pela Súmula 7.

Por que o STJ não reexamina a renda do consumidor?

Porque a Súmula 7 impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A renda líquida, as despesas e as parcelas são matéria de fato, analisada pela sentença e pelo tribunal local. Se a instância de origem concluiu que o mínimo não foi comprometido, o STJ em regra não conhece do recurso.

Os empréstimos consignados entram na conta do mínimo existencial?

Em abril de 2026, o STF decidiu, por maioria, que as parcelas do consignado não podem comprometer o mínimo existencial. No STJ, o REsp 2.239.699/DF admitiu considerar os consignados no diagnóstico do comprometimento, sem incluí-los automaticamente no plano compulsório. A solução depende da prova do caso concreto.

O plano compulsório pode durar mais de cinco anos?

Segundo o REsp 2.239.699/DF, o plano judicial compulsório deve assegurar ao menos o principal corrigido e prever a liquidação total em até cinco anos, conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC. No caso do REsp 2.267.572/SP, a sentença apontou que o plano do autor não liquidava a dívida nesse prazo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode reunir a documentação de renda e de dívidas, montar a planilha mensal de comprometimento do mínimo existencial e simular o plano de cinco anos, indicando os documentos que ainda faltam para a prova.

Conclusão

No REsp 2.267.572/SP, a Quarta Turma do STJ manteve a rejeição do plano compulsório de consumidor com renda líquida de R$ 8.196,37 e mínimo existencial de R$ 600,00, aplicando a Súmula 7. A mesma Turma, no REsp 2.239.699/DF, admite fixar o mínimo existencial caso a caso quando o decreto não basta, e o STF decidiu em abril de 2026 que o CMN deve revisar o valor todo ano.

Para o advogado, o roteiro prático é provar a renda líquida, as despesas essenciais e as parcelas mensais já na primeira instância, discutir o tratamento dos consignados na apelação e conferir no Planalto e no CMN se o valor do mínimo existencial mudou antes de citar R$ 600,00 em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.267.572/SP (inteiro teor no SCON, DJEN 08/06/2026) · STJ, AREsp 3.167.692/SP, REsp 2.239.699/DF e AgInt no AREsp 2.934.514/GO (ementas via JurisprudênciaIA) · STJ, Jurisprudência em Teses nº 282 · STF, notícia de 23/04/2026 sobre as ADPFs 1005, 1006 e 1097 · Planalto, Decreto 11.150/2022.

Perguntas frequentes

O que é superendividamento segundo o CDC?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dívidas não ligadas ao consumo ficam fora, conforme o art. 4º do Decreto 11.150/2022.

Quanto vale o mínimo existencial hoje?

O art. 3º do Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023, fixa R$ 600,00. Em 23/04/2026, o STF decidiu que o CMN deve avaliar o valor anualmente. Pesquisa feita em 19/10/2026 não localizou resolução do CMN que tenha alterado a quantia, e a conferência no Planalto é recomendada.

Quem ganha mais de R$ 600,00 pode ser considerado superendividado?

Pode, em tese. O parâmetro compara a renda do mês com as parcelas vencidas e a vencer, e não apenas o salário bruto. Nos casos do STJ analisados em 2026, as rendas remanescentes (R$ 5.296,73, por exemplo) eram altas, e o tribunal paulista afastou o superendividamento, decisão mantida pela Súmula 7.

Por que o STJ não reexamina a renda do consumidor?

Porque a Súmula 7 impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A renda líquida, as despesas e as parcelas são matéria de fato, analisada pela sentença e pelo tribunal local. Se a instância de origem concluiu que o mínimo não foi comprometido, o STJ em regra não conhece do recurso.

Os empréstimos consignados entram na conta do mínimo existencial?

Em abril de 2026, o STF decidiu, por maioria, que as parcelas do consignado não podem comprometer o mínimo existencial. No STJ, o REsp 2.239.699/DF admitiu considerar os consignados no diagnóstico do comprometimento, sem incluí-los automaticamente no plano compulsório. A solução depende da prova do caso concreto.

O plano compulsório pode durar mais de cinco anos?

Segundo o REsp 2.239.699/DF, o plano judicial compulsório deve assegurar ao menos o principal corrigido e prever a liquidação total em até cinco anos, conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC. No caso do REsp 2.267.572/SP, a sentença apontou que o plano do autor não liquidava a dívida nesse prazo.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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