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Perícia Financeira

Superendividamento: tutela cautelar de ofício na fase judicial

O STJ admite, na fase judicial do superendividamento, tutelas cautelares concedidas até de ofício, com as medidas do art. 104-A, § 2º, do CDC. Veja os limites, os REsp 2.191.259 e 2.188.689 e o cálculo.

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Por Guilherme Luchetta

21 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: STJ admite tutela provisória cautelar, até de ofício, na fase judicial do processo de superendividamento, com suspensão da exigibilidade e interrupção dos encargos da mora, art. 104-A, par. 2, do CDC
A edição 282 de Jurisprudência em Teses do STJ (12/06/2026) traz, na tese 7, que a fase judicial do superendividamento admite tutelas provisórias exclusivamente cautelares, inclusive de ofício, com as medidas do art. 104-A, § 2º, do CDC.

A tutela cautelar na fase judicial do superendividamento é a medida provisória que o juiz pode conceder, mesmo sem pedido, para proteger o consumidor enquanto o processo do art. 104-B do CDC revisa os contratos e fixa o plano compulsório. A dúvida do advogado é se a recusa do credor em apresentar contraproposta já suspende a cobrança, e o STJ responde que não, mas deixa uma porta aberta. A edição 282 de Jurisprudência em Teses, de 12/06/2026, registra na tese 7 que, na fase judicial, são possíveis tutelas provisórias exclusivamente cautelares, inclusive de ofício, com as medidas do § 2º do art. 104-A. O texto explica a origem da tese, o que ela não autoriza e como montar o pedido.

O que a tese 7 de Jurisprudência em Teses afirma

A edição 282 de Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ em 12/06/2026, trata de superendividamento e reúne dez teses. A tese 7 diz que, na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.

Os julgados indicados na tese são o REsp 2.188.689/RS, da Quarta Turma, relatado pelo ministro Marco Buzzi, com DJEN de 05/09/2025, e o REsp 2.191.259/RS, da Terceira Turma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com DJEN de 04/04/2025. A publicação adverte que o periódico não é repositório oficial de jurisprudência.

As medidas do § 2º do art. 104-A são a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido ao credor for certo e conhecido pelo consumidor. O pagamento a esse credor fica para depois de quitados os credores que participaram da audiência.

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A tese tem uso imediato. Quando o credor comparece à audiência com poderes para transigir e não faz proposta, a lei não impõe a sanção, mas o consumidor ainda pode pedir ao juiz a proteção provisória, desde que demonstre o motivo de natureza cautelar.

Do voto da Terceira Turma ao julgado da Quarta Turma

O REsp 2.191.259/RS foi julgado em 20/03/2025, com DJEN de 04/04/2025. O ministro Villas Bôas Cueva afirma, na ementa, que é ônus do devedor apresentar a proposta conciliatória, que por isso não pode ser exigida dos credores.

O mesmo acórdão registra que a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, e não as penalidades do art. 104-A, § 2º. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, porém, admite a adoção na eventual fase judicial, até mesmo de ofício e com a devida fundamentação, de tutelas provisórias exclusivamente cautelares.

Segundo a ementa, essas tutelas podem incluir as medidas do § 2º do art. 104-A, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e da repactuação das dívidas. No caso concreto, a aplicação das consequências ao credor que compareceu com advogado com plenos poderes, apenas por não ter apresentado proposta, foi afastada por falta de motivos de ordem cautelar.

O REsp 2.188.689/RS foi julgado pela Quarta Turma em 17/06/2025, por unanimidade, com publicação em 05/09/2025. O Informativo de Jurisprudência n. 855, de 01/07/2025, traz o destaque: a falta de contraproposta não gera as sanções do § 2º, e fica a cargo do juiz a possibilidade de conceder tutelas cautelares, que podem incluir as medidas do § 2º.

Sanção do § 2º e cautelar: a diferença que decide o pedido

A sanção do art. 104-A, § 2º, é uma consequência prevista em lei para o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. O juiz a aplica por força do texto legal, quando os fatos se enquadram na hipótese.

A cautelar tem outra natureza. Ela depende de decisão fundamentada do juiz sobre a necessidade de proteger o consumidor e o resultado útil do processo, e o conteúdo da medida pode coincidir com o do § 2º sem que a hipótese legal esteja presente.

A distinção explica os dois resultados dos acórdãos. No REsp 2.188.689, o tribunal de origem havia aplicado a suspensão, a interrupção dos encargos e a sujeição ao plano a um banco representado por preposto e advogado com poderes para transigir, que apenas não apresentou contraproposta, e o STJ afastou as medidas por falta de base legal.

A Quarta Turma não disse que a medida seria impossível em qualquer hipótese. A ementa afirma que as sanções incidem nas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar.

Quando a fase judicial começa e o que a lei exige do credor

O art. 104-A do CDC prevê que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória e a presença de todos os credores. O consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

O art. 104-B dispõe que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Os credores são citados e, em 15 dias, juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

É nessa segunda fase que a tese 7 se aplica. A tutela cautelar protege o consumidor durante a tramitação, e o texto da tese limita a possibilidade à fase judicial, o que afasta o uso da fundamentação do STJ para pedir medida de ofício na etapa de audiência.

O art. 104-B, § 4º, estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido por índices oficiais de preço. A liquidação total ocorrerá em no máximo 5 anos, e a primeira parcela será devida em até 180 dias da homologação.

Os requisitos da cautelar e como fundamentá-la

Os acórdãos lidos exigem três elementos. A medida deve ser exclusivamente cautelar, deve ter fundamentação e deve ser proferida na fase judicial.

O REsp 2.191.259 descreve a medida como provisória, ao menos até a definição final da revisão e da repactuação. O REsp 2.188.689 registra que a medida é excepcional, e por isso o pedido deve indicar o risco concreto que a cobrança ou os encargos criam para o mínimo existencial ou para o plano.

Na prática, a petição pode demonstrar descontos em conta ou folha que comprometem a subsistência, a incidência de encargos de mora que ampliam a dívida durante o processo e o risco de que a execução ou a negativação esvaziem a repactuação. Esses exemplos são orientação do artigo, e não requisitos fixados pelo STJ.

O caso do REsp 2.188.689 é útil como alerta. O consumidor havia pedido a limitação de descontos de empréstimos em conta salário a 30%, e a decisão que impôs ao banco as sanções do § 2º por simples ausência de contraproposta foi afastada no STJ.

Exemplo numérico: encargos que deixam de correr e ordem de pagamento

Os números abaixo são hipotéticos e mostram a estrutura da conta. Um consumidor tem três credores: A, com R$ 6.000,00, B, com R$ 4.000,00, e C, com R$ 2.000,00, total de R$ 12.000,00. Os contratos preveem 1% ao mês de juros de mora, e o processo leva 6 meses até o plano ser homologado.

  • Sem cautelar: 1% sobre R$ 12.000,00 é R$ 120,00 por mês, ou R$ 720,00 em 6 meses, em juros simples e sem multa.
  • Com cautelar que interrompe os encargos da mora, as parcelas de mora do período deixam de correr, e a dívida a repactuar permanece em R$ 12.000,00 nessa simulação.
  • Ordem de pagamento: com renda disponível de R$ 1.000,00 por mês, A e B, somando R$ 10.000,00, seriam quitados em 10 meses.
  • Depois, o credor C, sujeito à medida do § 2º por ser ausente, receberia R$ 2.000,00 em 2 meses, no 11º e no 12º mês.

O plano completo duraria 12 meses, bem abaixo do teto de 5 anos do art. 104-A. A conta ignora correção monetária, que o art. 104-B, § 4º, assegura aos credores por índices oficiais, e serve apenas para mostrar o efeito da interrupção dos encargos e da ordem de pagamento.

A medida de ordem de pagamento só se aplica, nos termos do § 2º, quando o montante devido ao credor ausente é certo e conhecido pelo consumidor. Se o valor for controvertido, a planilha precisa registrar a incerteza e indicar a hipótese de cálculo adotada.

Como estruturar o pedido cautelar na prática

O primeiro passo é separar as dívidas por credor, com contrato, saldo, encargos e situação de cobrança. Sem essa tabela, o juiz não consegue avaliar o montante certo e conhecido nem o impacto de cada medida.

O segundo passo é demonstrar o mínimo existencial com a renda e as despesas básicas, nos termos da regulamentação. A tese 1 da edição 282 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.

O terceiro passo é indicar a medida pedida e o risco que a justifica. Se o pedido for apenas a suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos, a petição deve explicar por que a cobrança durante a revisão contratual prejudica o resultado útil do processo.

O quarto passo é registrar que a proposta de plano foi apresentada pelo consumidor. A tese 3 da edição 282 afirma que recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, e a petição deve mostrar que esse ônus foi cumprido.

Como a perícia apoia o pedido e o plano

A perícia contábil organiza o passivo por credor, recalcula os encargos de mora em cada cenário e mostra o efeito da suspensão sobre o saldo. O resultado é uma planilha que o advogado anexa à petição para sustentar o pedido de cautelar e para discutir o plano.

Também compete à perícia testar se a renda disponível comporta o plano proposto, com simulação de prazo e de parcelas, e apontar a diferença entre o plano voluntário e o plano compulsório do art. 104-B. Quando há descontos em folha ou em conta, o cálculo mostra o percentual da renda comprometido em cada mês.

A organização do passivo, o cálculo dos encargos e a simulação do plano de pagamento exigem análise técnica de contratos e de dados financeiros, o que reforça o papel da perícia contábil na instrução do pedido cautelar.

Perguntas frequentes

O juiz pode conceder tutela cautelar de ofício no superendividamento?

Sim, segundo a tese 7 da edição 282 de Jurisprudência em Teses do STJ. Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível conceder tutelas provisórias exclusivamente cautelares, inclusive de ofício, que podem incluir as medidas do art. 104-A, § 2º, do CDC, desde que o juiz fundamente a decisão.

A falta de contraproposta do credor gera as sanções do art. 104-A, § 2º?

Não. O REsp 2.188.689/RS, da Quarta Turma, e o REsp 2.191.259/RS, da Terceira Turma, afastaram as sanções do § 2º para o credor que comparece com poderes para transigir e não apresenta proposta. A lei não impõe essa obrigação, embora a conduta seja recomendável pela boa-fé e pela cooperação.

Quais medidas a cautelar pode incluir?

Podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido ao credor for certo e conhecido pelo consumidor, com pagamento posterior aos credores presentes.

A cautelar vale antes da fase judicial?

A tese 7 trata da fase judicial, que começa com o processo por superendividamento do art. 104-B, após a conciliação sem êxito. Os acórdãos lidos admitem a medida nessa fase. A tese não afirma que juiz possa conceder essa medida de ofício na audiência conciliatória.

Quem deve apresentar a proposta de plano de pagamento?

O consumidor. A tese 3 da edição 282 e o REsp 2.191.259 indicam que recai sobre o devedor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento. O plano pode ter prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais.

Que documentos reunir para pedir a cautelar?

Reúna os contratos e extratos de cada credor, a prova da renda e das despesas básicas, os comprovantes de descontos em conta ou folha e a proposta de plano. Com isso, é possível demonstrar o risco, calcular os encargos de mora e indicar quais dívidas têm valor certo e conhecido.

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Conclusão

A tese 7 da edição 282 de Jurisprudência em Teses confirma que o juiz pode, na fase judicial do superendividamento, conceder tutelas exclusivamente cautelares, até de ofício, com as medidas do art. 104-A, § 2º, do CDC. O mesmo conjunto de julgados nega que a falta de contraproposta do credor gere essas medidas por si só.

Para o advogado, o caminho é fundamentar o risco concreto, apresentar a proposta de plano e levar uma planilha por credor com os encargos e a ordem de pagamento. Antes de citar a tese em peça, convém conferir o inteiro teor dos acórdãos e a situação atual na página do STJ.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, Jurisprudência em Teses, edição 282 (12/06/2026) · STJ, inteiro teor do REsp 2.188.689/RS e Informativo n. 855 · Planalto: CDC, arts. 104-A e 104-B (texto da Lei 14.181/2021).

Perguntas frequentes

O juiz pode conceder tutela cautelar de ofício no superendividamento?

Sim, segundo a tese 7 da edição 282 de Jurisprudência em Teses do STJ. Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível conceder tutelas provisórias exclusivamente cautelares, inclusive de ofício, que podem incluir as medidas do art. 104-A, § 2º, do CDC, desde que o juiz fundamente a decisão.

A falta de contraproposta do credor gera as sanções do art. 104-A, § 2º?

Não. O REsp 2.188.689/RS, da Quarta Turma, e o REsp 2.191.259/RS, da Terceira Turma, afastaram as sanções do § 2º para o credor que comparece com poderes para transigir e não apresenta proposta. A lei não impõe essa obrigação, embora a conduta seja recomendável pela boa-fé e pela cooperação.

Quais medidas a cautelar pode incluir?

Podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido ao credor for certo e conhecido pelo consumidor, com pagamento posterior aos credores presentes.

A cautelar vale antes da fase judicial?

A tese 7 trata da fase judicial, que começa com o processo por superendividamento do art. 104-B, após a conciliação sem êxito. Os acórdãos lidos admitem a medida nessa fase. A tese não afirma que juiz possa conceder essa medida de ofício na audiência conciliatória.

Quem deve apresentar a proposta de plano de pagamento?

O consumidor. A tese 3 da edição 282 e o REsp 2.191.259 indicam que recai sobre o devedor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento. O plano pode ter prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais.

Que documentos reunir para pedir a cautelar?

Reúna os contratos e extratos de cada credor, a prova da renda e das despesas básicas, os comprovantes de descontos em conta ou folha e a proposta de plano. Com isso, é possível demonstrar o risco, calcular os encargos de mora e indicar quais dívidas têm valor certo e conhecido.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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