O mínimo existencial é a parcela da renda que o consumidor superendividado não pode comprometer com o pagamento de dívidas, e o Supremo Tribunal Federal (STF) mexeu nela em abril de 2026. O Plenário manteve o valor de R$ 600, mandou o Conselho Monetário Nacional (CMN) estudar a atualização todo ano e declarou inconstitucional a regra que deixava as parcelas do crédito consignado fora do cálculo. Para o advogado que atende devedores com desconto em folha, a mudança altera a conta da repactuação e a estratégia da petição. Este artigo reúne o que o STF decidiu, o que o STJ disse sobre o tema em junho e um exemplo numérico.
Mínimo existencial no STF: o que mudou com as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
O STF julgou em conjunto três arguições de descumprimento de preceito fundamental, as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). As ações atacavam o Decreto 11.150/2022 e o Decreto 11.567/2023, que regulamentaram a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). O julgamento terminou em 23/04/2026, e o relator foi o ministro André Mendonça.
O Plenário decidiu por unanimidade que é constitucional fixar um valor de mínimo existencial por decreto, que o valor de R$ 600 pode ser mantido por ora e que o CMN deve fazer estudos técnicos e avaliar a atualização ao menos uma vez por ano. Por maioria, declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo. A fonte oficial é o Informativo STF 1.214, de 04/05/2026.
Na prática, o devedor que tem parte da renda comprometida com consignado passa a ter essa parcela contada para saber se o mínimo existencial está preservado. Antes da decisão, a alínea h do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022 excluía da conta as parcelas de consignado regido por lei específica. A retirada dessa exclusão amplia o alcance da repactuação para quem tem desconto em folha, como servidores, aposentados e militares.
O que é o mínimo existencial e como o decreto o fixou
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o art. 54-A e seguintes, que definem o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar o conjunto de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A lei não disse quanto é esse mínimo e delegou a definição ao regulamento.
O Decreto 11.150/2022 fixou o mínimo em 25% do salário mínimo, o que correspondia a R$ 303 na época. O Decreto 11.567/2023 mudou o art. 3º e passou o valor para R$ 600, em quantia fixa. O § 1º do art. 3º manda aferir a preservação do mínimo na base mensal, contrapondo a renda total do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
O art. 4º tira da conta as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo, como débitos de condomínio, empréstimos rurais e dívidas contraídas para abrir um negócio, segundo o MPF. O parágrafo único listava outras exclusões, e a alínea h tratava do consignado regido por lei específica. A exclusão do consignado foi o ponto que dividiu o Plenário e o que mais interessa à rotina do advogado.
Como votaram os ministros e o que ficou em aberto
O julgamento começou no plenário virtual em dezembro de 2025, e o relator Mendonça votou para não conhecer das ações e, subsidiariamente, julgá-las improcedentes. Um pedido do ministro Alexandre de Moraes levou o caso ao plenário físico, onde foi retomado em 22/04/2026. Após ouvir Moraes e outras sugestões, o relator reviu o voto e julgou as ações parcialmente procedentes.
Segundo o Consultor Jurídico (Conjur), todos os ministros seguiram o relator quanto aos estudos técnicos para atualização anual. Na exclusão do consignado, ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Dino manifestou receio de que a medida retraia uma linha de crédito barata, segundo a reportagem do JOTA.
Durante a sessão, Moraes citou o avanço do endividamento das famílias, que chegou a quase 78%, e Fux apontou as apostas eletrônicas, as bets, como fator de endividamento, segundo a Agência Brasil. Mendonça disse que elevar o valor a um salário mínimo tiraria do mercado de crédito 32 milhões de pessoas. As fontes lidas não informam o prazo para o CMN apresentar o estudo nem se houve modulação de efeitos.
A alínea h e a queda da exclusão do consignado
A alínea h do art. 4º, parágrafo único, I, do Decreto 11.150/2022 excluía da aferição do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na prática, o devedor com desconto em folha podia ter o salário quase todo comprometido e, ainda assim, ficar fora do regime de repactuação, porque parte relevante da dívida não entrava na conta.
O STF entendeu que o consignado é modalidade frequentemente destinada ao consumo, apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento. O Informativo 1.214 explica que o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar a negociação porque parcela relevante do passivo fica fora da aferição. Por isso, a exclusão foi declarada inconstitucional.
A decisão vale para a aferição do mínimo existencial nas fases de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial. O Ministério Público Federal (MPF) noticiou que o mínimo existencial deverá ser protegido também das parcelas de consignado no momento da renegociação. O acórdão final, com a redação exata do dispositivo, deve ser conferido no portal do STF antes de cada petição.
O que muda na repactuação: exemplo de cálculo com e sem o consignado
O exemplo é hipotético e simplificado. Uma servidora recebe R$ 2.400,00 por mês e tem três dívidas de consumo: cartão de crédito de R$ 450,00, cheque especial de R$ 380,00 e empréstimo pessoal de R$ 520,00 por mês. O total dessas parcelas é de R$ 1.350,00, e sobram R$ 1.050,00 de renda, acima do mínimo de R$ 600,00.
Nesse cenário, sem o consignado, a conta indica que o mínimo existencial está preservado, e a devedora poderia ser tratada como fora do conceito de superendividamento. Agora imagine que ela também tenha um consignado com desconto de R$ 780,00 em folha. O total passa a R$ 2.130,00, e a renda que sobra cai para R$ 270,00, menos da metade do mínimo.
Com a decisão do STF, o consignado entra na aferição, e o resultado muda: o mínimo existencial não está preservado, e o caso se enquadra no regime de repactuação da Lei 14.181/2021. A conta real exige conferir quais dívidas são de consumo e quais parcelas vencem no mesmo mês. O exemplo não considera a renda líquida após descontos obrigatórios, que o advogado deve definir com os documentos do caso.
A tutela de urgência no consignado: o que o STJ disse em junho de 2026
Em 15/06/2026, a Terceira Turma do STJ julgou o AREsp 3.160.942/RJ, relator ministro Moura Ribeiro, com publicação no DJEN em 19/06/2026. O caso envolvia consignado de militar, e o tribunal de origem havia limitado os descontos a 30% da remuneração, em tutela de urgência. A Turma não conheceu do recurso do banco, por unanimidade, com base nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.
A ementa traz uma tese útil: em tutela provisória voltada a preservar o mínimo existencial, não se impõe de imediato o rito do art. 104-A do CDC, e o juiz pode limitar os descontos com base no poder geral de cautela até o julgamento de mérito. O banco sustentava que a norma dos militares permitiria descontos de até 70%, e o STJ registrou que o acórdão estava em consonância com a orientação de limite de 30% para consignados.
No AREsp 3.176.192/MT, a Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, julgou em 01/06/2026 e publicou em 09/06/2026 um caso em que o tribunal estadual manteve a suspensão dos descontos porque o banco não comprovou qual lei específica regia o consignado. O tribunal local aplicou, assim, a alínea h do Decreto 11.150/2022 de modo restrito. Os trechos lidos dos dois acórdãos não mencionam o julgamento do STF, e ambos são decisões sobre tutela, sem fixar tese de mérito.
Como organizar o pedido e a prova
O advogado do devedor deve montar um quadro mensal com a renda total e todas as parcelas, incluindo o consignado, e compará-lo com o valor de R$ 600. Os documentos centrais são o contracheque, os extratos de desconto em folha, os contratos de cada dívida e as faturas de cartão. Também vale juntar a decisão do STF para sustentar que o consignado deve entrar na aferição.
Para quem representa o credor, o ponto de defesa passa a ser a natureza de cada dívida e a existência de lei específica que limite a margem do consignado, como no caso dos militares. A defesa também pode discutir a boa-fé do consumidor e a proporção entre a renda e as parcelas. Como o acórdão do STF deve ser lido no inteiro teor, a tese de modulação ou de efeitos para contratos antigos precisa ser verificada em cada processo.
Quando o devedor tem muitos contratos, descontos em folha e débitos em conta, a perícia financeira reconstitui as parcelas mensais, separa as dívidas de consumo e apresenta a renda comprometida mês a mês. O parecer permite ao juízo e às partes reproduzir a conta e verificar se o mínimo existencial está preservado. A decisão sobre o plano de pagamento é do juiz.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre o mínimo existencial em abril de 2026?
O Plenário concluiu em 23/04/2026 o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Reconheceu a constitucionalidade do mínimo existencial, manteve o valor de R$ 600 por ora, mandou o CMN avaliar a atualização ao menos uma vez por ano e, por maioria, declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo.
O consignado entra no cálculo do mínimo existencial agora?
Sim. O STF declarou inconstitucional a regra que excluía as parcelas de consignado regido por lei específica da aferição do mínimo existencial. O Informativo 1.214 e o MPF indicam que a proteção vale na repactuação. Conforme as fontes lidas, a votação foi apertada: quatro ministros ficaram vencidos nesse ponto.
O valor de R$ 600 vai mudar?
O valor continua em R$ 600 por ora. O STF determinou que o CMN faça estudos técnicos e avalie a atualização ao menos uma vez por ano. As fontes consultadas não informam o prazo para o primeiro estudo nem qual será o novo valor, e isso deve ser acompanhado nos atos do CMN.
A decisão vale para contratos de consignado antigos?
As fontes lidas não informam se houve modulação de efeitos. O Informativo 1.214 trata da aferição do mínimo existencial na prevenção, no tratamento e na conciliação, sem detalhar contratos anteriores. O advogado deve conferir o acórdão no portal do STF e verificar se o juízo aplica a decisão a processos em curso.
Dá para limitar os descontos do consignado em tutela de urgência?
Sim, segundo o AREsp 3.160.942/RJ, julgado pela Terceira Turma do STJ em 15/06/2026. Em tutela voltada a preservar o mínimo existencial, o juiz pode limitar os descontos com base no poder geral de cautela, sem aplicar de imediato o rito do art. 104-A do CDC. A decisão concreta depende dos fatos.
Que documentos o devedor deve reunir para a repactuação?
Contracheque ou comprovante de renda, extratos de desconto em folha, contratos e faturas de todas as dívidas de consumo, além de extratos bancários. Com esses documentos, é possível montar o quadro mensal de renda e parcelas, comparar o saldo com o mínimo existencial e mostrar ao juízo quanto da renda está comprometido.
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Conclusão
A decisão do STF em abril de 2026 trouxe duas mudanças para o superendividamento: o mínimo existencial passa por revisão técnica anual e o consignado entra na conta. Para o advogado do devedor, o primeiro passo é refazer o quadro de renda e parcelas incluindo o desconto em folha.
O STJ, em junho, confirmou que a tutela de urgência pode limitar descontos para preservar a subsistência. O inteiro teor do acórdão do STF e os atos do CMN devem ser conferidos nos sites oficiais antes de cada petição.
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Fontes consultadas: STF, Informativo 1.214 (04/05/2026), ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça · Conjur, STF considera constitucional o mínimo existencial e determina revisão anual do valor (23/04/2026) · MPF, Valor do mínimo existencial deve assegurar dignidade da pessoa humana, decide STF · Migalhas, STF forma maioria para revisão anual do mínimo existencial por CMN (22/04/2026) · JOTA, STF: despesas com consignado devem ser incluídas no cálculo do mínimo existencial (23/04/2026) · Agência Brasil, STF debate valor do mínimo existencial para evitar superendividamento (22/04/2026) · STJ, AREsp 3.160.942/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, sessão 09 a 15/06/2026, DJEN 19/06/2026 · STJ, AREsp 3.176.192/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, sessão 26/05 a 01/06/2026, DJEN 09/06/2026 · Decreto 11.150/2022 (com a redação do Decreto 11.567/2023), arts. 3º e 4º (Planalto).

